Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025523 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199901200074964 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART205 N1. CPC67 ART653 N2 ART796. CPT81 ART67 ART86. LCT69 ART20 N1 C N2. CCIV66 ART349 ART351. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/05/03 IN CJ 1982 T3 PAG246. AC RE DE 1992/10/06 IN CJ 1992 T4 PAG324. AC RL DE 1994/03/02 IN CJ 1994 T2 PAG148. AC RP DE 1994/05/23 IN CJ 1994 T3 PAG259. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário laboral não é exigível a especificação dos fundamentos da matéria de facto considerada provada, por a lei não prever tal exigência, nem ter que a prever, dado ser incompatível com a forma abreviada como a matéria de facto se deve inscrever numa sentença proferida oralmente, ainda que a consignar em acta. II - Mas, se fosse defensável entendimento oposto, sempre se mostraria sanada a irregularidade da omissão da fundamentação precludido o direito de suscitar a questão, por via do recurso, uma vez que a parte discordante, na altura própria e de imediato, deveria ter apresentado a pertinente reclamação. | ||
| Decisão Texto Integral: |