Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA RECURSO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O segredo de justiça, instituto consagrado no art. 86.º, do CPP, destina-se a garantir o êxito da investigação criminal e uma boa administração da justiça. É, assim, meramente instrumental e não um valor em si. A sua preservação não pode levar ao comprometimento desse objectivo final de todo e qualquer processo, a boa administração da justiça. II – O direito ao recurso é um dos aspectos fundamentais da defesa – art. 32.º, da CRP -, sendo certo que para o tornar efectivo é necessário habilitá-la com o conhecimento dos elementos existentes no processo e que fundamentaram a decisão de que se pretende recorrer, uma vez que só assim a defesa poderá contestar válida e conscientemente, perante outras instâncias, a interpretação e conclusões desses elementos extraídos pelo tribunal recorrido. III – Assim, devem ser facultadas ao arguido cópias dos autos de vigilância externa e das apreensões efectuadas, bem como do relatório policial final que acompanhou a apresentação do detido, para que aquele possa contrariar os fundamentos da decisão recorrida que assentou em tais elementos processuais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
1. No Inquérito 339/05.91JE.LSB, pendente nos serviços do Ministério Público de Sintra, recorreu o arguido (M) do despacho de fls. 19 deste apenso, datado de 07-11-06, que lhe indeferiu o pedido de certidões de certos documentos do processo, nos seguintes termos (em transcrição do que interessa): “Extraia certidão de fls. 1135 e 1136 e de fls. 1141 a 1144 (declarações prestadas pelo arguido no decorrer do primeiro interrogatório judicial e despacho judicial que determinou a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, respectivamente), de fls. 1049 a 1069 e de fls. 1074 a 1074 v., a qual ficará na Secção, à disposição do arguido, pelo período de dez dias, após o que será destruída, não se autorizando a extracção de certidão dos demais documentos pretendidos, uma vez que, pese embora tenham servido para fundamentar a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, encontram-se sob segredo de justiça, podendo a extracção de certidão de tais documentos vir a colidir com o desenrolar da investigação”.
2. O recorrente motivado o recurso concluiu (em transcrição): 10. Princípio esse que se verifica por excelência na fase de recurso;
3. O Mº Pº respondeu ao recurso e concluiu (em transcrição): Porquanto: 1. O artigo 86.° do Código de Processo Penal consagra o princípio da publicidade do processo a partir da decisão instrutória, vigorando até lá o segredo de justiça. V.Exas farão a habitual Justiça!
4. Nesta Relação, o Digno Procurador promoveu: - primeiro, a obtenção de certos elementos (cfr. fls. 43/44 e 53/54); - depois e face aos elementos entretanto recebidos, o não conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente da lide ou, caso assim se não entenda, o seu não provimento. 4.1. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, foi apresentada a resposta de fls. 76/80.
II - Fundamentação.
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A questão a resolver no recurso é a de saber se ao arguido que pretende recorrer da decisão aplicadora da prisão preventiva podem ser facultadas cópias de peças processuais do inquérito tidas por ele como essenciais para o recurso. 5.1. Subsidiaria e previamente, há que ver se, como defende o Digno Procurador, existe inutilidade superveniente da lide.
6. Com o devido respeito, a inutilidade superveniente não se verifica. Na verdade, o simples facto de já haver sido proferido outro despacho sobre a medida de coacção aplicável, mantendo a prisão preventiva do recorrente não torna inútil a controvérsia suscitada. Pode sim até dizer-se que reforça a necessidade desta. Na verdade: - o arguido continua detido e sente-se, ao que alega, impedido de exercer plenamente o seu direito ao recurso por não conhecer todos os elementos requeridos e que fundamentaram a aplicação da medida de coacção; - a questão suscitada neste recurso não tem a ver directamente com esta; - finalmente, o possível conhecimento daqueles elementos pelo arguido é um facto incerto, pelo que nunca se poderia nele fundamentar uma decisão tão drástica como a pretendida extinção desta instância. Impõe-se pois conhecer do recurso.
7. Conforme se verifica dos autos: - o recorrente pretendia obter elementos para melhor depois contestar, em via de recurso, o despacho de fls. 11/13, datado de 19-08-06, que lhe aplicou a medida de coacção da prisão preventiva (cfr. conclusões 3ª e 4ª da sua motivação e requerimento de fls. 14/18); - tais elementos eram, conforme fls. 14, as “…suas declarações prestadas nos presentes autos, … autos de apreensão, … despacho judicial de aplicação de medida de coacção bem como … todos os elementos probatórios aí referidos e que serviram de base a esta decisão judicial e, … todas as folhas dos autos referidas na douta promoção do Ministério Público que serviram para sustentar a posição deste”; - está em causa nos autos a eventual prática de um crime agravado de tráfico de estupefacientes (51 quilos de “heroína”), dos artºs 21º e 24º- c) do DL 15/93, de 22-01, de que o arguido ora recorrente terá sido um dos autores; - o despacho recorrido autorizou a disponibilização de cópia das declarações prestadas pelo arguido no decorrer do primeiro interrogatório judicial e do despacho judicial que determinou a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva e, bem assim, “de fls. 1049 a 1069 e de fls. 1074 a 1074-v” (não se especifica em que consistem estes últimos elementos, mas sempre é possível concluir que eles se referem a documentos inseridos no processo antes do dito primeiro interrogatório judicial); - ao tempo do despacho recorrido e como decorre dos seus próprios termos, inexistia acusação e, muito menos, decisão instrutória. 7.1. Solicitou-se do tribunal recorrido o fornecimento confidencial dos documentos pretendidos, o que originou várias delongas e equívocos. Analisados os elementos agora finalmente fornecidos([1]), temos que eles se analisam, no fundamental e em resumo, em autos de vigilância externa a várias movimentações dos arguidos, à referência a resultados de “escutas” efectuadas, a diversas apreensões, bem como a um relatório policial final que acompanhou a apresentação dos detidos. Pode dizer-se, desde já que, ponderando a natureza dessa documentação e o muito tempo entretanto decorrido sobre o despacho aplicador da prisão preventiva - mais de oito meses – tem de concluir-se que pouco ou nenhum prejuízo para a investigação decorrerá da disponibilização ao arguido da maioria dos elementos pretendidos. Tanto mais que, como o tribunal recorrido diz, a fls. 85, a investigação se encontra praticamente concluída.
8. O segredo de justiça, instituto consagrado no artº 86º do CPP, destina-se a garantir o êxito da investigação criminal e uma boa administração da justiça. Ele é assim e por isso meramente instrumental e não um valor em si. A sua preservação não pode levar ao comprometimento desse objectivo final de todo e qualquer processo, a boa administração da justiça. O arguido – sujeito processual - e a defesa são essenciais na prossecução desse objectivo final, sendo a sua intervenção altamente desejável – cfr. artºs 32º da CRP e 57º a 67º do CPP – não só atentos os relevantes interesses discutidos no processo penal mas também por evidentes motivos culturais e civilizacionais: só um processo penal democrático e leal preserva, garante e incentiva valores cívicos bem como o respeito geral e comum pelos direitos humanos. Assim, há de conjugar e harmonizar a preservação do segredo de justiça com a desejável e adequada organização da defesa. Designadamente se, como é aqui o caso, o inquérito já dura, como se disse, há longo tempo. Ora, o direito ao recurso é um dos aspectos fundamentais da defesa - cfr. artº 32º da CRP – sendo certo que para o tornar efectivo é necessário habilitá-la com o conhecimento dos elementos existentes no processo que fundamentaram a decisão, uma vez que só assim ela poderá contestar válida e conscientemente, perante outras instâncias, a interpretação e conclusões que deles se extraíram. 8.1. Neste nosso caso, a pretensão do arguido é contestar a decisão que lhe aplicou e manteve a prisão preventiva. Ora, só conhecendo minimamente os elementos que contra si foram usados – quer pelo Mº Pº, quer depois pelo JIC – pode o arguido exercer com um mínimo de eficácia o seu direito ao recurso([2]). Ao contrário do que ele defende, só este direito está em causa e não o princípio da igualdade de armas, atenta a fase em que os autos se encontram: no inquérito, dirigido pelo MºPº, este tem que ter compreensível prevalência, ainda que sem anulação dos direitos das outras “partes”. 8.2. Assim sendo, devem ser facultadas ao arguido cópias dos autos de vigilância externa (fls. 521/523, 633/635 e 969/970 dos autos principais), das diversas apreensões efectuadas e cujos autos agora nos foram enviados, bem como do relatório policial final que acompanhou a apresentação dos detidos (excluídas deste as referências às intercepções telefónicas, as quais podem colocar em crise outras investigações eventualmente ainda em curso no país e no estrangeiro). Na verdade, aos demais elementos já ele teve acesso, como se vê do despacho recorrido.
III - Decisão.
9. Nos termos expostos e na procedência do recurso, determina-se que ao arguido sejam fornecidas as cópias ora referidas (em 8.2.). 9.1. Sem tributação.
Lisboa, 9 de Maio de 2007 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Varges Gomes) __________________________________________________________ compreender, face ao volume do processado. () «I - Se o arguido pretender impugnar a decisão judicial que lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva, não pode ser-lhe negado o acesso às peças processsuais onde estão os elementos que serviram de fundamento a essa decisão. II - Não observa, com efeito, os mais elementares direitos de defesa, garantidos desde logo no art. 32º da Constituição, o despacho judicial que não faculte ao defensor do arguido o acesso àquelas peças. De resto, um tal despacho violaria também o disposto no art. 28º, nº 1, da mesma constituição, pois aí se prescreve que o juiz deve dar a conhecer as acusas que determinaram a detenção e comunicá-las ao arguido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de se defender. III - Contudo, se o despacho que ordenou essa prisão preventiva se fundamenta nas declarações prestadas pelo próprio arguido no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, bem como nos autos de apreensão efectuado no seu domicilio, e se se mostrar que estas peças processuais lhe foram efectivamente facultadas, a restante matéria probatória que conste do inquérito está em segredo de justiça e o arguido não tem, a qualquer título, o direito de a consultar, posto que ressalvadas as excepções constantes do art. 89º, nº 2 C.P.Penal». Ac. TRL de 20-03-2002, Relator SANTOS CARVALHO, Doc. RL200203200025513, in WWW, ITIJ – Bases Jurídico-Documentais. |