Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044171
Nº Convencional: JTRL00002580
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
CONTRATO
CLÁUSULA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199204070044171
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART292 ART1054 ART1064 ART1083 N1 ART1095.
Sumário: I - Ainda que o fim não conste expressamente do contrato, deverá considerar-se como arrendamento para comércio e não como arrendamento rural, se o arrendatário, com consentimento do locador, sempre usou o terreno locado para armazenar o ferro-velho e sucata, em que comercia.
II - Ao arrendamento em questão aplica-se o regime previsto no artigo 1083, n. 1 do Código Civil, não gozando o senhorio do direito de o denunciar.
III - A cláusula do contrato, que prevê a denúncia do contrato a partir de certa duração, é nula por violar as normas imperativas dos artigos 1054 e 1095 do Código Civil.