Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22754/21.0T8LSB.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
NULIDADE DE CITAÇÃO
ARGUIÇÃO
MEIOS DE PROVA
OMISSSÃO DE PRODUÇÃO
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - A pretensão dos recorridos de correção da decisão recorrida pelo tribunal de recurso não tem cobertura no art.º 636º do C.P.C.
2 - Porque na decisão recorrida não foi apreciada a questão da tempestividade da arguição da falta e da nulidade da citação, essa questão não pode ser invocada no recurso.
3 - Foi enviada à R. nova carta registada com aviso de receção por força do art.º 246º nº 4 do C.P.C. e não do art.º 229º nº 4 do C.P.C., pelo que é irrelevante haver ou não domicílio convencionado.
4 - A presunção de que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados prevista no art.º 230º nº 2 do C.P.C. pode ser ilidida.
5 - A omissão da produção dos meios de prova indicados pela R. constitui uma nulidade processual que se comunica ao despacho recorrido, implicando a nulidade deste por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º nº 1 al. d) do CPC., dado que o tribunal recorrido se pronunciou sobre questão de que não podia conhecer antes de produzida a prova requerida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na presente ação especial de prestação de contas que J… e M… movem contra K…, a R. interpôs recurso do despacho proferido a 1 de junho de 2022, despacho esse do seguinte teor:
«Veio a R. invocar a nulidade da citação.
Responderam os AA. a esta excepção.
Cumpre apreciar e decidir:
Relativamente à citação de pessoas coletivas, o CPC de 2013 instituiu a regra da sua citação na sede estatutária constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, cuja inscrição nesse ficheiro seja obrigatória - cf. nº 2 do art.º 246º, do CPC.
Do factualismo apurado e documentado nos autos, que se inicia com uma carta de citação, não reclamada, para a sede da R., resulta que foram observadas as formalidades impostas pelo art.º 246.º do CPC, pelo que não se impunha o recurso à citação através de agente de execução ou funcionário judicial ou sequer seguir a regra das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias, que reclamam a existência de domicilio convencionado, pois estamos perante uma acção declarativa sob a forma comum.
Assim sendo, observadas que foram as formalidades a que aludem os n.ºs 2 a 4 daquele normativo legal, em conjugação com o n.º 5 do art.º 229.º e o n.º 2 do art.º 230.º, a citação postal considera-se efetuada, ainda que a correspondência, depois de depositada no recetáculo postal, venha a ser devolvida, operando, ainda assim, a presunção legal – não ilidida (uma vez que a R. não apresentou qualquer prova demonstrativa do seu desconhecimento) de que se considera que a destinatária teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
A citação ocorreu a 2-2-2022.
A R. veio invocar a nulidade da mesma a 18-4-2022.
A justificação apresentada pela R. para o não recebimento da mesma, não procede face à ausência de qualquer demonstração alegada.
A citação não é nula.
A R. não contestou.
Notifique a R. para proceder à Prestação de Contas em 30 dias, nos legais termos.
Custas da Incidente anómalo da responsabilidade da R. – 1 UC.»
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogado ou anulado o despacho recorrido, quer no que respeita ao indeferimento do incidente suscitado, quer no que respeita à notificação da recorrente para prestar contas no prazo de 30 dias, substituindo-se por outra que ordene a produção da prova requerida pela recorrente.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A. Ao arguir a falta de citação no Requerimento apresentado pela Recorrente, com a referência CITIUS: 32300563 e a respectiva nulidade, a Recorrente deu causa a um incidente anómalo da instância, no âmbito do qual lhe assiste o direito à prova, que se encontra expressamente consagrado nos artigos 293.º e 294.º do CPC;
B. Ao não ordenar a realização das diligências probatórias (prova testemunhal e declarações de parte) requeridas pela Recorrente no Requerimento com a referência CITIUS: 32300563 para demonstrar a ausência de citação, a decisão recorrida desconsiderou o disposto nos artigos 293.º e 294.º do CPC, circunstância que constitui uma nulidade processual nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 195.º e do n.º 1 do artigo 197.º ambos do CPC;
C. Ao decidir o incidente sem que se produzisse a prova requerida, a decisão recorrida omitiu um acto ou uma formalidade que a lei processual prescreve, a qual influi no exame ou na decisão do incidente;
D. A nulidade invocada implica a anulação da decisão de indeferimento do incidente e, bem assim, a anulação do despacho que ordenou que a Recorrente fosse notificada para prestar contas no prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 195.º do Código de Processo Civil, o que se requer a V. Exas.;
E. Caso V. Exas. assim não entendam, também por inexistir qualquer domicílio convencionado, deverá considerar-se nula a citação efectuada, pelo facto de, no acto da sua realização, não terem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 225.º ex vi artigo 246.º e n.º 5, do artigo 229.º todos do CPC, o que veio a impossibilitar a defesa do citado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 4, do artigo 191.º do CPC, revogando-  -se a decisão recorrida;
F. Caso V. Exas. ainda assim não entendam, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 941.º do CPC, a prestação de contas apenas poderia ter por objecto o “apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se” e considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, ainda que considerasse a Contestação como não apresentada, o que só por absurdo se admite, não poderia o Tribunal a quo ter ordenado a prestação de contas pela Recorrente, precisamente porque, inexistindo qualquer alegação/ demonstração na Petição Inicial referente à exploração/ administração de bens que excedam a quota-parte que a Recorrente detém na compropriedade do prédio urbano em apreço (bens alheios), inexiste a obrigação de prestação de contas a que se reporta a decisão recorrida.
