Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
700/09.0TYLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
PAGAMENTO
BALANCETE ANALÍTICO
PROVA TESTEMUNHAL
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: A inclusão, no balancete analítico, de um débito da requerida, em acção de insolvência, não implica que a mesma requerida não possa tentar demonstrar mediante outros meios de prova, nomeadamente testemunhal, que o pagamento das facturas em que assentam tais créditos foi recusado por se entender que tais facturas não correspondiam a serviços efectivamente prestados.
Feita tal prova, deverão considerar-se tais créditos como litigiosos e não vencidos e, como tal, insusceptíveis de conduzir à declaração de insolvência
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio nos presentes autos S requerer a declaração de insolvência de C.
Alegou para tal e em síntese ser credora da requerida pelo valor de € 228.614,47, crédito relativo a diversos serviços prestados. Alegou ainda que a requerida não tem bens, além de que cessou os pagamentos à generalidade dos seus credores.

A requerida deduziu oposição, afirmando que alguns dos serviços não foram prestados e que outros o foram de modo deficiente. Alega ainda que a sua situação financeira é estável, nada devendo para além de dívidas ainda não vencidas. Pede a condenação da requerente como litigante de má-fé.

O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida decisão que julgou a acção não provada e improcedente, condenando a Aª como litigante de má-fé numa multa de € 1.500,00.

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Inconformada recorre a Aª, concluindo que:
Na matéria fáctica dada como assente, impugna a constante da alínea g), por contrária à prova efectuada.
Com efeito, dos documentos juntos pela própria requerida, resulta que os serviços referentes às facturas mencionadas na alínea d) foram aceites como tendo sido prestados.
Com excepção das facturas devolvidas, todas as outras foram inscritas pela requerida nos respectivos livros de escrituração mercantil.
Devendo dar-se como provados que tais serviços foram aceites pela requerida como tendo sido prestados.
Do mesmo modo, a factualidade constante da alínea n) é incompatível com a prova documental, tirada da escrituração mercantil da requerida.
A requerida apenas devolveu 3 das 21 facturas emitidas pela requerente e fê-lo apenas por carta datada de 5/6/2009, quando a acção foi instaurada em 20/5/2009.
A sentença recorrida limitou-se a aplicar o art. 20º do CIRE, sem cuidar de verificar se estavam reunidos os pressupostos do art. 3º do mesmo diploma.
A análise dos documentos de prestação de contas e balancete da requerida, segundo as normas contabilísticas aplicáveis, permite concluir pela existência de uma superação manifesta do passivo sobre o activo e bem assim, uma impossibilidade manifesta de a requerida solver as obrigações vencidas para com a requerente.
A Aª não actuou de má-fé, já que, tal exigiria que tivesse sido demonstrada uma situação de dolo ou de negligência grave.
Contudo, a sentença recorrida condenou a Aª como litigante de má-fé, com base em negligência simples.
E mesmo isso, sem qualquer base fáctica que possa suportar tal conclusão.
De resto, o montante da multa aplicada seria sempre excessivo.

A requerida defendeu a manutenção da decisão recorrida.

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Foram dados como provados os seguintes factos:
a) A requerente é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste na concepção, desenvolvimento, implementação e manutenção de sistemas e de tecnologias de informação.
b) A requerida é uma sociedade comercial cujo objecto da sua actividade consiste em prestar serviços de consultadoria na área do risco.
c) A requerida tem como sócios M e V.
d) A requerida não pagou as facturas emitidas pela requerente, nºs …..
e) Requerente e requerida são sócias da sociedade S, com o capital social de € 5.000,00, sendo que requerente e requerida têm uma quota de € 2.500,00 cada.
f) A requerente prestou serviços à requerida no âmbito da parceria referida em i).
g) Relativamente a todas as facturas referidas em d), as facturas nº ….. correspondem a serviços prestados, sendo que os serviços referentes às restantes facturas não vieram a ser aceites pela requerida como tendo sido prestados.
h) A requerida não possui bens móveis ou imóveis.
i) Requerente e requerida decidiram fazer uma parceria da qual resultou, além do mais, a sociedade referida em e) sendo que, em consequência, requerente e requerida passaram a partilhar o mesmo local de trabalho, o qual foi escolhido no sítio onde a requerida já laborava, o B, para onde se mudou a requerente.
j) No âmbito dessa parceria a requerida passou a utilizar os serviços da requerente.
k) A requerente passou a incluir funcionários seus nos projectos criados e mantidos pela requerida, bem como passou a fornecer a tecnologia.
l) Neste contexto, e sempre que tal se justificava, designadamente por terem sido prestados serviços, a requerente facturava-os à requerida que os pagava.
m) A requerida fez saber à requerente, antes da entrada em juízo deste processo, que não concordava com a emissão e pagamento de diversas facturas das mencionadas em d).

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Cumpre apreciar.
Está em causa saber se estão reunidos os pressupostos para a declaração de insolvência da requerida, bem como apurar se a requerente actuou de má-fé.

Nos termos do art. 3º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

Por outro lado, as pessoas colectivas são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis – nº 2 do mesmo art. 3º.

Cumpre a este propósito citar Carvalho Fernandes e João Labareda – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, pág. 70 – quando sublinham que “de há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”.

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No caso dos autos, deparamos com uma série de facturas apresentadas a pagamento pela requerente e não satisfeitas pela requerida.
Na matéria dada como provada consta que a requerida não aceitou que os serviços a que se reportam tais facturas, com excepção de três, tenham sido prestados.
A ora recorrente insurge-se contra tal matéria, constante de g) dos factos provados, por entender que a mesma não se adequa à prova documental existente nos autos.

O argumento da recorrente assenta no facto de o balancete analítico referente a Maio de 2009 integrar um crédito da requerente de € 141.645,95. No entender da mesma requerente, a inserção de tal dívida no balancete leva a ter de se concluir que o correspondente crédito é existente, certo, líquido e exigível.
O que significa que os serviços referentes às facturas foram aceites pela requerida como tendo sido prestados.
Uma vez que a requerida contabilizou tais facturas como créditos devidos a terceiros, enquanto custos da respectiva actividade, inclusive para efeitos fiscais, não pode posteriormente pretender não dever tais quantias.
Por outro lado, entende a recorrente que, tratando-se de assentos lançados nos livros de comércio, que o próprio comerciante junta aos autos, os mesmos fazem prova contra o mesmo comerciante.
Acresce que todas as facturas da requerente se acham incluídas na escrituração mercantil da requeridas com excepção de três, que a requerida devolveu à requerente por entender não serem devidas. O que significa que considerou as restantes como devidas.

Quanto aos documentos de prestação de contas juntos pela requerida, os mesmos, no entender da apelante, mostram um passivo de € 307.148,89 e um activo que ronda apenas os € 200.000,00, o que justificaria o decretamento da insolvência.

Cabe aqui salientar que, na fundamentação à resposta incluída em g) da matéria de facto, o Mº juiz a quo indicou uma série de depoimentos testemunhais, que formaram a sua convicção no tocante à resposta a esse quesito. Uma vez que a ora recorrente omite qualquer referência à prova testemunhal – nomeadamente para efeitos do disposto no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC – esta parte do recurso deveria ser rejeitada, excepto se a tese da recorrente viesse a proceder, ou seja, a ideia de que o balancete junto aos autos faria prova plena não admitindo prova em contrário.
É certo que nos termos do art. 44º nº 1 do Código Comercial, “os assentos lançados nos livros de comércio, ainda que não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes (...)”.

Independentemente de se considerar que esse preceito implica uma cominação pela não observância do ónus da boa arrumação nos livros de escrituração comercial, deveremos ter igualmente em conta o disposto no art. 380º nº 1 do Código Civil, ao referir que “os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente (...) a recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade.”
Mesmo que se entenda, com Brito Correia, que o mencionado art. 380º só terá aplicação no caso de questões entre um comerciante e um não-comerciante ou entre dois comerciantes mas por motivos alheios ao seu comércio, nem por isso nos parece ser de aceitar que a prova resultante dos assentos da escrituração mercantil não admita prova em contrário, inclusive prova testemunhal.

Não se discute que, no âmbito do art. 44º do Código Comercial, os assentos lançados nos livros de comércio – mesmo que regularmente arrumados – possam fazer prova contra o seu autor.
Contudo, e como refere Lebre de Freitas - A Confissão no Direito Probatório”, pág. 370 - “verificamos que a lei civil admite a prova, por qualquer meio, da desconformidade entre a declaração registada e a realidade; solução semelhante, ainda que não expressa, deve ser perfilhada no campo da lei comercial”.
Ou seja, recusa-se à declaração inserida pelo comerciante na sua escrituração comercial o valor atribuído à confissão com força probatória pleníssima, nos termos do art. 358º do Código Civil, embora se lhe atribua “uma eficácia probatória plena simples da confissão”, isto para usar a terminologia de Lebre de Freitas na obra mencionada.
Independentemente desta qualificação, insiste-se, na esteira do focado autor e também de Pereira de Almeida – “Direito Comercial”, pág. 439 - que é admissível a prova, por qualquer meio, mesmo que testemunhal, da desconformidade entre o assento realizado e a realidade dos factos a que se reporta.

Note-se que, analisado o Balancete Analítico correspondente a Maio de 2009, o que se poderá dar como assente é que a requerida não pagou as facturas emitidas pela requerente, gerando o débito acumulado ali mencionado. E essa matéria consta da factualidade provada. Outra coisa é saber se tais pagamentos eram devidos ou se, ao invés, a requerida impugnou os mesmos.
E foi dado como provado que a requerida pôs em causa a realidade subjacente às facturas, por entender que os serviços ali indicados não haviam sido prestados.
Mais uma vez, tal prova não resulta exclusivamente de documentos – nomeadamente o de fls. 84 que se reporta apenas a três facturas – mas é igualmente fundamentada pelo Mº juiz a quo em depoimentos testemunhais, os quais, pelas razões já mencionadas não poderão ser por nós sindicados.

Sublinhe-se ainda que a comunicação de devolução das três facturas, de fls. 84, tem a data de 5/6/2009, ou seja, anterior à citação da requerida para a presente acção – ver igualmente fls. 56 e 57.
Há que notar ainda, que a situação particular do relacionamento entre requerente e requerida aconselha uma maior prudência na avaliação das respectivos créditos e débitos, na medida em que parece ter existido uma relação entre ambas que quase qualificaríamos de “simbiótica”: ambas são sócias de uma mesma sociedade, “S”, partilham o mesmo local de trabalho, com a requerida a usar serviços da requerente. Ou seja, em grande medida existem em função uma da outra, a tal ponto que a requerente incluía funcionários seus nos projectos criados e mantidos pela requerida.

Por outro lado, mesmo que se aceitasse que o passivo da requerida excede em cerca de € 107.000,00 o seu activo – matéria que não consta da factualidade dada como provada – é preciso notar que parte desse passivo – cerca de € 141.600,00 - é constituída pelos créditos invocados pela requerente e que, no âmbito deste processo, não podemos deixar de considerar como controvertidos.

Resulta do teor de fls. 86 e 87 que a requerida tem a sua situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social. Não resulta da matéria dada como assente quaisquer atrasos ou cessação de pagamentos de salários ou redução da actividade da empresa. O facto de esta não dispôr de bens móveis ou imóveis não releva, tendo em conta o facto de se tratar de uma sociedade que presta serviços de consultadoria. O seu verdadeiro activo consiste assim na qualificação e qualidade dos seus funcionários nos serviços que prestam a terceiros.

Assim e no âmbito do art. 3º do CIRE, resulta que embora a requerida tenha um passivo superior ao activo, tal passivo em grande medida é constituído pelas verbas invocadas pela requerente e que, pelo que ficou exposto, não se podem, para já, considerar vencidas na medida em que se encontram impugnadas pela requerida. E nada garante que, uma vez que parece manifesto que a requerida prossegue normalmente a sua actividade empresarial, não possa a mesma satisfazer os créditos da requerente caso estes se venham a comprovar e passem assim a ser devidos.

Não existem elementos na matéria dada como provada que permitam concluir que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas
De igual modo, não se mostram provados factos que denotem a ocorrência de qualquer uma das situações previstas no nº 1 do art. 20º do mesmo diploma.
Não se vendo assim fundamento para censura à sentença recorrida no que toca ao indeferimento da requerida insolvência.

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Já diferente será o caso da condenação da requerente como litigante de má-fé.
Na sentença recorrida, tal condenação resultou do facto de se considerar que a requerente sabia que parte das facturas eram litigiosas pelo que, ao deduzir a acção de insolvência, actuou de modo correspondente ao previsto no art. 456º do CPC, pelo menos por negligência.
Não está assim em causa a responsabilidade decorrente do art. 22º do CIRE.

Ora, a requerente invocou como base do requerimento de insolvência um avultado crédito, assente em facturas por si emitidas. Antes de citada para contestar – mas já depois de a acção ter sido proposta - a requerida devolveu 3 facturas à requerente por entender que as mesmas não se reportavam a serviços efectivamente prestados. Posteriormente, na contestação, a requerida impugnou diversas outras facturas, com diversos fundamentos.
O balancete analítico de Maio de 2009 inclui o crédito invocado pela requerente.

Embora este último não possa servir, sem mais e sobretudo em caso de impugnação resultante de outros meios de prova, nomeadamente testemunhal, de prova de que os créditos existem e estão vencidos, o certo é que tal impugnação só surge depois de a acção entrar em juízo.
Não está provado que a requerente soubesse – ou tivesse obrigação de saber – que os créditos eram litigiosos. A matéria dada como provada em m) é vaga, dada que menciona a expressão “diversas facturas” , sem que se apure quais e qual o seu montante global.

Por outro lado, a problemática jurídica atinente ao valor probatório de um balancete analítico – o qual nem sequer é mencionado na sentença recorrida – está longe de ser simples, admitindo-se diversas interpretações do teor do art. 44º do Código Comercial.

A aplicação do disposto no art. 456º do CPC, no que a estes autos diz respeito, implica que a Aª tenha deduzido uma pretensão destituída de fundamento, fazendo-a deliberadamente ou por negligência.
Pelas razões expostas, entendemos que, embora a pretensão seja realmente infundada, tal não decorre de uma conduta censurável da Aª, mas antes, e além do mais, de divergência na análise e interpretação da problemática jurídica.
Tem pois de sossobrar a condenação da requerente como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização.

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Em conclusão, diremos que:
A inclusão, no balancete analítico, de um débito da requerida, em acção de insolvência, não implica que a mesma requerida não possa tentar demonstrar mediante outros meios de prova, nomeadamente testemunhal, que o pagamento das facturas em que assentam tais créditos foi recusado por se entender que tais facturas não correspondiam a serviços efectivamente prestados.
Feita tal prova, deverão considerar-se tais créditos como litigiosos e não vencidos e, como tal, insusceptíveis de conduzir à declaração de insolvência.

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Assim e pelo exposto, confirma-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a pretensão de declaração de insolvência da requerida. Revoga-se contudo a parte da sentença que condenou a requerente como litigante de má-fé, não havendo assim lugar à respectiva condenação em multa e indemnização.
Custas por requerente e requerida na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente.

Lisboa, 11 de Março de 2010

António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais