Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1177-A/1996.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: LIVRANÇA
PROTESTO
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- O protesto é essencial para que o portador de uma letra ou livrança não perca o direito de acção; mas o protesto não é necessário quanto ao aceitante e ao subscritor da livrança (artigo 53 e 77 da LULL) e ao avalista do aceitante e do subscritor.
2- A entrada em juízo da petição executiva interrompeu o prazo de prescrição, nos termos do artº 323, nº1 e nº2 do CCivil, contanto que não se verificou falta de diligência do portador da livrança na indicação de outra morada e os embargantes escusaram-se de o comunicar no âmbito do contrato subjacente e conta associada à emissão do título.
3- A livrança foi preenchida para garantir as responsabilidades dos embargantes subscritores no empréstimo de 5.000.000$00 concedido pelo embargado e destinado à aquisição de casa própria;
4- A livrança em branco quando preenchida pelo portador em conformidade com o convencionado, constitui título regularmente exequível e estando preenchida regularmente estão obrigados ao respectivo pagamento, sendo o seu objecto especificamente determinado.
5- O valor aposto na livrança corresponde ao convencionado entre as partes e não enferma de anatocismo.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

I – RELATÓRIO
J e M deduziram embargos de executado, por apenso, aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária que lhes move o Banco, SA, fundada em livrança por eles subscrita.
Alegam em síntese, que se verifica a prescrição da acção cambiária tendo em conta que foram citados em 2005 e a livrança se venceu em 1996, sendo que a citação edital não pode ser eficaz como causa interruptiva, porquanto o embargado sabia da nova morada dos embargantes, e além do mais verifica-se preenchimento abusivo no tocante à data aposta como vencimento, bem como na quantia exequenda que inclui juros sobre juros, concluindo que nada devem pagar ao exequente.           
O embargado contestou todos os argumentos dos embargantes e pugnou pela improcedência dos embargos e consequente desenvolvimento do processo executivo, mantendo a co-responsabilidade dos executados pelo pagamento da quantia titulada pela livrança e respectivos juros de mora. 
De seguida proferiu-se despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida que não mereceu reclamação.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento e a fixação da matéria provada, proferiu-se sentença julgando improcedentes os embargos.   
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso da sentença adequadamente admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
O seu recurso está motivado pelas alegações que culminam nas seguintes conclusões:
1.A livrança dada à execução venceu-se em 15/12/1995, tendo os recorrentes sido citados no âmbito da presente execução apenas em 17/11/2005;
2.O facto de a citação dos recorrentes só ter operado em 17/11/2005, deve-se única e exclusivamente à recorrida que, pelo menos, desde 1/3/1996, sabia da actual morada dos recorrentes e, ainda assim, indicou em sede de requerimento executivo, uma outra morada que bem sabia, já não corresponder à morada dos recorrentes, e ainda assim, indicou em sede de requerimento executivo, uma outra morada que bem sabia já não corresponder à morada dos recorrentes;
3.Pelo que, ocorreu a prescrição da livrança dada à execução;
4.O protesto é um pressuposto formal obrigatório e essencial para a propositura da execução fundada em livrança, em que não figure por qualquer cláusula a sua dispensa-artº43 e 44 da LULL;
5.O título apresentado com a petição inicial não contém qualquer cláusula que dispense o portador de efectuar o protesto a que se refere o artº46 da LULL;
6.Nos termos dos artº38 e 44 da LULL, resulta que o protesto deveria ter sido feito no prazo máximo de dois dias úteis subsequentes à data de vencimento da livrança, sem prejuízo do disposto nos artº72 a 74 do referido diploma;
7.Factos esses não observados pela recorrida;
8.Sempre que prescrita a obrigação cambiária constante da livrança, o documento passa a ter valor jurídico de escrito particular;
9.Consequentemente, o ex-título de crédito apesar se preserva como título executivo da obrigação subjacente desde que se verifiquem os requisitos da exequibilidade como documento particular, isto é, o reconhecimento notarial;
10.Estipula o artº46 da LULL que o sacador, um endossante ou um avalista podem voluntariamente dispensar o portador da letra de fazer o protesto por falta de aceite ou de pagamento, desde que insiram na letra a cláusula “sem despesas”, “sem protesto” ou outra cláusula equivalente;
11.Tal não se verificou no caso em análise: não foi inserta na livrança nenhuma das referidas cláusulas, pelo que, para o seu portador existia o ónus de apresentar a referida livrança a protesto;
12.Não o tendo feito, perdeu os seus direitos de acção contra os recorrentes;
13.Da análise do doc.1, resulta claro que em 2/2/1994 foi efectuado um crédito de Esc.5.000.000$00 – e não nenhuma transferência a débito como alega a recorrida, o que originou um saldo credor na conta dos embargantes de Esc.5.000490$00;
14.Também resulta da análise do doc.1 que me 24/2/1994 foi efectuado um crédito de Esc.25.000$00 – e não nenhum movimento a débito, nem sequer a descoberto como alega a recorrida, o que originou um saldo credor na conta dos recorrentes de Esc.5.025.490$00;
15.Finalmente, em 2/2/1994 pelo banco exequente sob a epígrafe “empréstimos 2…”, foi efectuado um débito de Esc.5.000.000$00;
16. Resulta claro que o valor que a recorrida creditou em 2/2/1994 foi retirado aos recorrentes 22 dias imediatamente a seguir, pois que, em 22/2/1994, sob a epígrafe “empréstimos 2…” é efectuado um débito de 5.000.000$00 na conta daqueles;
17.Pelo que de acordo com os documentos juntos pelo próprio banco resulta que o crédito de 5.000.000$00 de 2/2/1994 foi objecto de liquidação em 22/2/1994.
18.Assim nada devem à recorrida;
19.Ainda que assim se não entenda “…….” por referência ao empréstimo de 5.000.000$00 e admitindo os cálculos efectuados pela recorrida e espelhados nos doc.14 a 17 estão correctos, sempre se dirá que houve um preenchimento abusivo da livrança accionada:
20.De acordo com a análise do doc.17, em 5/2/1996, o valor alegadamente em divida, e segundo a recorrida era de 7.144.151$50( 6.792068$00+336.556$00+15.527$00);
21.Assim sendo, não se percebe como é que a livrança foi preenchida com data de vencimento em 15/12/1995 pelo valor de 7.144.151$000 de acordo com os cálculos efectuados pela recorrida;
22.Ademais, outra questão se levanta: ainda que o empréstimo não tenha sido liquidado, o que não concede, atentos os factos supra expostos, verifica-se que no preenchimento da livrança, aliás, abusivo, também de acordo com o supra-exposto, foram já contabilizados juros;
23.Pelo que, ao intentar a execução, “…..” formulando o pedido  de juros de mora sobre o valor de 7.349.590$50 está a lavrar em erro, pois está a peticionar juros sobre juros, o que é legalmente inadmissível;
24.Finalmente, sempre se dirá que caso o recurso não proceda, só são devidos juros de mora desde a citação, isto é, desde 17/11/2005, o que se requer seja desde já fixado.  
Terminam apelando para que seja revogada a sentença e os embargos julgados procedentes e extinta a execução.    
Foram oferecidas as alegações resposta por parte do embargado que concluiu pela justeza e acerto do julgado.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
O Tribunal fixou como provada a seguinte matéria de facto:
          1. O exequente/embargado deu à execução escrito com o timbre
logótipo de BANCO , em cujo anverso por cima da menção acabada de referir, vemos o nº 800292 inscrito a óleo preto por carimbo. Ao lado esquerdo e por cima da menção LOCAL DE PAGAMENTO/DOMICILIAÇÃO vemos inscritos os dizeres, a lápis de grafite, “0021” e 5000 cts” (A).
   2. Por cima da quadrícula ”LOCAL E DATA DE EMISSÃO”, destacam-se, escrito a lápis de grafite, as menções: “1….”  “00…” (B).
3. Constituem dizeres do escrito, em forma dactilografada os seguintes, tal como se vê a fls. 6:LOCAL E DATA DE EMISSÃO: LISBOA 94-02-01VENCIMENTO: 95-12-15IMPORTÂNCIA: 7.349.590$50 VALOR: EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS ASSUMIDAS NO CONTRATO CEELBRADO COM O BANCO NO SEU VENCIMENTO PAGAREI/EMOS POR ESTA ÚNICA VIA DE LIVRANÇA AO B.. OU À S/ORDEM A QUANTIA DE SETE MILHÕES TREZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL QUINHENTOS E NOVENTA ESCUDOS E CINQUENTA CENTAVOS.
 4.Destacam-se as rubricas dos embargantes em “ASSINATURA (S) DOS SUBSCRITOR(ES) e. infra, como “NOME(S) E MORADA(S) DO(S) SUBSCRITOR(ES): J – AV.
