Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10032/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: “I - Não se mostra violado o princípio do contraditório pelo facto de o debate judicial, em processo de promoção e protecção, se realizar sem a presença do progenitor, devidamente notificado para comparecer.
II – Onde ocorra a preterição da indispensabilidade legal da comparência, ou o incumprimento de um dever de comparência, não se coloca a questão da violação de um direito à comparência pessoal.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – O Ministério Público requereu a instauração de processo judicial de promoção e protecção a favor do menor J, filho de C e de É, e o decretamento imediato e provisório do acolhimento institucional do mesmo, a conduzir à “Casa de Infância ”.

Alegando para tanto, e em suma, que junto dos pais, com quem o menor – nascido a 28-11-2005 – residia, vinha aquele sofrendo privações de toda a espécie, encontrando-se a sua integridade física, se não mesmo a vida, seriamente ameaçada.

Sendo que os pais, que não exercem qualquer actividade profissional, negligenciam gravemente os cuidados de alimentação, de saúde e higiene básicos, relativamente ao menor.

Não concordando com a proposta da CPCJ da Horta, no sentido da integração do menor numa instituição de acolhimento.

Certo que na sequência do acompanhamento do caso por aquela CPCJP, foi o menor institucionalizado na referida “Casa de Infância ”.

Por decisão de folhas 43 a 48, foi aplicada ao menor a requerida medida provisória de acolhimento em instituição e declarada aberta a instrução, com aprazamento de inquirições, e requisição de relatórios acerca da integração do menor no sobredito Colégio e acerca das condições económicas, sociais profissionais, escolares e morais do agregado de origem.

Declarada encerrada a instrução, e cumprido o disposto no art.º 114º, n.º 1, da LPPCJP, alegou o M.º P.º, arrolando testemunhas e apresentando prova documental.

Realizado o debate judicial, com produção de prova, veio a ser proferida acórdão que:

a) aplicou ao menor J a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção, prevista nos art° 35°, al. g) e art° 38°-A da LPCJP, com referência a candidato ou candidatos a indicar pela Equipa de Adopções após o trânsito em julgado da presente decisão;

b) determinou que, provisoriamente, e até à entrega ao(s) candidato(s) seleccionados, o menor fique acolhido à guarda da Casa da Infância  à guarda do respectivo responsável máximo;

c) declarou inibidos do exercício do poder paternal os pais do menor;

d) determinou que a execução da medida seja realizada pela Equipa de Adopções do local em que o menor residir no momento.

Inconformados, recorreram tanto o pai do menor como a mãe desta.

Sendo que por despacho de folhas 331, transitado em julgado, foi o requerimento de interposição de recurso apresentado pela mãe, indeferido, por extemporâneo.

E dizendo o pai da menor nas conclusões das suas alegações:

“I – O ora Apelante devia-se fazer representar por Advogado;

II – Tendo em conta o valor da acção, bem como a sua natureza, é obrigatória a constituição de mandatário judicial;

III – Consultados os Autos, salvo melhor opinião, não foi dada essa possibilidade ao ora Recorrente;

IV – Ao consultar a Acta de Debate Judicial, de fls. 238, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, constata-se que o ora Alegante não esteve presente;

V – O Tribunal ao não ouvir o progenitor violou o contraditório e o princípio de igualdade de partes;

VI – Ora, as omissões/irregularidades supra, configuram uma das causas de nulidade da sentença, prevista no art.º 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.”.

Requer que “ao abrigo do disposto no art.º 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 126º, da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro”, seja o acórdão recorrido “anulado, devendo ser supridas as irregularidades apontadas, bem como outras que possam eventualmente existir”.

Contra-alegou o M.º P.º, pugnando pela manutenção do julgado.

Ordenada sendo a remessa dos autos a esta Relação.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão proposta à resolução deste Tribunal,  a de saber se o acórdão recorrido enferma da nulidades que lhe é assacada.

Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente:

1. J nasceu no dia 28.1 1.2005 e é filho de É e C.

2. O menor, até ser institucionalizado, vivia apenas com a mãe uma vez que o pai abandonara o agregado quando tinha poucos meses e a irmã uterina de poucos meses havia sido entregue a uma madrinha.

3. Viviam numa habitação arrendada constituída por 1 quarto, cozinha e casa de banho, sendo que o J dormia com a mãe numa cama de casal e a irmã uterina numa cadeira de passeio.

4. Antes já haviam vivido na casa materna do menor, dormindo num colchão no chão, num quarto partilhado com um tio e um filho do companheiro da avó, e ainda na Casa Abrigo e no Pico.

5. Sempre que era visitada pelos Serviços de Apoio Social (do Centro de Saúde, da Segurança Social) a C mostrava-se desinteressada, hostil e agressiva.

6. A C, que é muito jovem (19 anos), apresenta uma personalidade imatura e impulsiva, carências económicas e baixo nível cultural, baixo auto-controle e reduzida tolerância às frustrações, atitude indiferente face às responsabilidades perante os filhos, desorganização da vida social e profissional.

7. Estas características revelavam-se, designadamente, no facto de fantasiar e/ou mentir com regularidade, por exemplo, afirmando que ia voltar a viver com o pai da filha - o que era claramente negado por este e nunca se veio a verificar -, ao afirmar repetidamente que ia começar a trabalhar na semana seguinte, no dia 20, etc, sendo que tal nunca sucedeu.

8. Revelavam-se ainda na absoluta falta de paciência para tratar, cuidar e acarinhar o filho, sendo que apenas se lhe dirigia para o repreender, mandar estar quieto ou para lhe bater, nunca esboçando qualquer gesto de carinho que tenha sido presenciado seja por quem for.

9. A C nunca preparava refeições para os filhos, designadamente sopa, sendo que a alimentação era por vezes fornecida, nos últimos meses, pela madrinha da filha.

10. A C nunca exerceu qualquer actividade laboral.

11. Aquando da institucionalização o menor apresentava-se rosado, mas com um olhar triste. Tinha uma escoriação na face ventral da mão direita e uma cicatriz redonda resultante de flictona provavelmente provocada por queimaduras de ponta de cigarro. Tinha também erupções e cicatrizes de eritema nadegueiro antigas e recentes.

12. Da avaliação de desenvolvimento realizada ao menor aquando da institucionalização apurou-se que apresentava níveis inferiores aos da sua idade na área da manipulação, fala e linguagem e interacção social, sendo que em nenhuma das áreas apresentava valores superiores à média.

13. Estas ‘deficiências' estão habitualmente associadas a crianças negligenciadas, designadamente ao nível da estimulação.

14. A relação mãe-filho é pautada por falta de afecto e de interacção emocional.

15. C vivencia situações conflituosas sempre que opta por residir com o pai ou a mãe, o que determina invariavelmente a sua saída das respectivas residências.

16. Nas visitas que a mãe realizou à instituição de acolhimento, incluindo na primeira, o J não revelou interesse pela mesma, sendo certo que nunca chorou ou chamou por ela desde que foi retirado do agregado.

17. Desde que entrou na Casa da Infância o menor revela capacidade de adequação do comportamento e uma interacção positiva com os pares e figuras adultas, manifestando interesse e iniciativa nos contactos.

18. Apresenta-se afável, sociável e satisfeito no contacto social.

19. O progenitor do menor, É deixou o agregado quando o filho tinha 5 meses e nunca mais o viu até aquele ser institucionalizado, ocasião em que o visitou uma vez.

20. É beneficiava de uma pensão de invalidez, num valor inferior a € 200 mensais, a qual se encontra suspensa por solicitação sua, mas está actualmente desempregado.

21. Foi expulso de casa pela mãe e foi residir para casa de um amigo.

22. Mantém um relacionamento amoroso com uma rapariga, de nome D, a qual é mãe de três filhos, dos quais dois estão institucionalizados na sequência de agressões daquela.

23. A progenitora de É, que aquele refere ser o seu apoio para cuidar do J caso lhe seja entregue, está separada do companheiro e não apresenta estabilidade emocional para cuidar de uma criança de 3 anos.

24. O irmão de É, de 15 anos de idade, foi institucionalizado, por motivos desconhecidos e o outro irmão, de 17 anos, está internado no Hospital na sequência de uma tentativa de suicídio por ingestão excessiva de medicação do foro psiquiátrico.

25. A avó de É, que integrava o agregado, foi colocada num lar de idosos.

26. Além da visita que realizou em Fevereiro, o progenitor do J nunca contactou a instituição para saber do quotidiano do filho ou de qualquer outro aspecto, sendo que a avó paterna adoptou idêntica atitude.

