Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002580 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO CONTRATO CLÁUSULA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199204070044171 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 ART292 ART1054 ART1064 ART1083 N1 ART1095. | ||
| Sumário: | I - Ainda que o fim não conste expressamente do contrato, deverá considerar-se como arrendamento para comércio e não como arrendamento rural, se o arrendatário, com consentimento do locador, sempre usou o terreno locado para armazenar o ferro-velho e sucata, em que comercia. II - Ao arrendamento em questão aplica-se o regime previsto no artigo 1083, n. 1 do Código Civil, não gozando o senhorio do direito de o denunciar. III - A cláusula do contrato, que prevê a denúncia do contrato a partir de certa duração, é nula por violar as normas imperativas dos artigos 1054 e 1095 do Código Civil. | ||