G. Ao notificar a “R. para proceder à Prestação de Contas em 30 dias, nos legais termos”, sem que tenha, em primeira instância, decidido fundamentadamente sobre a existência de dever legal ou contratual de as prestar e, bem assim, sem que tenha especificado o fundamento da notificação para prestar as aludidas contas no prazo de 30 (trinta) dias, não andou bem o douto despacho aqui em crise;
H. A lei não associa qualquer efeito cominatório à não apresentação de Contestação no âmbito da presente acção especial de prestação de contas, não se devendo considerar confessados os factos alegados pelos Autores, sendo inaplicável in casu o disposto no artigo 567.º, n.º 1 do CPC., pelo que só depois de apreciada e determinada a obrigação de prestar contas (que constitui matéria de natureza jurídica não dependente de alegação das partes), poderia a Recorrente ser notificada para as prestar no prazo legal;
I. Ao não fundamentar a existência do dever de prestar contas bem como a notificação efectuada para que a Recorrente as preste no prazo de 30 dias, a decisão de que se recorre é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), ex vi do n.º 3 do art.º 613.º do CPC;
J. Ao notificar a Recorrente para prestar contas no prazo de 30 dias, sem que previamente tenha proferido decisão devidamente fundamentada que determine o dever de as prestar, a decisão recorrida não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado, o que constitui nulidade nos termos e para os efeitos do disposto na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável aos despachos por força do n.º 3 do art.º 613.º do CPC.»
Os AA. responderam à alegação da recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. Face ao acima exposto, a arguição das nulidades da citação segue o regime processual da nulidade dos actos previsto na secção VIII do Livro II, (art.º 186º a 202º) do C. P. Civil, e não o consagrado nos art.ºs 293.º e 294.º do mesmo diploma legal.
2. A arguição da falta ou nulidade da citação da ré deve ser arguida no prazo da contestação determinado para o efeito que, no caso aqui em apreço, terminou no dia 4 de Abril de 2022.
3. Tendo a ré ora recorrente invocado que dela tomou conhecimento em 4 de Abril de 2014, era mister que procedesse à arguição da falta ou da nulidade da citação imediatamente após esse seu conhecimento, e não oito dias depois, no dia 18 de Abril de 2022, data em que apresentou o seu requerimento a invocar essa nulidade, sendo, por isso, inoportuna e extemporânea a sua arguição.
4. Como refere a ré recorrente, na alínea D. das suas conclusões de recurso: “D. A nulidade invocada implica a anulação da decisão de indeferimento do incidente e, bem assim, a anulação do despacho que ordenou que a Recorrente fosse notificada para prestar contas no prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 195.º do Código de Processo Civil, o que se requer a V. Exas.;”
5. Posição com que se concorda, razão porque também deve aceitar-se, a rectificação acima requerida.
6. Ou, em qualquer caso, ser proferida decisão que altere, ou revogue a sentença recorrida na parte que ordena que se: “Notifique a R. para proceder à Prestação de Contas em 30 dias, nos legais termos.”
7. Devendo, em tudo o mais ser julgado improcedente o recurso da ré ora recorrida.
8. Assim se fazendo e contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, será feito o que é de Justiça!»
*
Os recorridos suscitaram, em sede de alegação recursiva, uma questão prévia: a da existência de erro de escrita consistente em ter o tribunal recorrido dito “notifique a R. para proceder à Prestação de Contas em 30 dias, nos legais termos” quando pretendia dizer “notifique os requerentes para proceder à prestação de contas em 30 dias, nos legais termos”.
O art.º 614º do C.P.C. dispõe o seguinte:
“1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.”
A retificação de decisão deve ser requerida perante o tribunal que a proferiu.
O poderem “as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação” pressupõe a correção da decisão pelo tribunal recorrido antes do recurso subir.
O tribunal recorrido ordenou a subida do recurso sem proceder previamente a qualquer retificação.
A ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido está prevista no art.º 636º do C.P.C., mas a pretensão dos recorridos de correção da decisão recorrida pelo tribunal de recurso não tem cobertura nessa norma.
Nas conclusões recursivas, os recorridos afirmaram que a arguição da falta e da nulidade da citação é “inoportuna e extemporânea”.
“… como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ ou revogação” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 7 de julho de 2016, processo 156/12.0TTCSC.L1.S1).
Na decisão recorrida, não foi apreciada a questão da tempestividade da arguição da falta e da nulidade da citação.
Assim, as questões a decidir são apenas as seguintes:
- da nulidade processual por ter sido decidido incidente sem antes ter sido produzida a prova requerida;
- da nulidade da citação por inexistir domicílio convencionado; e
- da nulidade da decisão recorrida no que respeita à ordem de notificação da R. para prestar contas no prazo de 30 dias.
*
Importa ter presente que resulta dos autos o seguinte:
1 - A sede da R. inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas era, a 11 de janeiro de 2022, Rua…, nº 73, …
2 - A carta registada com aviso de receção para citação da R. foi endereçada para a morada referida em 1.
3 - A carta veio devolvida a 26 de janeiro de 2022 com a indicação de objeto não reclamado.
4 - Foi enviada à R. nova carta registada com aviso de receção para a morada referida em 1.
5 - No verso do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal declarou que, “no dia 2-2-2022 às 11H15 na impossibilidade de entrega depositei no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”.
6 - No dia 18 de abril de 2022, a R. apresentou requerimento no qual se pode ler:
«1. No passado dia 10/04/2022, foi a Ré surpreendida com a citação para a presente acção judicial, alegadamente através de carta depositada no seu receptáculo postal, na sua sede social sita na Rua…, n.º 73, …, em conformidade com o Doc. 1 que ora se junta.
2. Sucede, porém, que nos termos do disposto no artigo 225.º ex vi artigo 246.º do Código de Processo Civil (adiante CPC), o acto de citação apenas poderá ser realizado através de citação pessoal ou edital, sendo certo que no caso de citação pessoal, esta apenas poderá ocorrer mediante: i) via eletrónica; ii) entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito em caso de domicílio convencionado ou certificação da recusa de recebimento; iii) contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
3. Do citado preceito legal, resulta que a citação apenas poderá ocorrer mediante depósito em receptáculo postal, nos casos previstos no n.º 5, do artigo 229.º do CPC, ou seja, em caso de domicílio convencionado entre as partes, o que não sucede in casu.
4. Em face do exposto, por inexistir qualquer domicílio convencionado, deverá considerar-se nula a citação efectuada, pelo facto de, no acto da sua realização, não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, o que veio a impossibilitar a defesa do citado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 4, do artigo 191.º do CPC.
5. Mas ainda que assim não fosse, o que só por absurdo se admite, certo é que a citação não foi depositada no receptáculo postal da sede social da Ré (n.º 73), ao arrepio do disposto no n.º 2 do artigo 246.º do CPC, mas no receptáculo postal contíguo referente ao n.º 75 da mesma Rua…, em …, localizado no mesmo prédio, ao qual a Ré raramente se desloca, por se encontrar desocupado, cfr. Doc. 2 que ora se junta.
6. Assim, certamente por manifesto lapso do distribuidor postal, a citação foi depositada noutro receptáculo postal, não adstrito à correspondência endereçada à Ré e respectiva sede social.
7. Com efeito, a Ré apenas se deparou com a citação para a presente acção judicial no dia 10/04/2022, quando o seu representante legal se dirigia ao imóvel sito na Rua…, n.º 75, em …, acompanhado do seu filho, tendo sido fortuitamente surpreendido por uma carta registada remetida pelo Tribunal depositada no receptáculo postal do n.º 75 da Rua…, em …
8. Tal circunstância inviabilizou a apresentação da competente contestação por parte da Ré que, até 10/04/2022, desconhecia os termos da presente acção.
9. Assim sendo, resulta evidente que não foram cumpridas as formalidades legais para o acto de citação, quer porque, in casu, a citação não poderia ter sido depositada em receptáculo postal (pela inexistência de domicílio convencionado), quer porque efectivamente não foi depositada no receptáculo postal da sede da Ré, mas no do número contíguo que se encontra e se encontrava desocupado à data do depósito (e em momento anterior), circunstância que determina a sua nulidade.
10. Ademais, em face do sucedido, a Ré não chegou a ter conhecimento, tempestivamente, do acto de citação, por facto que não lhe é imputável, circunstância que, por sua vez, equivale a total ausência de citação, nos termos e para os efeitos do disposto na al. e), do n.º 1, do artigo 188.º do CPC, devendo, por essa razão, ser decretada a nulidade da citação da Ré e/ ou a total ausência da mesma e, em consequência, deverá ser concedido novo prazo para a apresentação da competente defesa.
11. Não obstante, cautelarmente, compulsada a factualidade constante da Petição Inicial, desde já se diga que, salvo melhor opinião, inexiste a obrigação de prestação de contas sub judice, na medida em que o prédio urbano detido em compropriedade não é explorado na sua totalidade pela Ré, sendo certo que a parte do prédio correspondente à quota-parte que os Autores detêm na compropriedade não é explorada pela mesma.
12. Assim, sendo certo que a exploração da Ré recai unicamente sobre a quota-parte do imóvel que lhe pertence (bem próprio), inexiste qualquer exploração/ administração de bens alheios e a consequente obrigação de prestação de contas, porquanto, nos termos do disposto no artigo 941.º do CPC, a referida obrigação apenas poderia ter por objecto o “apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”, condenação essa que não foi sequer peticionada pelos Autores, com todas as consequências legais daí advenientes, sendo certo que “Deve o autor concluir a petição requerendo que o réu seja citado para apresentar as contas em 30 dias ou, no mesmo prazo, contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente. O autor deve pedir a condenação do réu no pagamento do saldo que venha a apurar-se (cf. Artigo 941.º, in fine.)”, cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in “Processos especiais de divisão de coisa comum e de Prestação de Contas”, p.171 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/7/2000.
13. Com a presente lide pretendem os Autores obter os proveitos da exploração parcial do imóvel por parte da Ré, fruto do seu trabalho, apesar de nada terem feito com vista à sua exploração, mantendo, ao longo dos anos, uma atitude absolutamente passiva e omissiva, em claro abuso de direito e tentativa de enriquecimento sem causa, sendo manifestamente falso que a Ré tenha impedido os Autores de acederem ao imóvel.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser decretada a nulidade da citação da Ré e/ ou a total ausência da mesma e, em consequência, deverá ser concedido novo prazo para a apresentação da competente defesa.
Junta: Procuração Forense, 2 Documentos, DUC e comprovativo do seu pagamento.
Prova:
- Testemunhal: a notificar:
1. G…, com domicílio profissional em Rua…, n.º 73, 1400-027 Lisboa
- Declarações de parte:
• Requer-se nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 466.º do CPC, as declarações de parte do legal representante da R., …, com domicílio profissional na Rua…, n.º 73, 1400-027, relativamente aos factos constantes no presente articulado, por neles ter intervenção pessoal e deter conhecimento directo.»
*
Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que, “ao não ordenar a realização das diligências probatórias (prova testemunhal e declarações de parte) requeridas pela Recorrente no Requerimento com a referência CITIUS: 32300563 para demonstrar a ausência de citação, a decisão recorrida desconsiderou o disposto nos artigos 293.º e 294.º do CPC, circunstância que constitui uma nulidade processual nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 195.º e do n.º 1 do artigo 197.º ambos do CPC”.
Nos termos do art.º 195º nº 1 do C.P.C., “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
“É postulado tradicional, que o próprio Supremo tem várias vezes proclamado: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (…) e não por meio de arguição de nulidade de processo” (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 424)
“A arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente”.
“Se a justificação dos postulados é fácil, nem sempre é fácil fazê-los funcionar com segurança. Há casos nítidos em que a aplicação dos referidos princípios não dá lugar a embaraços.”
“Há outros casos em que o funcionamento concreto dos postulados jurisprudenciais levanta dúvidas. São os casos em que por trás da irregularidade cometida está um despacho, mas este não contem uma pronúncia expressa sobre a irregularidade” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 507).
“… são possíveis três situações bastante distintas:
- Aquela em que a prática do acto proibido ou a omissão do acto obrigatório é admitida por uma decisão judicial; nesta situação, só há uma decisão judicial;
- Aquela em que o acto proibido é praticado ou o acto obrigatório é omitido e, depois dessa prática, é proferida uma decisão; nesta situação, há uma nulidade processual e uma decisão judicial;
- Aquela em que uma decisão dispensa ou impõe a realização de um acto obrigatório ou proibido e em que uma outra decisão decide uma outra matéria; nesta situação, há duas decisões judiciais.
No primeiro caso - como aliás resulta expressamente da passagem transcrita de Alberto dos Reis -, o meio de reacção adequado é a impugnação da decisão através de recurso.”
“No segundo caso, o que importa considerar é a consequência da nulidade processual na decisão posterior. Quer dizer: já não se está a tratar apenas da nulidade processual, mas também das consequências da nulidade processual para a decisão que é posteriormente proferida.
Finalmente, no terceiro caso, há que considerar a forma de impugnação das duas decisões”.
“O objecto do recurso é sempre uma decisão impugnada. Portanto, ou há vícios da própria decisão recorrida - hipótese em que o recurso é procedente - ou não há vícios da decisão impugnada - situação em que o recurso é improcedente. O tribunal de recurso não pode conhecer isoladamente de nulidades processuais, mas apenas de decisões que dispensam actos obrigatórios ou que impõem a realização de actos proibidos e das consequências noutras decisões da eventual ilegalidade da dispensa ou da realização do acto.
É, aliás, porque o objecto do recurso é sempre a decisão impugnada e porque o tribunal ad quem só pode conhecer desse objecto que se deve entender que uma decisão-     -surpresa é nula por excesso de pronúncia. A opção é a seguinte: ou se entende que a decisão-surpresa é nula - isto é, padece de um vício que se integra no objecto do recurso e de que o tribunal ad quem pode conhecer - ou se entende que não há uma nulidade da decisão, mas apenas uma nulidade processual - situação em que o tribunal ad quem de nada pode conhecer, porque, então, tudo o que conheça extravasa do objecto do recurso.” - Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 28/01/2019, Jurisprudência 2018 (163) acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-163.html
Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se: “a R. não apresentou qualquer prova demonstrativa do seu desconhecimento” e “ausência de qualquer demonstração alegada”.
Contudo, a R., no requerimento mediante o qual arguiu a falta e a nulidade da citação, requereu as declarações do seu representante legal e arrolou uma testemunha.
Na parte do Código de Processo Civil que regula as nulidades dos atos, o único artigo encontrado sobre o julgamento é o art.º 201º, segundo o qual “a arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade”.
Conforme resulta do art.º 292º do C.P.C, “em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto neste capítulo”.
Nos termos do art.º 295º do C.P.C., “finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito”.
Tal não significa que a decisão do incidente tem sempre de ser precedida da produção da prova requerida. Casos há em que é possível conhecer do incidente sem necessidade de produção da prova requerida.
O art.º 246º do C.P.C., sob a epígrafe “citação de pessoas coletivas”, dispõe o seguinte:
“1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no nº 1 do artigo 228º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do nº 2 do artigo 230º, observando-se o disposto no nº 5 do artigo 229º.
.…”
Por vir a propósito, antecipa-se o conhecimento da questão da nulidade da citação por inexistência de domicílio convencionado.
Foi enviada à R. nova carta registada com aviso de receção por força do art.º 246º nº 4 do C.P.C. e não do art.º 229º nº 4 do C.P.C., pelo que é irrelevante haver ou não domicílio convencionado.
Nos termos do art.º 229º nº 5 do C.P.C, aplicável por força do art.º 246º nº 4 do C.P.C., “é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do nº 5 do artigo 228º”.
Por força do art.º 230º nº 2 do C.P.C., “no caso previsto no nº 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.
Conforme resulta do disposto no art.º 350º do C.P.C., “as presunções legais podem, …, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir”.
Assim, a presunção de que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados pode ser ilidida.
Por força do art.º 188º nº 1 al. e) do C.P.C., “há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
No requerimento mediante o qual a R. arguiu a falta de citação, ela alegou que só teve conhecimento da nova carta registada no dia 10 de abril de 2022 por a carta ter sido depositada no recetáculo postal do nº 75 em vez do recetáculo postal do nº 73.
A omissão da produção dos meios de prova indicados pela R. para demonstrar o que alegou constitui uma nulidade processual que se comunica ao despacho recorrido, implicando a nulidade deste por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º nº 1 al. d) do CPC., dado que o tribunal recorrido se pronunciou sobre questão de que não podia conhecer antes de produzida a prova requerida.
A anulação da decisão recorrida implica a anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente como são as contas apresentadas.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, anulando a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir com a produção da prova requerida a 18 de abril de 2022.
Custas da apelação pelos recorridos.

Lisboa, 13 de abril de 2023
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Octávio Diogo