Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO REVOGAÇÃO REMOÇÃO DE DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a folhas 218/219 dos autos de inquérito nº 11/04.7 GBLRS do 3º Juízo Criminal de Loures, que indeferiu o pedido de revogação da apreensão do veiculo 07-...-UV e a sua (da recorrente B) imediata nomeação como depositária do bem apreendido à ordem dos autos, e formulado por B, apresentando, em síntese, na sua motivação, as seguintes conclusões: “O auto de apreensão é nulo, por não identificar os detentores dos bens apreendidos, o que constitui violação do Art.99°/3 do CPP; Consequentemente a própria apreensão é nula e deveria ter sido revogada aquando da ratificação pela autoridade judiciária competente; A decisão recorrida viola o artigo 186, n.° 1 por os objectos apreendidos não constituírem meios de prova dos crimes indiciados; A restituição deve ser deferida n ora recorrente por ser a sua legítima possuidora já que a manutenção da apreensão de acordo com a fundamentação da decisão que lhe dá origem viola o artigo 1268° do C. Civil; O critério da eleição do queixoso nos como vítima exclusiva dos crimes indiciados nos autos, dada a situação concreta da recorrente viola os Artigos 13° e 20º da CRP. O indeferimento da passagem de certidão viola o Art°. 183 do C.P.P.” Termina pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que ordene a restituição da viatura e documentos à recorrente. Respondeu o Digno Magistrado do M.ºPº, considerando que não existe qualquer vicio que afecte a apreensão da viatura nem a nomeação efectuada do depositário. * Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.* Foram colhidos os vistos.* Cumpre decidir.* 2. – Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Mm.ª Juiz a quo que indeferiu o pedido de revogação da apreensão do veiculo 07-...-UV apreendido à ordem dos presentes autos bem como a remoção do anteriormente nomeado fiel depositário da mesma, e formulado a folhas 195 dos autos por B.Desde logo se dirá que, ao contrario do invocado pela recorrente, a decisão recorrida não versa sobre indeferimento de passagem de certidão, certidão que não era solicitada no requerimento que deu origem ao despacho recorrido. Assim, a menção feita pela recorrente sobre tal matéria é completamente gratuita e destituída de fundamento. Invocou o douto despacho recorrido que " Independentemente da solução que a questão suscitada venha definitivamente a merecer do ponto de vista do direito substantivo aplicável, o certo é que, como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público na antecedente promoção, investiga-se, no âmbito dos presentes autos, a prática de uma série de crimes de burla que conduziram à transferência da disponibilidade sobre um conjunto de veículos automóveis, não se revelando ainda possível a segura determinação dos legítimos proprietários dos mesmos. Uma vez que a investigação se encontra ainda em fase embrionária, tão pouco é possível concluir, desde já, pela superveniente desnecessidade da manutenção da apreensão incidente sobre o veículo automóvel cuja restituição se pretende. Acresce que de tal veículo foi nomeado depositário quem, de acordo com os factos indiciados nos autos, ocupa a posição de vítima do crime que tornou possível a subsequente série de transmissões da viatura, o que denuncia um critério de designação insusceptível de ser sindicado. Sucede, por último, que, não havendo notícia de qualquer eventual incumprimento pelo actual depositário do veículo dos deveres a que se acha vinculado, fundamento inexiste para, em face do que ficou dito, proceder à respectiva remoção.“ Alega a recorrente que o auto de apreensão é nulo por não conter a identificação dos detentores dos bens apreendidos. Vigoram, a propósito das apreensões de objectos enquanto meio de aquisição de provas, o disposto no art.º 178º CPP no qual não é mencionada a propalada exigência de identificação dos detentores dos bens. Considerando que das apreensões deverão ser lavrados autos, sendo-lhes, portanto, aplicáveis as regras constantes do art.º 99º CPP relativas às elaboração de autos de actos processuais, neste preceito não se menciona a obrigatoriedade de inclusão da identificação dos detentores mas, antes, a identificação das pessoas que intervieram nos acto – n.º 1 –, conceito mais lato, sendo que, à falta de prova em contrario, mostra-se feito com a identificação do agente apreensor. Para além disto, não se encontra estabelecida, nos art.ºs 118º a 120º CPP, como sanção especifica para a eventual omissão da identificação de outros intervenientes no acto, a nulidade. E tratando-se, eventualmente, de irregularidade – art.º 123º CPP – a possibilidade da sua arguição há muito se encontrava ultrapassada, atenta a data da prática do acto – 9/03/04 (cfr. fls. 30 do presente recurso) e a data do requerimento que originou o despacho recorrido –15/043/04 – em que tal questão não foi suscitada. Mostrando-se regular a apreensão do veiculo em questão, importa saber se será de manter a mesma. Nos termos do art.º 178º n.º 1 CPP – “ São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.”(destaque nosso). Tal com o refere o Digno Magistrado do Mº Pº na sua resposta, “... o veiculo apreendido constitui meio de prova, até porque ele é objecto de diversos crimes de burla que terão sido cometidos...”. Com efeito, indiciam suficientemente os autos que o arguido Luís António Assunção Feliciano terá utilizado documentos bancários falsificados e cheque sem provisão para adquirir ao queixoso V o veiculo automóvel em questão, propriedade deste e, depois de se encontrar na posse do mesmo e dos respectivos documentos tê-lo-á vendido a terceiro que por sua vez o terá vendido à recorrente, sem que dessas transacções tenha sido feto o respectivo registo na conservatória competente. Tal como se menciona no despacho recorrido “Independentemente da solução que a questão suscitada venha definitivamente a merecer do ponto de vista do direito substantivo aplicável,(...), investiga-se, no âmbito dos presentes autos, a prática de uma série de crimes de burla que conduziram à transferência da disponibilidade sobre um conjunto de veículos automóveis, não se revelando ainda possível a segura determinação dos legítimos proprietários dos mesmos. Uma vez que a investigação se encontra ainda em fase embrionária, tão pouco é possível concluir, desde já, pela superveniente desnecessidade da manutenção da apreensão incidente sobre o veículo automóvel cuja restituição se pretende.” Assim, bem decidiu a Mm.ª Juiz a quo ao indeferir o requerimento formulado pela recorrente no sentido de que se levantasse a apreensão sobre a viatura, uma vez que não foram violadas quaisquer disposições legais, nomeadamente as indicadas pela recorrente na sua motivação. Por outro lado, e agora já no tocante à não remoção do anterior nomeado fiel depositário, não existe razão para qualquer alteração da decisão anteriormente tomada. Na verdade, não existem por parte do depositário nomeado, nem a recorrente os invoca quer no requerimento em que solicitou a sua nomeação nem em sede de recurso, a prática de quaisquer actos que pudessem conduzir a tal remoção. Depois, o critério por si invocado de que seria a legitima proprietária do veiculo não pode aqui ser apreciado pois não é esta a sede de determinação do direito de propriedade sobre o bem, sendo certo que o depositário nomeado será tanto vitima, face aos autos, como a recorrente e objecto dos autos será saber se existe responsabilidade penal no modo como se efectuaram os negócios que envolveram o mencionado veiculo, o que legitima a sua apreensão até se mostrarem esclarecidas as circunstâncias em que terão sido cometidos os crimes imputados ao arguido. Nestes termos, improcede o recurso também no tocante à remoção pretendida. * 3. – Tudo visto e ponderado, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada. Vai a recorrente condenada no pagamento de 5 Ucs de taxa de justiça. Elaborado e revisto pelo primeiro signatário. Lisboa, 27 de Maio de 2004. João Carrola Carlos Benido Silveira Ventura |