Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3615/14.6TBCSC.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
QUESTIONÁRIO CLÍNICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -O regime das cláusulas contratuais gerais é inaplicável ao questionário clínico contido em proposta de adesão a seguro de vida.
-A prestação de declaração inexacta nesse questionário, relativa a circunstância conhecida pelo declarante, necessariamente influi nas condições em que o seguro foi celebrado e consequente invalidade do mesmo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa .


Relatório:


1.A... propôs, contra O...  SA, acção comum, distribuída ao 2º Juízo Cível de Cascais, pedindo a condenação daquela a pagar ao B... o montante em dívida, acrescido de juros moratórios, por virtude de empréstimo contraído pela A. e P..., entretanto falecido, garantido por seguro contratado com a R.

Contestou a R., alegando, designadamente, haver procedido à anulação do seguro em causa - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se à A. o direito de ver pago pela R. ao B... a quantia correspondente ao capital mutuado, e ainda não reembolsado, no montante de € 68.929,44.

Inconformada, veio a R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
-Resultou provado que P... faleceu em 3/7/2013, constando do respetivo certificado de óbito que a causa directa da morte foi um "melanoma maligno do dorso metastizado", e que “o tempo aproximado entre o inicio da doença e a morte foi de seis anos” (factos provados nºs 1 e 21).
-Mais resultou provado que "Em 28/2/2007 o referido P... foi a uma consulta da sua médica de família no centro de saúde da sua área de residência, aí tendo esta referenciado o mesmo para uma consulta da especialidade de dermatologia, para observação e eventual excisão de um neva do dorso ("verruga"), tendo-lhe sido marcada consulta da especialidade de dermatologia para 11/6/2007 (factos provados nº 13 a 15).
-A referida "verruga" correspondia a um melanoma maligno de nível IV de Clark, com espessura de Breslow de 7,5 mm, tendo tal diagnóstico sido comunicado ao sr. P... em 20/6/2007, pelo que o sr. P... começou a ser acompanhado pelo IPO desde 3/7/2007 (factos provados nºs 16 a 17).
-Ora, em 6/6/2007, o sr. P... juntamente com a apelada, na sequência de terem solicitado ao B... a concessão de um crédito hipotecário, subscreveram a proposta de adesão ao "Seguro de Vida Crédito Habitação", a que corresponde a apólice nº 00061190, estando a ora apelante aí identificada como seguradora e o B... como tomador do seguro e entidade credora (factos provados nºs 2 e 4).
-No acto de subscrição, ao sr. P... e à apelada foi apresentando um questionário clínico, contendo várias questões sobre o respectivo estado de saúde destes e ainda sobre o historial clínico dos mesmos, entre quais se destacavam as seguintes:
  “1.Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?
  4.Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?”  (facto provado nº 5).

-A apresentação do questionário clínico constitui uma prática corrente por parte das seguradoras, integrando uma das formas de declaração inicial do risco, quer pelo candidato a tomador do seguro quer pela pessoa segura, onde mediante perguntas simples e claras, tem-se por objetivo permitir a ponderação por parte da seguradora, dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto (neste sentido, ac. STJ, de 6/7/2011).
-As perguntas que integravam o questionário clínico, em especial as que foram mencionadas, são formuladas propositadamente em termos genéricos, de forma a abarcar toda e qualquer situação que possa ter relevo para a seguradora, auxiliando desta forma o proponente a evidenciar os factos essenciais do risco, para que desde modo possa ser efectuada uma correcta ponderação (ac. Rel. Lisboa, Proc. nº 419/11.1TVLSB.L1).
-O questionário em causa permitia respostas de "sim” ou “não", tendo sido preenchido por funcionário do tomador do seguro consoante as respostas obtidas por parte do sr. P... e da apelada, que responderam negativamente a todas as perguntas, tendo ainda, posteriormente, assinado uma declaração em como atestavam a veracidade das respostas dadas (factos provados nºs 4 a 7).
-Em face das respostas dadas ao questionário, e após análise da proposta submetida, a ora apelante veio a aceitar a mesma em 26/9/2007, passando a apelada e o falecido P... a ser titulares do certificado individual nº 98062115, figurando ambos como pessoas seguras na apólice, e ficando responsáveis pelo pagamento do prémio mensal total de € 37,46, a que correspondia um capital seguro de € 75.000  (facto provado nº 9).
-Não obstante, só em momento posterior ao óbito, aquando da participação do sinistro, é que a ora apelante tomou conhecimento da doença que afectava o sr. P... e que o veio a vitimar em 3/7/2013 (factos provados nºs 22 e 23).
-Do exposto, e tendo em consideração os factos dados como provados, decorre que tanto o sr. P... como a ora apelada, aquando da subscrição da proposta de adesão, omitiram à ora apelante o historial clínico do sr. P... e o real estado de saúde deste, ao não terem respondido com veracidade ao facto deste último já ter sido aconselhado a consultar um médico e se tinha alguma alteração física.
-As perguntas em causa eram objectivas, sendo o seu teor perfeitamente perceptível por parte de um homem médio, que apenas deveria responder afirmativamente ou negativamente às mesmas, tendo como intuito, nesta fase pré-contratual, permitir à ora apelante recolher informação para posterior análise, caso se mostrasse necessário.
-Por força da exclusão decorrente do art. 3º, nº1, 2ª parte, do Dec-Lei 72/2008, de 16/4, ao caso sub judice é aplicável o art. 429º do C.Comercial, sendo entendimento unânime que em face deste normativo legal, tanto a declaração que omita factos (declaração reticente), como a declaração errónea (declaração inexacta), às perguntas feitas questionário clinico, sejam dolosas ou resultem apenas de negligência, podem conduzir à anulação do contrato de seguro, desde que suscetíveis de influir na existência ou nas condições do contrato, as quais, caso a seguradora delas tivesse conhecimento, contrataria de forma diferente ou não contrataria de todo (ac. Rel. Lisboa, de 12/3/2009, Proc. nº 9551/2008-1; acs. Rel. Porto, de 6/11/2007 e 12/10/2009, Procs. nºs 0724884 e 0856741).