5. No verso do escrito, vemos que está limpo de inscrições, à excepção da que, indevidamente, aliás, foi aposta pela Secretaria deste Tribunal: “6 e rubrica” (C).
6.Os embargantes foram citados para a execução de que estes embargos dependem, em 17-11-2005 (D).
6. A quantia de 7.349.590$50 constante do escrito a que se alude em C) corresponde ao capital de que os embargantes; à data de 15.12.1995, eram devedores em virtude do empréstimo de 5.000.000$00 que haviam contraído junto do então Banco para aquisição de habitação própria, acrescido dos juros devidos naquela data e o respectivo imposto de selo (3º).
7. O exequente primitivo – Banco  – preencheu o escrito a que se alude em C) de acordo com a autorização dada pelos embargantes quando subscreveram e lhe entregaram esse mesmo escrito (8º e 9º).
8. Por fusão e incorporação do património social do exequente primitivo, este passou a ter por denominação social a de BANCO , S.A., consoante matrícula nº  da Conservatória do Registo Comercial  conforme Av.2 – AP  de fls. 42 a 50 da execução (E).

B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1. Objecto do recurso 
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.[1]
Coligindo as conclusões recursivas, a solução do caso passa por desenvolver e contextualizar a análise das seguintes questões:
· Verificou-se, ou, não, interrupção da prescrição do prazo legal avaliando a diligência do banco portador quanto à indicação da nova morada dos subscritores? 
·  A ausência de protesto retira, ou não, exequibilidade ao título de crédito?
· A data aposta como vencimento constitui preenchimento abusivo do embargante?
· A invocada liquidação da quantia titulada e a reanálise dos documentos que a suportam;
· O valor e limite dos juros de mora peticionados.

2. Mérito do recurso
Conforme deflui da factualidade assente, os embargantes subscreveram o pagamento da livrança documentada nos autos, através da oposição das suas respectivas assinaturas no local adequado e assim entregue em branco ao banco embargado como garantia de boa cobrança da operação bancária subjacente, no caso, o empréstimo da quantia de Es.5.000.000$00 destinada à aquisição de casa própria.
A citação e a prescrição.
Preceitua o artº70 da LULL, que todas a acção contra o aceitante/leia-se, subscritor em caso de livrança, prescreve em 3 anos a contar do seu vencimento.
          A livrança tem aposta como data de vencimento o dia 15/12/95.
       Na execução foi requerida a citação edital dos executados e ora apelantes realizada em 12/6/99, tendo o exequente dado entrada em juízo com a petição em 26/3/1996. Contudo, já na fase da penhora[2], chegou aos autos a informação oriunda dos serviços da segurança social, que os embargantes não moravam no local indicado na petição inicial, indicando-se agora como sua morada a Av. , na qual vieram a ser citados pessoalmente em 17/11/2005, e após a citação edital anterior ser declarada nula por acórdão deste Tribunal de 13/7/05 (fls.269).
Esgrimam os embargantes, que não pode o embargado beneficiar da citação como causa interruptiva da prescrição nos termos do artº 323, nº2 do CCivil, uma vez que, pelo menos desde 1/3/1996, data em que abriram outra conta no banco exequente, com a nova morada, procedendo o embargado ao envio de extractos para o domicílio dela constante, sendo-lhe exigível que ao tempo da propositura da acção ou após a notificação da certidão negativa da outra morada, era seu dever informar o tribunal da mesma.
Falhos de razão, porém.
Percorrendo o itinerário processual dos actos tendentes à citação dos executados, não se vislumbra acção ou omissão do banco que permita reconduzir à falta de diligência e imputar-lhe a culpa da citação apenas vir a ser concretizada em 2005.A abertura de outra conta pelos embargantes no exequente que entretanto fora alvo de cisão, passando a ter a designação de B.., não constitui circunstância que aparente que o banco cruzasse os dados, apesar de toda a informática, considerando, inclusive, a separação dos ficheiros do banco e da informação coligida para o ilustre causídico, como é de razoável bom senso. Acresce que, era aos embargantes que como devedores no contrato de mútuo afecto a outra conta e domiciliada na morada que o exequente indicou nos autos, procedessem à respectiva alteração da mesma, sob pena de se pedir ao credor aquilo que constitui obrigação do devedor, como se depreende do disposto no artº772, nº2 do CCivil.
