Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
202/2007-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
RECURSO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O segredo de justiça, instituto consagrado no art. 86.º, do CPP, destina-se a garantir o êxito da investigação criminal e uma boa administração da justiça. É, assim, meramente instrumental e não um valor em si. A sua preservação não pode levar ao comprometimento desse objectivo final de todo e qualquer processo, a boa administração da justiça.
II – O direito ao recurso é um dos aspectos fundamentais da defesa – art. 32.º, da CRP -, sendo certo que para o tornar efectivo é necessário habilitá-la com o conhecimento dos elementos existentes no processo e que fundamentaram a decisão de que se pretende recorrer, uma vez que só assim a defesa poderá contestar válida e conscientemente, perante outras instâncias, a interpretação e conclusões desses elementos extraídos pelo tribunal recorrido.
III – Assim, devem ser facultadas ao arguido cópias dos autos de vigilância externa e das apreensões efectuadas, bem como do relatório policial final que acompanhou a apresentação do detido, para que aquele possa contrariar os fundamentos da decisão recorrida que assentou em tais elementos processuais.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

1. No Inquérito 339/05.91JE.LSB, pendente nos serviços do Ministério Público de Sintra, recorreu o arguido (M) do despacho de fls. 19 deste apenso, datado de 07-11-06, que lhe indeferiu o pedido de certidões de certos documentos do processo, nos seguintes termos (em transcrição do que interessa):

Extraia certidão de fls. 1135 e 1136 e de fls. 1141 a 1144 (declarações prestadas pelo arguido no decorrer do primeiro interrogatório judicial e despacho judicial que determinou a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, respectivamente), de fls. 1049 a 1069 e de fls. 1074 a 1074 v., a qual ficará na Secção, à disposição do arguido, pelo período de dez dias, após o que será destruída, não se autorizando a extracção de certidão dos demais documentos pretendidos, uma vez que, pese embora tenham servido para fundamentar a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, encontram-se sob segredo de justiça, podendo a extracção de certidão de tais documentos vir a colidir com o desenrolar da investigação”.

2. O recorrente motivado o recurso concluiu (em transcrição):
1. O recorrente não se conforma com o indeferimento ao seu pedido de certidões de todas as peças processuais do inquérito que considera indispensáveis para a sua defesa.
2. Estas constavam da promoção do M.P. e do despacho judicial que aplicou a medida de coacção a que se acha sujeito.
3. Solicitou-as tendo em vista o exercício do direito ao recurso sobre a medida de coacção que lhe foi aplicada.
4. Só na posse desses elementos por si requeridos poderá efectivamente o fazer.
5. O recorrente não se conforma em ver-lhe ser continuamente vedado o acesso aos autos, com a justificação que consta do douto despacho recorrido.
6. O recorrente tem o direito de se defender.
7. E, para que tal aconteça tem o direito de saber quais os meios de prova que existem nos autos contra si e o conteúdo dos mesmos, a fim de se poder pronunciar sobre alegações, iniciativas, actos ou quaisquer atitudes processuais por parte da acusação;
8. Meios de prova esses conhecidos e utilizados pela acusação e, que influenciaram a decisão judicial aquando da sujeição do recorrente a medida de coacção.
9. Considera estar a ser violado o princípio fundamental do processo penal da igualdade de oportunidades.

10. Princípio esse que se verifica por excelência na fase de recurso;
11. O recorrente tem direito a contraditar as alegações da acusação e, para que tal suceda tem de conhecer a fundo essas mesmas alegações
12. O recorrente presume-se inocente.
13. Conclui que a interpretação do artigo 32°, °. 1 da CRP, efectuada no caso concreto, no sentido de que o cumprimento deste normativo se basta com o fixado no douto despacho recorrido, é manifestamente inconstitucional, por violação desse mesmo preceito legal e do princípio da igualdade de oportunidades, visto ter de ser dada a faculdade ao recorrente do acesso a todos as peças processuais do inquérito utilizadas pela acusação para ver contra si aplicada a prisão preventiva e, utilizadas para fundamentar em despacho judicial a aplicação dessa mesma medida de coacção, a fim de poder instruir e fundamentar o seu recurso, vendo assim serem-lhe asseguradas todas as garantias de defesa, nomeadamente o de poder se pronunciar sobre alegações, iniciativas, actos ou quaisquer atitudes processuais.
Violaram-se os artigos:
- 32°, da Constituição da República Portuguesa.
- 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- Os princípios fundamentais do processo penal da igualdade de oportunidades, contraditório e presunção de inocência.
Nestes termos deverá o presente recurso obter provimento, corrigindo-se o despacho recorrido, em virtude de este acto se encontrar ferido de ilegalidade, sendo assim facultado o acesso ao recorrente a todas as peças processuais por si requeridas.
Assim se fazendo justiça

3. O Mº Pº respondeu ao recurso e concluiu (em transcrição):
Não assiste razão ao arguido, devendo manter-se a decisão recorrida relativamente ao acesso aos autos dos concretos elementos de prova que serviram de base à decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

Porquanto:

1.  O artigo 86.° do Código de Processo Penal consagra o princípio da publicidade do processo a partir da decisão instrutória, vigorando até lá o segredo de justiça.
2. Depois de ser deduzida acusação, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso ao auto para consulta, bem como obter cópias, extractos e certidões para efeitos de prepararem a acusação e a defesa, dentro dos prazos para tal estipulados na lei.
3. Enquanto não houver sido deduzida acusação o arguido, o assistente e as partes civis só podem ter acesso ao auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir.
4. A interpretação do artigo 86.° e 89.° do C.P.Penal deve ter em conta o preceito constitucional previsto no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, relativa às garantias constitucionais de defesa do arguido, nomeadamente nas situações em que o arguido pretenda impugnar medidas de coacção aplicadas em sede de inquérito.
5. O artigo 89.°, n.°2 do C.P.Penal, conjugado com o artigo 86.°, n.°1 deste diploma, viola a Constituição quando impede, sempre e em quaisquer circunstâncias, fora das situações excepcionais previstas na primeira daquelas normas, o acesso do arguido ao auto em fase de inquérito, nomeadamente quando este pretenda impugnar por recurso o eventual despacho de aplicação da prisão preventiva.
6. O acesso do arguido aos autos depende da ponderação, pelo magistrado, do interesse do arguido conhecer os indícios que serviram de fundamento à decisão de manutenção de uma medida de coacção tão gravosa para a sua liberdade, como é a prisão preventiva; e o interesse do Estado em assegurar as finalidades do processo penal, nomeadamente os interesses relativos à garantia de que a investigação do crime se fará em condições de eficácia, a preocupação de que o arguido não procurará subtrair-se à acção da Justiça ou cometer novos crimes, ou a pretensão de assegurar a subsistência dos meios probatórios já reunidos, evitando a sua destruição.
7. O Mm° Juiz de Instrução Criminal procedeu em concreto à análise dos elementos de prova cuja divulgação se requereu e procedeu em concreto à ponderação do prejuízo para a investigação e para a defesa do arguido, estando o despacho devidamente fundamentado.
8. Não é necessário que o processo mental de decisão, relativo à análise dos documentos de prova e a ponderação do prejuízo, tenha que constar do conteúdo do próprio despacho judicial, sob pena de se violar o segredo que se pretende proteger. Bastará apenas que resulte do próprio despacho que o magistrado tenha procedido a uma ponderação em concreto e que a negação de acesso do arguido ao auto não resulte da aplicação abstracta e rígida das regras do segredo de justiça, constantes do artigo 89.° e 86.° do C.P.Penal.
9. Não deve ser dado conhecimento ao arguido dos elementos constantes dos autos que se encontram em segredo de justiça, pela manifesta superioridade dos interesses da investigação criminal tutelados pelo segredo de justiça.
Termos em que deve o presente recurso ser declarado improcedente por não violar o artigo 32.°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Homem ou o princípio da igualdade de armas, do contraditório ou da presunção de inocência.

V.Exas farão a habitual Justiça!

