Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8459/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
PROVAS
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Anteriormente à reforma do processo civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em caso de remessa da petição inicial por via electrónica, o comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial deveria ser apresentado no prazo de cinco dias contados de tal remessa, que não da distribuição.
II- Quando tal pagamento apenas tivesse lugar após a remessa da p.i., mas dentro do referido prazo de cinco dias, sendo igualmente comprovado nesse mesmo prazo, poder-se-ia equacionar a sanação da irregularidade relativa ao momento do pagamento.
(E.M
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação


I- B, S.A., requereu execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra V e C, para haver deles a quantia de € 2.830,26, sendo título executivo um contrato de mútuo celebrado com o 1º executado, e no qual interveio como fiadora a 2ª executada.

O correspondente requerimento foi enviado por correio electrónico, em 22 de Setembro de 2004, vd. folhas 2.

E distribuído em 18-11-2004, vd. folhas 2.

Em 25-1-2005, procedeu a Exequente ao pagamento da correspondente taxa de justiça inicial, vd. folhas 36.

Sendo, por despacho de 2008-03-31, a folhas 39, considerando que “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial foi junto depois de decorridos mais de cinco dias sobre a distribuição dos autos”, ordenado o desentranhamento do requerimento executivo.

Inconformada, recorreu a Exequente, formulando, nas suas legações, as seguintes conclusões.
1. O douto tribunal a quo ordenou o desentranhamento do requerimento inicial da acção executiva enviada por e-mail pela Agravante no dia 22 de Setembro de 2004 com fundamento que a taxa de justiça inicial não tinha sido paga no prazo dos cinco dias posteriores à sua distribuição.
2. Todavia, no despacho em recurso, o Tribunal a quo não teve em conta que a distribuição se realizou com cerca de dois meses de atraso.
3. O Tribunal a quo não considerou que não era exigível à Agravante verificar todas as Segundas e Quintas-feiras, durante dois meses, se tal requerimento já tinha sido distribuído.
4. O Tribunal a quo não considerou também que, não obstante isso, a Agravante efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial e entregou as cópias de segurança no próprio dia em que teve conhecimento da data da distribuição de tal requerimento inicial.
5. O Tribunal a quo não teve igualmente em consideração que, nos termos do n.º 1 do artigo 9° do Código Civil, "A interpretação não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir, a partir dos textos e pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico." e que aplicação do regime estatuído pelos artigos 150° e 150°-A do Código de Processo Civil pressupõe o cumprimento, pela Secretaria, do estatuído no artigo 214° do mesmo Código.
6. Para além disto, o cumprimento do despacho em recurso levaria a que a Agravante fosse prejudicada por omissão da secretaria, em flagrante contradição com o estatuído no n° 6 do artigo 161° do Código de Processo Civil.
7. Assim, o Tribunal a quo, no despacho em recurso, violou o estatuído no n° 1 do artigo 9° do Código Civil, no n° 3 do artigo 150°, nos n°s 3 e 4 do artigo 150-A e no n° 6 do artigo 161°, todos do Código de Processo Civil.”.

Requer a substituição do despacho em recurso por outro que admita o requerimento inicial enviado pela Agravante no dia 22 de Setembro de 2004 com todas as devidas e legais consequências.

O senhor juiz a quo manteve o seu despacho.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão proposta à resolução deste Tribunal,  a de saber se se deverá considerar ou não extemporânea a apresentação pela Exequente do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
*
Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório.
*
Vejamos.
Nos termos do art.º 150º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, “Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.”
Dispondo o art.º 150º, n.º 3, que “A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual”.
Certo ainda propósito que, de acordo com o n.º 4 do mesmo art.º 150º, “Tratando-se da apresentação da petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição”.

Ora, desde logo, uma constatação se nos afigura incontornável.
É que o n.º 3 do art.º 150º-A – como os demais preceitos citados do Código de Processo Civil, na redacção, aqui imperante, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – não remete, em matéria de prazo para a remessa a juízo do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial, para o n.º 4 do art.º 150º, mas tão só e expressamente para o n.º …3.
O que claramente evidencia que, neste caso, não interessa considerar em matéria de prazo, como termo a quo da contagem daquele, a data da distribuição da petição inicial ou do paralelo requerimento executivo.
Repare-se que dos termos do citado n.º 3 do art.º 150º, e na sua conjugação com as alíneas d) e e), do n.º 1 do mesmo art.º, para que assim aquele remete, resulta que o prazo de cinco dias se conta da data do “Envio” do acto processual através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados.
Sendo que “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”, cfr. art.º 10º, da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.

No sentido assim acolhido indo, aparentemente, Lopes do Rego,[1] e, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 25-02-2008 e de 20-09-2007,[2] e da Relação de Évora, de 20-09-2007.[3]
Naquele último podendo ler-se: “Quando o requerimento executivo for remetido a Tribunal por via electrónica…deve…o comprovativo do pagamento ser remetido a Tribunal com o requerimento inicial ou no prazo de cinco dias.”.

A solução propugnada pela Recorrente nem se casa com a consideração do regime aplicável em matéria de pagamento da taxa de justiça inicial.

Repare-se que de harmonia com o n.º 3 do art. 467º do Código de Processo Civil: “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.”.
E nos termos do disposto no art.º 474º, n.º 1, al. f), do mesmo compêndio normativo, a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando, “Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial...”.
Também os artigos 150º-A e 690º-B falam sempre em documento comprovativo do pagamento, o que pressupõe naturalmente que o seu pagamento esteja já efectuado e não no eventual pagamento posterior.

Distinguindo a lei, de forma clara, o pagamento prévio da taxa de justiça e a apresentação do documento comprovativo desse pagamento.
E concedendo um prazo para pagar, e outro para comprovar em juízo o pagamento. O pagamento terá que ser prévio ao envio da petição para o tribunal e a sua comprovação pode ser posterior, mas apenas no prazo de 5 dias.

Neste sentido anotando Salvador da Costa, que “A lei processual civil estabeleceu que, quando a prática de algum acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento…”.
E “O disposto no normativo em análise (art.º 24º) é, no fundo, o desenvolvimento do regime traçado no Código de Processo Civil, deixando de relevar a problemática do prazo de pagamento da taxa de justiça inicial a partir da apresentação das peças processuais em juízo, na medida em que o pagamento precede essa apresentação e a exigência legal é a de o documento comprovativo dever acompanhar aquelas peças processuais.”. [4]
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 9-10-2007,[5] “Assim se consegue que as secções de processos fiquem desoneradas da tarefa de liquidação e emissão das guias e bem assim da contabilidade das taxas de justiça (sobretudo da inicial), por via da transferência delas para as próprias partes, ficando aquelas restringidas às tarefas, em tal âmbito, de verificação da junção do documento comprovativo do pagamento dessas taxas, da sua dispensa e de correcção final de eventuais erros”.
Bem longe nos encontrando já dos tempos em que a taxa de justiça inicial era paga “no prazo de dez dias a contar: a) Para o autor, exequente ou requerente, da apresentação da sua petição ou requerimento em juízo ou da distribuição quando a houver;” (vd. art.º 24º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15-12).

Ora, se o pagamento deve ser prévio à remessa do requerimento executivo a tribunal, logo se vê o incoerente da possibilidade de a ulterior remessa do comprovativo de tal pagamento se fazer em prazo contado da distribuição daquele.
A situação é diversa da remessa dos outros documentos que devam acompanhar a petição inicial expedida electronicamente.
Como também, e desde logo, da remessa do comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial relativa à apresentação de petição inicial por meios não electrónicos.
Por isso mesmo sendo a remissão, no art.º 150º-A, n.º 3 – norma especial no confronto da do n.º 2 do mesmo art.º - para o n.º 3 do art.º anterior, que não para os n.ºs 3 e 4, desse art.º 150º. 

Tendo-se, in casu, que o pagamento da taxa de justiça inicial teve lugar, mais de quatro meses depois do envio do requerimento executivo.

Sendo que, para um sector da jurisprudência,[6] a circunstância de o pagamento da taxa de justiça ser posterior ao envio da p.i. que remetida fora por via electrónica, logo implica o desentranhamento daquele articulado, sem que o envio do comprovativo do pagamento, no prazo de cinco dias contados da remessa da p.i., tenha a virtualidade de sanar a situação.

Mas mesmo concedendo a sanação da irregularidade do pagamento feito depois do envio da p.i., mas dentro dos cinco dias subsequentes, e comprovado nesse mesmo prazo, ponto é que sempre estaria afastada a tempestividade do comprovativo respectivo, no caso em apreço.
Posto que também ele assim necessariamente apresentado mais de quatro meses depois do envio do requerimento executivo.

Diga-se, de resto, que a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mais se afastou do sentido propugnado pela Recorrente, no que ao momento da comprovação do pagamento da taxa de justiça respeita.
Assim sendo que nos termos da nova redacção do art.º 467º, n.º 4, “Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art.º 138º-A.”.
Ora em tal Portaria, a saber, a n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, estabelece-se – art.º 8º, n.º 1 – que “O prévio pagamento de taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5º.”.
Resultando daquele último normativo, que tal documento comprovativo deverá ser anexado à petição inicial apresentada por transmissão electrónica de dados.
*
Improcedendo assim as conclusões da Recorrente.

III- Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2008-11-13


(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

  (Neto Neves)

______________________________________________________

[1] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, pág. 160, anotação III.
[2] Processos proc. 0757314 e 0734321, respectivamente, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[3] Proc. 1226/07-3, in www.dgsi.pt/jtre.nsf.
[4] In Código das Custas Judiciais, Anotado, Almedina, 6ª ed., 2004, pág. 196, sendo nosso o realce a negrito.
[5] Proc. 1015/07.3TBLRA.C1, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[6] Vide os citados Acórdãos da Relação de Évora e da Relação do Porto de 25-02-2008.