Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1078/20.6T8FNC.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
AUTENTICAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–Actualmente o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado.

II–O procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que o seu autor confirma, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade.

III–O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 46.º, 150.º e 151.º do Código de Notariado, exigindo-se ainda o registo informático a que se reporta a Portaria n.º 657-/2006, de 29 de Julho, quando aquele seja efectuado por uma das entidades referenciadas no Dec.-Lei n.º 76-A/2008 de 29-03.

IV–Constitui mera irregularidade não geradora da invalidade do título executivo a decorrente do lapso de inserção no registo on line, em local indevido (em sede de “Observações”), da indicação «Termo de autenticação de confissão de dívida».

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa



I–RELATÓRIO


A, intentou acção executiva contra B.

No âmbito de tais autos, em 07-09-2021, o Exmo. Senhor Juiz de direito, proferiu o seguinte despacho:
«O executado veio suscitar a falta de título executivo e de causa de pedir.
Veio fazê-lo mediante a invocação de questão prévia no âmbito de incidente de oposição à penhora.
Por despacho aí proferido (apenso A), foi determinado que se juntasse cópia da petição inicial aos presentes autos e fosse aberta conclusão.
Assim, notifique o exequente do teor do despacho proferido no apenso A, da petição inicial ora junta a estes autos para vir, no prazo de dez dias, querendo, exercer o seu direito ao contraditório quanto à matéria de falta de título executivo e de causa de pedir invocada pelo executado.
Notifique.»

Por requerimento de 16-09-2021 o exequente pronunciou-se, tendo defendido que «deve improceder a invocada questão prévia (inexistência de título e de causa de pedir), com as demais consequências legais.»

Em 15-10-2021, foi proferida a seguinte decisão:
«O executado veio suscitar a falta de título executivo e de causa de pedir. Estas últimas matérias constituem defesa de embargos à execução, pois põem em causa os próprios pressupostos da acção executiva.
Encontrando-se decorrido o prazo para deduzir embargos de executado, está vedado ao executado arguir defesa desse incidente seja no âmbito de outro incidente que corra por apenso seja nos próprios autos de execução. O decurso do prazo para a dedução de embargos tem efeitos preclusivos, conduzindo à impossibilidade da prática do acto respectivo.
Contudo, deve ser conhecida oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 734.º do Código de Processo Civil, a manifesta insuficiência do título executivo, mesmo que impulsionada pelo executado, corolário da prevalência do mérito sobre a forma. Desde que ainda seja possível proceder a tal conhecimento oficioso que, no caso dos autos, ocorreria com a primeira transmissão de bem ou entrega de bens penhorados ao exequente. Uma vez que ainda não ocorreu qualquer transmissão de bem poderá ainda haver lugar a conhecimento oficioso de falta de pressupostos da acção executiva.
Foi dada a hipótese ao exequente para se pronunciar sobre esta questão, tendo vindo pugnar pela existência regular de título executivo e indicar prova. Contudo, não estamos perante acção declarativa. A existência ou não de título executivo não é passível de ser provada por prova oral, pois logo ficaria em causa a própria função do título executivo. A questão é clara: ou existe título executivo ou não existe por não revestir uma das formalidades prescritas na lei para que possa assumir tal função.
Daí que, sublinhe-se, não subjaz à citada previsão contida no artigo 734.º do Código de Processo Civil permitir suprir os ónus do executado, mostrando-se tal mecanismo reservado para as circunstâncias em resulta manifesto, à luz do título executivo, a sua insuficiência — cf., nesse sentido, ac. do TRL de 15.12.2020, processo n.º 6175/18.5T8FNC-B.L1-7, disponível in www.dgsi.pt.
Nos presentes autos o título executivo é formado por confissão de dívida assinada pelo executado na qual consta que se confessa devedor do exequente «da quantia global de quatrocentos e setenta e sete mil euros (477.000,00€), referente a diversas quantias mutuadas pelo seu irmão entre os anos de 1999 a 2016, as quais foram recebidas pelo declarante e ainda estão por pagar».
O mencionado documento foi seguido de “termo de autenticação”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, lavrado no mesmo dia da data aposta no primeiro documento por advogado. Nesse termo consta, após identificação do executado, que este último «me apresentou o documento anexo, que é uma declaração de confissão de dívida, cujo conteúdo lhe li e expliquei, declarando ele que o mesmo corresponde à sua vontade, tendo-o assinado juntamente comigo na minha presença.
Registado na Ordem dos Advogados sob o nº 4……../5…».
O termo de autenticação surge assinado pelo executado e pelo advogado que lavrou o termo de autenticação.
Daqui resulta que o documento de confissão de dívida foi assinado pelo executado na presença de advogado, depois deste o ter explicado ao executado.
Mais resulta que o termo de autenticação foi registado na Ordem dos Advogados sob o n.º 4……../5…. A razão de ser da imposição legal de registo do termo de autenticação consiste em se atestar a data em que ocorreu a autenticação para que mais tarde não haja dúvidas nessa matéria, bem como do teor do que foi autenticado.
Todavia, não foi registado na espécie correcta.
Na verdade, do registo online dos actos dos advogados que acompanha o título executivo consta no item “Identificação da natureza e espécie do acto” — “tradução e certificação de tradução de documentos”. E nas observações “termo de autenticação de confissão de dívida”.
Ora, as observações não substituem a identificação da natureza e espécie do acto.
Neste item deveria constar “autenticação de documentos particulares”.
Urge, pois, aferir se o registo do acto em espécie diversa inquina o documento como título executivo.
Essa matéria já foi objecto de análise pelos Tribunais das Relações.
De forma elucidativa é afirmado no ac. do TRC de 21.01.2021, processo n.º 4388/18.9T8VIS-A.C1, disponível in www.dgsi.pt, que dada a clareza do aí explicado aqui se reproduz:
«A Recorrente reconhece, ante o disposto no n.º 3 do art.º 38.º do DLei n.º 76-A/2006, de 29-03, que o termo de autenticação deve ser registado em sistema informático, cuja regulamentação e termos procedimentais estão previstos na Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06 (conclusão 29.ª).
E vem apurado que o acto de autenticação do documento particular em apreço foi registado – no sistema informático legalmente previsto – como reconhecimento simples e não como documento particular autenticado.
Ora, já se viu que a exequibilidade de um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação depende da respectiva “autenticação, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes, não sendo, pois, suficiente o simples reconhecimento de assinaturas” ([Ac. TRP de 23/01/2017, Proc. 4871/14.5T8LOU- A.P1]).
No caso, não ocorre – quanto aos 2.ºs Executados/Embargantes – vício na autenticação, mas sim no registo respectivo, pois que, em vez de se registar como “documento particular autenticado”, fez-se registo como “reconhecimento simples” de assinaturas, sabido que, para efeitos de aquisição de força executiva, nunca bastaria ao documento particular o mero reconhecimento de assinaturas, sendo necessária a autenticação.
A este respeito, foi assim enunciado na decisão recorrida:
«O artigo 38º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março estatui que Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
Foi a Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho que implementou esse sistema de registo, dela decorrendo, no seu artigo 1.º que a validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, das autenticações de documentos particulares e da certificação, ou realização e certificação, de traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, efectuados por (…) advogados (…), depende de registo em sistema informático.
Ora, segundo o respectivo artigo 3.º Relativamente a cada um dos actos referidos no artigo 1.º, devem ser registados no sistema informático os seguintes elementos:
a) Identificação da natureza e espécie dos actos;
b) Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação;
c) Identificação da pessoa que pratica o acto;
d) Data e hora de execução do acto;
e) Número de identificação do acto.
Ora, a validade do acto de autenticação do documento particular depende do registo, em sistema informático, sendo que esse registo terá de identificar a natureza e espécie respectiva, o que no vertente caso, não acontece.
Efectivamente, o acto foi registado como reconhecimento simples e não como documento particular autenticado.
Para constituir título executivo os documentos apresentados pela exequente terão de cumprir os requisitos formais de validade legalmente exigidos.
Conforme se pode ler na fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto supra citado o descrito regime normativo aponta decisivamente no sentido de que a autenticação do documento particular somente será válida se for efectuada no prazo e com observância dos demais requisitos legalmente fixados. Na verdade, o nº 3 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março expressamente condiciona a validade do acto de autenticação de documento particular ao registo em sistema informático nos termos definidos na citada Portaria nº 657-B/2006, a qual, no seu artigo 1º, reitera que a validade desse acto depende da efectivação do registo nas condições definidas nos artigos 3º (que estabelece os concretos elementos ou dados recolhidos que devem ser registados no sistema informático) e 4º (que concretiza o momento em que deve ser executado o registo nesse sistema). […]
Como assim, dada a natureza cogente dos artigos 38º, nº 3 do DL nº 76-A/2006 e 1º e 4º da Portaria nº 657-B/2006, esse registo informático, ao invés do entendimento preconizado pela apelante, assume, na economia de tais diplomas, natureza de formalidade essencial (que não de mera irregularidade), cuja inobservância contende, pois, com a validade da autenticação realizada.
Efectivamente, também no vertente caso, a observância das mencionadas formalidades legais, na realização do respectivo registo, justificam-se por razões de segurança, certeza jurídicas e salvaguarda da fé pública associada a este tipo de documento (que, como supra se mencionou, passa a ter a força probatória do documento autêntico).
Destarte, tal como se concluiu no mencionado aresto, também nós entendemos, com a devida vénia, que tendo o registo da autenticação preterido o que dispõe o artigo 3.º, a) da citada Portaria, fica, efectivamente, afectada a sua validade, pelo que o documento particular não chega a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à acção executiva por não consubstanciar título passível de ser subsumido à fattispecie da al. b) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se vislumbra como poderia tal vício ser corrigido, dado que a realização de um novo termo de autenticação e a efectivação do respectivo registo, adequado à sua natureza e espécie, pressupõe sempre um acto de vontade das partes apto a confirmar o teor do documento particular, sendo certo que, em face do teor da petição de embargos e, concretamente, ao facto de a própria dívida estar a ser contestada, não seria previsível. Neste contexto, ajuizamos, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que a exequente não está munida do título executivo bastante para executar qualquer dos executados/embargantes, estando obrigada a recorrer à acção declarativa para fazer valer os seus direitos.».
Considerou, pois, a 1.ª instância que o verificado vício de registo quanto à natureza/espécie do acto [al.ª a) do citado art.º 3.º da Portaria n.º 657-B/2006] inquina o registo efectuado e determina a invalidade da autenticação a que respeita, comprometendo o título dado à execução (o documento particular não chega a adquirir a natureza de documento particular autenticado).
Para este sentido interpretativo se inclinam, no essencial, os dois arestos já mencionados da Relação do Porto.
A Apelante dissente, argumentando que o registo foi realmente efectuado, apenas tendo ocorrido, também aqui, um “manifesto lapso de escrita” (conclusões 31.ª e 41.ª), que o art.º 249.º do CCiv. permite rectificar, pelo que o Tribunal deveria tê-lo considerado rectificado e a situação/irregularidade sanada (conclusão 43.ª), sendo que nunca poderia falar-se de um termo de autenticação inválido ou ineficaz, por a sua realização se ter conformado com os requisitos legais previstos no CNot..
Ora, cabe dizer que a Recorrente, em vez de onerar o Tribunal a quo com uma actividade que lhe não compete – a de dever considerar rectificado o ocorrido vício registal, quanto a um registo que não está na sua disponibilidade e que subsiste efectuado, exactamente nos termos em que realizado (com tal vício) –, deveria ter promovido, oportunamente, por si própria, a correcção do vício indiscutivelmente ocorrido.
O que não fez, razão pela qual, subsistindo o registo efectuado, não pode o documento dado à execução ter-se por rectificado, visto que o mesmo se mostra conforme ao registo correspondente, que lhe é exterior e subsiste inalterado, não cabendo ao Tribunal imiscuir-se, sem mais, na esfera registal.
Subsiste, pois, o registo realizado, mas com o vício ocorrido, importando saber qual a sua repercussão sobre o acto de autenticação levado a cabo por advogado.
Esse vício implicará uma mera irregularidade, sem consequências invalidantes sobre a autenticação do documento? Ou, ao invés, por relevante/essencial, é causa de invalidade dessa autenticação?
A questão da realização deste tipo de registo em inobservância de requisitos legais já antes ocupou os nossos Tribunais.
Assim é que no sumário do aludido Ac. TRP de 08/11/2018 foi exarado:
«I- Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação, torna-se necessário a sua autenticação por entidade dotada de competência para esse efeito, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes.
(…)
III- A validade dessa autenticação implica que seja efectuado o registo informático do respectivo termo dentro do prazo estabelecido no art. 4º da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de Junho.
IV- A inobservância do referido condicionalismo temporal implica que o documento particular não chega sequer a adquirir a natureza de documento particular autenticado, não podendo, nessa medida, servir de base à acção executiva.» (Trata-se da imposição constante do art.º 4.º, n.º 1, daquela Portaria n.º 657-B/2006, havendo o registo informático de ser efectuado no momento da prática do acto – com o sistema informático a gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto – ou, se tal não for possível, em virtude de dificuldades de carácter técnico no acesso ao sistema, devendo esse facto ser expressamente referido no documento que o formaliza e o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes”).
E no anterior Ac. TRP de 23/01/2017, também já citado, fundamentou-se do seguinte modo (quanto ao mesmo tipo de vícios):
«(…) o descrito regime normativo aponta decisivamente no sentido de que a autenticação do documento particular somente será válida se for efectuada no prazo e com observância dos demais requisitos legalmente fixados.
Na verdade, o nº 3 do art. 38º do DL nº 76-A/2006, de 29 de Março expressamente condiciona a validade do acto de autenticação de documento particular ao registo em sistema informático nos termos definidos na citada Portaria nº 657-B/2006, a qual, no seu art. 1º, reitera que a validade desse acto depende da efectivação do registo nas condições definidas nos arts. 3º (que estabelece os concretos elementos ou dados recolhidos que devem ser registados no sistema informático) e 4º (que concretiza o momento em que deve ser executado o registo nesse sistema).
Ora, a propósito da oportunidade temporal em que deve ser executado o registo na plataforma informática, a lei é clara no sentido de estabelecer que esse registo tem obrigatoriamente de ser efectuado “no momento da prática do acto”, ressalvando apenas a situação (excecional) de nesse momento ocorrer dificuldade de carácter técnico de acesso ao sistema, caso em que o acto é válido mesmo sem o registo, contanto que esse facto seja expressamente referido no documento que o formaliza e o registo seja efectuado nas 48 horas seguintes.
Perscrutando as razões que subjazem à imposição do imediato registo informático do termo de autenticação, afigura-se-nos que a mencionada determinação legal se ancora em razões de segurança e certeza jurídicas sobre a exacta definição da data em que o documento particular adquiriu a natureza de documento particular autenticado, procurando, assim, salvaguardar a fé pública associada a este tipo de documento (que, como se referiu, passa a ter a força probatória do documento autêntico).
Como assim, dada a natureza cogente dos arts. 38º, nº 3 do DL nº 76-A/2006 e 1º e 4º da Portaria nº 657-B/2006, esse registo informático, ao invés do entendimento preconizado pelos apelantes, assume, na economia de tais diplomas, natureza de formalidade essencial (que não de mera irregularidade), cuja inobservância contende, pois, com a validade da autenticação realizada.».
Não se conhece jurisprudência ou doutrina em sentido contrário (e nem a Recorrente a indicou).
As razões que valem para a inobservância do prazo de registo devem valer, mutatis mutandis, para a inobservância dos requisitos atinentes aos concretos elementos ou dados recolhidos que devem ser registados no sistema informático (art.ºs 1.º, 3.º e 4.º da aludida Portaria nº 657-B/2006), o primeiro dos quais referente, precisamente, à identificação da natureza e espécie do acto sob registo.
Não se descortina, salvo o devido respeito, que ocorram motivos ponderosos para seguir orientação diversa da adotada nos aludidos arestos da Relação do Porto, sendo preponderantes – como ali enfatizado, nesta perspectiva – razões de segurança e certeza jurídicas sobre a exacta definição da natureza e espécie dos actos tendentes a conferir a documentos particulares natureza de documentos particulares autenticados, procurando, assim, salvaguardar a fé pública associada a este tipo de documentos, tendo em conta a sua dimensão de títulos executivos.
Em suma, nada a alterar nesta parte à decisão recorrida.».
Em suma, no citado aresto, trazendo-se à colação outros dois arestos, concluiu-se que pelo mero facto do registo ter sido inscrito em espécie diversa da correcta inquinava a natureza de documento autenticado dado em execução e, por conseguinte, deixava de haver título executivo.
No caso dos autos sucede a mesma situação.
Nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, constitui título executivo:
«b)- Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação»
Para que se considere que um determinado documento constitui um documento autenticado carece de obedecer a determinados formalidades.
Uma dessas formalidades consiste justamente em ser o termo de autenticação registado na natureza e espécie “documentos particulares”. A inscrição do registo na natureza e espécie “tradução e certificação de tradução de documentos” afasta-se claramente dessa natureza de documento particular. Logo, constituindo formalidade essencial à autenticação do acto, não se pode concluir que o documento dado em execução traduza um documento autenticado e, por conseguinte, não se reconduzindo a qualquer um dos outros documentos reconhecidos pela lei como título executivo, não assume as vestes de título executivo.
Face ao exposto, absolve-se o executado da instância executiva por falta de título executivo e, consequentemente, ordena-se o cancelamento das demais penhoras.
Custas pelo exequente, fixando-se o valor da causa no montante indicado no requerimento executivo.
Registe.
Notifique, incluindo o(a) Ex.mo(a) Solicitador(a) de Execução.
Funchal, data supra certificada.»

Inconformado com tal decisão veio o exequente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões:
«1.– É ilegítimo o exercício do direito do apelado de se opôr à penhora por exceder “manifestamente os limites imposto pela boa fé, pelos bons costumes ou por um fim social ou económico desse direito” (Cfr art. 334 do C.C.);
2.– O apelado confessou-se devedor ao apelado, subscrevendo documento feito em escritório de advogado;
3.– O qual declarou que essa confissão da dívida correspondia à sua vontade, assinando a declaração em frente do advogado e do apelante;
4.– Declaração de dívida que foi autenticada e efectuado o respectivo registo informático;
5.– Apesar de identificado como tradução e certificado de tradução de documento o registo online desse acto de advogado, o que se tratou de manifesto lapso ou erro informático, nas observações consta:” Termo de autenticação de Confissão de dívida”;
6.– Essa irregularidade ou erro informático não pode afectar a validade do acto de autenticação;
7.– Do documento particular resulta de forma clara e inequívoca a constituição ou reconhecimento da obrigação declarada e mostra-se autenticada por advogado, entidade com competência para o efeito;
8.– O apelado age em abuso de direito ao tentar aproveitar-se de mero erro ou lapso na identificação da natureza e espécie do acto, apesar de nas observações do registo ter sido feito menção correcta, para tentar frustar-se ao cumprimento da obrigação que assumiu, livre, espontânea e conscientemente;
9.– O apelado revela má-fé, o que deve ser declarado pelo Tribunal, e consubstanciando a sua actuação em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Termos em que deve ser revogado a sentença proferida na 1ª instância, concedendo-se provimento ao presente recurso, com as demais consequências legais, por assim ser inteira JUSTIÇA.»
 
Não foram apresentadas contra-alegações.

II–DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
Em causa estarão as seguintes questões:
A-Do abuso de direito por parte do apelado
B-Se a inserção incorrecta no registo dos actos dos advogados que acompanha o título executivo no item “natureza e espécie do acto” constitui formalidade essencial, mesmo quando no mesmo registo no item “observações” se refere que se registou um “termo de autenticação de confissão de dívida”

III–FUNDAMENTOS

1.–De facto

A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra, a que se adita, o teor do documento que foi apresentado como título executivo na execução e que foi apresentado como doc. 1 do requerimento executivo e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

2.–De direito

Apreciemos então as questões suscitadas pela apelante.

A-Do abuso de direito por parte do apelado

Entende o recorrente que o executado terá agido «em abuso de direito ao tentar aproveitar-se de mero erro ou lapso na identificação da natureza e espécie do acto, apesar de nas observações do registo ter sido feito menção correcta, para tentar frustar-se ao cumprimento da obrigação que assumiu, livre, espontânea e conscientemente» (conclusão 8.), o que, na sua óptica será revelador de uma actuação de má fé (conclusão 9.).

Vejamos.

Nos termos do disposto no art.º 334.º do Código Civil, existirá abuso de direito, sendo portanto ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Como é salientado por Pires de Lima e Antunes Varela[[1]], só pode considerar-se abusivo o exercício dum direito quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente (sublinhado nosso) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito.
As pessoas deverão assumir assim um “comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros"[[2]].

Como bem refere Baptista Machado[[3]], "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)."

A concepção legal do abuso de direito, adoptada no nosso ordenamento jurídico, é objectiva. Vale isto por dizer que não é exigível a existência da consciência de que se está a pôr em causa a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido. É suficiente que se atinjam esses valores (o que não quer significar que não possam também ser considerados factores de ordem subjectiva).

Através da figura do abuso de direito sancionar-se-á assim “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a criar a outrem uma situação objectiva de confiança, ou seja, a convicção de que aquele sujeito jurídico se comportará, no futuro, coerentemente com aquela conduta, sendo que este último, com base na situação de confiança criada, tomou disposições ou organizou planos de vida de que lhe resultarão danos se a sua confiança legítima vier a ser frustrada.
“Consequentemente, o abuso de direito supõe a existência de um lesado pelo respectivo exercício, tendo este o poder de exigir que o exercício do direito se exerça com moderação, equilíbrio, lógica e racionalidade, mas não o de requerer que o direito não seja reconhecido.[[4]]

Certo é, porém, como já referimos supra, que o direito em causa que se reclama de abusivo, para poder como tal ser considerado tem de se revelar como manifestamente excessivo.

Transpondo estes princípios para o caso em apreço, seremos levados a concluir, que o comportamento do executado não pode considerar-se abusivo.

Com efeito, terá invocado a inexistência de título executivo válido, o que, tendo sido entendido que não poderia ser por si deduzido, dado que se mostrava ultrapassada a tempestividade para tal, veio a ser utilizado como fundamento passível de ser considerado oficiosamente, levando inclusive à absolvição do executado da instância executiva por falta de título executivo.

É assim patente que a posição assumida pelo executado não poderá ser considerada abusiva, pois que se terá valido de argumentação passível de conduzir à sua absolvição da instância executiva, como na 1.ª instância efectivamente se veio a entender.
Improcede assim esta questão.

B-Se a inserção incorrecta no registo dos actos dos advogados que acompanha o título executivo no item “natureza e espécie do acto” constitui formalidade essencial, mesmo quando no mesmo registo no item “observações” se refere que se registou um “termo de autenticação de confissão de dívida”
 
Considera o apelante que o “lapso” por si praticado no âmbito do registo do acto do advogado, ao indicar no item “natureza e espécie do acto” que se tratava de “tradução e certificação de tradução de documentos” e não, como deveria, “autenticação de confissão de dívida”, representará mera irregularidade, posto que no mesmo registo se terá também consignado, em sede de “observações”, “Termo de autenticação de confissão de dívida”.
 
Na decisão recorrida considerou-se, a este propósito, que “As observações não substituem a identificação da natureza e espécie do acto”, pelo que não constando do item reportado à “natureza e espécie do acto” a indicação de que se estaria perante uma autenticação de documentos particulares, estando em causa a violação de uma formalidade essencial, não poderia considerar-se tal documento como título executivo válido, enquadrável na previsão do art.º 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Afigura-se-nos que a decisão se revela excessivamente formalista e vai um pouco para além do que se pode retirar dos acórdãos que cita, dado que as situações neles abordadas não são idênticas à que aqui se vivencia, desde logo porque aqui há que ter presente que no próprio registo do acto dos advogados se acaba fazendo menção (se bem que em espaço, item, não especialmente indicado para o efeito) de que o acto registado se reportava a “termo de autenticação de confissão de dívida”.

Com efeito, no caso do acórdão parcialmente transcrito na decisão recorrida (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.01.2021 (processo n.º 4388/18.9T8VIS-A.C1), verifica-se que se fez a menção em sede de registo que se trataria de um reconhecimento simples ( e não da autenticação de um documento particular ), nada mais se acrescentando, designadamente em sede de observações, pelo que de tal registo apenas ficou a constar que se estaria em face a um reconhecimento de assinatura aposta em doc. particular.

No outro acórdão, também referenciado em tal decisão (do Tribunal da Relação do Porto de 23-01-2017), o que se mostrava em causa era a tempestividade do registo do acto de autenticação do documento particular, posto que a lei estipula que deva ocorrer “no momento da prática do acto”, ressalvando apenas a situação (excepcional) de nesse momento ocorrer dificuldade de carácter técnico de acesso ao sistema, caso em que o acto é válido mesmo sem o registo, contanto que esse facto seja expressamente referido no documento que o formaliza e o registo seja efectuado nas 48 horas seguintes.” [artgs. 38.º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 76-A/2006 de 29-03 e artgs. 1.º e 3.º da Portaria n.º 657-B/2006 de 29 de Junho].

Ora, no caso dos presentes autos a situação é algo diversa.

Temos de ter presente que no termo de autenticação do documento consta expressamente que perante o advogado, Senhor Dr. J, compareceu o executado B que apresentou àquele «(…) o documento anexo, que é uma declaração de confissão de dívida, cujo conteúdo lhe li e expliquei, declarando ele que o mesmo corresponde à sua vontade, tendo-o assinado juntamente comigo na minha presença.»   

Em seguida, consta a seguinte menção: «Registado na Ordem dos Advogados sob o n.º 4……../5….»
Seguem-se as assinaturas do Declarante (o indicado executado) e do Exmo. Senhor Advogado.
Por sua vez, do referido registo on line, no espaço referente à “Indicação da natureza e espécie do acto”, consta: «Tradução e certificação de tradução de documentos».
Um pouco mais abaixo encontra-se, porém, escrito, no espaço destinado a “Obsevações”: «Termo de autenticação de confissão de dívida».

Será que este circunstancialismo - inadequada aposição da indicação da natureza e espécie do acto, em sede de observações e não no local especialmente dedicado para o efeito - é invalidante do acto de autenticação.

Afigura-se-nos que não.

Com efeito, a menção que consta do registo é perfeitamente perceptível resultando dela que se tratará de uma autenticação de confissão de dívida, podendo por-se é a questão se a mesma resultaria de uma eventual tradução de documento, que mesmo a ocorrer, não deixaria de respeitar a uma autenticação de confissão de dívida.

Vejamos.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 703.º do Código de Processo Civil, o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado.
Por sua vez, os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (de acordo com o n.º 3 do artigo 363.º do Código Civil).
Entretanto, em 2006, surgiu o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março – que visou adoptar medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais – prevendo a possibilidade de, entre outros, os advogados poderem “fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial[[5]], bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março” (art.º 38.º, n.º 1 de tal DL 76-A/2006).

Por via do estipulado no n.º 2 desse diploma “Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial”; exigindo-se, contudo, que tais actos, para que possam ser validamente praticados e aceites, sejam registados no sistema informático da Ordem dos Advogados (n.º 3 desse art.º 38.º.

Ora, como decorre do estipulado no n.º 1, desse art.º 38.º (nos termos previstos na lei notarial), o termo de autenticação de documentos particulares a realizar por advogados deve ser lavrado em conformidade com os requisitos constantes dos artigos 46.º, 150.º e 151.º do Código de Notariado, a que acrescerá a apontada exigência do respectivo registo, a ser realizado de acordo com o previsto na Portaria n.º 657-/2006, de 29 de Julho.

No caso, há que realçar que todas as exigências legais notariais inerentes à autenticação do documento particular foram cumpridas, pois que da análise do termo de autenticação constam todas as menções obrigatórias.

O que se mostra incorrectamente elaborado é o registo on line do acto, nos termos já apontados – inserção indevida no espaço referente à “Indicação da natureza e espécie do acto”, da menção: «Tradução e certificação de tradução de documentos».
Certo é, porém, como também já se salientou, que nesse mesmo registo se fez constar em sede de “Obsevações”: «Termo de autenticação de confissão de dívida».
Ora esta discrepância não faz parte do elenco de situações que determinam a nulidade do acto (art.s 70º e 71º do CN).

O documento denominado “Confissão de Dívida” contém claramente um reconhecimento de uma obrigação por parte do executado perante o exequente, sendo que esse documento foi autenticado nos termos já indicados.

Como se refere no ac. do STJ de17-10-2019[[6]] «(…) decorre dos artigos 35.º, n.º 3, 150.º e 151.º, todos do Código do Notariado, [que] o procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade. Tal procedimento pretende assegurar às partes a compreensão do conteúdo do documento particular.(…).»

À semelhança do que se referiu nesse acórdão do STJ (embora aí se reportando a uma situação em que não se fez constar do instrumento de autenticação em que qualidade intervinha um dos interessados), há que ter presente:
«(…) o acto de autenticação se destina a garantir às partes a compreensão do conteúdo do documento que se autentica, esse fim foi, no caso, plenamente assegurado (…).
«Não revestindo o acto de autenticação mais do que uma formalidade extrínseca em relação ao documento particular de constituição ou reconhecimento de uma obrigação, sendo o documento particular aqui em causa, claro e inequívoco quanto à natureza da obrigação nele reconhecida, modo de cumprimento e pessoas vinculadas, e expressando os termos de autenticação a concordância com o seu conteúdo, tal basta para que se mostrem reunidas as condições necessárias à exequibilidade do título (…)».
«Não padecendo o acto de autenticação do documento particular dado à execução de qualquer vício que afecte a sua validade e constituindo o documento particular autenticado uma inequívoca confissão de dívida, subscrita por quem tinha poderes para tanto, é obvia a sua exequibilidade.»

Por via desse circunstancialismo, a irregularidade cometida decorrente do lapso de inserção no registo on line, em local indevido (em sede de “Observações”), da indicação «Termo de autenticação de confissão de dívida», não afecta a validade do título executivo em causa.

Do que se deixa dito, há assim que concluir que a apelação procederá e que a execução deverá prosseguir a sua normal tramitação.  
  
Sumário a que alude o art.º 663.º n º 7 do CPC:
I- Actualmente o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado.
II- O procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que o seu autor confirma, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade.
III- O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 46.º, 150.º e 151.º do Código de Notariado, exigindo-se ainda o registo informático a que se reporta a Portaria n.º 657-/2006, de 29 de Julho, quando aquele seja efectuado por uma das entidades referenciadas no Dec.-Lei n.º 76-A/2008 de 29-03.
IV- Constitui mera irregularidade não geradora da invalidade do título executivo a decorrente do lapso de inserção no registo on line, em local indevido (em sede de “Observações”), da indicação «Termo de autenticação de confissão de dívida».

IV–Decisão

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, assim se revogando a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelo apelado.



Lisboa, 10-03-2022             
  

                                                        
(José Maria Sousa Pinto)                           
(João Vaz Gomes)
(Jorge Leal)                                                                                   



[1]in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 299; Vaz Serra, "Abuso de Direito", in BMJ nº 85, pag. 253.
[2]Prof. Coutinho Abreu, in “Do abuso do Direito” Coimbra 1983, págs. 55 e 59
[3]"Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pag. 352.
[4]Ac. STJ de 29/06/89, in BMJ nº 388, pag. 250 (relator, Sousa Macedo)
[5]Sublinhado nosso.
[6]Processo 19222/16.6T8PRT-A.P1.S2, Relator Bernardo Domingos, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/191609/