Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | PROVA POR RECONHECIMENTO ERRO DE JULGAMENTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Não só fatores intrínsecos da testemunha, como estereótipos e atenção, impactam a memória e a perceção durante o reconhecimento, podendo distorcer a informação retida pela testemunha, como também o stress e o trauma podem distorcer a memória, afetando a precisão do testemunho ocular. II- Tendo sido o próprio ofendido a indicar à autoridade policial a pessoa concreta que foi sujeita a reconhecimento, através do fornecimento dos dados por ele obtidos através de perfis nas redes sociais, é legítimo questionar se, no momento em que declarou em auto reconhecer essa pessoa, estava a ter como referência o que viu na noite dos factos ou o resultado da sua pesquisa nas redes sociais, ou se a sua declaração nesse auto não estará «comprometida» pela vontade de agradar ao agente da autoridade ou pela vontade de encontrar um culpado para as agressões de que foi vítima. III- Esta «adesão» à fotografia encontrada nas redes sociais não pode deixar de intranquilizar o julgador, «plantando a dúvida», como se diz no acórdão recorrido. Só assim não seria se existissem outros elementos de prova que conferissem amparo àquele reconhecimento, o que, como se referiu na decisão recorrida, não acontece – e nem o Digno recorrente foi capaz de indicar quaisquer outros elementos de prova coadjuvantes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I. Relatório O arguido AA, servente da construção civil, solteiro, nascido a ........1997, natural da ..., filho de BB e de CC, portador do Passaporte n.º ..., residente na ..., foi julgado no processo nº 360/24.8PHAMD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 4, acusado da prática, “enquanto autor material, em concurso efectivo, nos termos dos artigos 14.º n.º 1, 26.º 1ª parte, 30.º, n.º 1 todos do Código Penal, de: 1 (um) crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-Lei que procedeu à aprovação do Código Penal; e 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, em co-autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-Lei que procedeu à aprovação do Código Penal”, dos quais foi absolvido, por acórdão datado de 27.05.2025. Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “1. Constitui objeto do presente recurso o acórdão nos termos da qual o arguido AA foi absolvido da acusação contra o mesmo formulada pela prática, em concurso efetivo, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 14.º n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2 al. f) do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-Lei que procedeu à aprovação do Código Penal; e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 14.º n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-Lei que procedeu à aprovação do Código Penal. 2. Trazemos tal decisão à apreciação de V. Ex.ªs porque a mesma merece a nossa discordância no que tange ao modo como foi interpretada a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, pois afigura-se-nos que uma interpretação concertada de toda a prova produzida, conjugada com as regras da lógica e da experiência comum, haveria de dar como provados todos os factos constantes da acusação. 3. Foram incorretamente julgados os pontos 1, 3, 4, 5(e 6), 7, e 10 da matéria de facto provada e toda a matéria de facto não provada. 4. Afigura-se-nos que a absolvição do arguido, ditada pelo acórdão ora posto em crise, resulta de patente erro na apreciação da prova, revelando-se-nos desconforme com o raciocínio interpretativo que, ditado por critérios de lógica e do senso comum, deverá conduzir a uma decisão de sentido diametralmente oposto. 5. Impunham uma decisão diversa da recorrida, as concretas provas: 1. o reconhecimento fotográfico, efetuado pela vítima em 24 de abril de 2024 (fls. 16-20 e 23-29); 2. a fotografia junta aos autos pela vítima em 9 de maio de 2024 (fls 39-40); 3. o reconhecimento pessoal, efetuado pela vítima em 16 de julho de 2024 (fls. 149-151); 4. o depoimento prestado pela vítima na sessão de julgamento de 29 de abril de 2025; 6. Em 24 de abril de 2024, cerca de 23 dias após os factos, a vítima, perante órgão de polícia criminal, e aquando a sua inquirição, confrontado com 2 álbuns fotográficos e fotografias de 29 indivíduos diferentes, reconheceu inequivocamente a fotografia correspondente à do arguido AA, como o suspeito que entrou na casa de banho a empunhar a arma de fogo. (vejam-se as linhas 64 a 68 do auto de inquirição de DD a fls. 16-20 e fotografias de fls. 23 a 29) 7. A fls. 40 mostra-se junta uma fotografia, correspondente a uma impressão de ecrã de um perfil de uma rede social, onde se mostra retratado o arguido AA. De acordo com a informação policial junta a fls. 39, tal fotografia foi disponibilizada à Polícia Judiciária pela própria vítima, com indicação de que, tal como muitas outras também extraídas de fontes abertas na internet, designadamente de perfis de redes sociais associados ao local dos factos – ... - foram-lhe remetidas por amigos, sendo que, nesta fotografia, a vítima reconheceu o individuo de camisola vermelha – arguido AA – como o autor que empunhava a arma de fogo. 8. Em 16 de julho de 2024, foi realizado ato de reconhecimento pessoal, no qual, cumpridas as formalidades previstas no artigo 147.º do Código de Processo Penal, a vítima, numa fila composta por 3 indivíduos, de características físicas semelhantes, veio a reconhecer, “para além de toda a dúvida, o indivíduo identificado com o n.º 2 correspondente ao autor dos factos que empunhava a arma de fogo e que o roubou no interior da casa de banho do restaurante”. De acordo com o auto de reconhecimento o indivíduo identificado com o n.º 2 era o arguido AA. 9. Por outro lado, em depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 29 de abril de 2025, pelas 10h27m, a vítima DD prestou declarações isentas, desinteressadas e credíveis, designadamente no que diz respeito à participação do arguido AA nos factos de que foi vítima no dia ... de ... de 2024, tendo, em resumo, referido: - quando questionado sobre se tinha alguma dúvida se o indivíduo que identificou em reconhecimento foi um dos indivíduos que o assaltou disse, aos 12m02s “Disso tenho a maior certeza do mundo”. - Aos 17m40s, a instâncias da sra defensora do arguido e relativamente ao reconhecimento fotográfico efetuado na Polícia Judiciária, perguntado sobre se, nessa ocasião, teve dúvidas, a vítima/testemunha DD referiu “eu não tive dúvidas nenhumas, eu me lembro dele bem Até aos dias de hoje me lembro dele, o que me apontou a pistola na cabeça” e aos 17m57s, “chamam-lhe de Gonças”. - Perguntado como sabia disso, a testemunha disse, aos 18m00s “Porque me mandaram foto também dele (…) Eu até mandei na Judiciária… mandei… tinham-me mandado fotos. Tinha um amigo que conhecia muitas pessoas, ele é que tirou fotos e mandou-me para ver se eu conhecia alguns. Eu reconheci esse AA, eles dizem que se chama de “Gonças”. 10. Considerando que, no caso dos autos, foram cumpridas todas as formalidades previstas no artigo 147.º e que os reconhecimentos por fotografia realizados pela vítima foram seguidos de reconhecimento pessoal, entende-se que o Tribunal a quo não poderia deixar de valor aqueles reconhecimentos fotográficos como meios de prova, ao abrigo do disposto no artigo 174.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. 11. Por outro lado, também não pode deixar de valor o resultado do reconhecimento pessoal efetuado na polícia judiciária, que consta a fls. 150, por 4 motivos: - foram cumpridas as formalidades legais; - nesse ato, a vítima reconheceu o arguido “para além de toda a dúvida”; - em julgamento, conforme se deixou dito, a vítima voltou a reafirmar as suas certezas de que a pessoa que reconheceu foi o indivíduo que lhe apontou a arma de fogo. - em momento algum, nos reconhecimentos efetuados ou posteriormente em audiência de julgamento, a vítima manifestou qualquer dúvida ou desses atos resultaram quaisquer circunstâncias de que pudesse suscitar-se a questão da memória da vítima estar afetada ou viciada por qualquer razão. 12. Fundamentando-se no preconceito de que a memória da vítima poderia estar afetada, aquando dos reconhecimentos, socorreu-se o Tribunal recorrido do princípio do in dubio pro reu, decidindo em sentido favorável ao arguido. 13. No entanto, o julgador apenas pode recorrer a tal princípio nos casos em que esteja perante uma dúvida irresolúvel, o que não acontece nos presentes autos, na nossa opinião. 14. Pelo exposto, é forçoso concluir, que a prova produzida, designadamente aquela que acima se reproduziu, interpretada de acordo com as regras da lógica e da experiência comuns, que o arguido foi coautor de todos os factos de que foi acusado. 15. Deste modo, entendemos que a absolvição do arguido resulta de patente erro na apreciação da prova, e que, na sequência de tudo o exposto, a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida deve ser alterada de forma a dar como assente que o arguido praticou, nos exatos moldes descritos na acusação, os factos que ali lhe são imputados – alterando-se, em conformidade, a matéria dada como provada e dando-se como assentes os factos ora dados como não provados. 16. Como decorre da norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, no nosso sistema processual penal as decisões de facto não assentam, nem podem assentar, puramente no íntimo convencimento do julgador, numa intuição, antes se exigindo um convencimento racional, devendo, pois, o juiz pesar com justo critério lógico o valor das provas produzidas, o que está em conexão com o também neste aspecto chamado “princípio da publicidade”, definido como sendo “aquele segundo o qual o processo – e portanto a actividade probatória e demonstrativa – deve ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo e presumivelmente se convença com o julgador”. 17. Ora, o tribunal a quo não só não observou este princípio como se escudou num non liquet na questão da prova de forma absolutamente injustificada, pois que as dúvidas que invocou nessa matéria poderiam ser resolvidas com a prova produzida em julgamento, acima enunciada, que incompreensivelmente não sopesou. 18. Nos termos e pelos fundamentos expostos, entendemos que deverá conceder-se provimento ao recurso, e em consequência: 1. Alterar-se a matéria de facto conforme acima preconizado – dando-se como provados os factos tais como resultavam da acusação pública; 2. Condenar-se o arguido pela prática, dos crimes que lhe foram imputados, em penas parcelares e única, que respeitem o preceituado nos artigos 40.º, 71.º e 78.º do Código Penal e, bem assim, condenando-o a pagar ao Estado o valor equivalente ao das vantagens obtidas e condenado a indemnizar a vítima, tudo como peticionado na acusação pública. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça!” O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. O arguido AA, apesar de notificado para o efeito, não apresentou resposta. Neste Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou parecer, aderindo à motivação e conclusões apresentadas em 1ª instância e concluindo pela procedência do recurso. Notificado em conformidade com o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido veio apresentar requerimento, respondendo, fora de tempo, ao recurso, e pugnando pela respetiva improcedência. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – o acórdão proferido nos autos – são as seguintes as questões a examinar e decidir (além das que são de conhecimento oficioso): i. erro na apreciação da prova: ii. preenchimento dos elementos típicos dos crimes de roubo agravado e ofensa à integridade física qualificada – e, na afirmativa, determinação da medida da pena a aplicar ao arguido. * III. Da decisão recorrida Com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta da decisão recorrida: “II. Fundamentação A) De Facto 1. No dia ... de ... de 2024, cerca das 01h10, no interior da casa de banho do estabelecimento comercial “...”, sito na ..., indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em conjugação de esforços e actuação abordaram o ofendido DD, tendo um deles encostado uma arma, que aparentava ser uma arma de fogo, à cabeça do ofendido e dito “se reages, vou-te matar”. 2. Acto contínuo, outro desses indivíduos encostou uma faca ao tronco do ofendido e disse “se reages, vou-te matar”, momento em que o terceiro indivíduo de identidade não apurada, subtraiu ao ofendido: a. 1 (um) anel de ouro amarelo com uma libra, no valor aproximado de € 500,00 (quinhentos euros); b. 1 (um) anel de ouro amarelo com a bandeira de Portugal, no valor aproximado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); c. 1 (um) fio banhado de ouro amarelo, com cerca de 60cm, de valor não concretamente apurado; d. 1 (um) par de brincos de ouro amarelo, no valor aproximado de € 130,00 (cento e trinta euros); e. 1 (um) telemóvel Iphone 12, com o IMEI ..., no valor aproximado de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros); e f. 1 (uma) bolsa de tiracolo, marca Hugo Boss, no valor de € 100,00 (cem euros), que continha no interior a quantia em numerário de € 30,00, e diversa documentação. 3. Após subtrair os referidos objectos, os referidos indivíduos não identificados saíram da casa de banho. 4. Na tentativa de reaver os bens subtraídos, o ofendido puxou pela t-shirt de um dos indivíduos, o qual de imediato lhe desferiu socos, levando a que o ofendido caísse ao solo, momento em que se aproximaram, mais outros indivíduos, também eles não identificados. 5. Com o ofendido no solo, os tais indivíduos não identificados, rodearam aquele, e começaram a desferir-lhe socos e pontapés no corpo, tendo-lhe também desferido diversos golpes no tronco, com objecto dotado de lâmina corto-perfurante, cujas características não foram concretamente apuradas, tendo depois abandonado o 6. restaurante, na posse de todos os objectos acima descritos, fazendo os mesmos seus e integrando-os no seu património. 7. Com o intuito de pedir ajuda, o ofendido dirigiu-se ao exterior do restaurante, momento em que foi novamente agredido, por cerca de, pelo menos 6 indivíduos de identidade não apurada, que o empurraram para o solo fazendo com que o ofendido caísse, tendo sido desferidos socos e pontapés no corpo. 8. Na sequência de tais factos, o ofendido recebeu tratamento hospitalar no .... 9. Em consequência directa e necessária dos factos descritos o ofendido DD sofreu dores e apresentava as seguintes sequelas: a. Ráquis: 2 cicatrizes hipocrómicas, lineares, a maior horizontal e a menor infero-medial; na região paravertebral direita da região dorsal, a maior com 2 cm e a menor com 1 cm; 1 cicatriz hipocrómicas, com sinais de sutura, linear, infero-lateral, na região da paravertebral esquerda, com 1.5cm; b. Abdómen: 2 cicatrizes hipocrómicas, a mais pequena hipertrófica, lineares,infero-mediais, no hipocôndrio esquerdo, o maior com 7 cm e o menor com 1 cm de comprimento; 1 cicatriz hipocrómica, grosseiramente linear, ínfero-medial, no flanco direito, infracentrimétrica; 2 cicatrizes, nacaradas e hipertróficas, com sinais de sutura, no flanco esquerdo, com 2 cm de comprimento; c. Membro superior esquerdo: 2 cicatrizes hipocrómicas, com sinais de suturalineares, grosseiramente horizontais, no 1/3 da face anterior do antebraço, a maior com 2 cm de comprimento e a menor com 1.5cm de comprimento; 1 cicatriz hipocrómica, com sinais de sutura, irregular, no 1/3 médio da face lateral do antebraço, com 2cmx1cm de maior eixo vertical; d. Membro inferior esquerdo: 1 cicatriz, hipocrómica, punctiforme, no 1/3 médio da face lateral, infracentrimétrica. 10. Tais lesões determinaram 15 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral de 10 dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional de 10 dias. 11. Dos factos por tais indivíduos não identificados resultaram para ofendido as consequências permanentes descritas, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, se traduzem nas cicatrizes, que não consubstanciam uma desfiguração grave. 12. A bolsa e os documentos subtraídos foram recuperados, não tendo sido recuperado até à presente data qualquer outro objecto. 13. 15. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido AA e dos outros indivíduos de identidade ainda não concretamente apurada, resultaram para o ofendido, dores, diversos hematomas, e cicatrizes, bem como as lesões melhor descritas no exame pericial a fls. 80 a 81, as quais se dão aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais. Do pedido civil: 14. Em consequência direta dos factos supra descritos em 1 a 7 provados, o ofendido DD necessitou de receber assistência hospitalar prestada pelo demandante, nas suas instalações e no exercício da sua actividade profissional. 15. Estes cuidados médicos prestados tiveram um custo global de de €224,51 (duzentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos). Condições pessoais (relatório social) do arguido: 16. À data dos factos que compõem a presente acusação, AA residia, na morada constante nos autos, a qual corresponde a habitação social, no agregado familiar materno composto atualmente apenas pela progenitora. O arguido tem oito irmãos, quatro germanos, três uterinos e um consanguíneo, tratando-se do sétimo da fratria. Trata-se de uma família coesa mantendo o arguido uma relação de afectividade e suporte com os irmãos, sobretudo com as irmãs mais novas, todos emigrados em ... e .... 17. Os pais encontram-se separados desde o seu nascimento e o arguido viveu sempre integrado no agregado familiar materno, com quem desenvolveu laços de maior proximidade afetiva ainda que tenha mantido contacto relativamente regular com a figura paterna ao longo do seu percurso vivencial. 18. O percurso escolar do arguido terá sido marcado por desinvestimento, tendo reprovado no 5º ano de escolaridade, desistindo dos estudos e aderindo progressivamente ao grupo de pares, contexto no qual registou o contacto com o sistema judicial no âmbito tutelar educativo. Veio a dar continuidade à sua formação escolar através de cursos de formação profissional de manutenção hoteleira e de jardinagem durante a permanência em centro educativo, após o que regressou novamente ao agregado materno. 19. De uma relação de namoro iniciada aos 19 anos de idade, e que perdurou durante três anos, nasceu uma filha, actualmente com oito anos de idade, que vive com a mãe no .... 20. Actualmente, o arguido mantém uma relação de namoro há cerca de oito anos, descrita por ambos como positiva e gratificante sendo que a namorada se constitui como uma fonte de suporte para o arguido no exterior. 21. Profissionalmente, AA trabalhava no setor da ..., sem vínculo contratual, junto do pai e de outros conhecidos, sendo chamado quando havia trabalho. O arguido refere que auferia, em média, cerca de 300 a 400,00 euros mensais, quantia com a qual contribuía para a economia doméstica e apoiava financeiramente a filha. 22. Este recluso pela aplicação de medida de coacção de prisão preventiva entre 18-07-2024, revogada em 16-05-2025. 23. Com a reclusão do arguido, a filha tem sido apoiada pela família paterna, com a qual mantém contacto regular. 24. Relativamente à problemática aditiva, o arguido refere ter iniciado consumos de substâncias estupefacientes nomeadamente de haxixe aos 20 anos de idade, inicialmente de forma regular e agora mais esporádica, e de álcool em contexto de convívio social. 25. Segundo o arguido, o seu quotidiano circunscreve-se à atividade laboral, ao convívio com os amigos no meio sociocomunitário de inserção e à música, nomeadamente, canto e composição de Hip Pop e R&B. Outros: 26. O arguido tem averbado os seguintes antecedentes criminais relevantes: a. No processo n.º 424/19.0PALSB, por decisão de 13-05-2022, transitada em 14-06-2022, foi condenado pela prática de um crime de tráfico (art.º 25º da Lei 15/93, 22-01), na pena de 1 ano de prisão suspensa por 2 anos, com regime de prova, por factos ocorridos em ...-...-2019. b. No processo n.º 329/22.7SXLSB, por decisão de 18-10-2022, transitada em 17-11-2022, foi condenado pela prática de um crime de tráfico (art.º 25º da Lei 15/93, 22-01), na pena de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa por 2 anos, por factos ocorridos em ...-...-2022. c. No processo n.º 1291/23.4PHAMD por decisão de 28-11-2023, transitada em 10-01-2024, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa de €5. Extinta pelo pagamento. * Factos não provados: - O arguido AA actuou nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação. - Agiu o arguido AA, com os outros indivíduos de identidade não apurada, de pleno acordo e em conjugação de esforços e actuação, com o propósito concretizado de se apoderar dos objectos pertencentes ao ofendido, como se de sua propriedade se tratasse, contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, o ora ofendido, o que quis e conseguiu, logrando retirar do mesmo os bens acima referidos, que estavam na sua posse. - O arguido usou como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, o uso de ameaça grave e agressões contra o ofendido, aproveitando-se da superioridade numérica e pela exibição de objecto cortocontundente, por forma a obstar a qualquer resistência por parte daquele, o que quis e logrou alcançar. - O arguido ao agir da forma descrita, exibindo uma objecto com lâmina corto-contundente ao ofendido, sabia que aquele ficaria em posição de não reagir e que facilitaria a retirada das quantias monetárias e bens acima mencionados, colocando o ofendido de não ser capaz de resistir por temer pela sua vida e integridade física, o que quis e conseguiu. - O arguido quis molestar corporalmente o ofendido DD, conforme molestou, movido por mero sentimento de vingança e a descoberto de qualquer motivo e fazendo uso de um objecto cortante que sabia ser idóneo a provocar as lesões efectivamente sofridas por aquele, bem como apto inclusive a colocar em risco a vida ou a provocar lesões graves, o que quis e conseguiu. - O arguido agiu, em comunhão de esforços após um plano delineado com outros indivíduos de identidade desconhecida, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. *** O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos, aí igualmente analisada, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsita no art. 127º do Código de Processo Penal. * A prova relativa à dinâmica do assalto e das agressões de que DD foi vítima resultaram do depoimento deste que os narrou nos precisos termos dados por provados, narrativa que teve apoio nas declarações da testemunha EE, também no local, já que o casal se havia deslocado àquele restaurante para conviver num evento festivo. Estes depoimentos mostraram-se isentos e fluídos Quanto à autoria dos factos descrito, referiu o ofendido que foram perpetrados por três indivíduos, reconhecendo o arguido como o indivíduo que lhe apontou uma pistola à cabeça no interior da casa de banho. Reconheceu-o, sem margem para dúvida, corroborando o teor do reconhecimento presencial que consta de fls. 150 dos autos, mostrando-se absolutamente convicto dessa realidade. Já a testemunha EE disse não reconhecer o arguido, por ser grande a confusão e porque os meliantes saíram a correr da casa de banho, seguindo-se uma confusão no centro do restaurante. Reconheceu, porém, em diligência de reconhecimento presencial conforme teor de fls. 147, o indivíduo FF, como sendo um dos indivíduos que acompanharia os restantes membros do grupo e que a “tentou distrair” à porta da casa de banho quando esperava pelo namorado DD, no preciso momento em que este estaria a ser atacado no interior daquele local, sendo que quanto a este indivíduo (FF) os autos foram arquivados em sede de inquérito. Assim, inexistindo outros elementos probatórios indiciadores da participação do arguido nos factos descritos, para além do reconhecimento do ofendido, impõe-se apreciar a força probatória do mesmo e o contributo que mereceu na formação da convicção do Tribunal, em face do circunstancialismo que antecedeu esse reconhecimento. Vejamos. Resulta da cota de fls. 39 dos autos que o próprio ofendido contactou os Inspectores da PJ e forneceu uma fotografia que consta de fls. 40 com a indicação de que “contou aos seus amigos o sucedido no dia ........2024, os quais pesquisaram nas redes sociais perfis associados ao ... (local ds factos) tendo-lhe enviado diversas fotografias, entre as quais aquela em que reconhece o autor armado. Que ao mostrar a fotografia à sua companheira EE, a mesma reconheceu o indivíduo de raça branca retratado na fotografia como sendo o suspeito que a interpelou no interior do restaurante de forma a bloquear o seu campo de visão para a casa de banho.” Sem prejuízo da validade desta prova2 é a suficiência da mesma que importa considerar tendo presente as fragilidades do reconhecimento de pessoas via redes sociais. Com efeito, diversos estudos de psicologia da memória realizados nesta área sugerem que são vários os factores que podem interferir na capacidade da vítima de um crime de identificar o agressor e são eles: as circunstanciais, ligadas ao evento/crime ou às condições pessoais de quem deva fazer o reconhecimento e as sistêmicas, ligadas à investigação ou ao processo e à metodologia empregada para a identificação3. Entre os factores sistémicos verifica-se o problema de a vítima ser exposta a informações pós-evento, sendo consensual na comunidade científica de que esta informação tem grande influência e interfere na lembrança que a vítima tinha do agressor. Entre este tipo de interferência temos a exposição da vítima a fotografias do suspeito que podem causar uma distorção da memória por reconhecimento de um rosto porque o viu na fotografia e não porque se lembrou do que viu no dia do crime. Esta questão é tanto mais premente e delicada se estivermos a falar de reconhecimento via redes sociais. Ciente desta problemática, impõe-se questionar, como ocorreu no caso dos autos, se a prévia realização de reconhecimento via redes sociais interferiu na fiabilidade de posteriores procedimentos formais de reconhecimento. A resposta afigura-se-nos positiva. Com efeito “reconhecimentos pelo Facebook (testemunha fazendo busca pelo Facebook) não são em si fiáveis, pois têm lugar sob circunstâncias sem nenhum tipo de salvaguarda usualmente observadas durante procedimentos formais de identificação. Reconhecimento feitos após a identificação pelo Facebook (procedimentos formais realizados depois que a testemunha realizou a busca pelo Facebook) também são potencialmente infiáveis em razão do risco exacerbado de ocorrer o efeito deslocamento." É que “o problema principal das identificações repetidas é que, quando se mostra à testemunha um suspeito cuja fotografia ela já tenha visto antes, ou que já tomou parte em outro alinhamento, se incrementa a sensação de familiaridade e, portanto, a probabilidade de que seja reconhecido, ainda que se trate de um inocente.”4 Com especial acuidade chamamos à colação o displacement effect (efeito de deslocamento), que se refere ao fenômeno em que uma lembrança original — por exemplo, o rosto de um agressor — é inconscientemente substituída por uma imagem vista posteriormente, como uma fotografia em redes sociais ou na imprensa. Essa substituição pode levar a erros graves de identificação, pois a testemunha passa a acreditar que a nova imagem é a original. É a chamada “mentira honesta” já que a testemunha não tem consciência dessa substituição ao nível do seu inconsciente.5 Assim, e baixando ao caso, resulta dos autos que o ofendido procedeu ao reconhecimento presencial do arguido nos termos e mediante os formalismos a que alude o art.º 147, tendo, porém, previamente visualizado outra(s) fotografia(s) deste, retiradas das redes sociais, em contexto e circunstâncias que se desconhecem. Nesta medida, e tendo presente a fragilidade desta prova, pela influência que a visualização prévia ao reconhecimento formal teve lugar em sede de visualização de fotografias retiradas das redes sociais, e não podendo afastar, em absoluto, a verificação de um falso positivo, considerar a participação do arguido nos actos criminosos com exclusivo recurso a este elemento probatório – por inexistirem outros que aconcheguem uma tal asserção - afigurou-se-nos, nesta fase processual, insuficiente, uma vez plantada a dúvida. Nesta medida, e na dúvida por parte deste Colectivo quanto à autoria dos factos com recurso exclusivo ao reconhecimento do ofendido nos moldes e circunstâncias descritos, impôs-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, redundando tal factualidade como não provada. Acrescente-se que a demais prova, como o reconhecimento do indivíduo FF pela testemunha EE no local (à porta da casa de banho), o qual é amigo do arguido, e tendo quanto a este último sido arquivado o processo, a par das circunstâncias de reconhecimento, idênticas, não permite conclusão diferente, irrelevando, por isso, e sem contribuição para a formulação de um juízo diversos no que toca à participação do arguido. * Sobre a situação pessoal do arguido foram relevantes o relatório social e o CRC juntos aos autos. Ainda, e quanto às lesões apresentadas pelo ofendido, o teor de fls. 46, 47 e 116 (exames e perícia médica) e a factura hospitalar junta pela demandante com o pedido civil.” * IV. Fundamentação Como acima se assinalou, face às alegações do Digno recorrente importa apreciar a eventual existência de erro de julgamento, suscetível de determinar a alteração da matéria de facto dada como provada, e, ocorrendo tal alteração da matéria de facto provada, se deverá o arguido ser condenado pelos crimes que lhe vinham imputados na acusação. iv.1. do alegado erro de julgamento Invoca o Digno recorrente a existência de erro de julgamento, por entender que a prova produzida em julgamento impunha que se considerasse suficientemente demonstrada a intervenção do arguido AA nos factos ocorridos em ........2024, de que foi vítima DD. Sustenta, a este respeito, que tendo o ofendido reconhecido inequivocamente o arguido como um dos seus agressores – em reconhecimento fotográfico, reconhecimento presencial, e na audiência de julgamento – tal prova não poderia ter sido desconsiderada pelo Tribunal recorrido, não se justificando o non liquet que ditou a absolvição do arguido. Vejamos. Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar6, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, vd., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.20087, e de 14.05.20098, ambos disponíveis em www.dgsi.pt - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais] – cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.20219. Ora, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de descriminar: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica. Como decorre da disposição legal citada (em conjugação com o disposto no artigo 431º do Código de Processo Penal), a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão10. No caso, é de considerar que o Digno recorrente cumpre, no essencial, os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto quanto aos dois primeiros aspetos mencionados, na medida em que indica os pontos da matéria de facto que pretende ver dados como provados, e referencia os meios de prova que entende suportarem esse seu entendimento. Falha, no entanto, na discussão relativa à relevância das provas enquanto determinantes de uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo. Explicitemos. Na argumentação exposta no recurso, o Digno recorrente não indica provas que não tenham sido tidas em conta na decisão recorrida, nem tão pouco lhes atribui conteúdo diverso do que foi reportado nessa mesma decisão, antes sustentando que, no seu modo de entender a prova, esta deveria ter conduzido o Tribunal a uma solução distinta. Sustenta o recorrente que “uma interpretação concertada de toda a prova produzida, conjugada com as regras da lógica e da experiência comum, haveria de dar como provados todos os factos constantes da acusação”, mais aditando: “[c]onsiderando que, no caso dos autos, foram cumpridas todas as formalidades previstas no artigo 147.º e que os reconhecimentos por fotografia realizados pela vítima foram seguidos de reconhecimento pessoal, entende-se que o Tribunal a quo não poderia deixar de valor[ar] aqueles reconhecimentos fotográficos como meios de prova, ao abrigo do disposto no artigo 174.º11, n.º 5 do Código de Processo Penal”, como não poderia deixar de valorar o reconhecimento pessoal efetuado pelo vítima na Polícia Judiciária – concluindo, em consequência, que a decisão recorrida se fundamentou “no preconceito de que a memória da vítima poderia estar afetada, aquando dos reconhecimentos”, não sendo legítimo o recurso ao princípio in dubio pro reo em tais circunstâncias. Porém, o Tribunal recorrido expôs, em termos sucintos, mas muito claros, por que motivos considerou insuficiente a prova trazida aos autos, consignando, designadamente, que “o ofendido procedeu ao reconhecimento presencial do arguido nos termos e mediante os formalismos a que alude o art.º 147, tendo, porém, previamente visualizado outra(s) fotografia(s) deste, retiradas das redes sociais, em contexto e circunstâncias que se desconhecem”. E, por isso, entendeu, que “tendo presente a fragilidade desta prova, pela influência que a visualização prévia ao reconhecimento formal teve lugar em sede de visualização de fotografias retiradas das redes sociais, e não podendo afastar, em absoluto, a verificação de um falso positivo, considerar a participação do arguido nos actos criminosos com exclusivo recurso a este elemento probatório – por inexistirem outros que aconcheguem uma tal asserção - afigurou-se-nos, nesta fase processual, insuficiente, uma vez plantada a dúvida”. Estamos, pois, confrontados com a relevância a atribuir ao «reconhecimento do culpado» efetuado pela vítima – o qual, devendo obedecer a específicos procedimentos, como impõe o artigo 147º do Código de Processo Penal, não deixa de estar sujeito ao princípio da livre apreciação da prova postulado no artigo 127º do mesmo diploma legal. Como refere Germano Marques da Silva12, “o reconhecimento é um meio de prova que consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto”. Pronunciando-se a propósito da questão que aqui nos traz, expendeu o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 425/200513, “[…] Este meio probatório, como vem sendo dogmaticamente assumido, representa um acto de "extraordinária importância" (cf. – apud Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", in Rivista italiana di diritto e procedura penale, 1996, fasc. 2-3, p. 730, n. 8; G. Foschini, Sistema del diritto processuale penale, vol. II, 1, La istruzione, Milão, 1961, p. 79), por estar dotado de "uma grandíssima força impressionística" (C. Taormina, Diritto processuale penale, vol. II, Turim, p. 543). Em face desta sua "elevada eficácia de convencimento" ou de "intensa eficácia persuasiva" (cf. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal: notas à margem de jurisprudência (quase) constante", in Aa. Vv. - organização de Manuel da Costa Andrade et alii - Liber disciplinorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, p. 1400), ele pode assumir, na concreta valoração do probatório disponível, um peso determinante do juízo penal.” E, mais adiante, ainda no mesmo aresto: “Por outro lado, também, não é menos verdade que a prova por reconhecimento, pela sua dependência de inúmeros factores subjectivos, não deixa de assumir uma questão de "extraordinária delicadeza" – resultante do "perigo de erro agravado (...) pelo fácil sugestionamento de que pode ser vítima a pessoa que deve realizar o reconhecimento" (cf. G. Foschini, Sistema del diritto processuale penale, cit., p. 79). Dada a estrutura intrínseca do "juízo de identidade entre uma percepção presente e uma passada" (a expressão de Altavilla é mencionada por Daniela Vigoni, "La ricognizione personale", in Rivista italiana di diritto e procedura penale, 1985, fasc.1, p. 172), a sua realização deve envolver especiais cautelas funcionalizadas a garantir a sua integridade e a fornecer ao juiz uma possibilidade de controlo, judicante da realização e dos resultados decorrentes da mobilização deste meio de prova. Assim, reconhecendo que esta prova assenta numa "modalidade muito particular de reconstrução mnemónica do passado", particularmente sensível a "múltiplos factores de distorção e engano que ocorrem ao longo de todo o itinerário da cognição, da memorização e da evocação" e que, por isso, se presta a ""curtos-circuitos" de sensações racionalmente insondáveis" (cf. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal..., cit., pp.1397 e 1413 e ss.), torna-se necessário fazer acompanhar este meio probatório de um leque de garantias que concorram para reduzir os riscos de erro e que possibilitem um mínimo de objectivação sindicável no âmbito de um processo marcadamente subjectivo, sendo nesse contexto que deve compreender-se a necessidade de acentuar uma regulamentação minuciosa da actividade preliminar ao reconhecimento, como forma de afastar a marcada desconfiança perante a atendibilidade dos resultados deste meio de prova e a exigência de assegurar na maior medida possível o respeito das regras destinadas a evitar resultados influenciados e preconstituídos– assim se reflectiu em Itália, a propósito do sentido das incontornáveis "formalidades" inerentes à "ricognizione," na Relazione al progetto preliminare del codice di procedura penale [de 1988] (texto mencionado por Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 730). Ora, os requisitos constantes do artigo 147.º do Código de Processo Penal mais não são do que a concretização dessas exigências, assumindo-se como condições de validade do próprio reconhecimento. De facto, quando a norma prevê que, havendo lugar ao reconhecimento se deve solicitar "à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda", sendo-lhe, em seguida, "perguntado se já a tinha visto antes e em que condições", está a estabelecer um procedimento que, para além de um funcionalmente adequado "trazer à lembrança", permite introduzir uma válvula de segurança – que, em bom rigor, sempre será uma segurança "insegura" – de controlo da credibilidade do reconhecimento e, como consequência disso, da sua efectiva atendibilidade, sendo, de resto, manifesta uma tal finalidade de controlo quando a lei prevê que o sujeito activo do reconhecimento seja interrogado "sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação".” Nesta medida, escreve ainda o Tribunal Constitucional, “[…] o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 147.º, n.º 1, do Código de Processo Penal sempre permitirá que o juiz exerça um controlo mínimo das condições – e condicionantes – da projecção subjectiva do "fantasma mnemónico" evocado pelo sujeito activo do reconhecimento e, assim, possa valorar, com alguma objectividade, a eficácia probatória do reconhecimento, que, sempre, deverá depender de uma avaliação sobre a "capacidade do declarante se subtrair a fenómenos de auto ou heterosugestão" (cf., apud Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 739, E. Fortuna-S. Dragone, "Le prove", in Aa. Vv., Manuale pratico del nuovo processo penale, Pádua, 1995, p. 369). De resto, a este nível, será da maior relevância que o juiz se possa inteirar de todas "as circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação", tendo em conta as condições realísticas em que o sujeito activo foi confrontado com o sujeito a reconhecer. […] Trata-se, no fundo, de tentar reduzir "um dos mais fortes factores de distorção dos actos recognitivos que decorre do facto de quem é chamado a reconhecer, sobretudo, num ambiente de tensão, sentir-se constrangido a identificar positivamente alguém – o chamado yes effect" (cf. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal..., cit., p. 1418, n. 91; sobre o yes effect, v. também Silvia Priori, "La ricognizione di persona: cosa suggerisce la ricerca psicologica", cit., pp. 1284 e ss.; em geral, sobre o sentido dos requisitos procedimentais do reconhecimento, com amplas indicações bibliográficas, cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., pp. 743 e ss.).” Como faz notar Nelson Santos Ribeiro14, “Segundo Lindsay et al. (2007), a identificação do suspeito da prática de um crime é um dos maiores desafios que se pode colocar a uma testemunha no âmbito de um processo-crime. A importância do processo recognitivo para a prova testemunhal em geral e para o reconhecimento de pessoas em concreto, fez com que o funcionamento da memória, no caso das testemunhas ou vítimas de crimes, e as suas implicações ganhassem grande importância, sobretudo, a dois níveis. Se, por um lado, fomentou o estudo do funcionamento do processo mnésico, pelo outro, fez com que aumentasse a sua influência e importância na aplicação da prática judiciária. Refere Seiça que “o processo mental inerente à recordação há muito que vem sendo posto em evidência pelas investigações de psicologia experimental e judiciária”, como sendo “o culminar de um percurso bastante complexo (…)” (2003, p. 1414). Também Horvath (2009) destacou essa complexidade, afastando a visão redutora que considera a memória como um simples gravador de vídeo, que permite às testemunhas oculares recuperem exatamente o que viram sem outras influências. É através deste processo, que a testemunha evoca a experiência que presenciou, mas também as suas crenças, sentimentos ou conhecimentos obtidos mesmo depois da experiência (Cooper, Griesel & Ternes, 2013), tentando decifrar e reconstruir um acontecimento vivido e sujeito a várias condicionantes (Poiares, 2012). O modo como entendeu o acontecimento, como o reteve na memória, a sua capacidade de o evocar e a forma como quer e pode expressá-lo são fatores essenciais para um reconhecimento assertivo (Reis, 2014). Seiça afirma que “a fiabilidade do reconhecimento depende das condições específicas em que a perceção originária ocorre, designadamente da luminosidade, tempo de duração da observação, proximidade em relação ao objeto da perceção, o número de pessoas presentes no meio ambiente da observação, etc.” (2003, p. 1415), além claro, de todos os fatores intrínsecos à testemunha. A fiabilidade e a pertinência do reconhecimento são determinadas não só por variáveis relativas ao sistema, sobre controlo das entidades judiciárias ou policiais, como outras variáveis que não sendo controláveis por essas entidades, como as características da testemunha e as condições do ambiente do evento, que não podem ser manipuladas ou conformadas pelos agentes do Estado e que foram designadas pelo Supremo Tribunal do Oregon no ac. State v. Lawson, 291, System variables e Estimator variables, respetivamente (Mesquita, 2018). Como refere Altavilla, no reconhecimento “refletem-se todas as imprecisões da perceção anterior, da sua recordação, da sua evocação e, finalmente, os erros de julgamento que podem derivar da comparação das duas perceções” (2003, p. 367) As pesquisas desenvolvidas têm permitido perceber a influência na memória e na perceção e, consequentemente, no resultado do reconhecimento, de fatores como as condições ambientais e comportamentais específicas – fatores extrínsecos, mas também, as experiências anteriores e caraterísticas da testemunha – fatores intrínsecos.” Destaca este autor que, não só fatores intrínsecos da testemunha, como estereótipos e atenção, impactam a memória e a perceção durante o reconhecimento, podendo distorcer a informação retida pela testemunha, como também o stress e o trauma podem distorcer a memória, afetando a precisão do testemunho ocular: “Fatores como o perfil do criminoso e a violência do facto percecionado, enquanto indutores de stress, podem influenciar a postura da testemunha ocular e o seu comportamento, aumentando a precisão do seu testemunho ou distorcendo a validade do reconhecimento (Seiça, 2003,p. 1415). Por outro lado, aqueles que estiveram ativamente envolvidos no evento serão influenciados de forma diferente o que faz com que relembrem mais detalhes do que aqueles que participaram apenas como observadores. [(Hulse e Memon (2006) e Ihlebaek at al. (2003)]”15 . Por outro lado, também fatores extrínsecos podem impactar a fiabilidade do reconhecimento, devendo ser tido em conta, nomeadamente, que “[a] presença de uma arma visível num acontecimento dá origem a uma focalização e concentração da atenção naquela, centrando-se automaticamente no perigo que representa. Segundo Groeger (1997), esta presença desvia a atenção visual da testemunha de outros pormenores decisivos para a identificação do criminoso (e.g., a face) reduzindo as possibilidades de identificação do seu portador. (Sousa e Albuquerque, 2006) Num outro estudo, Kapardis (1997) chegou a idêntica conclusão, independentemente do tipo de exposição a que a testemunha ocular foi exposta, apresentando como explicação possível, o facto de a testemunha centrar a atenção na sua autoproteção”16. E não pode, ainda, desconsiderar-se que “[a] informação a que a testemunha fica exposta desde o acontecimento até a sua evocação também pode influenciar o processo mnésico. Esta informação, muitas vezes falsa, segundo Pinto (2002), tem impacto diferente na memória, de acordo com a perceção de autoridade e confiança das fontes. De acordo com vários estudos [(Lindsay, 1994); (Loftus et al.,1989), (Weingardt et al., 1994)] é suscetível que, no momento da recuperação, as testemunhas oculares expostas a informações pós-evento, venham a relatar essas informações como se fossem verdadeiras. Esta probabilidade é ainda maior quando aquelas informações são introduzidas no processo mnésico pouco antes deste ser testado, sobretudo quando falamos de informação periférica (Horvath, 2009).”17 Em vista do que fica exposto quanto às enormes condicionantes que podem afetar a memória e a subsequente evocação dos acontecimentos por parte das testemunhas oculares – e, com isso, a fiabilidade das respetivas recordações – é, no mínimo, simplista o postulado apresentado pelo Digno recorrente, no sentido de que a convicção do Tribunal a quo assentou em «preconceitos e ideias pré-formadas». No concreto caso dos autos, está adquirido que o reconhecimento do arguido AA por parte da vítima DD, ocorreu depois de este ter procedido a pesquisas nas redes sociais, tendo-lhe sido enviadas fotografias por amigos, e de ter identificado o arguido numa dessas fotografias extraídas, como diz o Digno recorrente, «de fontes abertas na internet, designadamente de perfis de redes sociais associados ao local dos factos». Tendo sido o próprio ofendido a indicar à autoridade policial a pessoa concreta que foi sujeita a reconhecimento, através do fornecimento dos dados por ele obtidos através de perfis nas redes sociais, é legítimo questionar se, no momento em que declarou em auto reconhecer essa pessoa, estava a ter como referência o que viu na noite dos factos ou o resultado da sua pesquisa nas redes sociais, ou se a sua declaração nesse auto não estará «comprometida» pela vontade de agradar ao agente da autoridade ou pela vontade de encontrar um culpado para as agressões de que foi vítima. Esta circunstância sui generis, que consistiu em ter sido o próprio reconhecedor a escolher quem iria reconhecer (através de pesquisa realizada por ele e pelos amigos nas redes sociais), justifica fundadas dúvidas sobre a autenticidade, segurança, coerência e espontaneidade, da declaração de reconhecimento que consta do auto de reconhecimento (e, bem assim, do «reconhecimento» em audiência). Como, em lugar paralelo, se expôs no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 23.06.201518, cuja posição subscrevemos por inteiro: “À prova por reconhecimento são apontados riscos de falibilidade, na sua valoração devendo ser ponderadas as circunstâncias em que é realizada; Não tendo o ofendido e quem no momento dos factos o acompanhava, conseguido identificar os agentes do crime, cabe às autoridades competentes realizar a investigação criminal, não se apresentando razoável incumbir aqueles de pesquisar no facebook as pessoas que possam ter praticado o crime; Tendo o ofendido e quem o acompanhava, encontrado em pesquisa por eles realizada no facebook pessoas que vieram a indicar como os agentes dos factos, o reconhecimento de seguida realizado em relação a essas pessoas por elas próprias indicadas é merecedor de sérias reservas quanto à sua fiabilidade como prova da identidade dos autores dos factos ilícitos; Sendo os próprios reconhecedores a escolher (por pesquisa no facebook) a pessoa concreta cujo reconhecimento lhes vai ser pedido, falta em relação a eles um pressuposto essencial à prova por reconhecimento: a indeterminação prévia do agente. Não existindo qualquer outro elemento de prova que corrobore a participação do arguido nos factos, aquele reconhecimento é insuficiente para formar uma convicção segura quanto a essa participação;”19 Com todo o respeito pela posição expressa pelo Digno recorrente, foi isto, precisamente, que ocorreu no caso dos autos: o ofendido, numa primeira fase, apenas consegue dizer que os seus agressores são jovens e de raça negra, um com rastas e outro de cabelo curto, sem descrever quaisquer características específicas20, que permitam identificar inequivocamente os autores dos factos de que foi vítima, o que não deixa de ser compreensível, já que os acontecimentos se deram de noite, num local onde se encontrava muita gente, tendo aquele sido amedrontado com um objeto que percecionou como sendo uma arma de fogo, e sendo múltiplas as agressões contra si dirigidas. Porém, no momento em que é feito o primeiro reconhecimento (fotográfico), já o ofendido havia acedido às redes sociais e pesquisado, juntamente com amigos, possíveis intervenientes dos factos, sendo ele quem fornece à Polícia Judiciária a fotografia que permitiu identificar o arguido (como se vê da informação prestada em 09.05.2024 por aquele OPC, e resulta também do depoimento pelo ofendido prestado na audiência de julgamento, entre os minutos 00:18:00 e 00:20:1021). Esta «adesão» à fotografia encontrada nas redes sociais não pode deixar de intranquilizar o julgador, «plantando a dúvida», como se diz no acórdão recorrido. Perante o que evola dos autos, é de considerar que existe alguma temeridade em aceitar a «inequívoca certeza» do ofendido como demonstração bastante da culpabilidade do arguido. Só assim não seria se existissem outros elementos de prova que conferissem amparo àquele reconhecimento, o que, como se referiu na decisão recorrida, não acontece – e nem o Digno recorrente foi capaz de indicar quaisquer outros elementos de prova coadjuvantes. Neste quadro, não vemos qualquer fundamento para afastar a convicção do Tribunal a quo em favor da convicção do recorrente. Os elementos de prova referenciados no recurso – que foram tidos em conta na decisão recorrida – estão muito longe de impor decisão diversa da que foi tomada, não existindo fundamento para alterar a decisão de facto nos termos pretendidos. Na verdade, o que realmente resulta das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do Digno recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Tal não sucede no caso em apreço. Resulta evidente da fundamentação exposta na decisão que o Tribunal a quo analisou a globalidade da prova produzida em julgamento, deixando claro que esta ficou áquem do suficiente para alicerçar uma convicção positiva quanto aos factos constantes da acusação que considerou não provados – e expondo, de forma lógica e coerente, em que termos a mesma lhe permitiu convencer-se quanto aos factos dados como provados. Recorda-se que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto aos factos não provados, essencialmente, na ausência de prova da respetiva ocorrência, relevando o princípio in dubio pro reo, como forma de ultrapassar a situação de dúvida em que se achou. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.07.201022,“o princípio in dubio pro reo situa-se no âmago da livre apreciação da prova. Constituindo como que “o fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Convicção “para lá da dúvida razoável” e “dúvida razoável” legitimadora do princípio in dubio pro reo limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios da legalidade da produção da prova, da valoração dos meios prova de apreciação vinculada em conformidade com os critérios legais e por ultimo da livre apreciação dos restantes em conformidade com o critério do art. 127º do CPP. Sujeitos ambos às mesmas exigências de legalidade da prova e da sua apreciação em conformidade com os critérios legais, de forma motivada e crítica, objectiva e racionalidade, em última instância com base no critério de razoabilidade das regras da experiência comum e do convívio social.” Face ao que resulta dos autos, não vemos razão para censurar a dúvida em que se quedou o Tribunal recorrido: não é que seja evidente que o arguido não teve intervenção nos factos, é apenas que a prova produzida em julgamento não permite uma resposta inequivocamente positiva quanto a ter sido ele um dos sujeitos que, em ........2024, agrediu DD. Nestes termos, não tendo o Digno recorrente indicado quaisquer provas suscetíveis de impor decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo, e não se vislumbrando que exista qualquer erro de julgamento que possa ser conhecido por este Tribunal ad quem, deve manter-se intocado o acervo factual fixado na 1ª instância. iv.2. do recurso em matéria de direito Face à inalteração da matéria de facto dada como provada – e não provada – fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, uma vez que não é possível considerar demonstrado que o arguido foi (co)autor dos factos aqui em causa, devendo manter-se a sua absolvição. O recurso improcede, pois. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se, nos seus precisos termos o acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar isento o Digno recorrente. Lisboa, 13 de janeiro de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto (Juíza Desembargadora Relatora) Ana Cristina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta) Pedro José Esteves de Brito (Juiz Desembargador Adjunto) ____________________________________________ 1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 2. À luz do disposto no art.º 125º do Cód. Processo Penal. Neste sentido vide Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 14/07/2021 in www.dgsi.pt, que decidiu: “A identificação do arguido através de pesquisa feita pelo ofendido, por iniciativa própria e de forma autónoma, nas redes sociais – “facebook” e “instagram”, não consubstancia um reconhecimento por fotografia que exija o reconhecimento presencial nos termos do art.º 147.º do Cód. Proc. Penal. Tal identificação não foi, de todo, sugerida ou sugestionada por quem quer que seja e por uma qualquer investigação já em curso, que apontasse num determinado sentido. A diligência prevista no art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal visa afastar a hipótese de os órgãos de polícia criminal, ao apresentarem as fotografias de potenciais suspeitos, estarem a induzir a testemunha em erro. Foi a identificação do arguido feita através das redes sociais “instagram” e “facebook”, mas poderia a testemunha/ofendido tê-lo identificado na rua, no elevador, no café, etc. Tendo a testemunha/ofendido identificado o arguido às autoridades policiais não havia necessidade de proceder ao reconhecimento nos termos do art.º 147.º, do Cód. Proc. Penal. O print efetuado pelo ofendido das fotografias constantes na rede social consubstancia um elemento de prova documental que não consta do art.º 126.º, do Cód. Proc. Penal, como meio de obtenção de prova proibido. E, como tal, admissível, nos termos do artigo 125.º, do mesmo diploma legal, devendo ser valorável nos termos a que alude o artigo 127.º, do Cód. Proc. Penal, em conjugação com a demais prova produzida e constante dos autos, uma vez que os elementos documentais em causa não fazem, por si só, prova plena”. 3. González, José Luis; Manzanero, Antonio L. Obtención y valoración del testimonio: protocolo holístico de evaluación de la prueba testifical (HELPT). Madrid: Pirámide, 2018, p. 192. 4. González e Manzanero, ob. citada. 5. Sobre o tema, Paul McGorrery, "The limited impact of Facebook and the displacement effect on the admissibility of identification evidence". 6. Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, págs. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). 7. No processo nº 06P3649, Relator: Conselheiro Souto de Moura. 8. No processo nº 1182/06.3PAALM.S1, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro. 9. No processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, Relator: Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. 10. Note-se que, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01 de abril de 2008 (no processo nº 360/08-01, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt): “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.” 11. Ter-se-á querido escrever “147º”. 12. Curso de Processo Penal, II volume, Lisboa, 1999, pág. 174. 13. De 25.08.2005, Processo n.º 452/05, 2.ª Secção, Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. 14. No estudo “A prova por reconhecimento no processo penal: do reconhecimento fotográfico ao reconhecimento pessoal”, publicado no Anuário de Ciências Policiais 2020 | 2021, págs. 73 e ss., acessível em linha em https://comum.rcaap.pt/bitstreams/80ce9960-7480-4c5f-b30f-309e9392356e/download 15. Nelson Santos Ribeiro, loc. cit. pág. 81 16. Idem, pág. 81 17. Idem, pág. 82 18. No processo nº 508/14.0PASNT.L1-5, Relator: Desembargador Vieira Lamim, acessível em www.dgsi.pt. 19. Neste mesmo sentido, vd., ainda, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24.05.2023 (no processo nº 371/22.8PCAMD.L1-3, relatado pela Desembargadora Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro, consultável em www.dgsi.pt), do qual citamos: “o reconhecimento pessoal não se destina à confirmação da identidade de uma pessoa que foi já identificada pelo reconhecedor junto dos órgãos de polícia criminal mediante a apresentação de uma imagem ou fotografia, em formato físico ou digital, obtida por aquele pelos seus próprios meios, pois tal representa uma inversão dos pressupostos daquele meio probatório e dos papéis dos intervenientes. Com efeito, o reconhecimento pessoal pressupõe o desconhecimento pelo reconhecedor da identidade do agente dos factos e visa alcançá-la mediante os procedimentos disciplinados no artigo 147º do Código de Processo Penal, levados a cabo pela autoridade que a ele presidir. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2011, «Dada a relevância na formação da convicção probatória, a prova por reconhecimento, que tem como pressuposto fundamental a indeterminação prévia do agente do crime, deve obedecer ao formalismo rígido enunciado nos n.ºs 1 e 2 do art. 147.º do CPP.»” 20. Como se pode constatar na inquirição do ofendido realizada pela Polícia Judiciária em 24.04.2024. 21. O próprio recorrente, na sua alegação, chama a atenção para tal circunstância, ao referir: “Aos 17m40s, a instâncias da sra defensora do arguido e relativamente ao reconhecimento fotográfico efetuado na Polícia Judiciária, perguntado sobre se, nessa ocasião, teve dúvidas, a vítima/testemunha DD referiu “eu não tive dúvidas nenhumas, eu me lembro dele bem Até aos dias de hoje me lembro dele, o que me apontou a pistola na cabeça” e aos 17m57s, “chamam-lhe de Gonças”. Perguntado como sabia disso, a testemunha disse, aos 18m00s “Porque me mandaram foto também dele (…) Eu até mandei na Judiciária… mandei… tinham-me mandado fotos. Tinha um amigo que conhecia muitas pessoas, ele é que tirou fotos e mandou-me para ver se eu conhecia alguns. Eu reconheci esse AA, eles dizem que se chama de “Gonças”. Relativamente a essa foto e como chegou à sua posse, a testemunha aos 19m00s, em resposta à defensora do arguido, disse apenas que a pessoa que lhe enviou as fotos lhe perguntou se tinha sido algum daqueles.” (sublinhado nosso) 22. No processo nº 108/09.7JAAVR.C1, Relator: Desembargador Belmiro Andrade, acessível em www.dgsi.pt. |