-Decorre ainda do mencionado artigo que “No caso de inexactidão ou de reticência conhecidos após o sinistro e, provada a essencialidade do facto inverídico ou omitido, para influenciar a formação da vontade do segurador, não é exigível o nexo causal entre o sinistro e o facto omitido, pois o único requisito, quer do artigo 429º do Código Camercial, quer do regime geral do erro vicio é a existência de omissões ou reticências condicionantes da declaração negocial e não o nexo entre aquelas e o evento desencadeador da obrigação resultante do contrato de seguro”, realidade expressamente plasmada nas condições gerais da apólice (cfr. ac. Rel. Lisboa nº 9551/2008-1 de 12/3/2009) (facto provado nº 10).
-Atento ao ónus que sobre si recaía, a ora apelante logrou fazer prova de que o contrato não teria sido aceite sem que tomasse conhecimento do resultado da consulta de dermatologia para que estava referenciado, com indicação para eventual excisão, caso tivesse sido informada disso mesmo.
-Bem como nunca teria aceite a sua adesão posteriormente, uma vez que as testemunhas A..., S... e M... depuseram todas com isenção e coerência, afirmando que, caso tivesse sido respondido afirmativamente ao questionário, a ora apelante teria solicitado esclarecimentos aos proponentes, sendo ainda todas peremptórias ao afirmar que o seguro nunca seria aceite caso a ora apelante tivesse conhecimento que o sr. P... era portador de melanoma maligno de nível IV de Clark, com espessura de Breslow de 7,5 mm, dado o estado avançado da doença e o alto grau de mortalidade que lhe está associado.
-Ao abrigo da jurisprudência supra mencionada, influenciam a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam na proposta de seguro perguntas específicas, como é o caso das perguntas presentes no questionário clínico que foi apresentado ao sr. P... e à apelada.
-Nem se percebe como poderiam a apelada e o sr. P... não terem referido que este último foi referenciado para uma consulta de especialidade, dado que esta iria realizar-se nos 5 dias seguintes ao do preenchimento da proposta de seguro, ou seja no dia 11/6/2007, e tal pergunta lhes era concretamente colocada.
-Deste modo, a omissão perpetrada subsume-se a uma situação de erro como vício de vontade, na medida em que impede a formação da vontade real da seguradora ora apelante, afectando os motivos determinantes da vontade de negociar, estando deste modo preenchido tanto o art. 429º do C.Comercial  como o art. 251º do C.Civil, pelo que os serviços da ora apelante procederam validamente à anulação do seguro de vida em apreço em 12/2/2014, logo que tiveram conhecimento da inexatidão das respostas dadas ao questionário clínico pela apelada e por parte do sr. P... (facto provado nº 12).
-Pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o art. 40º da contestação, designadamente que, caso a ora apelante tivesse tido conhecimento do quadro clínico do sr. P..., não teria aceite a adesão deste ao contrato em causa ou, pelo menos, não o teria aceite nos mesmos termos e condições, dada a sua influência na avaliação do risco e, em conformidade, aplicar devidamente os arts. 429º do C.Comercial e 251º do C.Civil.
-A apelante não teve oportunidade de manifestar a sua vontade real quanto ao seguro de vida celebrado com a apelada e o sr. P..., porquanto os mesmos prestaram informações falsas aquando da subscrição da proposta.
-Contudo, contrariamente aos factos dados como provados, e à prova produzida, o Tribunal a quo  considerou que não foi explicado à ora apelada e ao sr. P... o alcance exacto, circunstanciado e concreto das questões inerentes ao questionário clínico, quando na verdade as perguntas eram claras e directas para qualquer declaratário normal, consistindo tal conduta num erro na apreciação do carreado para os autos, bem como numa incorrecta valoração da prova produzida.
-O Tribunal a quo não valorou os depoimentos das testemunhas A..., S... e M..., alegadamente, por considerar que estes estavam feridos de subjetividade, atenta a relação profissional existente entre as testemunhas e a ora apelante.
-Contudo, o Tribunal a quo encarou erradamente a questão subjacente, pois as testemunhas supra mencionadas foram arroladas para demonstrar a correlação entre a omissão praticada pelos proponentes e a incorrecta percepção do risco por parte da apelante, para efeitos de aplicação dos arts. 429º do C.Comercial e 251º do C.Civil, e não para aferir do eventual conhecimento que tivessem acerca “dos factos relativos à pessoa do referido P...”.
-Assim, relativamente ao Dr. A..., este é médico na Unidade de Saúde Familiar da cidade do Porto, tendo apenas uma avença com a ora apelante, mantendo a sua dependência económica e financeira, pelo que a ligação funcional entre ambos é insuficiente para, só por si, retirar credibilidade ao seu depoimento, ou nenhum sentido faria que fosse legalmente admitido a depor.
-Também não poderá ser afastado o depoimento das testemunhas S...Rodrigues e M...Sousa, pois estes são funcionários da ora apelante há vários anos, estando por dentro dos procedimentos internos inerentes à celebração do tipo de seguro em causa, sendo que só através do seu depoimento poderia a apelante demonstrar relação entre a omissão perpetrada e o risco assumido, caso contrário, estaria perante uma prova impossível, pois não tinha forma de demonstrar os respectivos procedimentos internos sem correr o risco destes serem desconsiderados por subjetividade.
-O Tribunal a quo comete ainda um segundo erro de julgamento, ao considerar a interpretação feita pela ora apelante das cláusulas 2ª, nº3, e 5ª, nºs 3 e 4, das condições gerais da apólice como contrárias à boa-fé, para daí as excluir nos termos do art. 15º do DL  446/85, de 25/10.
-Olvidando-se que é entendimento unânime não ser aplicável o DL 446/85, de 25/10, ao questionário clínico, conforme ac. STJ proferido em 6/7/2011, no Proc. 2617/03.2TBAVRC1.S1: “O "questionário" não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão. (…). Do que aqui se trata é da postura do candidato ou proponente do seguro relativamente a perguntas simples e claras sobre o seu estado de saúde, baixas e internamentos, meras declarações de ciência que, destinadas embora a serem valoradas pela contraparte na sua declaração negocial, não continham qualquer declaração de vontade relativamente à qual se possa falar de adesão e vinculação, para efeitos de inclusão na previsão dos arts. 10 e 20 do RJCCG, designadamente em relação ao Segurado”.

-Por outro lado, o entendimento que a ora apelante faz das cláusulas 2ª, nº3, e 5ª, nºs 3 e 4, das condições gerais da apólice, consiste numa interpretação coerente com a disciplina legal constante do art. 429º do C.Comercial, que sanciona tanto a declaração reticente como a declaração inexacta, não sendo, portanto violadora da boa-fé que deve nortear as partes na fase negocial, nos termos do art. 227º do C.Civil.
-É que, conforme resulta dos factos provados 1 a 23, é incontornável que a apelante e o sr. Pedro, em face de pergunta específica e directa constante do questionário clínico, deveriam ter comunicado que este último estava a aguardar consulta de dermatologia para análise e eventual excisão de uma "verruga", cuja evolução se acentuava há pelo menos 3 meses.

-Pelo que a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo sobre as cláusulas em questão não pode ter acolhimento, designadamente que “o conceito de "omissões" e de "declarações inexactas ou incompletas feitas pelo Tomador de Seguro ou pelas Pessoas Seguras susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que o tenha sido há-de ser interpretado como significando, no que às respostas fechadas do questionário médico respeita, a resposta negativa e contrária à existência de situações de doença que, pela repercussão que possam ter no estado de saúde do proponente e no aumento do seu risco de morte, sejam susceptíveis de conduzir a R. a recusar a aceitação do proponente como pessoa segura, ou de só o aceitar mediante um sobreprémio ou mediante a redução das garantias (...) não tinha o mesmo que responder afirmativamente a qualquer uma das seis questões do questionário médico a que respondeu negativamente”.

-Não obstante, e sem prescindir, sempre se dirá que a apelada nunca poderá ser prejudicada pela incorrecta ou deficiente comunicação e explicação das cláusulas contratuais, uma vez que decorre do art. 4º do DL 176/95, de 26/7, diploma aplicável à data dos factos, que era sobre o tomador do seguro, neste caso o B..., que recaía o ónus de provar a efectiva comunicação das cláusulas contratuais.
-Neste sentido, pronunciou-se o ac. STJ, de 25/3/2013: “Pelo que, nunca em momento algum, pode essa falta de prova prejudicar a ora apelante. E, deste modo, como se decidiu no acórdão fundamento, a circunstância de, por omissão do dever de informação, imputável exclusivamente ao banco / tomador de seguro, ter ocorrido um vicio na formação do contrato subscrito pelo aderente não é susceptível de se repercutir na esfera juridica da seguradora, levando a alterar aquela relação base, decorrente da contratação entre seguradora e tomador de seguro, em termos de ter de ser por aquela entidade assumido um risco acrescido, não contemplado nas cláusulas inseridas naquele contrato fundamental”.
-Ora, o tomador do seguro era o B..., como tal era a este que incumbia fazer prova da comunicação e explicação das cláusulas que regem a apólice e do questionário clínico, caso tivesse sido demandado pela ora apelada, como devia, sem que nenhuma responsabilidade possa ser assacada à ora apelante pela falta dessa prova, pelo que, ainda que se considere que não foi explicado à ora apelada e ao sr. P... o alcance exacto, circunstanciado e concreto das questões inerentes ao questionário clínico, tal circunstância nunca poderia prejudicar a apelante.
-Destarte, as cláusulas 2ª, nº3, e 5ª, nº3 e 4, das condições gerais da apólice são oponíveis à ora apelada, contrariamente à fundamentação preconizada pela decisão sub judice.
-Não obstante, sempre se dirá que, mesmo considerando que, à data de preenchimento do questionário em 6/6/2007, o sr. P... não tivesse consciência da gravidade da doença de que padecia, a verdade é que este veio a tomar efectivo conhecimento do seu estado de saúde em 20/6/2007, sem, contudo, ter comunicado tal facto à ora apelada até à data em que esta aceitou o contrato, em 26/9/2007 (factos provados nºs 17, 22 e 23)
-É que estamos perante um seguro de grupo contributivo, que consiste no seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro, no caso o B..., por um vínculo de interesse comum, diferente do de segurar, em que os segurados contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio, conforme als. g) e h) do art. 1º do Dec-Lei 176/95, de 26/7, onde, só após a aceitação por parte da ora apelante, o contrato se tem como celebrado.
-Pois, dado a especificidade do seguro de vida, a proposta remetida pelos proponentes terá sempre de ser alvo de prognose por parte da seguradora, neste caso por parte da ora apelante.
-Ao que acresce o facto do período de cobertura da apólice apenas poder iniciar-se após concessão do crédito por parte do tomador, pois o seguro está funcionalmente dependente da celebração do contrato de mútuo.
-Contudo, o Tribunal a quo subverte o procedimento normal de contratação neste tipo de seguros, numa manifesta distorção dos factos carreados para o processo, para cometer novo erro na identificação da norma aplicável.
