Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
723/04.5TTLRS-B.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CASO JULGADO
SALÁRIOS DE TRAMITAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Se a execução tiver por título uma sentença, é esta que constitui a medida do próprio direito e é ela que declara quem é titular desse direito e quem está obrigado a reconhecer e respeitar esse direito: o que dela não consta não pode constar da execução e os poderes de cognição do juiz estão por ela limitados.
2. O pedido formulado na execução deve harmonizar-se sempre com o título, pois é do título que emerge o direito do credor e a obrigação do devedor, o poder de executar daquele e a responsabilidade executiva deste.
3. O caso julgado formado pela sentença que serve de título à execução, não é constituído apenas pela sua parte dispositiva, mas também pelos seus fundamentos. Não é a parte dispositiva, enquanto conclusão do silogismo judiciário que consta dessa sentença, que adquire o valor de caso julgado e constitui o título executivo, mas o próprio silogismo considerado no seu todo.
4. Se na fundamentação da sentença que declara a ilicitude do despedimento se afirma expressamente que no cálculo dos salários intercalares e na indemnização de antiguidade deve ser levado em consideração o tempo que decorrer até à data do seu trânsito em julgado e se, depois, na parte dispositiva, se liquidam os salários e a indemnização até essa data e não se faz qualquer alusão aos que se vencerem até à data do seu trânsito em julgado, essa omissão não constitui motivo minimamente suficiente para deduzir oposição à execução (onde se reclamam os salários intercalares e a indemnização de antiguidade vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença), uma vez que o título que lhe serve de base não é constituído apenas pela decisão, mas sim também pelos fundamentos dessa decisão, e desses fundamentos resulta, de forma clara, que se a sentença for objecto de recurso, os valores desses salários e dessa indemnização devem ser revistos, levando-se em consideração, no seu cálculo, todo o tempo que, entretanto, tenha decorrido, até à data do trânsito em julgado da sentença.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

A…, Lda, deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por
B…, pedindo esta seja julgada procedente e a quantia exequenda reduzida e que a exequente seja condenada em multa e em indemnização, como litigante de má fé.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
A sentença proferida em 21/04/2005, condenou a Ré, no pagamento de: “- Uma indemnização no valor de € 2.475,00; - uma compensação no valor de 6.435,00, com dedução do montante que eventualmente tenha sido pago à A. a título de subsídio de desemprego, mediante comprovação, junto da Segurança Social, o qual será entregue a esta entidade; - juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das quantias e até integral pagamento.”
A R. foi condenada no pagamento dos valores concretamente determinados (e supra referidos) e não noutros, designadamente, aqueles que a exequente alega abusivamente no seu requerimento executivo.
Em nenhum momento da douta sentença, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido que os valores a pagar pela Ré seriam apurados por via de liquidação, ou seja, que os montantes estariam sujeitos aos cálculos previstos no disposto dos artigos 437º e 439º ambos do CT.
Se, na data em que foi devidamente notificada da sentença, a exequente compreendeu e aceitou o alcance da referida decisão, não tendo requerido a sua aclaração, nem interposto recurso da mesma, foi porque com ela concordou.
A exequente vem no seu requerimento de execução pretender extrapolar o que foi decidido na sentença e assim obter uma vantagem patrimonial que não está contida ou contemplada naquela decisão judicial.
A sentença nunca em momento algum determina que a indemnização corresponda à indemnização de antiguidade, mas apenas e só a uma indemnização de valor predefinido.
No que respeita à compensação, o mesmo raciocínio se lhe aplica, ou seja, a sentença não condena a R. no pagamento de retribuições, sejam elas vencidas ou vincendas, mas antes num valor que o tribunal considerou estar habilitado a fixar.
A exequente, em manifesta violação do dever de cooperação a que está obrigada, sempre recusou facultar à ora oponente as informações de que sempre dispôs, relativas aos montantes que recebera a título de subsídio de desemprego, apesar de inúmeras vezes solicitadas.
Mas a executada, sempre com o propósito de cumprir a sentença, conseguiu obter a informação de que a exequente recebeu a título de subsídio de desemprego, o valor total de € 6.710,10.
A exequente, no seu requerimento de execução, de forma deliberada e intencional, nunca faz referência ao subsídio de desemprego que recebeu.
A executada caucionou o valor da condenação na totalidade não deduzindo o valor que a exequente recebeu a título de subsídio de desemprego, mediante garantia bancária, e foram várias as tentativas que fez junto do mandatário da exequente para vir identificar os montantes recebidos, pois até determinado momento a Segurança Social não forneceu informação.
A presente execução carece de fundamento legal para peticionar valores para além dos que a douta sentença previu, valores que são abusivos, entendendo a oponente que a exequente agiu em abuso de direito e de má fé.

Regularmente notificada, a exequente respondeu que o requerimento executivo foi formulado nos rigorosos termos da sentença proferida, e que, quanto a eventuais subsídios de desemprego, cabia à R., ora oponente, realizar as diligências necessárias com vista ao apuramento do valor a entregar à Segurança Social.

Seguidamente foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pela executada e absolveu a exequente dos pedidos.

Inconformada, a oponente interpôs recurso de agravo da referida decisão, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação do decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o pagamento das quantias que a recorrente refere.

A exequente, ora recorrida, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso.

Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se o título que serve de base à execução abrange os salários intercalares e a indemnização de antiguidade respeitantes ao período que decorreu entre a data da sentença e a data do seu trânsito em julgado;
2. Na afirmativa, saber se os valores devidos a esse título são ou não inferiores aos valores reclamados pela exequente no requerimento inicial da execução.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A matéria de facto provada com interesse para a apreciação das referidas questões é a seguinte:
1. A exequente foi admitida ao serviço da executada, em Maio de 2000, com a categoria de auxiliar de lar de 3ª idade, e por conta e sob a direcção desta trabalhou até meados de Junho de 2004, altura em que foi despedida na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado;
2. A exequente auferia, ultimamente, como contrapartida da sua actividade, a retribuição mensal de € 385,00, acrescida de um subsídio de refeição no valor de € 110,00 mensais;
3. O despedimento decretado pela ora executada foi impugnado judicialmente pela ora exequente, tendo sido proferida sentença que declarou ilícito e que condenou aquela a pagar a esta a quantia de € 2.475,00, a título de indemnização de antiguidade, bem como a importância de € 6.435$00, a título de salários intercalares, com dedução do montante que eventualmente lhe tenha sido pago a título de subsídio de desemprego;
4. A acção de impugnação foi proposta em 27/08/2004 e a referida sentença foi proferida em 21/04/2005;
5. Na fundamentação da sentença, na parte respeitante às consequências da ilicitude do despedimento, pode ler-se o seguinte: “(...) Retiremos, então, as consequências do despedimento ilícito, atento o disposto nos artigos 436.º a 439.º do mesmo CT. Assiste à A. o direito à indemnização, pela qual optou, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada até ao trânsito da sentença, atendendo-se ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º 429.º, mas em montante valor nunca inferior a três meses de retribuição base – art.º 439.º CT. Assim, ponderando tudo o que se referiu a propósito do processo disciplinar, entendemos que há um grau de ilicitude pelo menos a um nível médio. Com base nesse entendimento e atento o reduzido valor da retribuição da A. - € 385,00 acrescido de € 110,00 de subsídio de refeição - considera-se que o valor da indemnização deve ser fixado a partir do valor da retribuição correspondente a 30 dias, ou seja, € 495,00. Sendo certo que a A. foi admitida em Maio de 2000, deve considerar-se uma antiguidade de 5 anos, o que conduz a uma indemnização de € 2.475,00. Por outro lado, assiste também à A. o direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo certo que não cumpre deduzir qualquer importância obtida após o despedimento, dado que tal nem sequer foi suscitado - n.ºs 1 e 2, do art.º 437.º CT. Haverá que deduzir o montante das retribuições respeitantes ao período compreendido entre a data da comunicação do despedimento –18 de Junho – até 30 dias antes da propositura da acção, dado que esta não foi proposta no prazo de 30 dias, muito embora se considere proposta em 27-8-2004, ou seja, na data em que foi formulado o pedido de nomeação de patrono – n.º 4 do art.º 437.º CT, e n.º 3, do art.º 34.º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Assim, considerando o período decorrido desde 27 de Julho de 2004, e sendo certo que as retribuições compreendem também o subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2004, férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2005, e proporcionais do ano da cessação –artigos 254.º, 211.º n.º1, 212.º n.º1, 213.º n.º1, e 221.º, todos do CT - conclui-se que até à data prevista para o trânsito da sentença, assiste à A. o direito ao montante de € 6.435,00. Faz-se notar que estes valores devem ser revistos caso o trânsito da sentença ocorra em momento posterior ao que agora é possível de prever”.
6. Ao fixar as quantias referidas em 3, o juiz recorrido, no cálculo dos salários intercalares, levou apenas em consideração o tempo decorrido desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença e, no cálculo da indemnização de antiguidade levou apenas em conta o tempo decorrido desde a data da admissão ao serviço e a data da prolação da sentença;
7. A R., ora recorrente, interpôs recurso da referida sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas esta, por acórdão de 21/1/2007, confirmou integralmente a decisão da 1ª instância;
8. O referido acórdão transitou em julgado em 8/02/2007.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Âmbito do título que serve de base à execução
Nos termos do art.º 45º, n.º 1 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites (objectivos e subjectivos) da acção executiva.
O título executivo, além de determinar o fim da execução e, consequentemente, o respectivo tipo (v.g., pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, prestação de facto), assinala-lhe os limites dentro dos quais se irá desenvolver, quer objectivos (v.g., o montante da quantia, identidade da coisa, especificação do facto), quer subjectivos (identifica as partes ou os sujeitos intervenientes).
A acção executiva pressupõe logicamente a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração dos direitos e dos créditos exequendos e sobre os responsáveis pelo pagamento desses créditos. A declaração do direito e o reconhecimento dos créditos e dos seus responsáveis, que é o ponto de chegada da acção declarativa, constitui, na acção executiva, o ponto de partida. Esta constatação leva a concluir que o processo executivo, embora sempre estruturalmente autónomo, se coordena com o processo declarativo no ponto de vista funcional, sempre que por ele é precedido.
Daí que, sempre que a execução tenha por base, isto é, por título, uma sentença, é ela que constitui a medida do próprio direito e é ela que declara quem é titular desse direito ou do crédito por ela reconhecido e quem está obrigado a reconhecer e respeitar esse direito ou a pagar esse crédito: o que dela não consta não pode constar da execução e os poderes de cognição do juiz estão por ela limitados. É isso que resulta, com meridiana clareza, do citado art. 45º, n.º 1 do CPC, aplicável no foro laboral por força do disposto no art. 1º, n.º 2 alínea a) do CPT.
Daqui resulta que o pedido formulado na execução deve harmonizar-se sempre com o título, pois é do título que emerge o direito do credor e a obrigação do devedor, o poder de executar daquele e a responsabilidade executiva deste.
Se a execução não estiver em conformidade com o título, na parte em que exista divergência tudo se passará como se não houvesse título; nessa parte, a execução não encontra apoio no título e, como tal, não pode manter-se e prosseguir, nessa parte Cfr. Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, pág. 279 e segs. e Acção Executiva, 1980, págs. 9 e segs; RT, 90º - 112, 113 e 114; Acórdão do STJ, de 2/6/1990, CJ/STJ/1990, tomo 2º, pág. 131..
No caso em apreço, a recorrente alega que para obter efeito suspensivo do recurso que interpôs da sentença condenatória proferida na acção declarativa de impugnação do despedimento, prestou uma caução, através de garantia bancária, no montante de € 8.910,00, que o tribunal a quo aceitou. Se este a aceitou foi porque entendeu que o valor do crédito provável seria aquele e não outro, caso contrário teria fixado outro montante. Alega ainda que na sentença que serve de título à execução foi condenada a pagar valores concretamente determinados e não outros, e que em nenhum momento dessa sentença foi decidido ou foi declarado que os valores a pagar pela R. seriam apurados por via da liquidação, ou seja, que os montantes estariam sujeitos aos cálculos previstos no disposto dos arts. 437º e 439º do CT e que tais montantes seriam apurados em sede de liquidação de sentença.
Desde já se adianta que assiste razão à recorrente.
Em primeiro lugar, porque não é em função do valor da caução prestada pela recorrente, na acção declarativa, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação que interpôs da sentença condenatória proferida nesse processo, que se determinam os limites objectivos da execução, mas sim em função do conteúdo dessa sentença, ou seja, do título que serve de base à execução.
Em segundo lugar, porque a sentença, ou melhor, o caso julgado formado por essa sentença que serve de título à execução, não é constituído apenas pela sua parte dispositiva, mas sim também pelos seus fundamentos. Não é a parte dispositiva, enquanto conclusão do silogismo judiciário que consta dessa sentença, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto daquela decisão. O caso julgado constituído pela referida sentença abrange, assim, os fundamentos que constituem o antecedente lógico da sua parte dispositiva. O mesmo sucede em relação ao título que serve de base à execução. O título executivo desta execução é a sentença condenatória exarada a fls. 152 a 162 da acção declarativa, incluindo os seus fundamentos, e não apenas a parte decisória dessa sentença (art. 46º, n.º 1, al. b) do CPC).
Em terceiro lugar, porque dos fundamentos da sentença que serve de base à execução resulta, de forma clara e inequívoca, que tanto as retribuições intercalares como a indemnização de antiguidade que a A. (ora exequente) tem direito a receber devem ser calculadas até à data do seu trânsito em julgado, tal como determina o disposto nos arts. 437º, n.º 1 e 439º, n.ºs 1 e 2 do CT. Depois de ter concluído pela ilicitude do despedimento da A. (ora exequente), a sentença refere: “(...) Retiremos, então, as consequências do despedimento ilícito, atento o disposto nos artigos 436.º a 439.º do mesmo CT.
Assiste à A. o direito à indemnização, pela qual optou, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada até ao trânsito da sentença, atendendo-se ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º 429.º, mas em montante valor nunca inferior a três meses de retribuição base – art.º 439.º CT.
Assim, ponderando tudo o que se referiu a propósito do processo disciplinar, entendemos que há um grau de ilicitude pelo menos a um nível médio. Com base nesse entendimento e atento o reduzido valor da retribuição da A. - € 385,00 acrescido de € 110,00 de subsídio de refeição - considera-se que o valor da indemnização deve ser fixado a partir do valor da retribuição correspondente a 30 dias, ou seja, € 495,00. Sendo certo que a A. foi admitida em Maio de 2000, deve considerar-se uma antiguidade de 5 anos, o que conduz a uma indemnização de € 2.475,00.
Por outro lado, assiste também à A. o direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo certo que não cumpre deduzir qualquer importância obtida após o despedimento, dado que tal nem sequer foi suscitado - n.ºs 1 e 2, do art.º 437.º CT.
Haverá que deduzir o montante das retribuições respeitantes ao período compreendido entre a data da comunicação do despedimento –18 de Junho – até 30 dias antes da propositura da acção, dado que esta não foi proposta no prazo de 30 dias, muito embora se considere proposta em 27-8-2004, ou seja, na data em que foi formulado o pedido de nomeação de patrono – n.º 4 do art.º 437.º CT, e n.º 3, do art.º 34.º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Assim, considerando o período decorrido desde 27 de Julho de 2004, e sendo certo que as retribuições compreendem também o subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2004, férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2005, e proporcionais do ano da cessação –artigos 254.º, 211.º n.º1, 212.º n.º1, 213.º n.º1, e 221.º, todos do CT - conclui-se que até à data prevista para o trânsito da sentença, assiste à A o direito ao montante de € 6.435,00.
Faz-se notar que estes valores devem ser revistos caso o trânsito da sentença ocorra em momento posterior ao que agora é possível de prever(sublinhados nossos).
É certo que o juiz recorrido liquidou os salários intercalares e a indemnização de antiguidade até à data da sentença, pois só esses se encontravam vencidos nessa data, mas da sua fundamentação resulta inequivocamente que esses valores só serão definitivos se a mesma não for impugnada e transitar em julgado na 1ª instância; se, como ali se refere, a sentença for impugnada, através de recurso, e o seu trânsito ocorrer em momento posterior, os valores dos salários intercalares e da indemnização de antiguidade devem ser revistos, levando-se em consideração o tempo, que, entretanto, tenha decorrido até à data do trânsito em julgado, tal como determina o disposto nos arts. 437º, n.º 1 e 439º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho.
É verdade que na parte dispositiva (decisória) da sentença não se faz expressa referência ao tempo que, entretanto, decorrer até à data do trânsito em julgado, nem se relega a liquidação dos salários e da indemnização de antiguidade respeitantes ao período compreendido entre a data da sentença e o seu trânsito em julgado para execução de sentença, mas essa omissão não constitui motivo minimamente suficiente para deduzir oposição à execução, uma vez que o título que lhe serve de base não é constituído apenas pela decisão, mas sim também pelos fundamentos dessa decisão, e desses fundamentos resulta, de forma clara e inequívoca, que se a sentença for objecto de recurso, os valores desses salários e dessa indemnização devem ser revistos, levando-se em consideração, no seu cálculo, todo o tempo que, entretanto, tenha decorrido, até à data do trânsito em julgado da sentença.
Não se diga, como diz a recorrente, que para tal suceder em relação a esse período, era necessário que a sentença relegasse para incidente de liquidação de sentença o apuramento dos valores dos salários intercalares e da indemnização de antiguidade respeitantes a esse período e condenasse a R., ora executada, no montante que se viesse a apurar, nesse incidente de liquidação prévio à execução. Este argumento não procede, uma vez que o n.º 2 do art.º 661.º do CPC, ao estabelecer que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação na parte que já seja líquida”, pressupõe a falta de algum dos elementos essenciais para fixar o montante do crédito (v.g. montante da retribuição, data da admissão do trabalhador, etc.) e essa falta aqui não se verifica. No caso sub judice, o juiz apenas não sabia, na altura, se a sentença iria transitar na 1ª instância ou se iria ser interposto recurso. Daí que tenha consignado que os valores fixados na sentença “devem ser revistos caso o trânsito da sentença ocorra em momento posterior ao que agora é possível de prever”, levando-se em consideração, nesse caso, o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão. Todos os demais elementos estavam disponíveis e com base neles fixaram-se os valores a considerar para os cálculos e os períodos abrangidos, de tal modo que os valores que acrescem aos fixados na sentença, respeitantes ao período compreendido entre a data daquela e o seu trânsito em julgado, resultam de um mero cálculo aritmético, não sendo necessário, para o seu apuramento, incidente de liquidação de sentença. Repare-se que a exequente, no cálculo dos valores reclamados no requerimento inicial da execução, levou em consideração os mesmos elementos (incluindo a retribuição) que o juiz utilizou para calcular os valores fixados na sentença. A única diferença está no período de tempo que foi levado em consideração nesses cálculos. Enquanto o juiz recorrido calculou os valores devidos até à data da sentença, a exequente calculou os valores devidos até á data do trânsito em julgado dessa sentença.

2. Salários intercalares e indemnização de antiguidade devidos à exequente
Resta-nos saber se os montantes devidos até ao trânsito em julgado da sentença, a título de indemnização de antiguidade e de salários intercalares, são efectivamente aqueles que a exequente refere no requerimento inicial da execução.
A recorrente alega que a sentença que serve de título à execução fixou o montante da indemnização por antiguidade até ao ano de 2005 em € 2.475,00; caso se entendesse que seria devida a indemnização de antiguidade até 8/2/2007, data do trânsito em julgado da sentença, o seu valor seria o de € 3.465,00. E fixou o montante dos salários que o A. deixou de auferir desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até 21 de Abril de 2005 (data da prolação da sentença) em € 6.435,00 e, caso se entendesse que esses salários seriam devidos até ao trânsito em julgado, o seu valor totalizaria € 10.395,00. Ou seja, no limite, a recorrente reconhece que a importância que lhe caberia pagar, a título de salários intercalares e de indemnização de antiguidade, seria a de € 13.860,00 (3.465,00 de indemnização de antiguidade + 10.395,00 de salários intercalares) e não a de € 23.265,00 (3.465,00 de indemnização de antiguidade + 19.800,00 de salários intercalares) que a exequente refere no requerimento inicial da execução.
Desde já, cumpre salientar que em relação ao cálculo da indemnização de antiguidade ambas as partes estão de acordo que, levando em consideração o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da sentença, a importância devida, a esse título, perfaz o montante de € 3.465,00. A recorrente discorda apenas do montante dos salários intercalares reclamados pela exequente desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da sentença. Enquanto a exequente sustenta que o valor desses salários totaliza € 19.800,00, a recorrente sustenta que o seu montante totaliza € 10.395,00. Afirma que não entende os valores peticionados no requerimento inicial da execução e que a exequente não justifica legalmente esses valores.
Alega ainda que a A. não requereu, na petição inicial da acção declarativa, quaisquer pagamentos de retribuições vencidas e vincendas, pelo que não pode, agora, em sede de execução, e depois do trânsito em julgado da sentença que serve de base a essa execução, vir ampliar o seu pedido.
Em relação a esta matéria, a alegação da recorrente, não tem o menor cabimento nesta sede.
Com efeito, não tendo a recorrente impugnado, no processo executivo, nem na oposição que deduziu à execução, os cálculos efectuados pela exequente, nem suscitado na acção declarativa nem no recurso que interpôs da sentença proferida naquela acção, a questão que suscita na conclusão 9ª da alegação do presente recurso, a mesma não pode, agora, impugnar os referidos cálculos nem suscitar a referida questão, uma vez que neste recurso só pode ser reapreciada a matéria que foi apreciada pelo tribunal de 1ª instância na decisão que recaiu sobre a oposição deduzida pela executada e, eventualmente, modificar-se a decisão proferida com base nessa matéria e não criar-se uma decisão sobre matéria nova.
Nos termos dos arts. 676º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do CPC, os recursos são meios que visam modificar as decisões impugnadas, obter o reexame das questões nelas tratadas e não criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre; visam o reestudo de matérias já apreciadas e de questões já vistas, estudadas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre matéria nova ou questões novas. Nesta óptica, ao tribunal de recurso cabe apenas apreciar a matéria e as questões decididas pelo tribunal de que se recorre, salvo se estiver em causa matéria ou questão que seja de conhecimento oficioso.
Ora, como a matéria e as questões suscitadas nas conclusões 9ª, 10ª e 11ª da alegação de recurso não foram invocadas pela executada na oposição que deduziu contra a execução, nem anteriormente, e como essa matéria, por essa razão, não foi apreciada pelo tribunal recorrido na decisão impugnada neste recurso, esta Relação não pode pronunciar-se sobre ela, tanto mais que não está em causa matéria que seja de conhecimento oficioso.
Resumindo e concluindo: o título que serve de base à execução reconhece à recorrida o direito aos salários que ela deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção (27/07/2004) até à data do trânsito em julgado da decisão que pôs termo a essa acção (8/02/2007), com dedução do subsídio de desemprego por ela auferido nesse período, bem como o direito a uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, devendo atender-se (no cálculo da mesma) a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento (meados de Junho de 2004) até ao trânsito em julgado da referida decisão (8/02/2007).

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Setembro de 2009


Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes