Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24951/21.0T8LSB.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: EXONERAÇÃO DO SÓCIO
SOCIEDADE POR QUOTAS
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I- Perante a decisão de exoneração comunicada por um sócio à sociedade (por quotas), esta pode reagir através da ação de simples apreciação negativa, destinada a obter a declaração de inexistência daquele direito do sócio.
II- O direito à exoneração invocado pelo mesmo, previsto no art.º 240.º n.º 1 al. b) do CSC, não obsta a que a sociedade possa lançar mão da aludida ação nem impede também que o réu possa, por sua vez, requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.
III- Isto porque a simples declaração de vontade do sócio em se exonerar da sociedade não determina imediata e automaticamente a sua desvinculação da empresa. Não basta a simples declaração de exoneração para que o exonerando deixe de ser sócio da sociedade.
IV- As ações de simples apreciação negativa têm por base a necessidade de se poder reagir contra uma situação de incerteza acerca da existência de um direito, competindo ao Réu, nesse tipo de ações, o ónus de provar os factos constitutivos desse direito de que se arroga (art.º 10.º n.ºs, 1, 2 e 3 a. a) do CPC e art.º 343.º n.º 1 do CC).
V- Alegando o Réu a factualidade que sustenta o seu direito, firmado na al. b) do n.º 1 do art.º 240.º do CSC - invocando a inexigibilidade de ter de suportar a presença na sociedade de um outro sócio que dela deveria ter sido excluído, em face da existência de justa causa para esse efeito, o que não sucedeu em face do deliberado em sentido contrário pelos restantes sócios - a si compete o ónus de tanto demonstrar.
VI- Fracassando o Réu a comprovação dos factos constitutivos daquele seu direito, impõe-se a procedência da ação, pela constatação de que inexiste o direito à exoneração com tais fundamentos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:

1. American Motorcycles Veículos Duas Rodas, Lda. (1.ª Autora), AA… (2.º Autor) e BB… (3.º Autor) intentaram a presente ação declarativa de simples apreciação negativa (cf. artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil), sob a forma comum, contra CC… (Réu), pedindo que, após citação urgente do Réu: (i) - Seja declarada a inexistência do direito de exoneração do Réu, por ausência de justa causa para exclusão de sócio da 1.ª Autora, do ora 2.º Autor, ao abrigo do disposto no artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, com as devidas consequências legais; (ii) - Caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, seja declarado o exercício abusivo do direito de exoneração de sócio, nos termos e com os fundamentos expostos na petição inicial, com as legais consequências; (iii) - Seja o Réu condenado a abster-se da prática de qualquer ato que conduza ao averbamento da dissolução da 1.ª Autora; (iv) - Seja a pendência da presente ação judicial averbada ao registo comercial da 1.ª Autora, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 9.º (por força dos artigos 9.º, alínea b), e 3.º, n.º 1, alínea g)) do Código do Registo Comercial; (v) - Seja o Réu condenado em custas processuais, procuradoria e demais custos relacionados com o presente processo, montante a que acrescem juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em síntese:
Que em sede de assembleia geral datada de 14/09/2021, convocada por força da carta enviada pelo Réu à sociedade Autora, em 23/07/2021, não foram aprovados, por maioria, os pontos um e dois da ordem de trabalhos, (deliberar sobre a propositura de ação judicial para exclusão do sócio AA… e deliberar sobre a sua destituição como gerente) tendo sido aprovado, também por maioria e com o voto contra do réu, o terceiro ponto da aludida ordem dos trabalhos (proceder à apreciação geral da gerência até à data e, em consequência, votar a confiança ou desconfiança relativamente ao gerente AA..). Após, por carta de 24/09/2021, o Réu comunicou à 1.ª Autora o seu pedido de exoneração de sócio, invocando para o efeito o artigo 240º, n.º 1, alínea b) do CSC, alegando que, havendo justa causa de exclusão do sócio AA…, a sociedade não deliberou excluir o mesmo. Alegaram também que não se encontra devidamente sustentada a existência de qualquer justa causa para exclusão do 2.º Autor, como sócio da sociedade Autora, pois o mesmo sempre se moveu e atuou em defesa dos interesses da referida sociedade, razão pela qual, alegam, não se mostram reunidos os requisitos do art.º 240.º, n.º 1, al. b), do Código das Sociedades Comerciais, que sustentem qualquer direito de exoneração do Réu. Direito que, se existisse, o que não concedem, sempre teria sido exercido de forma abusiva, visando apenas a dissolução da sociedade demandante.
2. Regularmente citado, o Réu contestou a presente lide, por exceção e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição dos pedidos.
Para tanto, e ao que apenas importa em sede recursiva, alegou, em síntese:
Que existem fundamentos para a exercitação do seu direito social de exoneração de sócio da 1.ª Autora, não podendo a sociedade revogar a causa dessa exoneração, uma vez que o pedido de exoneração, em si mesmo, já provocou uma alteração jurídica da sociedade, que não pode assim impugnar a causa que deu lugar à exoneração declarada pelo sócio, obstando a que a mesma possa lançar mão da presente ação. Tanto mais que, alega, tal direito não está dependente da aceitação pela sociedade, não podendo a mesma ou os seus sócios a colocar em crise bem como a bondade dos seus fundamentos, o que obriga assim à sua imediata absolvição do pedido formulado nos autos com todas as consequências legais,
Além disso, alega, e seja como for, certo é que o 2.º Autor teve um comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade Autora, violador dos direitos de fidelidade e lealdade impostos por lei, os quais resultam expressos do pedido de convocatória de assembleia geral apresentado e da missiva que foi remetida à Autora em 24/09/2021. Os factos que levaram à declaração de exoneração (por escrito) foram praticados pela sociedade aqui demandante, não sendo o Réu a forçar a aquisição da sua participação social, que resulta, legalmente, e apenas, como consequência do direito potestativo de exoneração, inexistindo assim, da sua parte, qualquer atuação abusiva a dar cobertura à pretensão negativa dos Autores.
3. Os Autores apresentaram articulado, tendo respondido, também, à matéria de exceção invocada na contestação.
4. A presente ação foi submetida a registo comercial, nos termos legais requeridos.
5. Dispensada a realização da audiência prévia, o Tribunal proferiu despacho saneador, por escrito, logo ali se decidindo da matéria de exceção deduzida. Apresentada reclamação pelos Autores contra a enunciação dos temas da prova, foi levada a efeito a audiência prévia, com deferimento parcial da reclamação.
6. Por despacho proferido em 27/05/2025, por referência a um “requerimento apresentado a 20/05/2025, por via eletrónica”, por parte do Réu, foi decidido que «Em face do acima exposto, e sem necessidade de considerandos acrescidos, o Tribunal dá provimento à pretensão dos Autores, no sentido do desentranhamento do requerimento de 20 de maio de 2025, bem como dos correspondentes documentos juntos (sem mais) – o que se ordena através do presente despacho judicial. Notifique». Foi então lavrado termo de desentranhamento em 28/05/2025.
7. Teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou integralmente procedente a ação de simples apreciação negativa e, em consequência, declarou a inexistência do direito de exoneração do Réu, por ausência de justa causa para exclusão de sócio da 1.ª Autora, ora 2.º Autor, ao abrigo do disposto no artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais e condenou o Réu a abster-se da prática de qualquer ato que conduza ao averbamento da dissolução (administrativa) da 1.ª Autora (…). Foi lavrado termo de desentranhamento em 28/05/2025.
8. Inconformado, o Réu apresentou apelação nos autos, aqui se sintetizando as suas conclusões recursivas:
«A) O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no dia 15/07/2025, e bem assim, nos termos nos termos do artigo 644.º, n.º 3, do CPC, do despacho proferido em 27/05/2025, que ordenou o desentranhamento do requerimento do Réu de 20/05/2025, bem como dos correspondentes documentos juntos.
B) A sentença recorrida, ao aderir à alegação dos Recorridos, assentou num errado julgamento da matéria de facto e numa errada interpretação e aplicação da norma legal relevante à matéria dada como provada e não provada, constituindo uma decisão que viola a Lei e o direito do Recorrente.
C) Impugna-se a decisão da matéria de facto constante da sentença ora recorrida, devendo ser dados como provados os pontos V., VI., VIII. e IX. do elenco de factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, a saber:
“V. O sócio 2.º Autor impediu o Réu de aceder às instalações da sociedade aqui demandante, sobretudo a partir de dia 5 de julho de 2021;
VI. O sócio 2.º Autor também comunicou aos colaboradores da sociedade aqui demandante, incluindo aos cargos diretivos, que todos os temas da sociedade sob tutela do sócio Réu lhe haviam sido retirados;
VIII. O sócio 2.º Autor comunicou à sociedade Harley-Davidson España, S.L., a cessação de todas as funções do sócio Réu na sociedade Autora, apresentando como justificação a incapacidade/doença do mesmo;
IX. A divulgação dos factos acima elencados (com realce para os pontos 32 e 33 provados, para além dos não provados) teve, e tem, consequências na relação contratual da sociedade 1.ª Autora com a sociedade Harley-Davidson España, S.L., com a verificação de prejuízos para a sociedade demandante;”.
D) E, em face disso, forçoso é concluir que, mesmo que se entenda que competia ao ora Recorrente provar a justa causa para exclusão do 2.º Recorrido, os pressupostos do artigo 242.º do CSC estão verificados e, com isso, a decisão deveria ser outra.
E) A questão fundamental nos autos é a de saber se os Recorridos poderiam lançar mão desta ação de simples apreciação negativa para se opor à exoneração do sócio Recorrente e, com isso, inverter o ónus da prova de justa causa de exclusão do sócio 2.º Autor/Recorrido.
F) O Tribunal a quo – erradamente, como se verá – aderiu a uma tese minoritária na doutrina que considera que o direito de exoneração não é um direito potestativo do sócio exonerando e, consequentemente, exigiu um esforço probatório elevado para prova da justa causa de exclusão. Concluindo que ao Réu, ora Recorrente, não lhe assistia o direito de exoneração, por ausência de justa causa para exclusão do sócio da 1.ª Recorrida, nos termos do artigo 240.º, n.º 1, al. b), do CSC.
G) É firme entendimento do ora Recorrente que o direito conferido pelo artigo 240.º do CSC consiste num verdadeiro direito potestativo, que faz cessar unilateralmente a sua qualidade de sócio, condicionado apenas à verificação dos pressupostos enunciados no referido preceito legal, o que impedia que a sociedade, ora Recorrida, viesse intentar a presente ação com vista a obstaculizar os mecanismos previstos no referido preceito legal e fazer inverter o ónus da prova da existência de justa causa para exclusão de sócio, sob pena de subverter a ratio da norma e do regime da exoneração.
H) É pacífico na doutrina e jurisprudência que o direito à exoneração é um direito inerente à qualidade de sócio, conferindo-lhe a lei esse direito quando são praticados factos suscetíveis de alterar o rumo da sociedade e colocar em crise o seu investimento, tendo o sócio exonerando, ora Recorrente, emitido a sua declaração de exoneração, por carta de 24/09/2021, rececionada pela sociedade Recorrida em 28/10/2021, na qual circunstanciou a sua decisão.
I) Designadamente, após ter solicitado uma deliberação de exclusão do sócio 2.º Autor/Recorrido, pelos motivos expressamente detalhados na referida carta, essa deliberação não foi aprovada pela maioria dos sócios, e decorridos os 30 dias previstos na Lei (artigo 240.º, n.º 3 do CSC), a sociedade nada fez.
J) Depois, o regime do artigo 240.º, n.º 1, als. a) e b) deve ser interpretado como um todo, tendo o sócio sempre o direito de se exonerar, não podendo o Tribunal a quo exigir que seja o sócio exonerando a provar judicialmente a justa causa de exclusão do sócio, ao que acresce que no artigo 242.º, contrariamente ao disposto no artigo 240.º, a lei refere clara e expressamente que a exclusão só opera por decisão judicial.
K) Nesta senda, impõe-se o paralelismo com o instituto da resolução de contratos que tem de ter um fundamento que a sustente, ao fim e ao cabo, tem de estar fundada em justa causa – ora para operar a resolução basta que o resolvente o declare e faça chegar essa declaração à parte contrária, não é necessária uma declaração judicial para o efeito. Se a resolução for ilícita, quem tem o ónus de provar a ilicitude da resolução é o resolvido e não o resolvendo.
L) O único propósito que leva a sociedade e demais sócios a esgrimir argumentos nesta ação é o seu intuito de evitar a dissolução administrativa da sociedade (conforme confirmado pelo 3.º Recorrido), que é a consequência legalmente prevista para a inércia da sociedade perante uma declaração de exoneração.
M) Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, a verdade é que no presente caso, e tendo em conta a factualidade acima descrita, sempre o Tribunal a quo deveria ter chegado a conclusão diversa quanto à verificação de justa causa para exclusão do sócio 2.º Autor.
N) Entende o Recorrente que o sócio 2.º Autor, ora 2.º Recorrido, teve um comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade aqui 1.ª Recorrida, ou seja, violador dos seus deveres de fidelidade e lealdade impostos por lei, os quais resultam expressos do pedido de convocatória de Assembleia Geral apresentado, bem como da carta de exoneração.
O) Os factos julgados como provados na sentença sob os n.ºs 32 e 33, resultando ainda provado que 2.º Autor, ora 2.º Recorrido, reuniu com os trabalhadores e nessa ocasião informou-os que havia um diferendo entre os sócios, mais declarando que todos os assuntos passariam a ser tratados por ele e por um terceiro, FT.. Júnior; que o 2.º Autor, por sua iniciativa, organizou uma conversa com a Harley Davidson, na qual apareceu um terceiro (FT…) na qual falaram da ausência do Recorrente, o que os levou a ficar extremamente preocupados, ao ponto de virem de armas e bagagens de Espanha para Portugal passados poucos dias, tendo após a referida reunião partilhado um organigrama da nova composição organizacional da sociedade, aqui 1.ª Recorrida, tudo levando a uma perturbação grave na vida societária com a virtualidade de lhe causar graves prejuízos.
P) Por fim, também mal andou o Tribunal a quo no que respeita à consideração de que o Réu, ora Recorrente, não observou o disposto no artigo 9.º do Pacto Social da sociedade, pois que tal artigo respeita à amortização de quotas em situações distintas da presente; sendo certo que na carta de exoneração o sócio ora Recorrente explicitou claramente que a amortização deveria ser feita nos termos do disposto no artigo 240.º, n.º 5, que refere que a contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CSC.
Q) Por fim, vem o Recorrente arguir a nulidade do Despacho de 27 de maio de 2025, bem como da sentença recorrida, por omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto à peticionada litigância de má-fé dos Autores/Recorridos, nos termos do artigo 195.º e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC, conforme melhor detalhado no Capítulo II das presentes alegações de recurso.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue improcedente a ação. E, também, ser declarada a nulidade do despacho de 27 de maio de 2025, por omissão de pronúncia».
9. Os Recorridos apresentaram contra-alegações nos autos, pugnando pela improcedência da apelação e confirmação do despacho e sentença recorridos.
10. Recolhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
*

II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam assim à apreciação deste Tribunal consistem em:
(i) aferir da nulidade do despacho de 27/05/2025, bem como da sentença recorrida, por omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto à peticionada litigância de má-fé dos Autores/Recorridos, nos termos dos arts. 195.º e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC;
(ii) Apreciar, no que concerne à sentença proferida:
a) da impugnação da matéria de facto e do reflexo da mesma no enquadramento jurídico feito;
Em todo o caso,
b) saber se os Recorridos poderiam lançar mão da presente ação para se opor à exoneração do sócio Recorrente e, com isso, inverter o ónus da prova de justa causa de exclusão do sócio 2.º Autor/Recorrido;
b.1) Ainda que assim não se entenda, se estão preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art.º 240.º n.ºs 1, al. b), a 4 do CSC, para o direito de exoneração do Recorrente, aferindo se está efetivamente verificada a exigência de justa causa para exclusão do sócio 2.º Autor;
c) Se o Recorrente observou o disposto no art.º 9.º do pacto social da sociedade Autora relativamente à amortização as suas quotas.
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III-/ Fundamentação de facto:
Para a decisão tomada, foram também considerados na 1ª Instância os seguintes factos:
1. A 1.ª Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social o comércio de veículos de duas rodas, peças e artigos da área de comercialização e aluguer de motociclos com e sem condutor; possui a sociedade o capital social de €200.000,00 (cf. certidão comercial permanente com o código de acesso 0445-0184-4789, correspondente ao documento n.º 1 da petição inicial ou PI, aqui dado como integrado);
2. O 2.º Autor é sócio da 1.ª Autora, sendo titular de uma quota com o valor nominal global de €60.000,00 (= 30% do capital); é o gerente único da dita sociedade aqui demandante (cf. documento n.º 1 da PI);
3. O 3.º Autor é sócio da 1.ª Autora, sendo titular de uma quota com o valor nominal global de €80.000,00 (= 40% do capital; cf. documento n.º 1 da PI);
4. O Réu também é sócio da 1.ª Autora, titular de uma quota com o valor nominal de €60.000,00 (= 30% do capital; cf. documento n.º 1 da PI);
5. O Réu foi trabalhador da 1.ª Autora, tendo cessado o contrato de trabalho por carta registada com aviso de receção, datada de 13 de julho de 2021, remetida à 1.ª Autora (cf. documento n.º 2 da PI, aqui dado como integrado);
6. Em 19 de julho de 2021, o Réu endereçou à 1.ª Autora uma nova carta registada com aviso de receção, onde lhe deu a conhecer comportamentos supostamente praticados pelo sócio-gerente, ora 2.º Autor, contra um dos sócios da 1.ª Autora, ou seja, contra o Réu (cf. documento n.º 3 da PI, aqui dado como integrado);
7. No dia 23 de julho de 2021, o Réu endereçou à 1.ª Autora uma carta para espoletar (desencadear) a convocatória de uma assembleia geral da 1.ª Autora, com a ordem de trabalhos seguinte e a correspondente exposição de motivos:
- Ponto Um: deliberar sobre propositura de ação judicial para a exclusão do sócio AA…;
- Ponto Dois: Deliberar sobre a destituição do sócio AA… da sua qualidade de gerente (cf. documento n.º 4 da PI, aqui dado como integrado);
8. Em resposta, no dia 3 de agosto de 2021, a 1.ª Autora enviou ao Réu uma carta registada com aviso de receção, relativa à (assunto) “Resolução do Contrato de Trabalho / Resposta Carta Registada | American Motorcycles – veículos duas rodas, Lda.” (cf. documento n.º 5 da PI, aqui dado como integrado);
9. (…) Comunicação essa que, embora se refira à resolução /rescisão do contrato de trabalho empreendida pelo Réu, contém os motivos pelos quais os Autores entendem que o Réu não tem qualquer direito à exoneração de sócio da sociedade aqui demandante;
10. (…) Tratando-se, ainda, do elemento documental que ficou em anexo à ata que rejeitou as propostas do Réu em excluir o 2.º Autor e de o destituir do cargo de gerente da 1.ª Autora, refletindo o entendimento dos demais sócios sobre os factos invocados pelo Réu (e que estão na génese do seu arrogado direito à exoneração de sócio);
11. No seguimento da mencionada missiva endereçada pelo Réu à 1.ª Autora, datada de 23 de julho de 2021, o 2.º Autor, na sua qualidade de gerente, convocou uma assembleia geral extraordinária, conforme carta enviada com aviso de receção ao Réu no dia 6 de agosto de 2021, a ter lugar no dia 14 de setembro de 2021, primeira convocatória, pelas 20h00, na sede da 1.ª Autora, na Rua …, n.º 16 F, … Lisboa, segundo a supra aludida ordem de trabalhos (cf. documento n.º 6 da PI, aqui dado como integrado);
12. Em 11 de agosto de 2021, o 3.º Autor, manifestando-se surpreendido com a receção da convocatória e seu teor (ordem de trabalhos em apreço), solicitou a seguinte alteração da ordem de trabalhos (aditamento do ponto três):
- “3. Deliberar sobre um voto de confiança e de louvor à atuação e ao desempenho até à data do Gerente AA..” (comunicação essa de que o 2.º Autor tomou conhecimento a 12 de agosto de 2021; cf. documento n.º 7 da PI, aqui dado por integrado);
13. No dia 14 de setembro de 2021, a assembleia geral extraordinária teve lugar na sede da 1.ª Autora, com a seguinte ordem de trabalhos:
- Ponto Um - Deliberar sobre a propositura de ação judicial para a exclusão do sócio AA…;
- Ponto Dois - Deliberar sobre a destituição do sócio AA…. da sua qualidade de gerente;
- Ponto Três - Proceder à apreciação geral da gerência até à data e, em consequência, votar a confiança ou desconfiança relativamente ao gerente AA… (cf. ata n.º 39 da assembleia geral da 1.ª Autora de 14 de setembro de 2021, correspondente ao documento n.º 8 da PI, aqui dado como integrado);
14. Os pontos um e dois da ordem de trabalhos foram rejeitados por maioria, com o voto contra do representante do 3.º Autor e o voto a favor do Réu, sendo que o 2.º Autor estava impedido de votar (cf. documento n.º 8 da PI);
15. (…) E o ponto três, aprovado por maioria, com o voto a favor do representante do 3.º Autor e o voto contra do Réu, sendo que o 2.º Autor estava impedido de votar;
16. Por carta datada de 24 de setembro de 2021, o Réu comunicou à 1.ª Autora o seu pedido de exoneração de sócio, missiva com o teor seguinte (transcrição integral do conteúdo da carta enviada à 1.ª Autora; cf. documento n.º 9 da PI):
«Exmos. Senhores,
1. Venho por este meio declarar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, que me exonero da qualidade de sócio da sociedade American Motorcycles, Veículos de Duas Rodas, Lda., sociedade comercial por quotas, com o NIPC 504418947, doravante (Sociedade).
2. Nos termos do citado artigo 240º, n.º 1, alínea b) do CSC, havendo justa causa de exclusão do sócio AA…, a sociedade não deliberou excluir o referido contra o meu voto expresso no sentido da sua exclusão (Cfr. Ata da Assembleia Geral realizada no passado dia 14.09.2021, que se junta como anexo I e cujo teor aqui se reproduz para todos os efeitos).
Vejamos:
3. A Sociedade celebrou um “Contrato de Distribuição de Motociclos, Peças e Acessórios e Vestuário e Mercadorias (adiante contrato) com a sociedade comercial “Harley-Davidson España, SL, Sociedad Unipersonal, estando vinculada ao estrito cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.
4. Nos termos da Clausula IV do Contrato: “O Distribuidor operador e o (s) seus (s) titular (es) adiante identificado(s) possuem e manterão sempre as aptidões pessoais, experiência, habilitações e compromisso necessários para assegurar que o Distribuidor cumpre, efetivamente, com as suas obrigações nos termos deste “Contrato”.
5. O Contrato celebrado e acima identificado é, intrinsecamente, um Contrato intuito personae, sendo determinante para o Vendedor a manutenção das aptidões pessoais, não só do Distribuidor Operador, bem como dos seus Titulares.
6. Por outro lado, a prestação de informações falsas sobre o Distribuidor, naturalmente se incluindo as aptidões pessoais do seu Distribuidor Operador e dos seus Titulares, é motivo imediato para a resolução do Contrato, o que equivaleria, nesse cenário, a um prejuízo imediato da Sociedade em ordem de grandeza aproximada a €3,5 milhões de euros, correspondente a um ano de faturação, período de vigência do Contrato celebrado com a Harley-Davidson España, S.L., Sociedad Unipersonal.
7. Para além do prejuízo imediato indicado, tendo em conta que a Sociedade tem este Contrato em curso desde 2011 com a Harley-Davidson España, S.L., Sociedad Unipersonal, a sua não renovação, causará prejuízos incalculáveis à Sociedade a médio e longo prazo.
8. A sociedade não tem qualquer outra atividade, para além da que exerce no âmbito do referido contrato.
9. Importa considerar o Ponto 3 do Contrato que concede à Harley-Davidson España, S.L., Sociedad Unipersonal o direito de resolução do mesmo, com pré-aviso de 90 dias, sempre que:
“(II) (…) Uma disputa, desacordo ou litígio entre diretores, administradores, conselheiros, ou, Titular(es) do Distribuidor afetar adversamente a titularidade, funcionamento, direção, reputação, negócio, goodwill ou os interesses do Vendedor.
10. À revelia das Cláusulas Contratuais supra indicadas, o Sócio AA… propalou, falsamente, que o ora Declarante se encontra com uma doença de carácter psicológico, em concreto em situação de burnout.
11. O sócio AA… informou, falsamente, os representantes da Harley-Davidson España, S.L., Sociedad Unipersonal, que o ora Declarante Requerente já pouco trabalhava na sociedade porque teria, alegadamente “outros interesses”.
12. O Sócio AA… afirmou ainda, falsamente, perante várias pessoas, que o ora Declarante, o “enganou” sem especificar, contudo, porque falso, de que forma o teria feito.
13. A doença propalada, para além de ter uma conotação negativa ao nível das qualidades de desempenho profissional, o que por si só põe em causa a competência de um dos Titulares do Contrato e a correção do seu desempenho perante o Vendedor (dando lugar à possibilidade de resolução imediata do Contrato), é manifestamente falsa.
14. É igualmente falso que o ora Declarante tenha “outros interesses” que não os societários, sendo repulsiva a afirmação segundo a qual o ora Declarante “enganou” o sócio propalante.
15. A propalação destes factos falsos consubstancia, como acima mencionado, uma expressa violação dos deveres Contratuais estabelecidos, dando igualmente lugar a possibilidade de resolução imediata do Contrato.
16. A decisão de atuação ilícita do Sócio AA… tem origem num conflito pessoal com o sócio ora Declarante e está longe de servir os interesses da Sociedade.
17. O sócio AA… impediu o ora Declarante de exercer a sua qualidade de Titular do Contrato, recorrendo, entre outros, aos seguintes mecanismos:
a) Mudança de fechaduras de toda a sociedade na qual o Declarante exercia as suas funções inerentes à qualidade de “titular” do Contrato, incluindo, portas de entrada e porta do gabinete, incluindo a alteração do sistema de alarme, inibindo totalmente a entrada do Declarante;
b) Comunicação aos colaboradores, incluindo a cargos diretivos, de que todos os temas da sociedade anteriormente sob a tutela do Declarante lhe foram retirados;
c) Retirada de acesso ao netbanco, impedindo o exercício de parte das funções do Declarante no âmbito do Contrato acima indicado e cancelamento de modos de pagamento;
g) Inibição do acesso ao portal profissional da marca Harley-Davidson, onde o Declarante exercia a função de utilizador e administrador do mesmo;
h) Comunicação à Harley-Davidson España, da cessação de todas as funções do Declarante com falsa justificação em incapacidade para o efeito.
18. O sócio e Gerente AA…, de forma dolosa e com a estrita intenção de provocar a rutura da Sociedade KMS Motorcycles Shop, Lda., (sociedade com sócios comuns à sociedade e que partilha as mesmas instalações e serviços) decidiu impedi-la de aceder às instalações objeto de contrato de cessão de exploração da sociedade e, bem assim, de aceder ao software necessário para o desempenho da sua atividade, situação essa que se mantém até hoje, ou seja, decorridos cerca de dois meses, e gerou e continua a gerar na esfera da Sociedade, uma contingência de valor consideravelmente elevado.
19. Fê-lo sem qualquer suporte legal ou motivação legalmente válida, para além de, em sede de litígio já em curso, ter dolosamente deturpado a verdade dos factos pondo, uma vez mais, em causa a seriedade e retidão do Declarante.
20. Desta forma, é inequívoco que o Sócio AA… se comportou de forma desleal para com a Sociedade, perturbando gravemente o respetivo funcionamento, o que pode vir a causar prejuízos relevantes para a sociedade, nomeadamente a resolução do Contrato por parte da Harley-Davidson España, sem olvidar a possível relevante contingência referente à citada sociedade KMS Motorcycles Shop, Lda., podendo provocar a insolvência técnica desta sociedade.
21. As atuações acima expostas, por parte do Gerente da Sociedade, constituem inequívocas violações dos deveres de cuidado e de lealdade que lhe são impostos, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses do longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
22. O sócio gerente AA… não cumpriu os seus deveres de gerente com a lealdade que legalmente lhe é imposta, colocando os seus particulares interesses o litígio de índole pessoal com o ora Declarante acima dos interesses societários e dos interesses de longo prazo dos sócios, o que, a curto prazo, pode levar a Sociedade à Insolvência por perda do único Fornecedor da Sociedade, em concreto, a Harley-Davidson España, ao que acresce a contingência associada aos comportamentos ilícitos tidos contra a sociedade KMS Motorcycles Shop, Lda., nos termos acima expostos.
23. O ora Declarante era igualmente trabalhador da Sociedade, exercendo a função de Diretor Geral, e, no exercício dessa função, foram violados, não só os seus direitos laborais, como os pessoais o que motivou a instauração de medidas civis e criminais contra a Sociedade, através das quais se determinará o inerente prejuízo, por atuação expressamente ordenada pelo Gerente AA… à revelia dos seus deveres funcionais.
24. Em face aos factos acima expostos, por proposta do ora Declarante, reuniu, no passado dia 14.09.2021, pelas 20.00 horas, a Assembleia Geral da Sociedade supra referida, com a seguinte ordem de Trabalhos:
(Pontos propostos pelo Declarante):
“Ponto um: Deliberar sobre a propositura de ação judicial para a exclusão do sócio AA…;
Ponto Dois: Deliberar sobre a destituição do sócio AA… da sua qualidade de gerente;
(Ponto proposto pelo sócio BB…, por carta datada de 23.08.2021) e aditado aos pontos acima referidos):
Ponto Três: Deliberar sobre um voto de confiança e louvor à atuação e ao desempenho até à data do gerente AA…”
25. Apesar da gravidade dos factos relatados, a proposta de propositura da ação judicial para exclusão do sócio AA… foi não aprovada, tendo-se verificado uma maioria no sentido contrário ao pretendido.
26. No mesmo sentido, a proposta de destituição do sócio AA… da sua qualidade de gerente foi não aprovada, tendo-se verificado uma maioria no sentido contrário ao pretendido no Ponto Dois da Ordem de Trabalhos.
27. Contrariamente, e apesar da gravidade da factualidade relatada, cuja prova é inegável, e que pode conduzir à insolvência da Sociedade nos termos supra expostos, o voto de confiança e louvor à atuação do Gerente AA…, proposto pelo sócio BB…, foi aprovado contra a vontade do ora Declarante.
28. Apesar de ter refutado a justa causa para a exclusão do sócio AA…, perguntado sobre a veracidade dos factos acima referidos no Ponto 17, alíneas a) a h) supra, o representante do sócio BB... não ousou refutá-los, dizendo apenas que não se pronunciava especificamente sobre os mesmos, ou seja, não refutou factos que constituem justa causa.
29. Ora, a sociedade tem o direito de excluir um sócio com justa causa, sempre que se configure uma situação em que, à luz da lei ou dos estatutos, já não é exigível à sociedade que aceite que o referido sócio a integre. Quando assim seja, não se poderá forçar um sócio a suportar a presença de outro sócio cuja conduta foi gravosa ao ponto de justificar a sua exclusão, que só não aconteceu porque a maioria dos sócios não aceitou deliberar no sentido de propor a competente ação judicial.
30. A conduta do sócio AA… é gravíssima, na medida em que vai contra os interesses da sociedade, comportando-se de forma desleal para com a Sociedade, perturbando gravemente o seu funcionamento o que pode vir a causar prejuízos relevantes para a mesma.
31. O direito à exoneração é um direito inerente à qualidade de sócio, conferindo-lhe a lei esse direito, quando são praticados factos suscetíveis de alterar o rumo da sociedade e colocar em crise o seu investimento, consubstanciando por isso, justa causa de exoneração, tornando inexigível que o mesmo se mantenha na sociedade, desfazendo-se da sua participação social, afastando-se, assim, das contingências advenientes do rumo que a maioria dos sócios impôs à sociedade.
32. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 240.º, n.º 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais, encontra-se justificado o meu direito de exoneração da Sociedade.
33. Por tudo o acima exposto, venho ainda requerer que a Sociedade, no prazo de 30 dias, amortize a quota, a adquira ou faça adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de vir a requerer a dissolução da sociedade por via administrativa, nos termos do artigo 240.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais.
34. A contrapartida pela minha participação social deverá ser calculada nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CSC, com referência à presente data, sendo aplicável ao respetivo pagamento o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 235º do CSC»;
17. A 1.ª Autora recebeu a mencionada carta datada de 24 de setembro de 2021, com a comunicação da exoneração do sócio, aqui Réu, no dia 28 de setembro de 2021 (correspondente a uma terça-feira);
18. No dia 5 de julho de 2021 (segunda-feira), pelas 11h01, o 2.º Autor remeteu ao Réu a comunicação eletrónica correspondente ao documento n.º 10 da petição inicial, aqui dado como integrado; a que o Réu respondeu no mesmo dia e por igual via, pelas 15h02, nos termos constantes do documento n.º 15 da petição inicial, aqui dado como integrado;
19. Em face da resposta do Réu, o 2.º Autor (gerente único da 1.ª Autora) remeteu-lhe nova comunicação eletrónica, no referido dia 5 de julho de 2021 e pelas 18h42, nos termos constantes do documento n.º 16 da petição inicial, aqui dado como integrado (este submetido a juízo na data de 13 de maio de 2025, por lapso ocorrido na sua junção inicial com a petição);
20. Por ser diretor geral junto da 1.ª Autora, o Réu prestava habitualmente a sua atividade laboral em Lisboa, nas instalações da 1.ª Autora, sitas na Rua …, n.º 16 F (Areeiro), … Lisboa (cf. documentos n.ºs 5, 10, 11 e 12 da PI, aqui dados como integrados, sendo, os dois últimos, emails datados de 25 de junho e 30 de junho de 2021, respetivamente, ambos enviados pelo 2.º Autor ao Réu);
21. O Réu apresentou ao 2.º Autor, em 14 de junho de 2021, uma minuta de “Contrato de Cessão de Quotas” e uma minuta de “Termo de Autenticação”, correspondentes aos respetivos documentos n.ºs 13 e 14 da petição inicial, aqui dados como integrados, em vista de serem assinados pelo 2.º Autor;
22. De acordo com o atual registo comercial da KMS Motorcycle Shop, Lda., esta última sociedade e a 1.ª Autora têm, na presente data, dois sócios em comum, a saber (cf. certidão comercial permanente com o código de acesso …-….-0540, correspondente ao documento n.º 17 da PI, aqui dado como integrado; e documento n.º 1 da mesma peça processual, já mencionado):
- O ora 3.º Autor, titular de quota com o valor nominal de €33.000,00;
- O ora Réu, titular de quota com o valor nominal de €33.000,00;
23. Entre 10 de outubro de 2007 e 28 de abril de 2017, a gerente única da KMS Motorcycle Shop, Lda., foi RD, assumindo o Réu a gestão diária da empresa; a partir de 28 de abril de 2017, a sua gerente única passou a ser MO, cônjuge do Réu (cf. documento n.º 17 da PI);
24. A 1.ª Autora é a representante exclusiva da marca Harley-Davidson em Portugal; para a representação da referida marca, a 1.ª Autora tem em funcionamento duas lojas em Portugal, situadas nas cidades de Lisboa e Quarteira (por referência à data da propositura da presente ação judicial, 27 de outubro de 2021; cf. documento n.º 18 da PI, aqui dado como integrado);
25. A 1.ª Autora e a empresa KMS Motorcycle Shop, Lda., nas pessoas dos seus sócios e institucionalmente, sempre tiveram uma relação salutar, devido à existência de sócios comuns e à relação de amizade que os unia desde há vários anos;
26. A marca Harley-Davidson foi apontada, pela comunicação social, como uma potencial líder de mercado nas motos eletrónicas no ano de 2021, com a apresentação, em Portugal, de um novo modelo eletrónico, ou seja, com eliminação do motor de combustão (cf. documentos n.ºs 21 e 22 da PI, aqui dados como integrados);
27. A 1.ª Autora teve conhecimento de que, no dia 2 de julho de 2021, a funcionária AE solicitou, sem autorização para tanto da sociedade, através do endereço eletrónico ...@hdlisboa.com, cópia integral de diversos ficheiros informáticos, bases de dados, documentos e fotografias da 1.ª Autora à sociedade SATURNO.NET (pedido n.º 45683, dirigido a GS), para um dispositivo de memória portátil (ou disco externo cf. documento n.º 23 da PI, aqui dado como integrado);
28. (…) Através do referido email, a funcionária AE deu instruções à empresa de assistência informática para que procedesse à cópia dos seguintes ficheiros e/ou bases de dados: Todos os ficheiros localizados no Disco C (disco rígido do computador); Todos os ficheiros da rede K: \\SERVIDOR1\Share\CC...; Todos os PST de MAILBOX existentes, quer localmente quer no nosso servidor fixo, são para copiar para dentro do disco externo” (cf. documento n.º 23 da PI);
29. Relativamente à amortização das quotas, rege o artigo nono do contrato social da 1.ª Autora, correspondente ao documento n.º 24 da petição inicial (aqui dado como integrado, e com a data de 26 de dezembro de 2012), sendo que, ressalvadas as situações em que o valor da quota é judicialmente determinado ou acordado, o seu valor de amortização será determinado da forma descrita nas várias alíneas do ponto quatro da referida cláusula nona;
30. (…) Segundo o teor do mencionado ponto quatro:
- Cada uma das partes comunicará, no prazo de dois dias contado da notificação da amortização, a nomeação do seu perito avaliador, que emitirá um relatório de avaliação no prazo de dez dias contado da comunicação da sua nomeação (cf. alínea a));
- Se o valor fixado por cada um dos peritos não acusar uma diferença superior a 20% (vinte por cento), o valor a considerar será o da avaliação menor, acrescida de metade da diferença (cf. alínea b));
- Se a diferença entre as avaliações for superior à referida percentagem (20%), as partes nomearão, no prazo de oito dias, um terceiro perito da sua confiança, o qual, sem possibilidade de recurso, decidirá, sempre entre o valor máximo e mínimo anteriormente fixado, qual o valor a atribuir à quota (cf. alínea c));
- Caso, nos prazos fixados, não venham a ser nomeados pelas partes os indicados peritos, o valor da amortização será determinado, sem admissão de recurso, por Tribunal Arbitral constituído apenas por um árbitro nomeado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que julgará segundo as regras de equidade;
Parágrafo único. A parte inadimplente, ou ambas, em partes iguais no caso da alínea c) suportarão integralmente as custas devidas no processo arbitral (cf. alínea d));
- No caso da alínea b) do ponto um deste artigo nono (a quota ter sido transmitida ou cedida sem o consentimento da sociedade), o valor da amortização nunca poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor nominal da quota (cf. alínea e)) cf. documento n.º 24 da PI);
31. Por despacho (preliminar) proferido pelo Exmo. senhor Conservador junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, no dia 26 de novembro de 2021 (30 dias após a propositura da presente ação judicial), foi determinado o seguinte:
“O fundamento invocado - exoneração de sócio sem posterior deliberação quanto ao destino da quota tem sede não na tipificação do RJPADLEC, mas em previsão do artigo 240º, n.º 4 do CSC. O requerimento contém, liminarmente, alegações e prova relevantes para efeitos do reconhecimento da causa de dissolução e prosseguimento da tramitação. Encontram-se reunidos, de forma e de prazo, do disposto nos artigos 204º, n.ºs 1 e 4 CSC e 4º, n.º 1 RJPADLEC, pelo que determino a instauração do procedimento administrativo de dissolução, autuando-se o presente procedimento sob o n.º 1549/2021. Lavre-se o averbamento de pendência de dissolução à ficha da entidade comercial, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º RJPADLEC;
32. Entre os dias 5 e 6 de julho de 2021, o sócio 2.º Autor limitou-se a proceder à mudança das fechaduras das portas da sociedade ora demandante, incluindo a porta de entrada e a do gabinete do sócio Réu e, bem assim, a alterar o sistema de alarme;
33. (…) E o sócio 2.º Autor retirou ao sócio Réu o acesso ao net-banco, como reação à ausência prolongada deste na sociedade aqui demandante a partir de junho de 2021;
34. O sócio Réu exercia, ainda, a função de utilizador e administrador no portal profissional da marca Harley-Davidson, na sociedade 1.ª Autora;
35. A presente ação foi instaurada no dia 27 de outubro de 2021, com pedido de citação urgente (deferido), tendo o Réu sido pessoalmente citado no dia 28 seguinte.
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Com relevância para a decisão da causa, e com a exclusão da matéria conclusiva e/ou de direito, não se provaram quaisquer outros factos, com realce para os seguintes:
I. O sócio 2.º Autor propalou e difundiu que o sócio Réu se encontrava doente com a patologia de burnout;
II. O sócio 2.º Autor informou os representantes da Harley-Davidson España, S.L., que o sócio Réu pouco trabalhava para a sociedade demandante, em razão de ter outros interesses que não os da sociedade (1.ª Autora);
III. O sócio 2.º Autor afirmou, perante várias pessoas, que o mencionado sócio Réu o enganou;
IV. Os factos divulgados e referidos nos pontos 17, I, II e III são falsos;
V. O sócio 2.º Autor impediu o Réu de aceder às instalações da sociedade aqui demandante, sobretudo a partir de dia 5 de julho de 2021;
VI. O sócio 2.º Autor também comunicou aos colaboradores da sociedade aqui demandante, incluindo aos cargos diretivos, que todos os temas da sociedade sob tutela do sócio Réu lhe haviam sido retirados;
VII. O sócio 2.º Autor inibiu o sócio Réu do acesso ao portal profissional da marca Harley-Davidson;
VIII. O sócio 2.º Autor comunicou à sociedade Harley-Davidson España, S.L., a cessação de todas as funções do sócio Réu na sociedade Autora, apresentando como justificação a incapacidade/doença do mesmo;
IX. A divulgação dos factos acima elencados (com realce para os pontos 32 e 33 provados, para além dos não provados) teve, e tem, consequências na relação contratual da sociedade 1.ª Autora com a sociedade Harley-Davidson España, S.L., com a verificação de prejuízos para a sociedade demandante;
X. O sócio 2.º Autor impediu a sociedade KMS Motorcycle Shop, Lda., de aceder às suas instalações, comuns às duas sociedades, bem como de aceder ao software necessário ao desempenho da sua atividade, com prejuízos daí decorrentes;
XI. O sócio Réu observou o acordado no artigo nono do pacto social da 1.ª Autora, relativamente à amortização das suas quotas, com enfoque para o respetivo ponto quatro.
A matéria alegada que não se mostra selecionada no elenco dos factos provados e não provados constitui matéria conclusiva, repetida, irrelevante ou de direito e, por isso, foi desconsiderada, tendo em conta o sentido e alcance dos temas da prova enunciados, que balizaram a instrução (cf. artigo 410.º, segmento inicial, do Código de Processo Civil).
*
IV-/ Dos fundamentos do recurso:
Considerando as questões a apreciar e decidir no âmbito do presente recurso, tal como delineadas e definidas pelo Recorrente, analisaremos, de forma separada, cada umas das questões a decidir acima elencadas.
Apreciando.
(i) Da nulidade do despacho proferido em 27/05/2025 e da nulidade da sentença (pontos A) e Q) das conclusões recursivas):
Alega o Recorrente na apelação apresentada nos autos, que, em sede de audiência de julgamento, na sessão de 14/05/2025, requereu ao Tribunal que notificasse os Autores para juntarem aos autos os seis anexos referidos no final do Doc. n.º 2 da Petição Inicial, alegando que, certamente por lapso, não acompanharam o referido documento. Em sede de contraditório, o Mandatário dos Autores pugnou pelo indeferimento da requerida junção, assumindo que: “[…] Não houve qualquer lapso. Naturalmente que sendo uma ação de simples apreciação negativa, competia juntar a carta com base na qual o Réu se arrogava o direito à exoneração.”.
Por requerimento datado de 20/05/2025, o Recorrente, requereu a condenação dos Autores, ora Recorridos, no pagamento de multa (a fixar segundo o arbítrio do Tribunal a quo) e de uma indemnização, alegando litigância de má-fé, nos termos do disposto nos arts.º 542.º e 543.º do CPC, justificada no facto de o mandatário dos Recorridos ter confessado não ter, propositadamente, juntado os anexos à carta junta aos autos, com isto visando a obstaculizar a descoberta da verdade. Mais alega que requereu então a junção dos ditos anexos aos autos, que apresentou, o que foi indeferido pelo tribunal a quo, que determinou, sem mais, o desentranhamento do requerimento apresentado, bem como os correspondentes documentos juntos, nada referindo quanto à questão da invocada litigância de má-fé dos Autores. Consequentemente, alega, a omissão de pronúncia do Tribunal a quo implica a nulidade quer do aludido despacho, quer da sentença posteriormente proferida, na qual o Tribunal a quo voltou a não se pronunciar, nos termos dos arts.º 195.º e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC.
Os Apelados tomaram posição, argumentando que nenhuma nulidade foi cometida, e que, mesmo que assim se não entendesse, sempre a invocada litigância de má fé teria que ser julgada improcedente, por indemonstrada, já que o que esteve em causa foi o facto de o Recorrente ter pretendido juntar – na última sessão de julgamento – documentos, não sendo esse o momento processual próprio para o fazer.
Em sede de despacho de admissão de recurso, o tribunal a quo tomou posição, concluindo que, tendo sido ordenado o desentranhamento de um articulado/requerimento, como o apresentado pelo Recorrente em 20/05/2025, bem como dos correspondentes documentos juntos, e não tendo tal despacho sido objeto de qualquer reação por parte do mesmo (como poderia e devia em face do disposto no art.º 195.º e 199.º do Código de Processo Civil; ou no limite, mediante apelação autónoma no prazo de 15 dias, por força do disposto nos arts.º 638.º, n.º 1, segunda parte, e 644.º, n.º 2, al. d), do CPC) não pode agora o mesmo fazer-se valer dessa argumentação/suscitação no presente recurso em face do caso julgado formal entretanto formado (cf. art.º 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, em contexto de sentença final, não tinha o Tribunal de se pronunciar sobre o sentido e alcance do requerimento, e documentos, datado de 20/05/2025, mandado desentranhar 49 dias antes da prolação da sentença final, por despacho de 27/05/2025, transitado em julgado.
Exposta a questão, desde já adiantamos, acolhemos integralmente a posição do tribunal a quo.
A nulidade por omissão de pronúncia, encontra-se prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, que dispõe que «1- É nula a sentença quando: (..) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento…».
A nulidade assim apontada está relacionada com o consagrado no art.º 608.º n.º 2, do CPC, que obriga a que o juiz resolva “todas as questões” que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuando aquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, bem como as que imponham um conhecimento oficioso. Esta referência legal a “questões”, reporta-se, pois, às que determinam a resolução do pedido (ou da exceção) deduzido pelas partes, por referência à causa de pedir que o suporta e não a todos os argumentos jurídicos que possam estar a ser debatidos no processo pelas partes, não obrigando a lei que o tribunal os tenha que apreciar na sua globalidade (neste sentido, ac. STJ de 29-10-2024, proferido no proc. 3182/22.7T8BRG-A.G1-A.S1, relatado por Nuno Pinto Oliveira, disponível na dgsi), o que, de resto, resulta também do consagrado no art.º 5.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, que dita que o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito.
No caso dos autos, na verdade, o requerimento onde foi invocada a litigância de má fé dos Recorridos e pedida a junção aos autos de documentos, foi objeto de decisão de desentranhamento, por se entender não haver justificação legal para a apresentação dos ditos documentos naquela fase processual. Desentranhamento que foi concretizado em 28/05/2025, não estando já o aludido requerimento nos autos. No aludido despacho não foi, de facto, expressamente apreciada a questão da invocada litigância de má fé. Não obstante, atenta a inércia do agora Recorrente, que não se insurgiu contra a decisão ali tomada no momento processual próprio, formou-se caso julgado formal relativamente ao ali ordenado, ou seja, ao indeferimento da junção dos documentos e ao desentranhamento da peça apresentada, nos exatos termos aduzidos pelo tribunal da 1ª Instância, no que nada mais temos a acrescentar. E, por ser assim, a questão da aludida litigância, alegada no requerimento cujo desentranhamento foi ordenado, não foi apreciada pelo Tribunal, não tendo depois que o ser na sentença final, posteriormente proferida.
Seja como for, ainda diremos, sempre poderia o tribunal, entendendo que tal tipo de litigância existia, conhecer tal questão, sancionando os prevaricadores. Ora, a decisão tomada nos autos, quer no aludido despacho, quer na sentença posteriormente proferida, não indicia qualquer comportamento de má fé por parte dos Autores, que se impusesse, oficiosamente, ser sancionado. Para se afirmar uma litigância de má-fé, em conformação dos preceitos invocados, impõe-se um prudente e sensato juízo, só devendo ser sancionada uma conduta da parte que quis, conscientemente, litigar de modo desconforme à lei, o que nos autos, tratando-se de discussão sobre uma questão jurídica e processual - a admissibilidade de junção de documentos e ónus da prova - jamais sucederia. Veja-se que o próprio Tribunal a quo considerou, no apontado despacho, ser completamente impertinente a junção aos autos de documentos pelo Réu naquele momento processual, razão pela qual, na avaliação das posições tomadas pelas partes, não os admitiu e determinou o desentranhamento do próprio requerimento.
Não ocorre assim qualquer omissão de pronúncia que possa e deva ser colmatada.
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(ii) Da sentença recorrida:
(a) impugnação da matéria de facto (pontos A), B) e C) das conclusões recursivas):
No que concerne ao recurso da sentença proferida, requer o Recorrente que os factos julgados não julgados provados sob os pontos V, VI, VIII e IX sejam julgados provados.
São estes os factos:
“V. O sócio 2.º Autor impediu o Réu de aceder às instalações da sociedade aqui demandante, sobretudo a partir de dia 5 de julho de 2021;
VI. O sócio 2.º Autor também comunicou aos colaboradores da sociedade aqui demandante, incluindo aos cargos diretivos, que todos os temas da sociedade sob tutela do sócio Réu lhe haviam sido retirados;
VIII. O sócio 2.º Autor comunicou à sociedade Harley-Davidson España, S.L., a cessação de todas as funções do sócio Réu na sociedade Autora, apresentando como justificação a incapacidade/doença do mesmo;
IX. A divulgação dos factos acima elencados (com realce para os pontos 32 e 33 provados, para além dos não provados) teve, e tem, consequências na relação contratual da sociedade 1.ª Autora com a sociedade Harley-Davidson España, S.L., com a verificação de prejuízos para a sociedade demandante”.
Por sua vez, em contra-alegações, e como vimos, argumentam os Recorridos que, por força do princípio da imediação, o Tribunal a quo valorou devidamente a prova produzida em julgamento, valorando com objetividade e rigor quer a testemunhal quer a documental constante dos autos, devendo assim manter-se a interpretação e o sentido valorativo dado pelo Tribunal a quo.
Vejamos então.
Em sede de matéria de facto, cumpre atentar que o tribunal da Relação tem autonomia decisória, devendo, na reapreciação da decisão de facto, observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, avaliando todas as provas carreadas para os autos, sem estar sujeito às indicações dadas pelas partes em recurso. Não obstante essa autonomia decisória, se for deduzida impugnação contra a matéria de facto, cumpre sempre verificar se estão preenchidos todos os requisitos enunciados no art.º 640.º do CPC (ver, sobre esse preceito, e em anotação ao mesmo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, no CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 797 e Abrantes Geraldes, agora na obra, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., Almedina, págs. 165/166).
Requisitos que, apelando ao Acórdão do STJ n.º 12/2023, de 14/11 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14/11), na interpretação do mesmo, têm que se encontrar preenchidos na impugnação deduzida, devendo os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados constar das conclusões do recurso, e os concretos meios probatórios, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar da sua motivação e assim do corpo das alegações.
Iniciando então a apreciação da impugnação deduzida pelo Recorrente, cumprido que foi o ónus de impugnação previsto no convocado art.º 640.º do CPC, vemos que o tribunal a quo julgou não provada a alegada factualidade, assim motivando a sua decisão «[a] restante matéria factual, indemonstrada no pleito, corresponde respetivamente (percorrendo os sucessivos pontos I a XI, todos não provados) aos temas da prova 2, 3, 4, 5, segmento final de 6, 7, 9 (primeira parte), 10, 11, 12 e 13. A concreta falta de demonstração configura-se como uma decorrência lógica da prova testemunhal abaixo relatada, arrolada de parte a parte (tentativa de prova pela defesa, contraprova pelos Autores), dos documentos submetidos nos autos, sobretudo os da contestação (que não tiveram a virtualidade de a sustentar) e das declarações de parte realizadas por Autores e Réu, tudo nos termos e segundo o disposto no artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil (ónus da prova em situações especialmente previstas na lei). Conforme já se deu nota no despacho de 27 de maio de 2025, em face da especificidade da distribuição do ónus da prova nas ações judiciais de simples apreciação ou declaração negativa, nestas ações incumbe ao réu a demonstração dos factos constitutivos do direito que se arroga; e como é consabido, em moldes muito sintéticos, é a dificuldade de provar factos negativos que, essencialmente, justifica e enforma a doutrina do citado preceito legal”.
Tendo ainda, na apreciação global do depoimento das testemunhas e documentos juntos, consignado que «[ora, num balanceamento valorativo da prova produzida neste processo, ao abrigo da sua livre apreciação crítica, ficámos convictos em conferir acrescida relevância aos meios levados a efeito pelos demandantes; na certeza de que as testemunhas oriundas dos Autores foram congruentes com o espólio documental apresentado nos presentes autos, designadamente com o acompanhante da petição inicial, munidas de um conhecimento estruturado e idóneo sobre a facticidade submetida à sua inquirição; sem prejuízo de entendermos que o depoimento de parte produzido conheceu escassa valia probatória in casu, sobretudo em moldes estritamente confessórios (que são a finalidade pretendida com tal diligência – cf. artigos 452.º e seguintes do Código de Processo Civil), não se confundindo, pois, com as declarações de parte do artigo 466.º do mesmo código.
As seis testemunhas arroladas pelos Autores falaram com sólida lucidez e bastante isenção, com conhecimento muito aceitável sobre os aspetos que ali assumiram possuir, não obstante se tratar, sobretudo, de verdadeira contraprova em relação aos temas da prova indicados. Todas as seis testemunhas nos pareceram isentas e bem credíveis no que disseram em contexto de audiência final, e sem que veiculassem desvios à verdade. Já as três testemunhas arroladas pela defesa se revelaram como menos verosímeis nos seus discursos, denotando uma menor isenção e um apego demasiado acentuado à versão vinda da contestação, não logrando sedimentar os respetivos temas da prova indicados, segundo o encargo probatório imposto pelo n.º 1 do citado artigo 343.º do Código Civil. Quer as testemunhas apresentadas pela defesa, quer o acervo de documentos submetidos na contestação (ou outro elemento documental), não tiveram o condão de suportar o essencial da temática instrutória delineada na presente lide, antes sugerindo ao julgador uma maior valência da contraprova promovida pelos Autores.».
Contra tal decisão, insurge-se então o Recorrente, alegando que o tribunal a quo julgou mal e que os elementos constantes do processo e os depoimentos prestados em sede audiência de julgamento permitem concluir precisamente o oposto.
Pois bem.
Sem perdermos de vista que o tribunal a quo foi cuidadoso e rigoroso ao motivar e justificar a decisão tomada - avalizando a prova testemunhal de forma crítica, na convicção, como vimos, de que as testemunhas arroladas pelos Autores falaram com sólida lucidez, conhecimento muito aceitável sobre os aspetos que ali assumiram possuir, parecendo isentas e bem credíveis, acreditando assim nos depoimentos prestados, que cita, e avaliza separadamente, considerando que os mesmos foram congruentes com a prova documental apresentada nos autos - apenas tenderemos a concluir por um erro de julgamento se existiram motivos concretos que contrariem a convicção assim firmada, a credibilidade assumida, e não uma mera discordância em relação ao decidido, visando o seu contrário.
Vejamos então.
Principiando pelo facto V, alega o Recorrente que o mesmo é contraditório com o ponto 32. dos factos provados (32. Entre os dias 5 e 6 de julho de 2021, o sócio 2.º Autor limitou-se a proceder à mudança das fechaduras das portas da sociedade ora demandante, incluindo a porta de entrada e a do gabinete do sócio Réu e, bem assim, a alterar o sistema de alarme).
Argumenta que resultou evidente de toda a prova produzida que o 2.º Autor/Recorrido, desde logo do depoimento do próprio, no dia 5 de julho, ordenou a mudança das fechaduras das portas de entrada da sociedade, bem como da porta do gabinete do sócio ora Recorrente, com isso impedindo o seu acesso às instalações, tendo também alterado os códigos dos alarmes e os comandos das garagens, com isto impedindo a entrada do Recorrente na sociedade. Apela para o efeito ao depoimento de NC, responsável técnico de pós-venda da sociedade Recorrida, testemunha arrolada pelos Recorridos, que confirmou que foram mudadas as fechaduras e que, na mesma altura, foram alterados os códigos dos alarmes e os comandos da garagem, mais referindo que o informaram que “se o CC… for lá, ser obrigado a pedir acesso ao AA…” e FT…, filho do sócio 3.º Autor/Recorrido, atualmente diretor de operações da 1.ª Autora/Recorrida, testemunha também arrolada pelos Recorridos, que confirmou a mudança de fechaduras das portas exteriores e do gabinete do Recorrente. Alega ainda que tal mudança não foi no sentido de que o Recorrente se apresentasse em horário de expediente, pois que sempre teve acesso, sem necessidade de solicitar a terceiros a sua entrada, e, bem assim, esteve sempre contactável, como aliás resulta do depoimento do 3.º Recorrido.
Pelo exposto, concluiu, resulta clara a intenção do 2.º Recorrido de impedir o Recorrente de aceder às instalações da sociedade e, consequentemente, a necessidade de dar como provado este facto constante do ponto V. do elenco de factos dados como não provados pelo Tribunal a quo.
Não tem razão.
Com efeito, pese embora o facto 32 pudesse indiciar, numa primeira leitura, mais simplista do facto, uma tentativa de afastar o Recorrente da sociedade, em face da mudança das fechaduras das portas da sociedade, incluindo porta de entrada e gabinete do sócio Réu, com a alteração do sistema de alarme, daqui não se infere que tal assim seja. Nem tal conclusão se pode sequer retirar, pois que, para a contrariar, bastaria que tivessem sido entregues novas chaves e informado os novos códigos. O facto 32 em nada é contrariado pela não prova do facto V.
Por outro lado, e em bom rigor, os pontos suscitados pelo Recorrente e os meios probatórios indicados também não permitem concluir e dar por provado que o sócio 2.º Autor impediu o Réu de aceder às instalações da sociedade aqui demandante, a partir de 05/07/2021. Permitem dar por provada a alteração introduzida, e nada mais. Aliás, dos factos provados não resulta, nem o Recorrente alegou, ter-se deslocado num dia específico à sociedade, vendo negado o acesso à mesma, nem sequer fora de horas do expediente normal, a ninguém sendo dito que o mesmo não poderia entrar nas instalações. Do depoimento indicado, de FT…, resulta até que o objetivo da mudança visava obrigar a que o Recorrente comparecesse nas instalações no horário de funcionamento do estabelecimento, forma encontrada de assegurar intencionalmente que o mesmo comparecia à empresa, de forma a reunir-se com o sócio gerente para tratar de assuntos societários. Aliás, a troca de emails junta aos autos – documentos 10, 15 e 16 (pontos 18 e 19 dos Factos Provados) – espelha isso mesmo.
No que concerne ao facto previsto no ponto VI., argumenta o Recorrente que tal facto resulta cabalmente da prova testemunhal arrolada pelos Recorridos, designadamente de NC, sendo que, também FT…, confirmou ter estado presente na reunião com os funcionários, na qual o 2.º Recorrido disse que havia um diferendo societário e que em virtude disso estavam a ser discutidas posições e que por esse motivo CC… estava ausente e que não iria aparecer. Mais referiu que o 2.º Recorrido atestara que “o trabalho do CC…, que eu não sei fazer, o Engenheiro … e o FT.. vão ajudar”.
Também aqui não tem qualquer razão, nenhuma prova existindo que o 2.º Autor tenha comunicado aos colaboradores da sociedade, incluindo aos cargos diretivos, que todos os temas da sociedade sob tutela do sócio Réu lhe haviam sido retirados. Nem a prova indicada pelo Recorrente em recurso, por si só, permite tal conclusão. O facto de ter sido referido na aludida reunião que existia um diferendo, ao que os autos demonstram, corresponde à mais pura verdade, sendo que da prova a que apela o Recorrente não resulta que na aludida reunião tivesse sido dito que a partir dali o Recorrente não mais ali trabalhava, mas sim que o mesmo não estava a aparecer e que não sabiam quando voltava (o que, mais uma vez, resulta da troca de emails acima apontada).
Continuando, agora no que respeita ao facto VIII., defende o Recorrente que este facto resulta essencialmente do depoimento da testemunha dos Recorridos, FT…, que confirmou que foi o próprio que promoveu a reunião com a Harley-Davidson e que esteve presente na mesma. Confirmou, outrossim, que apresentou um novo organigrama à referida sociedade, no qual não constava o Recorrente, organigrama que enviou depois à Harley-Davidson, tendo, inclusivamente o 3.º Autor referido que nessa reunião o 2.º Autor disse existir um problema societário entre os sócios, tendo confirmado que a iniciativa da reunião foi da sociedade Autora, justificando com a circunstância de não saber “o que CC.. andava a dizer à Harley-Davidson”.
Pois bem, o ambiente vivido na sociedade, como retratado nos autos, não comparecendo o Recorrente à empresa, ainda que não justifique um organigrama em que aquele não conste, indiciando assim a cessação de todas as funções do sócio Réu na sociedade Autora, não permite, sem mais, tal afirmar, também não o permitindo que tenha sido apresentada qualquer razão relacionada com a incapacidade/doença do mesmo. Os depoimentos citados pelo Recorrente não o atestaram, dando, pelo contrário, uma justificação plausível para o dito organigrama, em face do evidente conflito existente na empresa e a necessidade de manter a dita cliente (basta ver a importância da mesma no funcionamento da sociedade demandante – ver pontos 24 e 26 dos factos provados), apresentando uma solução, operacional, para a eventualidade de o Recorrente não mais aparecer (atento também o facto 30 do provados) e a marca representada Harley-Davidson querer saber como a empresa iria funcionar e se iria reorganizar.
Finalmente, e quanto ao facto IX, alega o Recorrente que resulta, desde logo, do depoimento de FT…, que confirmou que apesar de a renovação dos contratos anuais ocorreram no final do ano anterior, no que respeita à renovação do contrato de 2022, só em fevereiro de 2022 a mesma ocorreu. Também aqui não vemos que prejuízos ocorrerem, pois, duvidas não há, o contrato foi renovado, o que, de resto, segundo o aludido depoimento, apenas aconteceu quando a sociedade Recorrida informou que o Recorrente já não era sócio da sociedade (deliberação de exclusão janeiro/2022).
Não vemos, pois, qualquer alteração que a prova indicada pelo Recorrente ditasse fazer, razão pela qual, na improcedência total da impugnação da matéria de facto, assentamos e consideramos estabilizada a factualidade provada e não provada elencada na decisão recorrida.
*
(b) O direito de os Autores lançar mão da presente ação e o ónus da prova (pontos E) a L) das conclusões recursivas):
Entrando agora no mérito do recurso ao nível do seu enquadramento jurídico, principia o Recorrente por afirmar que a questão fundamental nos autos é a de saber se os Recorridos poderiam lançar mão desta ação de simples apreciação negativa para se opor à exoneração do sócio Recorrente e, com isso, inverter o ónus da prova de justa causa de exclusão do sócio 2.º Autor/Recorrido. Argumenta que o Tribunal a quo aderiu erradamente a uma tese minoritária na doutrina que considera que o direito de exoneração não é um direito potestativo do sócio exonerando e, consequentemente, exigiu um esforço probatório elevado para prova da justa causa de exclusão, concluindo-se depois na sentença que ao Recorrente não assistia o direito de exoneração, por ausência de justa causa para exclusão do sócio da 1.ª Recorrida, nos termos do art.º 240.º, n.º 1, al. b), do CSC.
Vejamos então.
Em causa nos autos está, de facto, uma ação de simples apreciação negativa, através da qual pretendem os Autores/Recorridos que seja declarada a inexistência do direito de exoneração do Réu, por este pretender fosse excluído um outro sócio da sociedade (2º Autor), alegando a ocorrência de justa causa para o efeito, sem que a sociedade o tivesse deliberado excluir, ao abrigo do disposto no artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do CSC.
Este tipo de ações, que podem configurar-se como positivas ou negativas, visam, em moldes globais, a necessidade de reagir contra uma situação de incerteza acerca da existência, ou inexistência, de um direito ou de um facto, destinando-se as mesmas unicamente a obter a declaração da existência ou da inexistência desse mesmo direito ou facto (cf. artigo 10.º, n.º 3, al. a), do CPC).
Sobre este tipo de ações, diz-nos o art.º 343.º n.º 1 do CC que nas mesmas «…. compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (..)», consignando depois o n.º 2 do art.º 584.º do CPC que «(..) 2- Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu».
Apesar do assim disposto, ainda que não se mostre pacífico neste tipo de ações o encargo concreto da alegação que cabe ao autor, acompanhamos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC Anotado, volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 42, anotação 6), que nos dizem que neste tipo de ações, de simples apreciação negativa, «… recairá sobre o réu o ónus da prova da existência do direito ou do facto que o autor veio (legitimamente) questionar, assim se compreendendo, nestes casos, a manutenção do articulado de réplica, que permite ao autor responder à matéria que for alegada pelo réu na contestação (art.º 584.º n.º 2)».
Nesta linha de enquadramento, e revertendo agora os autos, em que está em causa o exercício do direito à exoneração de um sócio numa sociedade por quotas, diz-nos então o art.º 240.º n.º 1 do CSC que, «1. Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato e ainda quando, contra o voto expresso daquele: a) A sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objeto social, a prorrogação da sociedade, a transferência da sede para o estrangeiro, o regresso à atividade da sociedade dissolvida; b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial. (…)».
Nesta alínea b), convocada pelo Recorrente, como se vê, prevê-se o direito à exoneração do sócio que haja votado a favor da deliberação que, apesar disso, redundou em deliberação negativa de exclusão ou de promoção da exclusão judicial de outro sócio com fundamento em justa causa.
Conjugando agora o tipo de ação de que se socorrem os Recorridos com o aludido direito à exoneração do sócio, temos que concluir que os factos constitutivos deste aludido direito, que o Réu e agora Recorrente pretende fazer vingar nos autos, depende da prova que o mesmo faça dos factos alegados na carta que enviou à sociedade em 24/09/2021 (facto provado 16), atento o disposto no art.º 230.º n.º 4 do CSC. Apenas na demonstração dos factos constitutivos que alega, relativamente ao direito de que se arroga, logrará o Réu impedir a procedência da ação, e, com ela, a declaração da inexistência do aludido direito. É, pois, sobre o Réu que recai o ónus de provar os factos que alegou na carta de exoneração que enviou à sociedade Autora para se afastar da mesma.
Questão diferente será, contudo, aferir se, perante a decisão da exoneração comunicada por um sócio à sociedade, esta pode reagir através da aludida ação.
E não vemos que não o possa fazer nem que exista qualquer impedimento legal para o efeito.
Centremo-nos no processo de exoneração.
Como decorre da lei, o mesmo tem o seu início com a declaração do sócio à sociedade, manifestando por escrito a sua intenção de se exonerar, indicando o concreto fundamento para esse invocado direito (art.º 240.º n.º 2 do CSC). Após a receção daquela declaração do sócio, dispõe a sociedade de 30 dias para tomar uma decisão. Se não reagir tempestivamente, coloca a lei ao dispor do sócio a faculdade de requerer a dissolução da sociedade por via administrativa. Solução que, naturalmente, se mostra muito penosa para a sociedade, que pode ver-se dissolvida, entrando de imediato em liquidação, com vista ao apuramento do seu património e sua partilha pelos sócios e, no final, extinta (cf. arts.º 146.º e seguintes do CSC e arts.º 15.º e seguintes do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais – RJPADLEC - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03).
Deste processo resulta, pois, que o direito à exoneração, configurado como uma manifestação de vontade pessoal e unilateral, que pode ser exercido nos termos previstos na lei e nos que tiverem sido contratualizados, não é, todavia, imediato, dependendo, na verdade, e sempre, do comportamento que vier a ser assumido pela sociedade (que pode nada fazer ou que pode deliberar no sentido proposto pelo exonerando, aceitando a comunicação do mesmo e dando então sequência à amortização da sua quota, ou pode deliberar em sentido contrário ao pugnado por aquele). Ou seja, e em resumo, a simples declaração de vontade do sócio em se exonerar da sociedade não determina imediata e automaticamente a sua desvinculação da empresa, ao contrário do que assume o Recorrente que considera que o exercício do seu direito faz cessar unilateralmente a sua qualidade de sócio. Não basta, pois, a simples declaração de exoneração para que o exonerando deixe de ser sócio da sociedade.
Sobre esta temática, Carolina Cunha (CSC em Comentário, volume III, 2.ª edição, Almedina, págs. 564 e segs., coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu), citada na decisão recorrida, diz-nos que «Discute-se na doutrina se o direito atribuído ao sócio se configura como potestativo, ou subjetivo em sentido estrito. Apesar das semelhanças funcionais com o comum direito de um sujeito se desvincular unilateralmente de um contrato (e seja através de denúncia, seja através de resolução), a verdade é que, nas sociedades por quotas, não só a simples declaração de vontade do sócio em se exonerar da sociedade é insuficiente para produzir o efeito pretendido (saída do sócio da sociedade), como a sociedade não está propriamente numa situação de sujeição jurídica, caracterizada pela inelutabilidade da modificação jurídica (in casu, extinção do vínculo sociedade-sócio) imposta. Pelo contrário, a satisfação do direito do sócio exige uma prestação da sociedade, a concretizar nos termos do disposto art.º 240.º n.º 4 suscetível de não cumprimento, aliás sancionado pela parte final do preceito».
E, por ser assim, nada impede que a sociedade possa reagir contra a decisão do sócio, mediante a interposição da presente ação, com vista a discutir o fundamento subjacente ao exercício do direito à exoneração, com vista, naturalmente, a evitar a dissolução administrativa da sociedade.
Possibilidade que Raúl Ventura aventou, e bem, estamos em crer, quando escreveu (Sociedades por Quotas, Comentário ao CSC, Almedina, volume II, pág. 32/33) que «A faculdade de o sócio requerer a dissolução judicial da sociedade é apresentada pelo art.º 240.º n.º 3, como uma «pena» para a falta de cumprimento do dever da sociedade. Efetivamente, a dissolução da sociedade é, em princípio, um mal para todos os sócios, que se justifica por a sociedade não ter aproveitados os meios fornecidos pela lei para o evitar e, por outro lado, não poder ser exigido ao sócio que se mantenha na sociedade», razão pela qual, diz, mais adiante «Recebida a declaração do sócio de ser sua vontade exonerar-se da sociedade, esta pode manter-se passiva e, portanto, em devido tempo o sócio poderá propor a ação de dissolução da sociedade. Pode, porém, suceder que a sociedade queira reagir logo contra a pretensão do sócio e para isso tem ao seu alcance uma ação de mera apreciação destinada a obter a declaração de inexistência do direito do sócio».
É precisamente esse o caso dos autos e não descortinamos nenhum fundamento para tanto impedir. Foi nesse enquadramento que o Tribunal a quo sustentou a admissibilidade desta ação de simples apreciação negativa, e bem, não vislumbrando este tribunal que, o facto de a posição do convocado Professor, Raul Ventura, ter sido tomada a respeito do regime anterior, impeça que o mesmo raciocínio se faça ao abrigo do regime atual. Pelo contrário.
Aliás, João Cura Mariano (Direito de Exoneração dos Sócios nas Sociedades por Quota, Almedina, pág. 111), também o defende, ali consignando que a sociedade deve primeiramente averiguar a veracidade do fundamento invocado para a pretensão do sócio, podendo recusar a mesma, e, «… se desejar esclarecer a existência de dúvidas sobre a constituição do direito de exoneração, poderá propor uma ação de simples apreciação negativa, visando a declaração da inexistência desse direito».
Argumenta o Recorrente, em contrário, que o direito conferido pelo art.º 240.º do CSC consiste num verdadeiro direito potestativo, paralelo com o instituto da resolução de contratos, não podendo a sociedade pôr em causa a exoneração. Não estando o seu direito à exoneração dependente da aceitação da sociedade, mas apenas ao decurso do prazo de 30 dias após a declaração de exoneração, sem que a sociedade tenha feito uso de uma das soluções estabelecidas nesse no n.º 4 do art.º 240.º do CSC, assiste então ao exonerando o direito potestativo à dissolução da sociedade, nada podendo esta fazer em contrário.
Não vemos que assim seja, tal como, de resto, já acima deixamos assinalado.
A lei dita os fundamentos que podem sustentar o direito de um sócio se exonerar da sociedade, obrigando a que, em 30 dias, contados desde o recebimento da declaração escrita do sócio exonerando, a sociedade tome uma decisão. Se não a tomar, no aludido prazo, ou se a mesma for em sentido contrário ao pretendido pelo exonerando, ao mesmo assiste o direito a requerer a dissolução administrativa. Todavia, nada impede que a sociedade possa obstar a esse desfecho, evitando a sua dissolução. E para tanto basta recorrer a tribunal, fazendo uso da presente ação, e com ela tentar afastar o direito invocado pelo exonerando, discutindo judicialmente o pedido de exoneração formulado, altura em que recai sobre o sócio exonerando o ónus da prova dos factos constitutivos desse direito (343.º n.º 1 do CC), podendo igualmente, não estando impedido de o fazer, de requerer a dissolução da sociedade (novamente, João Cura Mariano, obra citada, pág. 111).
Acompanhamos pois a fundamentação da decisão recorrida, que, de forma exaustiva e acertada, concluiu que «Temos, pois, que nas sociedade por quotas a exoneração do sócio corresponde a um processo: não depende, somente, de um único ato ou declaração do sócio que tencione exercer o direito que a lei ou os estatutos lhe conferem, antes coenvolvendo a colaboração da sociedade e, eventualmente, a intervenção de outros sócios ou de terceiros adquirentes num contexto procedimental sequencial».
O juízo certado e bem estruturado da decisão tomada na 1ª Instância dispensam-nos de mais considerações sobre este assunto, pois, na verdade, acompanhamos integralmente o raciocínio ali espelhado.
Donde, e sem mais, concluímos que o exercício do direito de exoneração do Réu não obsta a que os Autores possam lançar mão da presente ação, competindo agora aferir se, no caso concreto dos autos, estão preenchidos os pressupostos para que o Réu exercesse tal direito à luz do convocado preceito legal (240.º n.º 1 al. b) do CSC).
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(b.1) O direito de exoneração do Recorrente e a justa causa para exclusão do sócio 2.º Autor (pontos M) a O) das conclusões recursivas):
Como dissemos já, incumbiria ao Réu demonstrar, na senda da missiva que enviou a comunicar a sua intenção de exoneração como sócio, a factualidade essencial ali vertida, demonstrando que a mesma era suficiente para se obter a exclusão do sócio 2.º Autor.
E tanto assim defende o Recorrente, argumentando que tendo em conta a factualidade por si alegada, sempre o Tribunal a quo deveria ter chegado a conclusão diversa quanto à verificação de justa causa para exclusão do sócio 2.º Autor, alegando que este teve um comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade 1.ª Recorrida, e violador dos seus deveres de fidelidade e lealdade, tal como impostos por lei, o que, diz, é demonstrando pelos factos por si impugnados para além dos provados na sentença sob os n.ºs 32 e 33.
Também aqui não tem razão.
Em primeiro lugar, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia, em grande parte, da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Com efeito, e como resulta de forma linear das suas conclusões recursivas, pugna o Recorrente pela modificação da decisão de facto, e, em consequência dessa mesma modificação, pela conclusão de que os aditados factos são suscetíveis de determinarem, sem necessidade de mais diligências probatórias, a improcedência da ação proposta.
Ora, como vimos, o recurso em apreciação, no que concerne à decisão da matéria de facto, não introduziu quaisquer modificações naquela decisão, que, por ser assim, não permite inverter o sentido da decisão recorrida, cuja bondade e acerto - no que concerne à subsunção dos factos às normas legais correspondentes - se nos afigura correta.
É por demais evidente que o Réu/Recorrente não logrou demonstrar os factos constitutivos do direito de que se arroga, não se reputando os factos dados por provados, os apontados 32 e 33 da factualidade assente, como suficientes para atestar aquele direito, pois nenhuma justa causa se indicia nos mesmos. Factos esses que foram praticados pelo Recorrido na sua qualidade de gerente (único) e não de simples sócio, pois praticados por quem representa a sociedade, administrando-a e tomando as decisões do dia a dia.
Não obstante, e ainda assim, a simples mudança de fechaduras das portas da sociedade, incluindo a porta de entrada e a do gabinete do sócio Réu, a alteração do sistema de alarme e a retirada do acesso ao net-banco, como reação à ausência prolongada do Réu na sociedade, objetivamente apreciadas, jamais suportariam uma deliberação de exclusão do sócio 2.º Autor, não permitindo tais factos, por si só, concluir por um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, suscetível de causar prejuízos relevantes, por parte do aludido sócio.
Deste modo, e sem mais, indemonstrada a existência de justa causa para exclusão do sócio 2.º Autor (sem esquecer que os atos acima elencados foram praticados não na sua qualidade de sócio, por extravasarem tal qualidade, mas sim e apenas na de gerente), determina a procedência da ação com a declaração da inexistência do direito do sócio/Réu à exoneração, nos termos do citado art.º 240.º, n.º 1, alínea b), do CSC.
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(c) Se o Recorrente observou o disposto no art.º 9.º do pacto social relativamente à amortização as suas quotas (ponto P) das conclusões recursivas):
Finalmente, alega o Recorrente que também aqui mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o Recorrente não observou o disposto no artigo 9.º do Pacto Social da sociedade, pois que tal artigo respeita à amortização de quotas em situações distintas da presente, razão pela qual na carta de exoneração explicitou claramente que a amortização deveria ser feita nos termos do disposto no art.º 240.º, n.º 5 do CSC, que refere que a contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos termos do art.º 105.º, n.º 2, do CSC. Não se tendo a sociedade, até ao momento, disposto a pagar nada ao Réu, limitando-se a intentar a presente ação, com vista, única e exclusivamente a evitar a dissolução da sociedade, sem que, no prazo dos 30 dias de que dispunha, amortizasse a sua quota, a adquirisse para si, sócio ou terceiro, não tinha o Réu que cumprir o artigo 9.º n.º 4 do Pacto Social, pois tal procedimento apenas se aplica nas circunstâncias descritas no seu número 1, e não nas hipóteses como as da presente lide, em que o sócio exerce o seu direito social de exoneração.
Pois bem. Também aqui não tem razão, e mais uma vez subscrevemos a decisão da 1ª Instância que assim consignou «Ademais, também não se provou que o sócio Réu tivesse observado o acordado no artigo nono do pacto social da 1.ª Autora, relativamente à amortização das suas quotas, com enfoque para o respetivo ponto quatro (cf. ponto 30 supra; logo na sua alínea a), cada uma das partes comunicará, no prazo de dois dias contado da notificação da amortização, a nomeação do seu perito avaliador, que emitirá um relatório de avaliação no prazo de dez dias contado da comunicação da sua nomeação)».
Com efeito, o n.º 5 do art.º 240.º do CSC diz-nos que a contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência à data em que o sócio declare à sociedade a intenção de se exonerar, tendo o Recorrente, na carta de exoneração de sócio, referido que a contrapartida da participação social seria calculada nos termos do art.º 105.º, n.º 2 do CSC, que estabelece que «1. (…). 2 - Salvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respetiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados».
Ora, o art.º 9.º do Pacto Social da sociedade demandante regula especificamente as “Amortizações”, como se infere da sua epígrafe, estipulando, no seu n.º 4, que salvo os casos em que o valor da quota é judicialmente determinado ou acordado, o valor de amortização será determinado nos moldes ali consignados nas suas várias alíneas. Procedimento que, como vimos, não foi cumprido pelo Réu, que por nenhum perito avaliador, nos termos dos estatutos, diligenciou.
Por isso, também aqui naufraga a argumentação do Recorrente.
Neste particular, e em jeito de conclusão final, alegam os Recorridos, em contra-alegações, que não é verdade que a sociedade nada tivesse feito nos 30 dias subsequentes à receção da carta de exoneração de sócio, bem sabendo o Recorrente que a mesma havia desencadeado e cumprido o previsto no Pacto Social, assim agindo o mesmo em manifesta má-fé e claro abuso de direito. Também aqui, no que se prende com a invocada litigância de má fé, diremos apenas que não sendo imputado ao Recorrente nenhuma concreta violação dos seus deveres processuais, mas sim e em geral a falência da sua argumentação jurídica, não podendo associar-se a sua conduta à verificação de um ilícito processual ou qualquer outro, que reclame uma reprovação do comportamento adotado e sua consequente punição, não concluímos também pela alegada litigância de má fé do Recorrente.
Improcede, pois, e sem mais, a presente apelação.
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V-/ Decisão:
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente por não provada a presente apelação, concluindo pela inverificada nulidade do despacho e sentença proferidos nos autos e objeto do presente recurso, e com a integral confirmação da sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente
Registe e notifique.

Lisboa, 28/04/2026
Paula Cardoso
Isabel Fonseca
Nuno Teixeira