Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PORNOGRAFIA COM MENORES CRITÉRIOS OU ESTÁGIOS DE TANNER | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I.–No âmbito do disposto no artº 412 nº3 do C.P.Penal, a reapreciação pedida faz-se sobre os assinalados e concretizados pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com referência ao conteúdo concreto dos elementos probatórios que o leva a concluir que o tribunal julgou incorrectamente, havendo que verificar se ocorreu violação dos parâmetros estabelecidos para a formação da convicção pelo tribunal de primeira instância, ou seja, se esta se mostra total ou muito fortemente desacompanhada pelos elementos probatórios adquiridos para o processo; se a decisão não tem qualquer (ou praticamente nenhum) fundamento nos elementos probatórios existentes. II.–A OMS define a adolescência como o intervalo compreendido entre os 10 e os 19 anos de idade, período que se caracteriza por grandes transformações físicas, psicológicas e sociais. A puberdade é uma fase da adolescência em que ocorrem mudanças biológicas importantes, em ambos os sexos, sendo caracterizada pelo amadurecimento dos caracteres sexuais primários, pelo surgimento e amadurecimento dos caracteres sexuais secundários, pelo crescimento e desenvolvimento corporal e por outras mudanças, sendo tais mudanças divididas em quatro grandes áreas, designadamente, maturação sexual; estirão de crescimento (pico de velocidade no crescimento); crescimento ósseo; peso e composição corporal. III.–A puberdade masculina inicia-se, por regra, entre os 9 e os 14 anos de idade. IV.–A determinação por visualização, da idade dos intervenientes em actos de carácter sexual, quando é desconhecida e impossível de obter a sua identidade completa (como é o caso), alcança-se pelo recurso aos chamados critérios ou estágios de Tanner, médico pediatra britânico que os enunciou, sendo certo que são presentemente largamente utilizados, em todo o mundo, para este propósito. VI.–A idade atribuída ao interveniente masculino pelo relatório de análise e investigação realizado pela PJ, mostra-se acertada, uma vez que a insere dentro do grupo etário dos 7 aos 13 anos. VII.–Quando os elementos probatórios impõem uma decisão diversa da alcançada pelo tribunal de 1ª instância, há que proceder à alteração da matéria de facto dada como não provada. VIII.–As Nações Unidas definem pornografia infantil como sendo qualquer representação por qualquer meio de uma criança em actividades sexuais explícitas, reais ou simuladas ou qualquer representação das partes sexuais, de onde resulta que o conceito de pornografia infantil é amplo (cfr. art.º 2 .º, c), do Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos da Criança sobre o Tráfico de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia, de 2002). Haverá ainda que atender, a este propósito, à Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, aprovada em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009 (in Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009) - artº 9º - e à Directiva 2011/92/EU, de 27.10.2011 (in Jornal Oficial de 17.12.2011), nomeadamente ao constante no seu artº 2, que define o conceito de pornografia infantil. IX.–O tipo legal de pornografia de menores pode revestir, no que ora releva, qualquer acto que se enquadre nas quatro modalidades caracterizadoras, correspondentes às diferentes alíneas do n.º 1 do art. 176.º, em que transparece uma escala de valoração, embora punível de forma idêntica, desde a utilização de menor, à detenção de materiais pornográficos, com propósito legalmente definido. X.–Mostram-se preenchidos todos os elementos típicos do crime, uma vez que o arguido descarregou e disponibilizou um vídeo, em que é utilizado um menor, numa gravação pornográfica (atento o seu conteúdo, os actos pelo menor praticados e os que a si lhe são infligidos), sendo que tal actuação foi por si querida, isto é, directamente dolosa. Mostra-se também preenchida a circunstância agravante prevista no n.º7 do artigo 177º do CP, dado que a vítima tem idade inferior a 14 anos. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I–RELATÓRIO 1.–Por sentença de 27 de Janeiro de 2022, foi proferida a seguinte decisão: Absolvo o arguido, LF____, da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176°, nº 1, alínea c) e 177°, nº 7, ambos do Código Penal, por cuja prática vinha o mesmo acusado. 2.–Inconformado, veio o MºPº interpor recurso, alegando, em súmula, ter havido errada apreciação probatória. Pede a modificação da matéria de facto dada como assente e não assente e, consequentemente, entende mostrarem-se preenchidos os requisitos de preenchimento do crime pelo qual o arguido vinha acusado. Termina pedindo: a)-Se dê como provados os factos narrados nos pontos A a D dos factos que o Tribunal a quo deu como não provados; b)-Se condene o arguido LF____ pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c) e 177.º, n.º 7, do Código Penal, do Código de Processo Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, assim se realizando de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. 3.–O recurso foi admitido. 4.–O arguido não respondeu à motivação. 5.–Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em sentido idêntico ao do seu digno Colega da 1ª instância. II–QUESTÕES A DECIDIR. Da errada apreciação probatória, do errado enquadramento jurídico e da absolvição do arguido. III–FUNDAMENTAÇÃO. 1.–A sentença alvo de recurso deu como assentes os seguintes factos: 1.–O arguido, LF____, no dia 30 de Outubro de 2018, pelas 22:29:07 (UTC), quando se encontrava na Rua ..... ..... nº..., ....-... - A____C____, acedeu ao seu perfil da rede social Facebook ‘www.facebook.com/...../LF_____-/1........1, ao qual se encontrava associado o endereço de correio eletrónico LF _____.....@gmail.com e o contacto telefónico 96........ 2.–Nessas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido efectuou o upload de um ficheiro em formato vídeo, que retrata uma cena de sexo, onde se visualizam também actos de masturbação e sexo oral, entre um individuo do sexo feminino e um individuo do sexo masculino, ambos de idade não concretamente apurada. 3.–Após, partilhou o referido ficheiro, através do seu perfil na rede social Facebook, com A____, utilizador do perfil, na mesma rede social, www.facebook.com/..... -....-. 4.–O arguido importou e partilhou, através da internet e utilizando a rede social Facebook, um ficheiro vídeo contendo um individuo do sexo masculino a praticar actos sexuais, designadamente actos sexuais de coito oral com um individuo do sexo feminino. 5.–O arguido tem antecedentes criminais registados, conforme CRC actualizado de fls. 121 a 129, dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo sido julgado e condenado pela prática de crimes de condução sem a legal habilitação e de crimes contra a genuinidade de géneros alimentícios. 6.–O teor do Relatório Social elaborado pela DGRSP, relativo ao arguido, de fls. 130 a 132, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde resultam como conclusões: ”LF____, é oriundo de uma família de baixa condição social, numerosa e desestruturada, o progenitor é referenciado como alcoólico, o processo de socialização do arguido foi vivenciado com experiências frequentes de episódios de violência doméstica. O percurso escolar do arguido caracteriza-se por acentuada volubilidade, não conseguiu lograr de mais que o 4º ano de escolaridade, reprovando sucessivamente até ao abandono escolar aos 15 anos. Iniciou o percurso profissional, ainda jovem (com 16 anos de idade), apresentando hábitos de trabalho, nos sectores da atividade secundária. Por sua vez, a trajetória de relações afetivas, demonstra-se, concomitantemente também muito instável, possivelmente, fruto do anteriormente exposto. Aos 19 anos foi pai pela primeira vez, tem três filhos de mães diferentes, não foi possível apurar, de forma fidedigna a envolvência do arguido na educação destas crianças e na promoção do seu sustento e bem-estar. O arguido aparenta beneficiar presentemente, de um enquadramento sociofamiliar com alguma estabilidade, a união de facto remonta desde 2019, aguarda o casal o nascimento de mais uma criança, a relação é verbalizada, por ambos dotada de coesão e afetividade, referem ser apoiantes entre si. No que diz respeito ao processo sub-judice o arguido apresenta uma postura de atribuição externa de causalidade às circunstâncias do presente processo. Não apresentou em entrevista, capacidade de discernimento e de autoavaliação das suas ações, sem que para isso lhe seja forçosamente imposto, denotando-se uma débil capacidade de avaliação comportamental, uma deficiente consciencialização do certo e do errado, que se nos afigura como um fator de risco e reincidência, não obstante globalmente, consideramos estarem reunidas condições para, em caso de condenação, o arguido, poder vir a beneficiar de uma medida de execução na comunidade.”. 7.–O arguido é solteiro; reside com a sua companheira que trabalha; tem 3 filhos que residem com as respectivas mães e a quem presta, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de €150 para cada. 8.–O arguido é empregado de mesa e cozinha de profissão auferindo, em média e mensalmente, a quantia de cerca de €800. 9.–O arguido tem, como habilitações literárias, o 5º ano. 2.–Deu como não provada a seguinte factualidade: A)–Que, no circunstancialismo descrito em 2., da matéria de facto provada, os actos sexuais que se visualizam fossem praticados entre uma rapariga, presumivelmente adolescente, e um menor, com idade compreendida entre os 7 e 13 anos de idade. B)–Que, no circunstancialismo descrito em 4., da matéria de facto provada, o ficheiro vídeo aí referido contivesse uma criança do sexo masculino a praticar actos sexuais, designadamente actos sexuais de coito oral com uma mulher. C)–Que o arguido, ao actuar conforme descrito na matéria de facto provada, ao importar e ao partilhar o ficheiro, aí referido, bem sabia que o ficheiro continha cenas de pornografia infantil, em que participava uma criança com idade compreendida entre 7 a 13 anos de idade. D)–Que o arguido, no circunstancialismo descrito na matéria de facto provada, tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 3.–E pronunciou-se nos seguintes termos, no que respeita à fundamentação da sua convicção: A decisão sobre a matéria de facto formou-a, este tribunal, com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados e não provados, teve por base a prova documental relevante dos autos, que se mostrou, manifestamente, insuficiente, na inexistência de declarações por parte do arguido, não resultando corroborado, na íntegra, o teor da acusação pública. Na verdade, o arguido em exercício de direito que lhe assiste, não prestou quaisquer declarações sobre os factos, apenas quanto á sua situação pessoal, pelo que nada, de relevante, esclareceu. Assim, é certo, assumiu especial relevância a prova documental, mormente, o Relatório, de fls. 2 a 11; a informação, de fls. 20; o documento constante do suporte digital e respectivo auto de visionamento, de fls. 26 e o Relatório de análise de investigação, a fls. 51 a 61, dos autos, que permitiu dar como provados os factos supra, porquanto a referida prova documental os corrobora de forma bastante e credível. Porém, não foi suficiente para que se pudesse concluir por elemento fundamental do tipo de ilícito criminal imputado ao arguido, elemento objectivo, a saber, a idade dos intervenientes no acto sexual patente no ficheiro importado e partilhado pelo arguido. Efectivamente, não tendo o arguido prestado quaisquer declarações, sem que tenha sido produzido outro meio de prova presencial dos factos, sendo que os documentos constantes, dos autos, não são prova do referido facto pelo que, na inexistência de prova de facto relevante e essencial, quanto ao crime dos autos, não logrou provar-se, porquanto não resultam, dos autos, meios de prova bastantes e credíveis para que se possa dar como provado o facto objectivo relevante integrador do crime dos autos. Atendendo, assim, à total ausência de prova produzida no sentido da prova do referido facto alegado pela acusação dos autos, mais não resta que o dar como não provado. Para dar como provados os antecedentes criminais registados do arguido foi considerado o certificado do registo criminal, actualizado, de fls. 121 a 129, dos autos. Foi, finalmente, considerado o Relatório Social elaborado pela DGRSP, relativo ao arguido, de fls. 130 a 132, dos autos. 4.–O recorrente apresenta as seguintes conclusões: i.-A sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: 2.-Nessas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido efectuou o upload de um ficheiro em formato vídeo, que retrata uma cena de sexo, onde se visualizam também actos de masturbação e sexo oral, entre um individuo do sexo feminino e um individuo do sexo masculino, ambos de idade não concretamente apurada. ii.-E considerou não provados os seguintes factos: A)–Que, no circunstancialismo descrito em 2., da matéria de facto provada, os actos sexuais que se visualizam fossem praticados entre uma rapariga, presumivelmente adolescente, e um menor, com idade compreendida entre os 7 e 13 anos de idade. B)–Que, no circunstancialismo descrito em 4., da matéria de facto provada, o ficheiro vídeo aí referido contivesse uma criança do sexo masculino a praticar actos sexuais, designadamente actos sexuais de coito oral com uma mulher. C)–Que o arguido, ao actuar conforme descrito na matéria de facto provada, ao importar e ao partilhar o ficheiro, aí referido, bem sabia que o ficheiro continha cenas de pornografia infantil, em que participava uma criança com idade compreendida entre 7 a 13 anos de idade. D)–Que o arguido, no circunstancialismo descrito na matéria de facto provada, tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. iii.-São estes os concretos pontos de facto que consideramos incorrectamente julgados (cf. art.412.º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal). iv.-As concretas provas que, por terem sido desconsideradas ou indevidamente avaliadas pelo Tribunal a quo, impõem decisão diversa da que foi proferida, são as seguintes: a)-Documento constante de suporte digital e respectivo auto de visionamento junto a fls. 26; b)-Relatório de Análise de investigação junto a fls. 51-61; c)-Tudo conjugado com os factos (correctamente) dados como provados, os quais, posto que não impugnados, aqui se dão como assentes, nomeadamente, os descritos sob os artigos 1. e 3. a 9. da sentença recorrida, os quais permitem apurar as circunstâncias em que ocorreram os factos em causa nos presentes autos. v.-Na verdade, o Tribunal a quo não teve em consideração que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, pese embora atribua alguma margem de discricionariedade ao julgador, reforçada pelo princípio da imediação e da oralidade, deverá ter sempre como limite as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica; vi.- O artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal dispõe que quem produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio fotografia, filme ou gravação pornográfica é punido com pena de prisão de um a cinco anos. vii.-Sendo que, se os visados/vítimas nos referidos materiais pornográficos forem menores de 14 anos, a pena prevista é agravada de metade, nos seus limites mínimo e máximo (cf. artigo 177.º, n.º 7, do Código Penal). viii.-A absolvição do arguido nos presentes autos decorre da circunstância de o tribunal a quo não ter logrado apurar a idade das vítimas em concreto. ix.-Contudo, seguindo a jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, “a concreta identificação das vítimas não constitui elemento objectivo do crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal. Trata-se de um crime de perigo abstracto (quanto ao grau de lesão do bem jurídico) e de mera actividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção), sendo que a utilização de material fotográfico com representação realista de menor e a mera detenção de materiais pornográficos merecem acção punitiva” (cf. Processo n.º 524/13.0JDLSB.E1, Relator Carlos Jorge Berguete, disponível pela consulta em www.dgsi.pt). x.-O artigo 176.º, do Código de Processo Penal não exige que os menores intervenientes nos actos sexuais reproduzidos nos filmes, fotografias e/ou gravações importados ou cedidos sejam efectivamente identificados (e consequentemente apurada a sua idade em concreto), bastando-se com a prova de que se tratem de pessoas com idade inferior a 18 anos. xi.-E a referida menoridade dos intervenientes deve ser apurada e apreciada à luz das regras da experiência comum, aliadas à observação do desenvolvimento físicos dos intervenientes, designadamente, dos seus órgãos sexuais e demais características físicas, sendo que, in casu, compulsado o vídeo partilhado pelo arguido dúvidas não nos restam que estamos perante efectivamente perante uma criança com idade inferior a 14 anos, sendo esta o indivíduo de sexo masculino. xii.-Contudo, e ainda, que assim não se entendesse, novamente por recurso às referidas regras da experiência comum, sempre teria o tribunal a quo de concluir que estariam perante um indivíduo com idade inferior a 18 anos (adoptando-se aqui a noção de menor constante do artigo 9.º, da Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em 23-11-2001, em Budapeste, aprovada e ratificada pelo Estado Português, bem como no artigo 2.º, alínea c), do Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos da Criança sobre o Tráfico das Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia de 2002). xiii.-Como tal, ainda que o tribunal a quo considerasse não ser possível determinar que os indivíduos retractados, em especial o do sexo masculino, tivessem idade inferior a 14 anos (para efeitos do agravação do artigo 177.º, do Código Penal), sempre deveria o Tribunal a quo ter analisado e consequentemente concluído, à luz das regras da experiência comum e observadas as características físicas dos intervenientes no vídeo que os mesmos teriam (ou pelo menos o indivíduo de sexo masculino) idade inferior a 18 anos. xiv.-Entendimento contrário, em especial quando não seja possível identificar, em concreto, as vítimas (quer por se tratarem de vídeos virais, quer por os mesmos serem divulgados/partilhados através das redes sociais, em redes de pornografia infantil, sendo desconhecida a sua origem) cria uma situação de impunidade de tais agentes, perante este tipo de ilícitos e de insegurança na sociedade em geral, por ausência de resposta do ordenamento jurídico a tais condutas. xv.-A concreta concatenação de todos estes elementos e fundamentos faz, legitimamente, à luz das regras da experiência comum e dos juízos de adequação social, gerar a convicção que o arguido LF_____efectivamente praticou um crime de pornografia infantil, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea c) e 177.º, n.º 7, do Código Penal (ou caso assim não se entenda, pelo menos, pelo primeiro dos referidos dispositivos). xvi.-Pelo que, modificada a matéria de facto dada por provada nos moldes supra expendidos, o arguido LF_____ deverá ser condenado pela autoria material de um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c) e 177.º, n.º 7, do Código Penal, do Código de Processo Penal. xvii.-No que concerne à medida da pena, os critérios legais para tal operação encontram-se cristalizados nos artigos 71.º nºs 1 e 2 e 40.º n.º 2, ambos do Código Penal, os quais determinam que a mesma é efectuada em função da culpa do agente (limite máximo), das exigências de prevenção geral (limite mínimo) e especial (critério determinante dentro da moldura encontrada pela culpa e pela prevenção geral); xviii.-No caso, atendendo às circunstâncias anteriores e posteriores ao cometimento dos crimes, à elevada intensidade do dolo, à culpa elevada do agente, às elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial, entende-se como adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de uma pena de 2 (dois) anos de prisão. xix.-Contudo, sem prejuízo dos antecedentes criminais do arguido (por crimes de natureza diferente) cremos, ainda, que que a simples censura do facto ínsita na sua condenação pelos factos supra descritos e a ameaça de uma pena de prisão serão suficientes para que o arguido consciencialize e interiorize a antijuridicidade da sua conduta e a necessidade de se abster da prática de condutas do mesmo tipo para o futuro, assim realizando de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção supra identificadas. xx.-Nestes termos, in casu, entendemos que a pena a aplicar ao arguido deverá ser suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sendo a mesma sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social a delinear pela Direcção-Geral de Reinserção Social, contendo os objectivos da ressocialização a atingir pelo arguido e direccionado para a problemática da pornografia de menores. xxi.- Face ao exposto, deve o arguido LF____ser condenado pela autoria material de um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c) e 177.º, n.º 7, do Código Penal, do Código de Processo Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, assim se realizando de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. 5.–Apreciando. i.– O recorrente funda a sua crítica ao decidido no modo como se mostra apreciada a prova pelo tribunal “a quo”, imputando-lhe, no que se refere aos pontos A a D dos factos que o tribunal “a quo” deu como não provados, erro na sua apreciação e pedindo a respectiva reapreciação probatória. Assim, estamos em pleno âmbito do disposto no artº 412 nº3 do C.P.Penal, pelo que será ao abrigo de tal dispositivo que procederemos à apreciação do requerido. A reapreciação pedida far-se-á sobre os assinalados e concretizados pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com referência ao conteúdo concreto dos elementos probatórios que o leva a concluir que o tribunal julgou incorrectamente. Haverá pois que verificar se ocorreu violação dos parâmetros estabelecidos para a formação da convicção pelo tribunal de primeira instância, ou seja, se esta se mostra total ou muito fortemente desacompanhada pelos elementos probatórios adquiridos para o processo; se a decisão não tem qualquer (ou praticamente nenhum) fundamento nos elementos probatórios existentes. 6.–Revista a prova produzida, poderemos dizer que resulta patente, flagrante, a violação do disposto no artº 127 do C.P. Penal? A resposta é afirmativa. Senão, vejamos. 7.–O recorrente impugna, concretamente, que tenha sido dado como não assente, que: A)–Que, no circunstancialismo descrito em 2., da matéria de facto provada, os actos sexuais que se visualizam fossem praticados entre uma rapariga, presumivelmente adolescente, e um menor, com idade compreendida entre os 7 e 13 anos de idade. B)–Que, no circunstancialismo descrito em 4., da matéria de facto provada, o ficheiro vídeo aí referido contivesse uma criança do sexo masculino a praticar actos sexuais, designadamente actos sexuais de coito oral com uma mulher. C)–Que o arguido, ao actuar conforme descrito na matéria de facto provada, ao importar e ao partilhar o ficheiro, aí referido, bem sabia que o ficheiro continha cenas de pornografia infantil, em que participava uma criança com idade compreendida entre 7 a 13 anos de idade. D)–Que o arguido, no circunstancialismo descrito na matéria de facto provada, tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 8.–A única questão que se põe neste recurso é a de saber se a pessoa do sexo masculino que aparece no vídeo descarregado e partilhado pelo arguido, é ou não menor de idade (no que concerne ao elemento do sexo feminino, o próprio recorrente não suscita tal questão e, antecipando, dir-se-á que da visualização da imagem da mesma, o que se nos apresenta é uma mulher adulta, em termos físicos; a sua aparência não se mostra sequer passível de integrar o conceito de adolescente). Entendeu a Mª juíza “a quo” que lhe não era possível assim concluir, considerando o recorrente, ao inverso, que a sua idade resulta da mera análise das imagens. 9.–Visto o vídeo em questão, há que concluir que assiste total razão ao recorrente. De facto, pese embora a circunstância de o vídeo ser realmente curto – 30 segundos de duração – não resta qualquer dúvida que a criança que aparece a praticar os actos sexuais acima mencionados, é, sem qualquer dúvida um menor, pré-púbere. Para além de ser de muito pequena estatura, a pele é completamente lisa, os órgãos sexuais mostram ainda pequena dimensão e desenvolvimento, não tem qualquer pelo púbico ou corporal e o desenvolvimento ósseo e a estrutura do corpo, bem como a própria face, são os de uma criança que ainda nem sequer entrou, fisicamente, na puberdade. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define a adolescência como o intervalo compreendido entre os 10 e os 19 anos de idade, período que se caracteriza por grandes transformações físicas, psicológicas e sociais. A puberdade é uma fase da adolescência em que ocorrem mudanças biológicas importantes, em ambos os sexos, sendo caracterizada pelo amadurecimento dos caracteres sexuais primários, pelo surgimento e amadurecimento dos caracteres sexuais secundários, pelo crescimento e desenvolvimento corporal e por outras mudanças. As mudanças da puberdade podem ser divididas em quatro grandes áreas: Maturação sexual. Estirão de crescimento (pico de velocidade no crescimento). Crescimento ósseo. Peso e composição corporal. A puberdade masculina inicia-se, por regra, entre os 9 e os 14 anos de idade. 10.–Como resulta do relatório pericial junto aos autos (elaborado pela PJ), a determinação, por visualização, da idade dos intervenientes em actos de carácter sexual, quando é desconhecida e impossível de obter a sua identidade completa (como é o caso), alcança-se pelo recurso aos chamados critérios ou estágios de Tanner, médico pediatra britânico que os enunciou (Tanner JM. Growth at adolescence. 2. ed. Oxford: Blackwell Scientific Publications. 1962., Tanner JM. The measurement of maturity. Trans Eur Orthod Soc. 1975; Tanner JM. Growth and maturation during adolescence. Nutr Rev. 1981; 39(2): Tanner JM. Issues and advances in adolescent growth and development. J Adolesc Health Care. 1987; 8(6)), sendo certo que são presentemente largamente utilizados, em todo o mundo. 11.–Salvo o devido respeito, basta a mera visualização do corpo do elemento masculino, bem como a sua altura (na parte final do vídeo toma banho num chuveiro, juntamente com o elemento feminino – se não se tivessem visto as imagens anteriores, diríamos que estávamos a assistir a uma mãe a dar banho a um filho pequeno…), a sua compleição física (esguia, pequena, sem definição muscular, quer no tronco, quer nos membros inferiores e superiores, quer na zona dos ombros, com incipientes órgãos sexuais externos, sem traços de pelos em nenhuma parte do corpo, bem como a própria face) e até a inocência que expressa na sua cara, como se estivesse a brincar, para qualquer homem médio qualificar essa pessoa como uma criança do sexo masculino – criança e nem sequer ainda na fase da puberdade. Não há a mais ligeira dúvida de que a criança que entra neste vídeo não terá, seguramente, mais do que 13 anos, sendo que, em bom rigor, o seu aspecto é efectivamente de um menino de cerca de 7/8 anos de idade. 12.–Assim, a idade que lhe é atribuída pelo relatório de análise e investigação realizado pela PJ (fls 51 e segs) (no seguimento da denúncia recebida do National Center for Missing and Exploited Children, organização criada pelo Congresso dos EUA como “watchdog” para este tipo de crimes, (entidade que denunciou às autoridades portuguesas a existência e partilha deste vídeo, pelo arguido), mostra-se acertada, uma vez que a insere dentro do grupo etário dos 7 aos 13 anos.
13.–Por seu turno, se qualquer cidadão médio consegue aperceber-se, de imediato, de que se está perante uma criança, que está a ser filmada enquanto pratica e a si lhe são praticados actos sexuais, manifestamente que o arguido, integrando-se neste conceito, do mesmo teve de se aperceber. Assim, bem sabia o que fazia ao partilhar este vídeo, uma vez que conhecia o seu conteúdo e que a remessa não foi meramente acidental. |