27. C visitou o menor por 11 vezes nos 7 meses de institucionalização, sendo duas logo no início a que se seguiu um longo período de interrupção sem qualquer contacto com a Casa da Infância ou o filho.

28. O menor não manifesta alegria pelas visitas nem tristeza quando a mãe se ausenta.

Vejamos.

Desde logo cumprirá assinalar que nada tem que ver o disposto no art.º 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil – que se concede aplicável ao processo de promoção e protecção, ex vi do art.º 124º, que não 126º, da LPPCJP, aprovada pelo art.º 1º, do Decreto-Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro – com a anulação do processado decorrente da verificação de nulidades da sentença/acórdão.

Apenas interessando a hipóteses de carência de elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto quando a Relação repute deficiente, obscura ou contraditória, a decisão da 1ª instância sobre pontos determinados daquela, ou quando considere indispensável a ampliação de tal matéria.

Isto posto:

1. Reporta-se o Recorrente à nulidade de sentença “prevista no art.º 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.”.

Disposição que comina tal nulidade quando a sentença “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

O que, como se nos afigura meridiano, estranha à alegada circunstância de sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial, não haver sido dada ao ora Recorrente a possibilidade de se fazer representar por advogado, bem como à também pretendida violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, por não haver o ora Recorrente estado presente no Debate Judicial, não sendo assim ouvido.

A violação de tais princípios, como a do disposto no art.º 33º do Código de Processo Civil – este sim aplicável, quando fosse o caso, ex vi do art.º 126º da LPPCJP – interessariam apenas ao domínio da nulidade processual, contemplada no art.º 201º, do Código de Processo Civil.

Que não já às chamadas nulidades de sentença, as quais, como assinalam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[1] “Respeitam…à estrutura ou aos limites da sentença”.

 Sendo que, “A nulidade do acto processual, de que cuida em geral o art.º 201, distingue-se das nulidades específicas das sentenças e dos despachos (art.ºs 668-1, alíneas b) a e), e 663-3), bem como do erro material (art.º 667), da ambiguidade da decisão (art.º 669-a) e do erro de julgamento (de facto ou de direito). Enquanto estes casos respeitam a vícios de conteúdo, o vício gerador da nulidade do art.º 201, bem como os que geram as nulidades de que tratam os art.ºs 194 a 200…respeitam à própria existência do acto ou às suas formalidades.”.

Mas nem tais nulidades processuais ocorrem, nos termos em que equacionadas se mostram.

2. Desde logo a constituição de advogado ou a nomeação de patrono, nesta espécie de processos, apenas é obrigatória quanto à criança ou ao jovem, “quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal”, e, em qualquer caso, no debate judicial, cfr. art.º 103º, n.ºs 2 e 4, da LPPCJP.

E tal obrigatoriedade foi respeitada, posto que no despacho que declarou aberta a instrução se determinou fosse solicitado ao CDOA a indicação de “defensor para o menor”, a qual veio a ter lugar, sendo nomeado o “ilustre advogado Sr. Dr. V”, cfr. folhas 69.

Aparte tais específicas situações, a obrigatoriedade de constituição de advogado, nesta sorte de processos, apenas se coloca relativamente à fase de recurso, cfr. art.º 100º da LPPCJP – definindo o processo judicial de promoção e protecção…como “de jurisdição voluntária” – e 1409º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 126º, da referida Lei.

Acresce, o que assim apenas marginalmente se assinala, que ainda quando nulidade tivesse ocorrido nesta matéria, sempre a mesma se deveria considerar sanada.

Repare-se que o ora Recorrente foi inquirido em 2008-02-15, na fase da instrução – vd. acta de folhas 165, 166 – nada tendo arguido a propósito, seja no próprio acto, seja posteriormente, no prazo legal supletivo, de dez dias contados a partir de tal acto, cfr. art.ºs 153º, n.º 1 e 205º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Para além de que, enquanto nulidade processual, deveria ter sido arguida perante o tribunal a quo, vd. n.º 3, do citado art.º 205º.

3. E no que concerne à violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, por não haver o ora Recorrente estado presente no Debate Judicial, não sendo assim ouvido.

É certo que o Recorrente não esteve presente no Debate Judicial.

Porém foi notificado para comparecer naquele, através de carta registada de 2008-06-23, conforme se alcança de folhas 224.