-E, mais grave, sustenta tal tese em contradição com os factos dados como provados, na medida em que resultou provado que apenas em 26/9/2007 a apelante aceitou tal proposta de adesão, passando a apelada e o sr. P... a ser titulares do certificado individual nº 98062115 (facto provado nº 9).
-Além do mais, o Tribunal a quo fez igualmente tábua rasa, do facto de existir neste tipo de seguro uma relação tripartida entre seguradora, tomador e segurado, agindo o tomador do seguro, o B..., como parte no contrato e não como intermediário ou representante da seguradora, não podendo assim aplicar-se o estatuído no art. 258º do C.Civil (ac. STJ, proferido em 25/3/2013, Proc nº 24/10.0TBVNG.P1.S1).
-Pelo que, não tendo a apelada demonstrado a data exacta de celebração do contrato mútuo, mas estando comprovado documentalmente que a apólice só foi aceite em 26/9/2007, não se poderá entender, como faz o Tribunal a quo, que o contrato teve início em 6/6/2007 (facto provado nº9).
-Deste modo, sendo facto assente que o contrato teve início em 26/9/2007, data em que a apelante aceitou a proposta, entre 6/6/2007 e 26/9/2007, a ora apelada e o sr. P..., não só tiverem conhecimento do resultado da excisão à dita "verruga", concretamente, em 20/6/2007, como o sr. P... foi encaminhado para o Instituto Português de Oncologia, onde passou a ser seguido desde 3/7/2007, bem como sujeito a nova intervenção cirúrgica para alargamento da cicatriz operatória em 23/8/2007 (factos provados nº 17 e 18).
-Tal situação terá necessária e objectivamente de preencher o conceito de doença pré-existente, tal como esta é definida no art. 6º das condições gerais, na medida em que o sr. P... teve conhecimento desta realidade, pelo menos, 3 meses antes da apelante vir aceitar e proposta e emitir o respectivo certificado individual (facto provado nº 10).
-O que consubstância uma causa de exclusão na cobertura de riscos da apólice tal como vem definido na cláusula 6ª das condições gerais.
-Deste modo, existindo uma doença pré-existente, a ora apelante não é obrigada a cobrir o sinistro participado, pelo que o Tribunal a quo deveria ter considerado verificada uma das exclusões previstas na apólice, dado que a doença que vitimou o sr. P... já existiria, pelo menos, desde 28/2/2007, tendo este efectivo conhecimento desta desde 2006-2007.
-Não obstante, tanto a ora apelada como o sr. P... deliberadamente omitiram o real estado de saúde deste último, na medida em que não procederam com a boa-fé que deve nortear a fase pré-contratual, nos termos do art. 227º do C.Civil, constituindo um dever de boa-fé contratual a cargo do candidato a tomador/segurado do seguro de vida referir qualquer situação que possa influir na ponderação do risco.
-Na verdade, a boa-fé dos proponentes à celebração do contrato de seguro de vida assume especial relevo, na medida em que é com base nas declarações por estes prestadas, em particular no questionário, que a seguradora pode efectuar a respectiva análise do risco, e desta forma aceitar ou declinar a proposta.
-E segundo o padrão do homem médio ou do bom pai de família, é inegável que entre o período de 6/6/2007 e 26/9/2007, tanto a apelada como o sr. P... deveriam ter comunicado à ora apelante o resultado da análise ao tecido removido, na medida em que este revelou ser cancerígeno, não podendo sequer ser expectável outra conduta por parte destes, dada a doença em causa e o alto grau de mortalidade a esta associada.
-Pois o contrato de seguro é o "contrato pelo qual a Seguradora, mediante retribuição pelo Tomador do Seguro, se obriga, a favor do Segurado ou de Terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, em função da realização de um determinado evento futuro e incerto", in Contrato de Seguro, José Vasques, Coimbra Editora.
-Pelo que, à luz dos princípios da boa-fé contratual, não poderá de todo aceitar-se que a apelada e o sr. P... tivessem, em primeiro lugar, respondido com falsidade ao questionário clínico apresentado no momento de subscrição da proposta e, em segundo lugar, ocultado o real estado de saúde do sr. P... até à data em que a ora apelante aceitou a proposta.
-Seja com base na aplicação do art. 429º do C.Comercial, que permite a anulação do seguro com base nas falsidade das declarações prestadas pelos proponentes, seja por estar verificada a pré-existência da doença que vitimou o sr. P..., que é causa de exclusão para cobertura do sinistro, a apelante terá sempre de ser absolvida do peticionado pela A., ora apelada.
-Deste modo, tendo o Tribunal a quo cometido diversos erros de julgamento, tanto a nível de apreciação dos factos (error facti), como a nível de identificação da norma aplicável (error juris), a sentença deverá ser substituída por outra que absolva a ora apelante pelos fundamentos oportunamente expostos.

Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1)Em 3/7/2013 faleceu P..., no estado de divorciado (documento).
2)Após a A. e o referido P... terem solicitado ao Banco ... (doravante B...) a concessão de um crédito hipotecário, em 5/6/2007 o referido Banco informou os mesmos que aprovava o empréstimo em questão, garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel sito na R. N... da R..., 1..., em Alcabideche, correspondente à habitação do casal, e bem ainda por um seguro multirriscos, bem como por um seguro de vida de € 75.000, para ambos os proponentes, sendo o B... o beneficiário irrevogável desse seguro de vida.
3)Mais informou que, para a realização da escritura respectiva, os mesmos proponentes precisavam, para além do mais, de obter proposta de seguro de vida numa sucursal do B....
4)Na sequência dessa informação prestada pelo B..., em 6/6/2007 a A. e o referido P... deslocaram-se à sucursal de Cascais (Gandarinha) do Banco, onde subscreveram proposta de adesão ao "Seguro de Vida Crédito Habitação", a que corresponde a apólice 00061190, sendo a R. aí identificada como seguradora e o B... como tomador do seguro e entidade credora (acordo das partes e documento).

5)Nessa proposta de adesão consta um "Questionário Médico", respondido negativamente por ambos os subscritores, às seguintes questões com possibilidade de escolha de resposta "Sim" ou "Não":
"1.Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?
2.Está de baixa por doença ou acidente?
3.Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos?
4.Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue?
5.Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste de SIDA?
6.Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou o mesmo foi celebrado em condições especiais?" (acordo das partes e documento).

6)Nessa proposta de adesão consta igualmente, antes da assinatura de cada um dos dois proponentes, que "Para efeitos de celebração do(s) presente(s) contrato(s) de seguro, declaro que:
-São exactas e completas as declarações por mim prestadas e que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(s) presente(s) contrato(s), tendo-me sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo.
-Tanto o Tomador de Seguro como a Pessoa Segura declaram ter tomado conhecimento das Condições Gerais do contrato a realizar, bem como da possibilidade de realização de Exames Médicos e/ou Exames Auxiliares de Diagnóstico que se tornem necessários pela conjugação do Capital com a idade da Pessoa Segura ou pela existência de outros seguros de vida, pelo que as garantias do seguro só serão accionadas após aceitação pela O... S.A. (...)
-O Questionário Médico faz parte integrante do Seguro de Vida. As declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito e libertam a O... S.A., do pagamento de qualquer indemnização (...)" (acordo das partes e documento).

7)Tal proposta de adesão foi preenchida informaticamente pelo B..., através de um seu funcionário, quer no que respeita aos elementos de identificação da A. e do referido P..., quer no que respeita às respostas aos questionários médicos, após o que foi impressa e dada a assinar aos mesmos por esse mesmo funcionário que a preencheu (acordo das partes).
8)Para o preenchimento das respostas aos questionários médicos o funcionário em questão perguntou à A. e ao referido P... se padeciam de alguma doença, tendo ambos respondido negativamente.
9)Em 26/9/2007 a R. aceitou tal proposta de adesão, passando a A. e o referido P... a ser titulares do certificado individual nº 98062115, figurando ambos como pessoas seguras na apólice 00061190 e responsáveis pelo pagamento do prémio mensal total de € 37,46, sendo o capital seguro correspondente ao valor de € 75.000 (acordo das partes e documento).
10)Para além de outras, eram as seguintes as condições gerais da apólice referida em 4), mencionadas na proposta de adesão assinada pela A. e pelo referido P...:

"Artigo 2º-DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS.
(...)
2.2-As declarações do Tomador de Seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de Seguro e nas Propostas de Adesão, bem como nos questionários de saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto em 2.3 e em 15.1.
2.3-As omissões e as declarações inexactas ou incompletas feitas pelo Tomador de Seguro ou pelas Pessoas Seguras susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que o tenha sido tornam nulo o contrato ou o certificado individual, conforme o caso, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de prémios.
2.4-Para efeito do número anterior, entende-se por má-fé o conhecimento por parte do Tomador de Seguro ou das Pessoas Seguras das omissões ou das insuficiências das declarações.
(...)

Artigo 3º-OBJECTO DO CONTRATO.
3.1-O presente contrato tem por objecto a cobertura do risco de morte, designado cobertura principal, e dos riscos complementares constantes das Condições Especiais respectivas, quando mencionados nas Condições Particulares e Certificados Individuais.
3.2-A Seguradora garante um capital, nos termos das Condições Especiais, Condições Particulares e Certificados Individuais.
3.3-Este contrato não confere direito a resgate, transferência, adiantamento ou redução.

Artigo 4º-INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO .
(...)
4.2-Para cada Pessoa Segura os efeitos do presente contrato têm início às zero horas do dia imediato ao da aceitação do risco individual pela Seguradora nos termos do artigo 5º.
4.3-Sem prejuízo do disposto no artigo 15º o presente contrato é anual sendo automaticamente renovado por sucessivos períodos de um ano.

Artigo 5º-CONDIÇÕES DE ADESÃO.
5.1-Podem aderir a este contrato todas as pessoas que façam parte do Grupo Segurável definido nas Condições Especiais e Particulares.
5.2-Para o efeito previsto em 5.1, o Tomador de Seguro enviará à Seguradora as Propostas de Adesão dos candidatos a Pessoa Segura que, devidamente preenchidas e assinadas, servem de base à aceitação do risco individual.
5.3-A Seguradora reserva-se o direito de exigir, por sua conta, outras informações relativas ao estado de saúde do candidato a Pessoa Segura, para além das constantes na Proposta de Adesão.
5.4-A apreciação das informações clínicas poderá levar a uma reapreciação da aceitação do risco, reservando-se a Seguradora o direito de adiar ou recusar a adesão ao contrato, ou aceitá-la mediante o pagamento de sobreprémio ou redução dos capitais e/ou garantias.
5.5-A recusa ou aceitação do seguro, com sobreprémio ou redução de capitais e/ou garantias, será comunicada por escrito, à Pessoa Segura, no prazo de 30 (...) dias a contar da conclusão da análise do respectivo risco individual.

Artigo 6º-EXCLUSÕES NA COBERTURA DE RISCOS.
6.1-Não se considera coberto por este contrato o risco de morte resultante de:
a) Doença Pré-existente - Toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior à da celebração do presente contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal à Seguradora, e aceitação por parte desta, mediante as condições que para o efeito tenham sido estabelecidas;
(...)

Artigo 8º-CESSAÇÃO DAS COBERTURAS PARA CADA PESSOA SEGURA.
Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, as coberturas garantidas ao abrigo deste contrato cessam para cada Pessoa Segura quando se verifique uma das seguintes condições:
a) Na data termo indicada no Certificado individual;
b) Na data de resolução do contrato;
c) Na data em que a Pessoa Segura atinge a idade limite fixada nas Condições Particulares;
d) Na data em que a Pessoa Segura deixe de pertencer ao Grupo Segurável;
e) Em caso de liquidação das importâncias seguras por ter sido atingido o objecto do contrato.
(...)

Artigo 10º-AGRAVAMENTO DO RISCO.
10.1-O Tomador de Seguro ou a Pessoa Segura obrigam-se a comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8 (...) dias a contar da sua verificação, a ocorrência de quaisquer circunstâncias ou exercício de quaisquer actividades, que sejam susceptíveis de constituir um agravamento do risco, sob pena de resolução do contrato ou cessação das garantias conferidas em relação a uma ou mais Pessoas Seguras.
10.2-Após a recepção da comunicação referida no número anterior, a Seguradora poderá optar pela continuidade do seguro mediante a aplicação do respectivo sobreprémio, ou pela sua resolução nos termos do artigo 15º.
(...)

Artigo 15º -RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
15.1-O contrato e cada um dos Certificados individuais poderão ser denunciados pelo Tomador de Seguro e pela Seguradora, na respectiva data aniversária, desde que, com uma antecedência mínima de 30 (...) dias a competente comunicação escrita seja efectuada por carta registada ou outro meio previsto na lei.
15.2-O contrato poderá ser resolvido nos termos do artigo 13º ou seja, na data aniversária, o número de Pessoas Seguras for inferior ao mínimo que, para o efeito, tenha sido estipulado nas Condições Particulares.
15.3-Após a resolução do contrato, os Certificados individuais e documentos adicionais não produzem qualquer efeito (...)" (acordo das partes e documento).

11)-À data do óbito referido em 1) o montante máximo de capital seguro no certificado individual referido em 9) era de € 68.929,44.

12)-Após o óbito referido em 1) a A. solicitou à R. o pagamento do capital seguro pelo certificado individual em questão, o que esta recusou através da carta registada com aviso de recepção datada de 12/2/2014, com o teor que consta do doc. 8 junto com a contestação (fls. 62 e 63) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde declarou que "(...) aquando do preenchimento da referida Proposta de Adesão e respectivo Questionário Médico, em 06 de junho de 2007 (cópia em anexo), não foi mencionada a referenciação ocorrida em 28 de fevereiro de 2007 para a consulta externa de Dermatologia no Hospital Egas Moniz, conforme atestado no relatório médico emitido pela Sra. Dra. A... em 09 de janeiro de 2014. Nestas condições verificámos que existia um quadro clínico pré-existente que se tivesse sido declarado teria condicionado a aceitação do risco. Esclarecemos ainda que é através da Proposta de Seguro e respectivo Questionário Médico que este Segurador pode avaliar e aceitar os riscos garantidos ao abrigo do referido Contrato de Seguro (...). Nestas circunstâncias lamentamos informar V Exa. que, nos termos do estabelecido nas Condições Gerais da Apólice, de que juntamos cópia, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro na Apólice, procedendo nesta data, à anulação do Contrato de Seguro (...)" (acordo das partes).

13)-Em 28/2/2007 o referido P... foi a uma consulta da sua médica de família no Centro de Saúde da sua área de residência, aí tendo esta referenciado o mesmo para uma consulta da especialidade de dermatologia, para observação e eventual excisão de um nevo do dorso ("verruga").
14)-Na sequência de tal referenciação foi-lhe marcada, através do referido Centro de Saúde, tal consulta da especialidade de dermatologia para 11/6/2007, no Hospital Egas Moniz.
15)-Tendo o referido P... comparecido a tal consulta, aí foi feita a excisão da referida "verruga", correspondente a um granuloma piogénico na região dorsal direita, com evolução de três meses.
16)-Na sequência do exame histológico realizado ao material retirado foi detectado que a referida "verruga" correspondia a um melanoma maligno de nível IV de Clark, com espessura de Breslow de 7,5 milímetros.
17)-Tal diagnóstico foi comunicado ao referido P... em 20/6/2007, tendo o mesmo sido encaminhado para o Instituto Português de Oncologia, onde passou a ser seguido desde 3/7/2007.
18)-No âmbito desse seguimento o referido P... foi sujeito, em 23/8/2007, a uma intervenção para alargamento da cicatriz operatória e excisão de gânglio sentinela da axila direita, não apresentando tecido de neoplasia.
19)-Na sequência de quadro de cefaleias o referido P... realizou exames que mostraram lesão intracraniana, correspondente a metástases cerebrais de melanoma, tendo sido submetido a excisão da mesma em 16/11/2011.
20)-E em 7/1/2013 foi submetido a nova craniotomia e exérese de massa volumosa no lobo frontal direito, correspondente a recidiva de metástases cerebrais de melanoma.
21)-No certificado de óbito de P... ficou declarado que a causa directa da morte do mesmo foi um "melanoma maligno do dorso metastizado", mais ficando declarado que o tempo aproximado entre o início da doença e a morte foi de seis anos (acordo das partes e documento).
22)-O referido P... nunca deu conhecimento à R. dos factos referidos em 13) a 20).
23)-A R. só tomou conhecimento dos factos referidos em 13) a 20) após o óbito do referido P....

3.-Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 

A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da invocada nulidade do contrato de seguro em causa. 
    
Por força do disposto no art. 429° do C.Comercial, a declaração inexacta, tal como a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.

A tal respeito, tem vindo a ser entendimento dominante (cfr. acórdão do STJ, de 6/7/2011, in www.dgsi.pt) :

“A sanção da anulabilidade do contrato de seguro, contemplada no art. 429º C. Com., não é mais que a previsão de um caso de erro vício de vontade.
As respostas ao “questionário” são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a segura- dora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes.
Imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexacta que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando a verificação de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, tal como se não exige a verificação deste ou não releva qualquer análise feita com base em acontecimentos posteriores à subscrição da proposta, na qual as declarações são feitas.
O “questionário” não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão”.
No caso, decorre da factualidade dada como assente que, no âmbito do pedido de concessão de crédito para habitação, a A., ora apelada, e o falecido P... subscreveram, em 6/6/2007, proposta de adesão a seguro de vida, contendo um questionário clínico, a cujas perguntas ambos responderam negativamente.
E que, na referida data, tinha o dito P... marcada (para o dia 11 desse mês) consulta de dermatologia, para observação e eventual excisão de um nevo do dorso ("verruga") - havendo, na sequência do exame histológico ao material retirado, sido detectado, e tal diagnóstico àquele comunicado, em 20/6/2007, que a referida "verruga" correspondia a um melanoma maligno.
Considerando-se, neste domínio, inaplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, afigura-se, assim, indubitável ter sido prestada declaração inexacta, relativa a circunstância conhecida pelo declarante - que, atenta a própria natureza do seguro, necessariamente influiu nas condições em que o contrato foi celebrado.
Ao invés do decidido, forçoso seria, pois, desde logo concluir pela sua invalidade e consequente improcedência do pedido formulado na acção.

4.-Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando a acção improcedente, absolver do pedido a R. apelante.
Custas, em ambas as instâncias, pela A. apelada.



Lisboa,20.10.2016



Ferreira de Almeida - Relator
Catarina Manso - 1ª Adjunta
Alexandrina Branquinho - 2ª Adjunta
Decisão Texto Integral: