Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005668 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240295233 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | REFORMADO O ACORDÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 N1 N2 ART13 ART14. PORT 1164-A/92 DE 1992/12/18 ART12 A. | ||
| Sumário: | I - Das diposições conjugadas dos artigos 11, n. 1, 12, números 1 e 2, 13, números 1 e 2, 14, números 1 e 2, do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, e, ainda, do n. 6 da sua Tabela anexa, resulta que o defensor tem direito a retribuição, pelos serviços prestados, em sede de recurso ordinário. II - Verifica-se, por não fixada aquela, omissão em matéria de custas, que deve ser suprida, em conferência, com dispensa de vistos, atenta a manifesta simplicidade da questão (artigos 380, n. 1, al. a), 374, n. 4, 4 CPP, 666, n. 2, 667, n. 1, e 716 do Código de Processo Civil). III - Não foi apresentada nota de honorários e o pedido de reembolso de despesas correspondentes à deslocação (180 Km) e pagamento de portagens (600 escudos) foi expresso no próprio requerimento, entrado já depois da leitura do acordão. IV - Na falta da nota correspondente, os honorários fixam-se, unicamente, em função dos restantes factores enunciados no artigo 12, n. 1, e, também, conforme o disposto no n. 2, artigo 13, ex vi. n. 2, artigo 14, todos do mesmo diploma legal. Daí que, ponderada a complexidade do trabalho produzido e o dispêndio de tempo que implicou, considera-se justificar-se remuneração coincidente com o limite mínimo estabelecido no n. 6, 1), da Tabela anexa. V - Quanto ao reembolso das despesas, tendo em atenção o disposto no artigo 12, a), da Portaria n. 1164-A/92, de 18 de Dezembro, os quilómetros que tiveram de ser percorridos e as portagens da auto-estrada, considera-se adequado o montante de 9240 escudos. VI - Reformando o acordão, quanto a custas, fixa-se em 24240 escudos a retribuição global, a título de honorários e reembolso de despesas, ao defensor oficioso. | ||