Sendo aquela endereçada exactamente para a mesma morada por reporte à qual fora o pai do menor anteriormente notificado para comparecer a fim de ser inquirido, na fase instrutória – cfr. folhas 144, 152 e 167.

E se a mesma foi devolvida, com a indicação de “não atendeu”, nem, assim, reclamou o registo – vd. folhas 262 – tal não invalida a eficácia da notificação, em vista do disposto nos art.ºs 255º, n.º 1 e 255º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, sustentar a violação do “princípio do contraditório e da igualdade das partes”, roça a má-fé.

O princípio do contraditório – que o art.º 104º, da LPPCJP, assegura no debate judicial “quanto aos factos e à medida aplicável…quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 35º”, vd. n.º 3 – é, tal como o da igualdade de armas, uma vertente do princípio da igualdade das partes, postulado pelo princípio da equidade.

Sendo hoje entendido como garantia da participação das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. [2] 

Desdobrando-se assim no plano da alegação, no plano da prova e no plano do direito, mostrando-se presente e bem explicitado, actualmente, no art. 3º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.

O princípio da igualdade das armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses.

Não se mostrando qualquer deles violado, na circunstância de o ora Recorrente não ter estado presente, e logo, não ter sido ouvido, em diligência para comparecimento na qual fora notificado, sequer havendo justificado tal falta.

E nem se objecte que de acordo com o disposto no art.º 116º, n.º 2, da LPPCJP não tendo o pai do menor comparecido ao debate judicial, iniciando-se é certo a produção da prova e audição das pessoas presentes, deveria o juiz ter ordenado “as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar para o seu prosseguimento”, o que se não mostra observado.

Para além de, rigorosamente, não haver o Recorrente suscitado tal questão, nas suas alegações, ponto é que implicando o direito a um processo equitativo, também, o direito à comparência pessoal da parte a fim de ser ouvida –produzindo o chamado “testemunho de parte” – “em casos em que o carácter ou o comportamento pessoal de uma das partes contribua directamente para formar a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio”,[3] são coisas diversas um tal direito…a indispensabilidade da comparência e o dever de comparência da parte, em processos no âmbito da jurisdição voluntária.[4]

E onde ocorra a desconsideração de tal indispensabilidade, ou o incumprimento de um dever de comparência, não se coloca a questão da violação de um direito à comparência pessoal, nem, logo, a violação do princípio da equidade por denegação do mesmo.

Diga-se, por último que a pretendida violação de tais princípios, a considerar-se no plano da nulidade processual, deveria ter sido arguida perante o tribunal a quo, e posto que o processo foi – e sempre seria – expedido em recurso depois de findo o prazo para a arguição daquela.

Prazo esse, e pelo que agora interessa, de dez dias, contado do dia em que depois de cometida a nulidade, a parte foi notificada para qualquer termo do processo, quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência, cfr. citados art.ºs 153º, n.º 1 e 205º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil.

Com efeito:

O ora Recorrente foi notificado da sentença recorrida em 2008-07-28 – cfr. folhas 266 – logo então sendo de presumir que tomou conhecimento…de ter o debate judicial tido lugar sem a sua presença…

Sendo comunicado aos autos, em 2008-07-30, ter o progenitor requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de nomeação de patrono, vd. folhas 277 a 279.

E a nomeação de tal patrono comunicada em 2008-09-10, vd. folhas 282.

Iniciando-se os prazos que haviam sido interrompidos, nos termos do art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, cfr. n.º 5, alínea a), do mesmo art.º.

Notificação que se deve presumir efectivada em 2008-09-15 (2ª feira), vd. última parte de folhas 282. 

Sendo que o processo foi expedido para esta Relação em 2008-11-07, vd. folhas 345.

*

Improcedem assim as conclusões do Recorrente.

*

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:

“I - Não se mostra violado o princípio do contraditório pelo facto de o debate judicial, em processo de promoção e protecção, se realizar sem a presença do progenitor, devidamente notificado para comparecer. II – Onde ocorra a preterição da indispensabilidade legal da comparência, ou o incumprimento de um dever de comparência, não se coloca a questão da violação de um direito à comparência pessoal.

*

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.

  Lisboa, 2008-12-09

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

  (Neto Neves)

_______________________________________________________
[1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669.
[2] Cfr. Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, págs. 95 e seguintes. 
[3] Idem, pág. 107.
[4] Cfr. Lebre de Freitas, in op. et loc. cit.