4. Nesta Relação, o Digno Procurador promoveu:

- primeiro, a obtenção de certos elementos (cfr. fls. 43/44 e 53/54);

- depois e face aos elementos entretanto recebidos, o não conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente da lide ou, caso assim se não entenda, o seu não provimento.

4.1. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, foi apresentada a resposta de fls. 76/80.

II - Fundamentação.

5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A questão a resolver no recurso é a de saber se ao arguido que pretende recorrer da decisão aplicadora da prisão preventiva podem ser facultadas cópias de peças processuais do inquérito tidas por ele como essenciais para o recurso.

5.1. Subsidiaria e previamente, há que ver se, como defende o Digno Procurador, existe inutilidade superveniente da lide.

6. Com o devido respeito, a inutilidade superveniente não se verifica.

Na verdade, o simples facto de já haver sido proferido outro despacho sobre a medida de coacção aplicável, mantendo a prisão preventiva do recorrente não torna inútil a controvérsia suscitada.

Pode sim até dizer-se que reforça a necessidade desta.

Na verdade:

- o arguido continua detido e sente-se, ao que alega, impedido de exercer plenamente o seu direito ao recurso por não conhecer todos os elementos requeridos e que fundamentaram a aplicação da medida de coacção;

- a questão suscitada neste recurso não tem a ver directamente com esta;

- finalmente, o possível conhecimento daqueles elementos pelo arguido é um facto incerto, pelo que nunca se poderia nele fundamentar uma decisão tão drástica como a pretendida extinção desta instância.

Impõe-se pois conhecer do recurso.

7. Conforme se verifica dos autos:

- o recorrente pretendia obter elementos para melhor depois contestar, em via de recurso, o despacho de fls. 11/13, datado de 19-08-06, que lhe aplicou a medida de coacção da prisão preventiva (cfr. conclusões 3ª e 4ª da sua motivação e requerimento de fls. 14/18);

- tais elementos eram, conforme fls. 14, as “…suas declarações prestadas nos presentes autos, … autos de apreensão, … despacho judicial de aplicação de medida de coacção bem como … todos os elementos probatórios aí referidos e que serviram de base a esta decisão judicial e, … todas as folhas dos autos referidas na douta promoção do Ministério Público que serviram para sustentar a posição deste”;

- está em causa nos autos a eventual prática de um crime agravado de tráfico de estupefacientes (51 quilos de “heroína”), dos artºs 21º e 24º- c) do DL 15/93, de 22-01, de que o arguido ora recorrente terá sido um dos autores;

- o despacho recorrido autorizou a disponibilização de cópia das declarações prestadas pelo arguido no decorrer do primeiro interrogatório judicial e do despacho judicial que determinou a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva e, bem assim, “de fls. 1049 a 1069 e de fls. 1074 a 1074-v” (não se especifica em que consistem estes últimos elementos, mas sempre é possível concluir que eles se referem a documentos inseridos no processo antes do dito primeiro interrogatório judicial);

- ao tempo do despacho recorrido e como decorre dos seus próprios termos, inexistia acusação e, muito menos, decisão instrutória.

7.1. Solicitou-se do tribunal recorrido o fornecimento confidencial dos documentos pretendidos, o que originou várias delongas e equívocos.

Analisados os elementos agora finalmente fornecidos([1]), temos que eles se analisam, no fundamental e em resumo, em autos de vigilância externa a várias movimentações dos arguidos, à referência a resultados de “escutas” efectuadas, a diversas apreensões, bem como a um relatório policial final que acompanhou a apresentação dos detidos.

Pode dizer-se, desde já que, ponderando a natureza dessa documentação e o muito tempo entretanto decorrido sobre o despacho aplicador da prisão preventiva - mais de oito meses – tem de concluir-se que pouco ou nenhum prejuízo para a investigação decorrerá da disponibilização ao arguido da maioria dos elementos pretendidos.

Tanto mais que, como o tribunal recorrido diz, a fls. 85, a investigação se encontra praticamente concluída.

8. O segredo de justiça, instituto consagrado no artº 86º do CPP, destina-se a garantir o êxito da investigação criminal e uma boa administração da justiça.

Ele é assim e por isso meramente instrumental e não um valor em si.

A sua preservação não pode levar ao comprometimento desse objectivo final de todo e qualquer processo, a boa administração da justiça.

O arguido – sujeito processual - e a defesa são essenciais na prossecução desse objectivo final, sendo a sua intervenção altamente desejável – cfr. artºs 32º da CRP e 57º a 67º do CPP – não só atentos os relevantes interesses discutidos no processo penal mas também por evidentes motivos culturais e civilizacionais: só um processo penal democrático e leal preserva, garante e incentiva valores cívicos bem como o respeito geral e comum pelos direitos humanos.

Assim, há de conjugar e harmonizar a preservação do segredo de justiça com a desejável e adequada organização da defesa.

Designadamente se, como é aqui o caso, o inquérito já dura, como se disse, há longo tempo.

Ora, o direito ao recurso é um dos aspectos fundamentais da defesa - cfr. artº 32º da CRP – sendo certo que para o tornar efectivo é necessário habilitá-la com o conhecimento dos elementos existentes no processo que fundamentaram a decisão, uma vez que só assim ela poderá contestar válida e conscientemente, perante outras instâncias, a interpretação e conclusões que deles se extraíram.

8.1. Neste nosso caso, a pretensão do arguido é contestar a decisão que lhe aplicou e manteve a prisão preventiva.

Ora, só conhecendo minimamente os elementos que contra si foram usados – quer pelo Mº Pº, quer depois pelo JIC – pode o arguido exercer com um mínimo de eficácia o seu direito ao recurso([2]).

Ao contrário do que ele defende, só este direito está em causa e não o princípio da igualdade de armas, atenta a fase em que os autos se encontram: no inquérito, dirigido pelo MºPº, este tem que ter compreensível prevalência, ainda que sem anulação dos direitos das outras “partes”.

8.2. Assim sendo, devem ser facultadas ao arguido cópias dos autos de vigilância externa (fls. 521/523, 633/635 e 969/970 dos autos principais), das diversas apreensões efectuadas e cujos autos agora nos foram enviados, bem como do relatório policial final que acompanhou a apresentação dos detidos (excluídas deste as referências às intercepções telefónicas, as quais podem colocar em crise outras investigações eventualmente ainda em curso no país e no estrangeiro).

Na verdade, aos demais elementos já ele teve acesso, como se vê do despacho recorrido.

III - Decisão.

9. Nos termos expostos e na procedência do recurso, determina-se que ao arguido sejam fornecidas as cópias ora referidas (em 8.2.).

9.1. Sem tributação.


Lisboa, 9 de Maio de 2007

(António Rodrigues Simão)

(Carlos Augusto Santos de Sousa)

(Mário Varges Gomes)

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([1]) De todo o modo, ainda não satisfazendo totalmente o solicitado, o que se pode
compreender, face ao volume do processado.
() «I - Se o arguido pretender impugnar a decisão judicial que lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva, não pode ser-lhe negado o acesso às peças processsuais onde estão os elementos que serviram de fundamento a essa decisão. II - Não observa, com efeito, os mais elementares direitos de defesa, garantidos desde logo no art. 32º da Constituição, o despacho judicial que não faculte ao defensor do arguido o acesso àquelas peças. De resto, um tal despacho violaria também o disposto no art. 28º, nº 1, da mesma constituição, pois aí se prescreve que o juiz deve dar a conhecer as acusas que determinaram a detenção e comunicá-las ao arguido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de se defender. III - Contudo, se o despacho que ordenou essa prisão preventiva se fundamenta nas declarações prestadas pelo próprio arguido no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, bem como nos autos de apreensão efectuado no seu domicilio, e se se mostrar que estas peças processuais lhe foram efectivamente facultadas, a restante matéria probatória que conste do inquérito está em segredo de justiça e o arguido não tem, a qualquer título, o direito de a consultar, posto que ressalvadas as excepções constantes do art. 89º, nº 2 C.P.Penal». Ac. TRL de 20-03-2002, Relator SANTOS CARVALHO, Doc. RL200203200025513, in WWW, ITIJ – Bases Jurídico-Documentais.