Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0295233
Nº Convencional: JTRL00005668
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: REFORMA DA DECISÃO
HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RL199302240295233
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: REFORMADO O ACORDÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 N1 N2 ART13 ART14.
PORT 1164-A/92 DE 1992/12/18 ART12 A.
Sumário: I - Das diposições conjugadas dos artigos 11, n. 1, 12, números 1 e 2, 13, números 1 e 2, 14, números 1 e 2, do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, e, ainda, do n.
6 da sua Tabela anexa, resulta que o defensor tem direito a retribuição, pelos serviços prestados, em sede de recurso ordinário.
II - Verifica-se, por não fixada aquela, omissão em matéria de custas, que deve ser suprida, em conferência, com dispensa de vistos, atenta a manifesta simplicidade da questão (artigos 380, n. 1, al. a), 374, n. 4, 4 CPP, 666, n. 2, 667, n. 1, e 716 do Código de Processo Civil).
III - Não foi apresentada nota de honorários e o pedido de reembolso de despesas correspondentes à deslocação (180 Km) e pagamento de portagens (600 escudos) foi expresso no próprio requerimento, entrado já depois da leitura do acordão.
IV - Na falta da nota correspondente, os honorários fixam-se, unicamente, em função dos restantes factores enunciados no artigo 12, n. 1, e, também, conforme o disposto no n. 2, artigo 13, ex vi. n. 2, artigo 14, todos do mesmo diploma legal. Daí que, ponderada a complexidade do trabalho produzido e o dispêndio de tempo que implicou, considera-se justificar-se remuneração coincidente com o limite mínimo estabelecido no n. 6, 1), da Tabela anexa.
V - Quanto ao reembolso das despesas, tendo em atenção o disposto no artigo 12, a), da Portaria n. 1164-A/92, de
18 de Dezembro, os quilómetros que tiveram de ser percorridos e as portagens da auto-estrada, considera-se adequado o montante de 9240 escudos.
VI - Reformando o acordão, quanto a custas, fixa-se em 24240 escudos a retribuição global, a título de honorários e reembolso de despesas, ao defensor oficioso.