Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074964
Nº Convencional: JTRL00025523
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199901200074964
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART205 N1.
CPC67 ART653 N2 ART796.
CPT81 ART67 ART86.
LCT69 ART20 N1 C N2.
CCIV66 ART349 ART351.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/05/03 IN CJ 1982 T3 PAG246.
AC RE DE 1992/10/06 IN CJ 1992 T4 PAG324.
AC RL DE 1994/03/02 IN CJ 1994 T2 PAG148.
AC RP DE 1994/05/23 IN CJ 1994 T3 PAG259.
Sumário: I - Em processo sumário laboral não é exigível a especificação dos fundamentos da matéria de facto considerada provada, por a lei não prever tal exigência, nem ter que a prever, dado ser incompatível com a forma abreviada como a matéria de facto se deve inscrever numa sentença proferida oralmente, ainda que a consignar em acta.
II - Mas, se fosse defensável entendimento oposto, sempre se mostraria sanada a irregularidade da omissão da fundamentação precludido o direito de suscitar a questão, por via do recurso, uma vez que a parte discordante, na altura própria e de imediato, deveria ter apresentado a pertinente reclamação.
Decisão Texto Integral: