Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8806/2004-8
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1 - Tem o autor direito a ser indemnizado pela ré, por esta o ter privado da posse da fracção até à data em que cumpriu a obrigação de a restituir ao autor, o qual ficou até então impossibilitado de fruir e utilizar esse bem por facto ilícito daquela.
2 - Tal indemnização deve ressarcir o prejuízo sofrido pelo autor, reportado ao valor de uso da fracção em causa (armazém ), que é traduzido pela renda mensal convencionada no aludido acordo verbal entre as partes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – (A).............intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra.............– Informática, Fotografia e Electrónica, Ldª., pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor : a) a quantia de €1.909,84, relativa às rendas vencidas, respeitantes aos meses de Maio e Junho de 2002;b) a quantia de €954,52, relativo à indemnização devida pelo não pagamento atempado das rendas respeitantes aos dois indicados meses; c) a quantia respeitante às rendas vincendas e respectiva indemnização, caso não sejam pagas no tempo e lugar próprios.
Alega, para tanto, em síntese que :
É dono da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua dos Morés, n.º27, ..............., inscrito na matriz predial urbana da aludida freguesia sob o artigo 7.747º, a qual, a solicitação do sócio-gerente da ré e através de acordo verbal entre ambos celebrado, prometeu arrendar à ré, mediante a renda mensal de 150.000$00, entretanto actualizada para o montante mensal de €954,92.
Não foi celebrado o contrato definitivo em virtude de nunca se ter a ré disponibilizado a tal, recusando inclusivamente assinar o documento escrito respeitante contrato-promessa de arrendamento verbalmente celebrado
A ré ocupou o armazém em causa e, posteriormente, manifestou por escrito a sua intenção de proceder à entrega do locado, a qual não se concretizou, não tendo procedido ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Maio e Junho de 2002, vencidas, respectivamente, em Abril e Maio do mesmo ano.
Citada, a ré contestou, defendendo-se por excepção, arguindo a excepção dilatória da ilegitimidade do autor e a excepção peremptória inominada da nulidade por falta de forma do contrato celebrado.
E defendeu-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Houve resposta por parte do autor.
Saneado o processo, fixou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.
Após discussão e julgamento, o Tribunal julgou a matéria quesitada pela forma constante do despacho de fls.276-280.
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Matéria de facto provada
a) mostra-se inscrita, mediante a cota G-3, correspondente à apresentação 02/20020508, a favor de (A), casado sob o regime de comunhão de adquiridos com (M) ........................, a aquisição, por compra a “.............– Sociedade de Construções, Ldª.”, do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - armazém, constituído por uma divisão ampla e casa-de-banho - do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua dos Morés, nº27, ......................, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de .............sob o nº02198/190990 e inscrito na matriz predial urbana da aludida freguesia sob o artigo 7.747º;
b) o autor e a ré, representada por Justiniano..........., celebraram, em data não apurada do ano de 1993, um acordo verbal, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento à segunda a fracção autónoma identificada na alínea a), para armazém de produtos do comércio desta, com início em data não posterior a 1 de Janeiro de 1994, mediante a renda mensal de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), a pagar pela ré ao autor;
c) encontra-se junto aos autos a fls.23-28 um documento intitulado “Contrato Promessa de Arrendamento Comercial”, datado de 01/01/94, no qual é identificado o autor como primeiro contraente, designado por “contraente senhorio”, e a ré, representada pelo seu sócio gerente Justiniano........., como segunda contraente, designada por “contraente inquilina”, documento este subscrito pelo autor, na qualidade de senhorio, cujo teor de dá aqui por integralmente reproduzido;
d) constam do documento referido em c), entre outras, as cláusulas seguintes:
“Primeira: pelo primeiro contraente foi dito: que pelo presente contrato de arrendamento comercial, prometem dar de arrendamento, à segunda contraente, a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao armazém do rés-do-chão esqº., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua dos Morés, nº27............, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº7747, freguesia de............., descrito na Conservatória do Registo Predial ............., sob o nº02198.
Segunda: o ora arrendamento é feito pelo período de seis meses, com início em 94/01/01, e considera-se sucessivamente renovado por iguais períodos, até ao máximo de dois anos.
Terceira: a renda mensal acordada é de Esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), e será paga ao representante do Senhorio, Dr. (A)............., na morada indicada, ou por transferência bancária, para a conta nº512/10170699,............), em nome do senhorio.
Quarta: o local ora promessa de arrendamento comercial, destina-se a armazém dos produtos comercializáveis pela arrendatária, não lhe podendo ser dado outro destino, sem autorização expressa do senhorio ou seu representante.
Quinta: a presente promessa de arrendamento, assim como o contrato definitivo, ficará sujeito às actualizações anuais da renda, previstas na Lei.
(...) Sétima: a inquilina obriga-se, quando não lhe convenha a continuação do arrendado, a colocar escritos e a avisar o senhorio ou seu representante no prazo de sessenta dias, do termo do prazo ou das renovações em curso e a mostrar o local arrendado todos os dias úteis durante esse período.
Oitava: que a fracção objecto do presente contrato de arrendamento comercial é arrendada no estado de conservação em que a mesma se encontra, tanto interiormente como exteriormente (no estado novo), obrigando-se a inquilina, quando não lhe interesse a arrendamento, a deixar o local arrendado no estado de conservação em que o encontraram, com excepção do estado provocado pela depreciação normal.
Nona: a escritura de arrendamento deverá ser marcada dentro de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente contrato promessa, e logo que todos os documentos se encontrem em ordem para o efeito, nomeadamente a escritura a favor do ora senhorio ou de quem este vier a indicar, obrigando-se a ora inquilina a fornecer todos os documentos necessários e suficientes à execução do contrato definitivo, sendo da sua conta todas as despesas com o mesmo mormente Notariais e outras.
(...) Décima Quinta: fica desde já autorizada a contraente inquilina a requerer os contratos de água e electricidade, assim como operar a instalação que julgar adequada e conveniente, sendo tal instalação da sua inteira responsabilidade e expensas, ficando esta pertença do senhorio, sem que a inquilina possa alegar retenção ou indemnização por benfeitorias.”;
e) não foi celebrado o contrato de arrendamento a que alude o documento referido nas alíneas c) e d);
f) a ré ocupou o armazém referido em a) desde data anterior a 1 de Janeiro de 1994 até, pelo menos, 31 de Março de 2002;
g) a ré pagou rendas ao autor;
h) a ré procedeu ao pagamento das rendas até à respeitante ao mês de Março de 2002, não tendo pago as rendas respeitantes aos meses seguintes;
i) o montante da renda paga pela ré foi actualizado para a quantia mensal de €954,92;
j) a ré enviou ao autor, no dia 8 de Março de 2002, por faxe, o documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
Assunto: Armazém da Praceta à Rua Dr. Ivo Cruz – Lote 27, R/C Esq ..............Serve a presente para comunicar a V. Exa. que a partir do final do corrente mês de Março, seja 31/03/2002, deixaremos de ocupar as instalações do armazém em assunto.”;
l) em resposta à comunicação referida em j), o autor enviou à ré, no dia 9 de Março de 2002, por faxe, o documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
Asstº. V/Fax 2002/03/08 (Denúncia do C/Arrendamento)
Exmºs. Senhores:
(...) 2. Não obstante o acima exposto, só recepcionarei o armazém, após vistoria ao mesmo.
(...) Fico à espera da v/comunicação para os efeitos do nº2 deste.”;
m) em resposta à comunicação referida em l), a ré enviou ao autor, no dia 11 de Março de 2002, por fax, o documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
Em resposta ao V/fax de 9/3/2002, cumpre-nos informar que, como é do seu conhecimento, não existe nenhum contrato de arrendamento celebrado entre a ............e V. Exa..
Reiteramos a entrega das instalações no dia 31 do corrente mês.”;
n) em resposta à comunicação referida em m), o autor enviou à ré, no dia 12 de Março de 2002, por faxe, o documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, além do mais, chama a atenção para o conteúdo do faxe referido na alínea l);
o) em resposta à comunicação referida em n), a ré enviou ao autor, no dia 14 de Março de 2002, por faxe, o documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, além do mais, reitera que no dia 31 de Março de 2002 lhe será entregue o armazém completamente livre;
p) o autor enviou à ré, no dia 11 de Abril de 2002, por faxe, o documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
Até à presente data não foi paga a renda relativa ao mês de Maio com vencimento em 1 de Abril, nem foi entregue o locado conforme v/ comunicação, nem quaisquer entrega de chaves.
Assim, àquela renda, relativa ao mês de Maio, deverá acrescer mais 50% nos termos legais, continuando V. Exªs. a usufruir o locado (...)”;
q) em resposta à comunicação referida em p), a ré enviou ao autor, no dia 12 de Abril de 2002, por fax, o documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
Informamos V. Exas. que as instalações estão devolutas.
As chave foi entregue no final do mês à pessoa que nos entregou as mesmas quando arrendamos as instalações, Sr. Varela.
No entanto, existindo um duplicado da chave no nosso escritório, a mesma ser-lhe-á entregue hoje no seu escritório”;
r) em resposta à comunicação referida em q), o autor enviou à ré, no dia 12 de Abril de 2002, por faxe, o documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, além do mais, afirma “(...) só aceitarei a chave, e recepcionarei o locado precedido de vistoria, pelo que continuará a ser devida renda (...)”;
s) em resposta à comunicação referida em r), a ré enviou ao autor, no dia 12 de Abril de 2002, por faxe, o documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, além do mais, afirma:
“(...) Acabamos de ser informados da vossa recusa em receber as chaves do armazém em assunto.
Mais uma vez informamos que a chave se encontra desde o dia 31 de Março em poder do Sr. Varela, pessoa que nos entregou as mesmas quando arrendamos as instalações.
Face à vossa recusa aproveitamos para vos informar que o duplicado das chaves se encontra à vossa disposição nos nossos escritórios na Av. da República, nº45-8ºdtº -....................”;
t) por carta registada enviada no dia 08.05.2002 e recebida no escritório do autor no dia 09.05.2002, a ré enviou o duplicado das chaves da fracção identificada em a);
u) após a data referida na alínea f), a ré deixou de utilizar a fracção referida na alínea a), mantendo no seu interior alguns bens móveis, situação que se mantém, presentemente;
v) no dia 31 de Março de 2002, a ré depositou uma chave da fracção identificada na alínea a) na caixa do correio da residência do Sr. Varela.
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Proferiu-se a seguinte decisão:
a) « declaro nulo o contrato de arrendamento celebrado entre autor e ré, respeitante à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua dos Morés, nº27, ........................, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial .............sob o nº02198/190990 e inscrito na matriz predial urbana da aludida freguesia sob o artigo 7.747º;
b) condeno a ré a restituir ao autor a fracção identificada na alínea a);
c) condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, as quantias seguintes:
-o montante de €1.909,84 (mil novecentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos);
-a quantia correspondente ao montante mensal de €954,92 (novecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), contabilizado desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, ou até à efectiva entrega da fracção identificada em a), caso esta seja anterior àquela data;
-a quantia correspondente ao montante mensal de €954,92 (novecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), contabilizado desde o trânsito em julgado da sentença até à efectiva entrega da fracção identificada em a), caso esta ocorra em data posterior ao trânsito em julgado da sentença;
d) absolvo a ré no demais peticionado..
Custas por autor e ré, na proporção de ¼ para o autor e ¾ para a ré. ».
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Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença que foi admitido como apelação.
A Apelante formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A) Dos factos dados como provados em sede de audiência de discussão e julgamento ficou dado como assente que a Ré procedeu à entrega das chaves quer ao sr.Varela, quer ao Autor, e que deixou de utilizar a fracção desde 31 de Março de 2002 ;
B) A entrega das chaves significa, por si só, a restituição do locado ao Senhorio, pelo que não pode ser condenada a Ré nos termos em que o foi na alínea b) da douta sentença.;
C) Em relação às quantias peticionadas pelo Autor, e em que a Ré foi condenada, não tem aquele direito a recebê-las, dado o contrato de arrendamento ter sido declarado nulo, oficiosamente, e, em consequência aplicar-se o disposto no art.º 289.º do Código Civil ;
D) Assim, e nos termos gerais, a Recorrente entregou o bem que usufruiu e pagou ao Senhorio as contra prestações enquanto utilizou o referido bem;
E) Os bens móveis deixados no armazém ficaram a título de benfeitorias ou doação, sendo normalmente úteis a quem utilize um armazém como o dos autos;
F) Uma vez recebidas as chaves pelo Senhorio, se este não quisesse aceitar os mencionados móveis, devia interpelar a Recorrente para os levantar, o que nunca fez;
G) Tal procedimento só pode ser interpretado anuência à manutenção dos mesmos;
H) Ao agir como fez a Recorrente cumpriu escrupulosamente as suas obrigações, nada devendo ao Recorrido não tendo, em consequência, violado quaisquer disposições legais ou contratuais;
L) Aliás a Sentença é nula nos termos da alínea b), do n.º1 do art.º 668.º do C.P.C., uma vez que não especifica os fundamentos de direito que justificaram a decisão na parte ora recorrida.
Neste termos sustenta que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que decida no sentido acima exarado.
Nas suas contra-alegações, a Apelado concluiu que deve ser negado provimento à apelação e mantida a sentença recorrida.
II – O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas questões postas nas conclusões, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC.
Nas conclusões colocam-se as seguintes questões:
Se a ré não devia ter sido condenada à restituição da fracção ;
Se o autor tem, ou não, direito às quantias por si peticionadas a título de indemnização, e a que a ré foi condenada a pagar na alínea c) da sentença ;
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1.ª questão
Decorre da matéria de facto provada que o autor é dono da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - armazém, constituído por uma divisão ampla e casa-de-banho _- do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua dos Morés, nº27, ............., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ...........sob o n.º 02198/190990.......... Grilo, celebraram, em data não apurada do ano de 1993, um acordo verbal, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento à segunda a fracção em causa, para armazém de produtos do comércio desta, com início em data não posterior a 1 de Janeiro de 1994, mediante a renda mensal de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), a pagar pela ré ao autor.
Ao abrigo do que ficou acordado, a ré passou a ocupar o aludido armazém a partir de data anterior a 1 de Janeiro de 1994, procedendo ao pagamento das rendas acordadas até ao mês de Março de 2002, não tendo pago as rendas subsequentes e respeitantes aos meses seguintes.
Face à matéria de facto assente, na sentença recorrida qualificou-se, e bem, o acordo celebrado entre as partes como um contrato de arrendamento comercial, tendo em consideração o fim do arrendamento, isto é, que o locado se destinava a armazém de produtos do comércio da ré.
Tal contrato de arrendamento foi, aí, declarado nulo, por inobservância da forma imposta por lei, nos termos dos artigos 280.º e 289.º n.º 1 do C.C..
Para além de ser condenada a restituir ao autor a fracção autónoma em apreço, a ré foi condenada a pagar-lhe uma indemnização pela utilização da mesma, enquanto se mantivesse a situação de ocupação, pelo prejuízo sofrido pelo autor, calculado com base no valor do uso do armazém em causa, correspondente ao valor da renda mensal convencionada no âmbito daquele acordo verbal (valor este actualizado para a quantia mensal de 954, 92 € ).
Entende a recorrente que não devia ter sido condenada a restituir a fracção nos termos em que o foi na alínea b) da sentença.
Vejamos.
Esta questão prende-se com outra questão que consiste em saber se a ré restituiu a posse da fracção ao autor, e, na hipótese afirmativa, quando isso ocorreu.
Entende-se que tal restituição verificou-se quando o autor recepcionou, no seu escritório, o duplicado das chaves da fracção referida, que lhe foi enviado pela ré por carta registada, o que ocorreu no dia 9-5-2002, tal como decorre da matéria assente sob a alínea t).
Na verdade, a partir de 9-5-2002 o autor passou a poder fruir e utilizar aquela fracção de que é proprietário, sem embargo de aquele poder reclamar da ré eventual indemnização pela permanência de alguns móveis na fracção, que esta não removeu como lhe competia fazer.
A quando da propositura desta acção que deu entrada em juízo em 23-5-2002, já o autor tinha sido restituído na posse da mesma fracção, pelo que carece de fundamento a condenação da ré nos termos da alínea b) da sentença recorrida.
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Por outro lado, tem o autor direito a ser indemnizado pela ré, por esta o ter privado da posse da fracção até 9-5-2002, data em que a ré cumpriu a obrigação de a restituir ao autor, o qual ficou até então impossibilitado de fruir e utilizar esse bem por facto ilícito daquela ( art.º 483.º, n.º 1, do C.C. ).
Neste sentido, Acórdão do STJ de 27-11-1991, BMJ 411.º-559 ; Cód. Civil Anotado, P.Lima e A Varela, 2.ª ed., p.112-113, nota 2 ; Henrique Mesquita, Direitos Reais, p.179-180, nota 1.
Tal indemnização deve ressarcir o prejuízo sofrido pelo autor, reportado ao valor de uso da fracção em causa ( armazém ), que é traduzido pela renda mensal convencionada no aludido acordo verbal entre as partes, cujo montante actual é de 954,92 € ( artigos 562.º e 564.º, n.º 1, desse código ).
Como a ré pagou as rendas da fracção até 31-3-2002, a indemnização ressarcirá os prejuízos sofridos pelo autor desde 1-4-2002 até 9-5-2002.
Quanto a este último mês o prejuízo deve ser calculado em função da renda mensal referida, não obstante a entrega da fracção ter sido feita no dia nove do mesmo mês.
Tem, assim, o autor direito a uma indemnização pelos prejuízos por ele sofridos naquele período de tempo, no montante de 1.909,84€, devendo manter-se a condenação nesta parte (1.ª subalínea da alínea c) da sentença recorrida ), carecendo de fundamento a condenação constante das subalíneas 2.ª e 3.ª da alínea c) dessa sentença, pelo que a ré deve ser absolvida nesta parte.
Considera-se, deste modo, apreciada a 2.ª questão posta nas conclusões.
3.ª questão
...
III – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte da condenação da Ré constante da sua alínea b) e das subalíneas 2.ª e 3.ª da sua alínea c), mantendo-se o mais doutamente decidido.
Custas pela Apelante e pelo Apelado, na proporção respectivamente de 1/3 e 2/3
Lisboa, 25/01/05
Gonçalves Rodrigues
Ferreira de Almeida
Salazar Casanova