Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1999/2001.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: EXECUÇÃO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
NOTIFICAÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Em caso de sucessão no direito, o exequente tem que alegar, no requerimento executivo, os elementos integradores dessa sucessão, mas não tem que oferecer logo prova deles, embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental.
2.A notificação da cessão ao devedor constitui apenas uma condição de eficácia da cessão perante si, nos termos do artigo 583º nº 1 do Código Civil.
3. O efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor.
4. E, é assegurado com a citação para a acção executiva, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art. 583º nº 2, do Código Civil.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – E, S.A., instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra M, Lda., e J.
Na decisão recorrida consta que:
“Deu à execução o documento – contrato de mútuo – constante de fls. 7, aí constata-se que:
- as partes nesse contrato são: BE, S.A., 1.2 outorgante, na qualidade de mutuante, e os ora executados, 2.º e 3.º outorgantes, na qualidade de parte devedora e de fiador, respectivamente,
- da cláusula 8.ª das cláusulas gerais de tal contrato consta o seguinte: "Os segundo e terceiro outorgantes desde já autorizam o E a ceder a sua posição contratual a qualquer Instituição de Crédito."
- a exequente instaurou a presente execução com base na declaração de cessão da posição contratual feita ao abrigo da referida cláusula 8ª, a que se reportam o art.1 do requerimento executivo e fls. 6 dos autos.
Ora, dispõe o art.18, al. l), aplicável ex vi art.20 do Decreto-Lei n. 446/85, de 25/10, que são em absoluto proibidas as cláusulas que consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial. Tais cláusulas são nulas - cf. art.12 do mesmo diploma.
No caso concreto, face ao que vai exposto, conclui-se que a cláusula 8ª acima citada é nula. Por conseguinte, a exequente é parte ilegítima, uma vez que a cessão da posição contratual não produz efeitos – cf. art. 55 do Código de Processo Civil.Decidiu, uma vez que a exequente é parte ilegítima, vai rejeitada oficiosamente a execução (art. 811 -A, n.º1, al. b) e 820 do CPC, na redacção anterior).”
Não se conformando com a decisão agravou a exequente e nas suas alegações concluiu:
- o Tribunal decidiu julgar a ora Agravante parte ilegítima considerando que a cessão da posição contratual não produziu efeitos;
- estamos perante uma cessão de créditos e não uma cessão da posição contratual;
- por via da cessão da posição contratual o cessionário sucede integralmente na posição contratual que se encontrava, anteriormente, na esfera jurídica do cedente, ou seja não sucede apenas no direito ou obrigação principal, mas na posição contratual tal como esta existe no momento da cessão;
- no que toca à cessão de créditos, e segundo Antunes Varela, o principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. Por mero efeito do contrato o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde;
- do contrato de mútuo celebrado entre o BE, S.A. e os agravados resultavam, à data da sua celebração, direitos e obrigações;
- o agravado J prestou fiança, tal como comprova a assinatura aposta por este ao contrato dado à execução, ficando pessoalmente obrigado perante o credor a garantir a satisfação do crédito, nos termos do artigo 627° do Código Civil;
- à data da outorga do contrato entre o BE, S.A. e a E, S.A. já não existe qualquer sinalagma sendo este um requisito essencial para a verificação de uma cessão da posição contratual, pois já não nos encontramos numa situação em que existem direitos e obrigações para ambas as partes, mas apenas direitos para o mutuante e obrigações para a mutuária;
- nos termos do artigo 583° do Código Civil, "a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite;"
- se o efeito substancial que se pretende obter com a notificação ao devedor é o de tornar a cessão eficaz em relação a este, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor, esse propósito é conseguido através da citação para a acção executiva, ficando o devedor consciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento;
- tendo sido os Executados regularmente citados á luz das normas aplicáveis à data, concluímos que estes tiveram conhecimento da cessão de créditos, produzindo esta efeitos em relação aos mesmos;
- o não prosseguimento dos presentes autos prejudica a agravante, onerando-a com a propositura de uma nova acção, ofendendo, desta forma, o princípio da economia processual;
- a agravante demonstrou a existência da cessão, através da alegação dos factos constitutivos da mesma no requerimento executivo, sendo isso suficiente para assegurar o prosseguimento dos autos, tal como defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2009.
- a agravante é parte legítima.
- o presente agravo deve ser julgado procedente, e a agravante ser julgada parte legítima, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos até final.
Factos
Remete-se para os constantes do relatório com relevância para a decisão.
No contrato de mútuo, consta no verso após a assinatura do mutuário e do fiador a clausula 8ª e todo o clausulado do contrato.
Antes da assinatura declararam conhecer e terem sido esclarecidos sobe o conteúdo e alcance de todas as cláusulas do verso deste contrato às quais dão o seu acordo.
O contrato celebrado foi de crédito ao consumo em forma de mútuo, para aquisição de M, a fornecer pela A.
O montante global era de 1.680.000$00 a pagar em 60 prestações mensais de 41.955$00.
Não houve contra alegações
Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
A decisão agravada aplicou o art.18, al. l), ex vi art.20 do Decreto-Lei n. 446/85, de 25/10, considerou que, são em absoluto proibidas as cláusulas que consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial. E, assim sendo, tais cláusulas são nulas - cfr. art.12. E concluiu que, a cláusula 8ª acima citada era nula. Por conseguinte, a exequente era parte ilegítima, uma vez que a cessão da posição contratual não produziu efeitos – cf. art. 55 do CPC.
Mas sem razão, antes da assinatura da devedora e do fiador consta essa autorização e também que foi dado o esclarecimento das referidas cláusulas.
Assim, importa averiguar se a exequente tem legitimidade para instaurar a presente execução, na medida em que não interveio na celebração do contrato de mútuo que invoca no requerimento executivo, o qual foi celebrado entre a M e C. e J como e o BE, SA, tendo apenas posteriormente, por contrato a exequente E., adquirido, por cessão, o crédito que aquele detinha sobre os ora executados devedor e fiador.
De acordo com o disposto no art. 55º nº 1, “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
A legitimidade activa e passiva na acção executiva em conjugação com o que estabelece o art. 45º que no seu nº 1 prescreve que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, e, por conseguinte, com a natureza e finalidade do título executivo nesta espécie processual. O Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pgs. 607, constituindo o título executivo o “pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”, já que é “a base da execução” e por ele “se determina o tipo de acção e o seu objecto nº 1, assim como a legitimidade activa e passiva para a acção (art. 55º-1
Mas se o disposto no art. 55º constitui a regra a observar para determinação da legitimidade activa e passiva na acção executiva, o artigo 56º tem diversas excepções.
Segundo este preceito, “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda” e “no próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”.
O ónus de alegação imposto na parte final do nº 1 do art. 56º foi cumprido pela exequente, ora apelante, não há qualquer dúvida, uma vez que no requerimento executivo aquela menciona expressamente que “a exequente, mediante contrato de cessão, adquiriu ao BE o crédito emergentes do contrato, no qual se inclui o presente crédito” e que “com o contrato de cessão, a exequente, no que ao objecto do mesmo diz respeito, passou a suceder ao cedente em todos os seus direitos e obrigações”. E juntou o documento que consubstanciou tal cessão.
Por isso, o que importa saber é, se a cessão de créditos está incluída nos casos de “sucessão” que aquele normativo abrange.
O termo “sucessão”, utilizado no referido art. 56º nº 1, “é empregado em sentido lato e abrange todos os modos de transmissão das obrigações previstos no Código Civil, isto é, tanto mortis causa como entre vivos”, compreendendo, portanto, “não só a «sucessão» assim denominada pelo Código Civil, mas também a sub-rogação e a cessão” (Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pags. 27 a 35. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Ed., 1970, pag. 73 a 76, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, pag. 87, anotação 2 ao art. 45º

A cessão de créditos é uma das modalidades de transmissão de créditos, como claramente resulta do disposto nos art. 577º e segs. do C.Civ. que prevêem e regulam esta figura jurídica, estando a respectiva secção (secção I) integrada no capítulo IV que tem como epígrafe precisamente aquela transmissão (bem como a de dívidas). A cessão em apreço ocorre quando o credor cede a um terceiro “uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor” e pode ter lugar sempre que “não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor” – nº 1 do art. 577º do C.Civ.
A exequente alegou que adquiriu, por cessão, a totalidade do crédito que a credora inicial o BE detinha sobre a aqui executada e do nº 8 das Condições Gerais do contrato junto a fls.7 afere-se que esta foi autorizada a ceder a terceiros a sua posição no contrato em referência, o que quer dizer que as partes, particularmente a executada e fiador não interditaram a cessão do crédito ora reclamado.
Da análise do nº 1 do citado art. 56º parece resultar que basta unicamente a alegação da cessão (dos seus factos constitutivos) no requerimento executivo, não só por ser esta a única exigência imposta na parte final do mesmo, mas até por comparação com o que consta da 1ª parte, aí se diz que “deve a execução correr contra os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda”.
Em igual sentido, a necessidade de alegação da cessão de créditos, sem a respectiva prova se pronunciaram o Cons. Eurico Lopes Cardoso e os Prof. Teixeira de Sousa e Anselmo de Castro.
O primeiro Autor (Ob. cit., pgs. 120 e 121) entende que o exequente tem que “alegar no requerimento inicial a dita sucessão, sempre que a haja, como tem que alegar todas as outras condições da sua legitimidade ou da do executado”, acrescentando de seguida que “não tem que oferecer logo prova deles, embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental” e que o executado pode “impugná-la em embargos (ora, oposição à execução, de acordo com a terminologia dos arts. 812º nº 6 e 813º e segs.) fundados na ilegitimidade da parte à qual o exequente atribuiu a qualidade de sucessor”.
O segundo sustenta a extensão da eficácia do título executivo relativo ao transmitente (cedente) também em relação ao adquirente ou cessionário e que, por isso, a lei “não exige um novo título executivo a favor ou contra estes sujeitos”.
O terceiro também refere que “a sucessão particular na posição do credor ou devedor, fora dos casos da sucessão singular na pendência da causa, terá que ser demonstrada na acção executiva”, devendo, para tal, o exequente “deduzir na petição inicial os respectivos factos constitutivos – nº 1 do art. 56º - os quais terão de ser objecto de apreciação e julgamento em embargos à execução, quando o réu pretenda contestar”.
Em sentido contrário Lebre de Freitas (Ob. e vol. cit., pg. 114) após a Reforma de 1995/96, dispunham os arts. 811º-A nº 1 al. b) e 811º-B do C.Proc.Civ. “constituindo a legitimação das partes para o processo uma das funções do título executivo, é de recusar que dela não tenha de ser feita prova complementar no caso de sucessão de quem figure neste como credor ou como devedor, sem prejuízo de o executado só em embargos poder vir a tomar posição sobre a questão”.
Na interpretação do nº 1 do art. 56º a dispensa de o exequente fazer logo prova complementar do título executivo, demonstrando a alegada sucessão, em nada põe em causa quer o princípio básico estabelecido no art. 45º nº 1, quer a regra em sede de legitimidade do art. 55º nº 1. E esta conclusão não é posta em crise pelo facto da cessão de créditos só produzir “efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”, como prescreve o art. 583º do C.Civ., uma vez que aquela notificação (da cessão) sempre se considerará feita, no acto da citação, com a entrega à executada de cópia do requerimento executivo e dos documentos com este juntos pela exequente.

Concluindo
1. Em caso de sucessão no direito, o exequente tem que alegar, no requerimento executivo, os elementos integradores dessa sucessão, mas não tem que oferecer logo prova deles, embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental.
2.A notificação da cessão ao devedor constitui apenas uma condição de eficácia da cessão perante si, nos termos do artigo 583º nº 1 do Código Civil.
3. O efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor.
4. E, é assegurado com a citação para a acção executiva, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art. 583º nº 2, do Código Civil.

III – Decisão: em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, determinando o prosseguimento da execução se a tal não obstar razão diversa da que constituiu objecto deste recurso.
Sem custas

Lisboa, 9, de Dezembro de 2010

Maria Catarina Manso
António Valente
Ilídio S. Martins