Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | DECISÃO ORAL DOCUMENTAÇÃO DA PROVA NULIDADE ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO ADMISSÃO DE RECURSO | ||
| Sumário: | I- Não é admissível recurso interposto de despacho verbal não documentado. II- A parte que se considere prejudicada com um tal despacho deve reclamar a nulidade consistente na omissão da sua documentação e, suprida a nulidade, reduzindo-se a escrito a decisão, então dela pode ser interposto recurso contado da notificação da decisão escrita. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Recurso de agravo interposto no dia 14-11-2001 (fls. 266) do “ despacho (oral) que determinou a não audição em sede de audiência de discussão e julgamento da testemunha Carlos […], arrolada pelo A. e de que este não prescindiu”. 2. Na sequência do requerimento de interposição do recurso, o Tribunal convidou o A. a especificar “ o despacho “oral” de que pretende recorrer” (fls. 267). 3. Sobre este convite o A. esclareceu (fls. 270) que “o despacho de que pretende recorrer é o que decide não ouvir a testemunha arrolada pelo autor, por via de a mesma ter chegado atrasada à audiência de discussão e julgamento, precludindo dessa forma a sua audição e privando o autor da produção de prova”. 4. O recurso foi então admitido como agravo a subir diferidamente (despacho de fls. 271). 5. Nas suas alegações, o A. refere que foi violado o princípio do contraditório pela decisão oral proferida pelo juiz segundo a qual se “ encontrava precludido o direito” de ser ouvida a testemunha que comparecera em audiência com considerável atraso e que se encontrava disponível para ser ouvida após conclusão da inquirição em curso; a inquirição das testemunhas prevista no artigo 652.º do Código de Processo Civil não obedece a uma ordem rígida e, por conseguinte, ela pode ser alterada “por determinação do juiz quando as circunstâncias o determinem”. Ora, não o fazendo, o tribunal violou “ o princípio do contraditório […], além de que tal acto em si mesmo constitui uma nulidade, prevista no artigo 201.º do mesmo diploma legal […]. Com efeito, a irregularidade cometida pode, conforme o estatuído no n.º 1 do dito artigo 201.º ‘influir no exame ou na decisão da causa’, pelo que inequivocamente se trata de uma nulidade processual de que o tribunal de recurso pode conhecer”. Apreciando: 6. Não é admissível recurso de despacho oral não documentado. 7. A razão é simples e sintetiza-se no conhecido brocardo: “quod non est in actis non est in mundo”. 8. A lei admite e reconhece a existência de decisões e sentenças orais. 9. A sentença sumaríssima, por exemplo, não obstante a redacção actual do artigo 796.º,n.º7 do C.P.C., diversamente do que sucedia com a redacção anterior à revisão de 1995/1996 que expressamente referia “ por fim, é proferida sentença verbal, fundamentada sucintamente”, se limitar a referir que “ a sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta”, continua a ser um caso de decisão proferida verbalmente. 10. No entanto, uma coisa é o reconhecimento da existência e possibilidade de prolação de decisões verbais, outra é a sua comprovação e relevância processual que só ocorre a partir do momento em que sejam reduzidas a escrito. 11. Prescreve, por isso, o artigo 159.º,n.º1 do C.P.C. que “ a realização e o conteúdo dos actos processuais presidido pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido”. 12. A lei não abdica da documentação respeitante aos actos decisórios oralmente proferidos, o que se compreende, pois só com a documentação tais actos podem relevar juridicamente, designadamente para efeito de impugnação. 13. Se for proferida decisão oral e se tal decisão não for documentada, a parte que haja sido prejudicada, logo que tenha conhecimento de que a decisão, embora proferida não foi reduzida a escrito, deve suscitar a nulidade consistente na omissão da sua documentação, requerendo, consequentemente, que, reconhecida a omissão, seja a mesma suprida, exarando-se o competente despacho (artigos 201.º e 205.º do Código de Processo Civil) 14. Será, a partir desse momento, ou seja, do momento em que o despacho foi exarado e notificado, que se há-de contar o prazo de interposição de recurso. 15. Pode suceder que haja decisões orais que, indevidamente, não tenham sido documentadas; elas não deixam, por isso, de produzir os seus efeitos processuais, mas as partes, que tenham omitido reclamação de nulidade face à não documentação, ou porque, discordando, se conformaram com a decisão ou porque concordaram com ela ou porque a consideraram irrelevante relativamente aos seus interesses em jogo, o que não podem é, depois, interpor recurso sem que previamente seja a decisão exarada reduzida a escrito. 16. Tudo isto se compreende por razões mínimas de segurança visto que, a não ser assim, no limite, podia entrar a discutir-se, primeiro, a própria existência ou não de uma decisão e, depois, a prova do seu conteúdo, um absurdo que nos conduziria a situações que destruiriam a própria razão de ser do processo. 17. Podem dar-se situações - não é o que sucede com a presente pois o recorrente teve conhecimento de que o despacho proferido foi um “despacho oral” (ver requerimento de fls. 266) não exarado em acta - em que houve decisão precedida de requerimento da parte, constatando-se, depois, que da acta nada consta. 18. Nestas situações, a parte poderá reclamar a nulidade a partir do momento em que se apercebe ( ou passa a ter conhecimento) de que houve omissão de documentação e isso pode suceder num momento ulterior da causa. 19. E pode também suceder que o tribunal, proferida decisão verbal, surpreendentemente não defira o pedido de imediata documentação na acta de uma tal decisão, ainda que esta haja sido proferida oficiosamente, ou seja, sem ter sido precedida de requerimento de parte. Nestas situações, a parte tem todo o direito de exarar protesto e se, por absurdo, não for aceite a sua documentação em acta, a parte valer-se-á, para o efeito, de requerimento ulterior. 20. Pode acontecer ainda que a parte se tenha apercebido de um determinado efeito processual, ignorando que na sua origem estava despacho verbal. Pois bem: reclamada a nulidade (contada do conhecimento do acto processual, considerado o critério legal constante do artigo 205.º,n.º1 do C.P.C.), se a parte for informada de que, na origem do acto reclamado havia decisão judicial, então a decisão deve ser documentada a fim de a parte poder dela recorrer, se for o caso. 21. Poderá considerar-se, neste caso, implícita, na reclamação de nulidade apresentada, a reclamação da omissão de documentação da decisão oral proferida, por se afigurar desnecessário que a parte, conhecedora agora de que o acto resultara da observância de despacho oral, tenha ainda de deduzir nova reclamação face à omissão de documentação da decisão, só agora também conhecida? 22. E que dizer da situação em que a parte toma conhecimento de uma decisão oral proferida em audiência, como sucedeu no caso em apreço, e em vez de reclamar da omissão de documentação, logo dela interpõe recurso (porque fundadamente se convence de que a decisão oral foi documentada) verificando-se ulteriormente que a decisão em causa não foi documentada? 23. Afigura-se-nos que a parte, apercebendo-se de que houve uma decisão meramente oral, não documentada em acta, não pode deixar, querendo recorrer da decisão, de requerer ao tribunal a documentação dessa decisão. Pode fazê-lo requerendo ao tribunal que então exare a decisão proferindo requerimento nesse sentido dando ainda nele notícia da sua pretensão. Pode haver dúvidas em determinados casos se o tribunal proferiu decisão efectiva, ou se limitou a um mero acto opinativo, caso em que a parte requererá o que pretende, levando, assim, o tribunal a exarar despacho a documentar em acta. 24. Assim, nas situações em que a parte é conhecedora de um despacho verbal não documentado, não pode ela deixar, no caso de se sentir prejudicada, de levar o tribunal a documentar a decisão, o que logrará por via da reclamação da omissão de documentação. 25. Este tipo de situações é diferente daquelas outras em que a parte ignorava e não se lhe impunha, à luz do critério de diligência a que se refere o artigo 205.º,n.º1 do Código de Processo Civil, aperceber-se de que uma decisão oral fora proferida, mas não fora documentada. 26. Há plúrimas decisões orais que não são exaradas em acta e as partes têm conhecimento da omissão e não reclamam da omissão de documentação ou porque concordam com a decisão ou porque, discordando, entendem que a decisão não as afecta, ponderados os interesses em jogo. Por exemplo, o caso em que, durante a audiência de discussão e julgamento, o tribunal não admite a inquirição sobre determinado quesito por considerar que envolve pura questão de direito ou porque está excedido o limite legal de testemunhas ou os casos em que se determina às partes a alteração da pergunta por se entender que a pergunta formulada é sugestiva etc. etc. 27. Não sendo gravada a audiência, mesmo quando há registo da prova, em toda a sua extensão, a acta omite frequentemente diversas ocorrências, algumas das quais envolvendo decisões judiciais. Não importa agora discutir se - vejam-se os exemplos anteriores - tais decisões são ou não são recorríveis, pois o que importa, para o caso, é que estamos sempre face a decisões não documentadas. 28. Por isso, não nos parece que a parte que num primeiro momento se não insurgiu com a observação do juiz, que traduz um seu entendimento sobre a situação, possa interpor recurso do despacho verbal sem primeiramente reclamar a sua redução a escrito. 29. Assim, aproveitando o exemplo anterior, se o juiz não admitiu verbalmente que as testemunhas respondessem a determinado quesito por envolver questão de direito, a circunstância de a parte não as ter interrogado a esse quesito não obsta a que, discordando da decisão, dela interponha recurso; no entanto, sabendo que tudo se passou no puro âmbito da oralidade, conhecimento que lhe advém do facto de o juiz não ter determinado que esse seu entendimento fosse exarado em acta, a parte não pode deixar de reclamar de uma tal omissão, requerendo o efectivo registo da decisão judicial. 30. Não importa ao caso em apreço esgotar a vasta gama de hipóteses, muitas das quais escapam certamente à antecipação imaginada, pois a razão da referência é simplesmente a de evidenciar que um requerimento de interposição de recurso de decisão oral não documentada não pode ser admitido porque os recursos são interpostos de decisões proferidas documentadas nos autos, não relevando, para tal efeitos, as decisões que não estejam reduzidas a escrito. 31. E valem os exemplos expostos para se reconhecer a diferença que existe entre o caso em que a parte tem conhecimento de decisão oral, mas ignora justificadamente a sua falta de documentação, daqueles outros em que a parte tem conhecimento da decisão oral, mas tem igualmente conhecimento de que essa decisão não foi objecto de documentação. A distinção releva para o efeito de se considerar ou não tempestiva a reclamação. Mas releva também para efeito de se considerar aproveitável como acto implícito de reclamação da nulidade cometida (a omissão de documentação) aquele acto (o requerimento de interposição de recurso) que a parte deduziu no pressuposto compreensível de que estava em causa uma decisão escrita, não uma decisão meramente oral. 32. Por isso, a ideia de aproveitamento dos actos processuais numa dimensão interpretativa mais ampla há-de sofrer a limitação que decorre da boa fé e da exigência de comportamentos processuais que encontram a fronteira no ponto em que essa exigibilidade estaria eivada de puro conceitualismo. Dizer isto significa que ao considerar-se acto de efectiva reclamação aquele que em si não constitui objectivamente a reclamação de nulidade por omissão de decisão judicial escrita (seja o requerimento de interposição de recurso, seja a reclamação de nulidade por acto ou omissão não fundada aparentemente em decisão judicial), isso pressupõe que não seja exigível (processualmente) ao interessado a prévia expressa reclamação. Essa não exigibilidade (admissibilidade de reclamação implícita) compreende-se nas situações referenciadas anteriormente em 20. e 22. 33. Houve, no caso em apreço, uma decisão oral; foi interposto recurso tempestivamente (14-11-2001) considerada a data em que a decisão oral (5-11-2001) foi proferida; o recurso não é, porém, admissível porque fundado em decisão oral. 34. Tão pouco se afigura admissível que a interposição de recurso assuma implicitamente o significado de reclamação de nulidade (omissão de documentação da decisão) visto que a parte não pôde deixar in casu de se aperceber dessa omissão e, por conseguinte, impunha-se-lhe previamente reclamar junto do juiz no sentido de ser exarada a sua decisão em acta para, então, dela interpor recurso. 35. Não se admite o recurso de agravo interposto da mencionada decisão verbal. Concluindo: I- Não é admissível recurso interposto de despacho verbal não documentado. II- A parte que se considere prejudicada com um tal despacho deve reclamar a nulidade consistente na omissão da sua documentação e, suprida a nulidade, reduzindo-se a escrito a decisão, então dela pode ser interposto recurso contado da notificação da decisão escrita. Lisboa, 8-6-2006 (Salazar Casanova) Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil 1. Carlos Roma Fernandes intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Maria Isabel Palma Duarte de Matos para ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes provenientes da má administração dos bens arrolados do casal, de que ela tinha a administração, no período que decorre ao longo dos anos de 1984/1986. 2. A acção foi julgada improcedente e o tribunal decidiu de uma forma sumária, em sede de fundamentação, referindo que “ da prova produzida não resultaram comprovados os fundamentos de facto que estiveram subjacentes ao pedido”. 3. E compreende-se tão sucinta fundamentação porque, na verdade, toda a matéria de facto apresentada pelo recorrente que poderia, de algum modo, conduzir à procedência, ainda que parcial do seu pedido, não se provou. 4. Por isso, em tais situações, o tribunal não tem de fundamentar o que é evidente à luz dos factos provados que estão exarados na decisão e que obviamente têm de ser conjugados logicamente com a fundamentação, constituindo seu antecedente lógico. 5. Não tem, portanto, razão o recorrente quando considera a sentença nula por falta de fundamentação de direito (artigo 668.º,n.º1, alínea b) do Código de Processo Civil). 6. No que respeita aos factos provados, o recorrente considera que o quesito 34º (“apesar daqueles bens correrem o risco de serem penhorados pelo fisco com a consequente diminuição do património comum e a Repartição de Finanças de Loulé ter comunicado que iria proceder à penhora e execução da dita moradia”) deveria ter sido dado por provado com base no ofício n.º 049 de 8-1-2001 (ver fls. 172) e mandados de penhora e autos de penhora juntos. 7. No entanto, o que releva no quesito não é a questão de saber se houve penhora, mas sim se foi comunicado que a ela se iria proceder e, por conseguinte, a resposta ao quesito não contradiz os documentos referidos. 8. Aliás, a resposta pretendida não implicaria alteração na sorte do litígio. 9. Uma tal situação não implica nulidade de sentença, mas pode originar tão somente alteração da matéria de facto. 10. A apontada contradição entre a alínea Q (“ A referida fracção ’Q’ não deu assim qualquer rendimento durante 25 meses consecutivos, ou seja, entre Março de 1991 (data em que a casa e respectivas chaves lhe foram entregues pelo Tribunal) e Maio de 1993 (data em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha dos bens comuns do dissolvido casal”) e a resposta “não provado” dada ao quesito 45 é de todo inexistente, pois não é possível contradição entre facto provado (ainda que por acordo) e facto não provado. 11. E pela mesma razão não se verificam as demais contradições referidas. 12. A demonstração de que a ré não arrendou ou cedeu de exploração de bens administrados não permite conclusão no sentido de que houve má administração. Concluindo: Numa acção em que toda a matéria pertinente alegada por uma das partes não se provou, a decisão pode bastar-se com a seguinte afirmação, sequencial ao elencar da matéria de facto que dela constitui antecedente lógico comprovado: “da prova produzida não resultaram comprovados os fundamentos de facto que estiveram subjacentes ao pedido” e que “como corolário, deve proferir-se decisão absolutória”; ou seja, uma tal decisão observa o disposto no artigo 668º,nº 1,. alínea b) do Código de Processo Civil. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 8-6-2006 (Salazar Casanova) |