Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
252/18.0T8HRT-B.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – A prestação suplementar por assistência por terceira pessoa, fixada na sequência de acidente de trabalho sofrido em 14/08/2017, é atualizável anualmente por força do disposto no Art. 54.º/4 da Lei 98/2009 de 4/09.
2 – É inconstitucional, por violação do Art. 59.º/1-f) da CRP, a interpretação do n.º 4 do Art. 54.º da Lei 98/2009 que não tenha na sua base como valor de atualização o da percentagem de atualização da retribuição mínima mensal garantida auferida na Região Autónoma dos Açores, desde que superior à do IAS.
3 – Não viola o caso julgado a decisão que considere uma tal atualização anual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, não se conformando com a decisão judicial, datada de 13 de junho de 2025, vem dela interpor recurso de apelação.
Pede que seja declarado que a entidade Seguradora tem de proceder à atualização da pensão suplementar para assistência a terceira pessoa de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, ou seja, atendendo, não ao valor da IAS (artigo 54.º n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), mas sim ao valor da retribuição mínima mensal garantida auferida na Região Autónoma dos Açores (artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/A, de 20 de outubro).
Funda-se nas seguintes conclusões:
1.O que se encontra protegido pelo caso julgado é a declaração do direito do Sinistrado à prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
2. O quantum desse direito, que se encontra previsto no artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), não se mostra protegido pelo caso julgado, pelo que o professado pelo Tribunal Constitucional é de aplicação imediata ao caso dos autos.
3. A proteção do caso julgado diz respeito à manutenção da validade da norma para sustentar a decisão que deu origem, por isso entendemos não poder reclamar os valores das diferenças relativamente às prestações passadas, mas no que respeita às futuras, leia-se, as que se verifiquem após a declaração de inconstitucionalidade, deverão as mesmas ser atualizadas segundo a decisão do Tribunal Constitucional
4. No limite, e operados os efeitos da nulidade da norma declarada inconstitucional, hoje essa norma já não existe: “Uma norma que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral é afastada do sistema e deixa de ser mobilizável pelos tribunais (e pelos restantes operadores jurídicos), enquanto critério de decisão” (vide a Decisão Sumária n.º 142/2015, de 24 de fevereiro de 2015, in www.tribunalconstitucional.pt).
5. Em sintonia, conforme promoção inicial, e ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, deve ser declarado que a entidade Seguradora tem de proceder à atualização da pensão suplementar para assistência a terceira pessoa de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, ou seja, atendendo, não ao valor da IAS (artigo 54.º n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), mas sim ao valor da retribuição mínima mensal garantida auferida na Região Autónoma dos Açores (artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/A, de 20 de outubro).
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O litígio resume-se como segue:
O Ministério Público veio promover a atualização da pensão suplementar para assistência a terceira pessoa para o valor da retribuição mínima mensal garantida auferida na Região Autónoma dos Açores e não pelo valor do IAS, em virtude da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho (ref.ªs eletrónicas 59028550 de 27-03-2025 e 59540601 de 05-06-2025).
Notificada para se pronunciar, veio a entidade seguradora alegar que o promovido implicará a modificação da decisão que fixou o montante da referida prestação ab initio, o qual tem vindo a ser atualizado ope legis anualmente, o que está vedado pelo no art.º 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (ref.ª eletrónica 6314699 de 23-05-2025).
Foi proferido despacho que indefere o promovido e considera corretamente atualizada a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa a cargo da entidade seguradora.
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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- Deve ser declarado que a entidade Seguradora tem de proceder à atualização da pensão suplementar para assistência a terceira pessoa de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho?
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FUNDAMENTAÇÃO:
Dos autos principais extraem-se os seguintes factos:
1. No dia 14 de agosto de 2017 o A. encontrava-se ao serviço da respetiva entidade patronal, AA, com sede em Calço de Figueiras, n.º 41, Angústias, Horta, com a categoria profissional de pedreiro;
2. O A. encontrava-se em cima de um andaime com cerca de 1 metro de altura, a colocar blocos na parede, quando um dos pés escorregou e caiu da altura de 1 metro.
3. À data do acidente o sinistrado auferia as seguintes componentes salariais:
Retribuição base: 600,00x14 = 8.400€
Subsídio de alimentação: 4,27€x22x11=1.033,34€
A que corresponde a retribuição anual bruta de 9.433,34€.
4. À data do acidente, AA tinha a sua “responsabilidade emergente de acidente de trabalho” transferida para a FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., através da apólice AT52209980 (seguro a prémio variável), pelo valor da retribuição base anual ilíquida de € 8.400,00.
5. Por sentença proferida em 2/02/2022, julgou-se totalmente procedente a ação intentada por BB e em consequência:
a) Fixou-se a incapacidade de que padece o Autor/Sinistrado em função do acidente dos autos (ocorrido em 14/08/2017) em IPP de 60,47% (incapacidade permanente parcial de sessenta vírgula quarenta e sete porcento), desde 18/04/2019, com IPATH;
b) Condenou-se a Ré «FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.» no pagamento ao Autor de:
 Uma pensão anual e vitalícia de € 5.215,90 (cinco mil duzentos e quinze euros e noventa cêntimos), com início em 19/04/2019 (dia subsequente ao da alta), e pagável no seu domicílio, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual (devendo as prestações já vencidas ser pagas integralmente com a primeira que se vencer após a notificação da presente sentença, feito o devido desconto dos valores provisoriamente já pagos), sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal. Esta pensão deve ser atualizada anualmente (artigo 82.º, n.º 2 da LAT);
 Juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento;
 Uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de € 52,67 (cinquenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos);
 Um subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.896,86;
c) Condenou-se o Réu AA no pagamento ao Autor de:
 Uma pensão anual e vitalícia de € 641,64 (seiscentos e quarenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), com início em 19/04/2019 (dia subsequente ao da alta), e pagável no seu domicílio, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual (devendo as prestações já vencidas ser pagas integralmente com a primeira que se vencer após a notificação da presente sentença), sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respetivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal. Esta pensão deve ser atualizada anualmente (artigo 82.º, n.º 2 da LAT);
 Juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento;
d) Absolveram-se os Réus do pedido relativo ao subsídio para readaptação da habitação.
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O DIREITO:
Como se vê do acervo fático que acima deixámos exposto, ao sinistrado, que sofreu um acidente de trabalho em 14/08/2017, foi atribuída uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de € 52,67.
Tal atribuição teve na sua base o estatuído na LAT - Lei 98/2009 de 4/09-, muito concretamente o disposto no Artº 54º/1, e partiu do pressuposto de ser “adequada a fixação de um período de uma hora diária de assistência ao sinistrado”.
Pretende o Recrte. que a atualização da pensão suplementar para assistência a terceira pessoa deve efetuar-se de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, ou seja, atendendo, não ao valor da IAS (artigo 54.º n.º 4 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), mas sim ao valor da retribuição mínima mensal garantida auferida na Região Autónoma dos Açores.
Alega, para tanto, que, pese embora a declaração de inconstitucionalidade não obrigue a que a entidade seguradora reponha todos os valores em falta desde a origem da norma nula, terá, no entanto, que proceder à atualização futura atendendo ao valor da retribuição mínima mensal garantida auferida na Região, pois a proteção do caso julgado respeita à validade da norma para sustentar a decisão originária.
Na decisão recorrida ponderou-se que “Com efeito, por Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, este preceito foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Nestes casos, ficam naturalmente ressalvados os casos julgados, valendo a declaração de inconstitucionalidade para o futuro, conforme resulta do art.º 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. No que respeita à atualização da prestação suplementar em análise, dispõe o art.º 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que «é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS», não se encontrando abrangida pelo referido acórdão, pelo que mantém o estipulado neste normativo. De facto, atualizar a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa estipulada em sentença transitada em julgada para o valor da retribuição mínima mensal seria alterar uma decisão judicial que se encontra consolidada, sendo que o poder jurisdicional deste Tribunal encontra-se esgotado.
Que dizer?
Com força obrigatória geral foi decidida, no Ac. do TC nº 380/2024, a inconstitucionalidade da norma do Artº 54º/1 da Lei 98/2009 de 4/09, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do Artº 59º/1-f) da CRP (Ac. 380/2024 de 4/06).
A prestação suplementar para assistência por terceira pessoa destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente (Artº 53º/1 da Lei 98/2009).
Dispõe o Artº 54º:
Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respetivos direitos.
4 - A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.
Em causa nos autos, não a fixação do valor inicial da prestação suplementar; antes o regime aplicável à atualização anual prevista no nº 4 do Artº 54º. Muito concretamente a atualização devida desde Janeiro de 2025.
Daí a questão supra enunciada - Deve ser declarado que a entidade Seguradora tem de proceder à atualização da pensão suplementar para assistência a terceira pessoa de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho?
Situação à qual o mencionado aresto do Tribunal Constitucional não tem aplicação direta ou, como dito no despacho recorrido, trata-se de situação que “não se encontra abrangida pelo referido acórdão.
Ocorre, porém, que não sendo o ali decidido diretamente aplicável à atualização, nos devemos interrogar se a jurisprudência que dali emana não será extensível às atualizações da referida prestação, por lhe estar subjacente a mesma filosofia. A saber, a prestação em causa integra o conteúdo do direito consagrado no Artº 59º/1-f) da CRP, pelo que não pode o legislador fixar a essa prestação um limite máximo inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida de modo a não afetar o próprio direito à justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho.
Ora, relativamente a este conspecto, o Tribunal Constitucional já proclamou que, embora não com força obrigatória geral, a atualização da pensão não pode ser inferior à percentagem em que o for a remuneração mínima mensal garantida. Uma interpretação do nº 4 do Artº 54º/4 que não siga tal caminho é tida como inconstitucional por violação do disposto no Art.º 59º/1-f) da CRP1.
Subjacente a este juízo a mesma ordem de razões que levou esta instituição à prolação do Ac. 380/2024 que, tal como aquele, teve na sua base as decisões dos Ac. 151/2022, 194/2022 e 699/2022.
Na ponderação do assim decidido a circunstância de “o objeto material apreciado nessa sede” ser “idêntico ao do presente caso, justificando-se a mobilização dos argumentos então aduzidos para a resolução desta lide2”.
Na verdade, entendeu-se que a prestação em referência constitui um reforço ou um complemento do valor da pensão, visando compensar a despesa adicional gerada pelo recurso a uma terceira pessoa de que o sinistrado passou a depender, pelo que tal prestação integra, também ela, o conteúdo do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º/1-f) da CRP. E, assim, a proteção suficientemente eficiente pressupõe que o limite máximo, a existir, seja fixado levando em conta não menos que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho. Concluiu-se, em sintonia, que viola o Artº 59º/1-f) da CRP a interpretação que permita que a atualização anual da prestação seja inferior à percentagem em que o for a remuneração mínima mensal garantida.
Sufragamos este modo de ver as coisas, pelo que também nós entendemos que a atualização anual da prestação suplementar deve ter na sua base o valor percentual de atualização da retribuição mínima mensal garantida auferida na Região Autónoma dos Açores, desde que superior à do IAS33, sendo inconstitucional interpretação que o não reconheça.
Assim o impõem, não só os argumentos constantes dos acórdãos nº 793/2022 e 610/2023, como também a filosofia subjacente ao acórdão 380/2024, não se nos afigurando curial que à fixação do valor da prestação subjaza o referencial emergente da retribuição mínima mensal garantida e à atualização anual do respetivo valor subjaza distinto critério.
Isto mesmo decorre também do Ac. do STJ de 3/10/20254 que, em presença da interpretação que faz do disposto do Artº 282º da CRP, concluiu que o TC, “ao julgar materialmente inconstitucional a regra jurídica constante do nº 1 do artigo 54º da LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é autonomizado por referência aos demais setores de atividade [já desde 1992, havia desaparecido a autonomização relativamente ao contrato de trabalho agrícola].
A declaração de inconstitucionalidade com FOG, que emerge do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, dado não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado”.
Assim, tal como ali, também aqui entendemos que o valor inicialmente fixado e as sucessivas atualizações que foram sendo efetuadas e judicialmente controladas, se mostram definitivamente consolidadas, formando caso julgado material.
Deve, pois, a atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa ser efetuada em função da percentagem de aumento anual da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma.
Ferirá este entendimento o caso julgado?
Não cremos!
Na verdade, não se trata de modificar o decidido por via da sentença prolatada no processo que, aliás, nem se pronuncia sobre esta concreta questão. O que ali se decide, com força de caso julgado é o pressuposto de fixação da prestação, a saber, “partindo do pressuposto que a prestação de um trabalhador de serviço doméstico – no seu período máximo de trabalho de 8 horas diárias – seria remunerado à data do acidente (cf. Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro) a € 421,32, o valor horário corresponderá a € 52,67 (cinquenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos). Tal prestação é devida 14 vezes por ano.” E, por outro lado, não se vê como sustentar estar esgotado o poder jurisdicional quando, por força da atualização anual, esse poder impõe a apreciação do bem ou mal fundado da atualização efetuada.
A questão em dissídio prende-se tão-somente com a atualização anual do valor fixado, atualização que o Artº 54º/4 da LAT impõe e que ora afastamos apenas na dimensão que remete a atualização para o referencial IAS, antes se fazendo interpretação conforme ao já decidido pelo Tribunal Constitucional.
São, pois, transponíveis para esta sede – campo de aplicação do Artº 54º/4- os argumentos que conduziram à prolação do acórdão do TC com força obrigatória geral5.
Termos em que procede a apelação.
<>
As custas da presente apelação são da responsabilidade da Apelada, que ficou vencida (Artº 527º do CPC).
*
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, declarando-se que a entidade Seguradora tem de proceder à atualização da pensão suplementar para assistência a terceira pessoa atendendo ao percentual de atualização da retribuição mínima mensal garantida auferida na Região Autónoma dos Açores (desde que superior à do IAS).
Custas pela Apelada.
Notifique.

Lisboa, 3/12/2025
MANUELA FIALHO
FRANCISCA MENDES
MARIA JOSÉ COSTA PINTO

Declaração de voto
Estou de acordo com a essencialidade dos fundamentos expressos no Acórdão.
Contudo, sem quebra do respeito devido pela posição que fez vencimento, creio que, se a inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 54.º da LAT de 2009 se radica no juízo do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 para o n.º 1 do preceito, a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa não poderá ser para valor inferior ao da RMMG em vigor à data da atualização (ou da proporção daquela retribuição mínima correspondente à necessidade do sinistrado que conste da sentença).
A meu ver, a comparação da evolução das percentagens de atualização do IAS e da RMMG ao longo dos anos, por si só, não permite um juízo substancial de conformidade, ou não, com a Constituição, daquelas percentagens, sendo ainda certo que o simples retrocesso social não fundamenta, também por si só, um juízo de inconstitucionalidade.
Em coerência com os fundamentos do Acórdão n.º 380/2024, será sempre necessário aferir se a prestação atualizada alcança um valor pelo menos equivalente à RMMG, pois só este satisfaz a justa reparação do acidente.
Creio que o caso julgado não impede a redefinição para o futuro do referencial que está na base da atualização, tornando-o conforme com a Constituição da República Portuguesa.
Assim, no cálculo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa atualizada devida ao sinistrado a partir de Janeiro de 2025, seguiria a posição adotada, entre outros, pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 2025.09.24, proferido no processo n.º 209/12.4TTPDL.2.L1 e fixá-la-ia no valor de € 114,19 [que equivale à proporção da RMMG em vigor à data da atualização, correspondente à necessidade do sinistrado constante da sentença (€ 913,506 : 8h x 1h7)].
_______________________________________________________
1. Ac. TC nº 610/2023 de 28/09/2023 e nº 793/2022 de 17/11/2022
2. Ac. 793/2022
3. Dos autos não resultam os valores pretendidos
4. Procº 258/17.6T8PDL.2
5. Tal como afirmado no Ac. desta RLx. datado de 24/09/2025, Procº 209/12.4TTPDL.2, à apelada não foi requerida a repetição das prestações já pagas a coberto da norma tida por inconstitucional; por sua vez, tratando-se, como se trata, de uma prestação duradoura e cujos efeitos, por isso, se protelam no tempo, repugnaria à ordem jurídica a subsistência de uma prestação cujo referencial normativo fosse desconforme à lei fundamental e, por último, a reparação do presente acidente de trabalho materializou-se, para além do mais, no pagamento ao sinistrado da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, com periodicidade mensal e atualizável anualmente, daí que a obrigação da apelante se renove a cada mês e a cada ano, enquanto a obrigação se mantiver, o que não prescinde da aferição do conteúdo do direito que lhe subjaz.
6. O valor da retribuição mínima mensal garantida para os Açores à data da atualização é de € 913,50, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/A, de 20 de Outubro)
7. Atendendo a que, no caso sub judice a atribuição da prestação suplementar partiu do pressuposto de ser “adequada a fixação de um período de uma hora diária de assistência ao sinistrado”.