Repare-se que o exequente sempre impulsionou os autos e requereu diligências para o apuramento da morada dos embargantes, pelo que, deverá beneficiar da interrupção da prescrição da direito de crédito considerando a prática de actos no processo que, directa ou indirectamente, revelam a intenção real do credor exercer a sua pretensão creditória ao conhecimento do devedor. É inverosímil que tendo o exequente intentado a execução em 1996, muito antes do prazo de 3 anos sobre o vencimento, se queira afirmar que actuou com ligeireza perante a certidão negativa, arriscando o seu crédito.
Nesta conformidade, a não citação dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, como é a situação dos autos, faz interromper a prescrição logo que decorram aqueles 5 dias nos termos do artº 323, nº2 do CCivil.
 Uma vez interrompida a prescrição nos termos que vêm de referir-se, mantêm-se os efeitos da interrupção até ao julgamento (artigo 327 do Código Civil) nada relevando o facto de, no seguimento dos autos, se ter notícia da nova morada dos embargantes e considerada nula a pretérita citação edital, não tendo o exequente descurado a prática desse acto.        

A falta de protesto.
Desde já adiantamos, secundando a judiciosa argumentação da sentença a quo que a ausência deste procedimento não exclui a responsabilidade dos embargantes, na qualidade de subscritores da livrança. Com efeito, o protesto não é necessário para que o portador de uma livrança accione o subscritor tal como decorre dos artº 77 e 53 da LULL.[3]
O protesto constitui um meio de prova de recusa de pagamento conforme decorre do artº44, da LULL.
“ Não estamos, porém, perante princípio absoluto, já que é a própria lei que o dispensa em casos que enuncia. Pode até a sua exigência ser afastada pelo sacador, endossantes ou avalista com a aposição das cláusulas "sem despesas" ou "sem protesto" ou outra equivalente. Para accionar o aceitante da letra ou o subscritor da livrança, o portador não tem necessidade de accionar o protesto, já que, mesmo sem ele, conserva o direito de acção respectivo.”[4]
      Donde, tão repisada se mostra a questão na jurisprudência[5] e resulta da melhor interpretação da lei, salvo o devido respeito, dispensamo-nos de outros considerandos para concluir, que a falta de protesto não exime os embargantes da responsabilidade do pagamento da livrança que livremente subscreveram e entregaram ao embargado como garantia de cumprimento do contrato de mútuo que com ele celebraram.
No tocante à invocada data de vencimento inserida pelo embargado na livrança.
Dispõe o art. 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do art. 77º da mesma LULL) que “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. A análise desta norma permite extrair a ilação de que, mesmo antes de preenchida a letra em branco, [6] , ou, no mínimo, no momento do seu preenchimento, se constitui a correspondente obrigação cambiária de quem a subscreveu.[7]
Acresce que, a Lei Uniforme de Letras e Livranças, reconhecendo a letra e a livrança em branco (artº 75 da LULL), não estabelece qualquer prazo para o respectivo preenchimento, ficando, por conseguinte, o prazo de preenchimento e a data do vencimento dependentes dos acordos de preenchimento, e dessa feita, o portador da letra ou livrança em branco, pode apor-lhe a data da altura em que se propõe exercer os seus direitos cambiários, desde que se mantenha no quadro das obrigações assumidas no contrato de preenchimento (conferir respostas aos quesitos 3º, 8º e 9º da base instrutória) e tal como o disposto no artº77 do CCivil, estando perante um título de crédito, os prazos de preenchimento e vencimento estão consignados em legislação própria, que é a LULL.     
Ora, neste contexto não podem os embargantes e subscritores da livrança alegar em sua defesa que o pacto de preenchimento foi violado, aquando da sua efectivação pela embargada no que se refere à data de vencimento. [8]
Na verdade, “a garantia de obrigações futuras, de conteúdo à partida indeterminado, não parece que possa ser válida quando não haja elementos que permitam a sua determinação, ou seja, se no momento da constituição for indeterminável.” [9] Mas, nada obsta, em contrapartida, à validade do negócio, que o seu objecto seja indeterminado; basta que seja determinável, isto é, que seja possível concretizá-lo ou individualizá-lo (ainda que ao abrigo do art. 400º em ordem à determinação da prestação) em termos tais que se possa realizar a transferência ou a aquisição de direitos sobre o quid. [10]
Se assim não for, ou seja, quando no momento da sua constituição não seja possível saber qual é o âmbito do seu objecto através de um critério para a sua determinação estipulado pelas partes ou fixado pela lei, então o negócio, por objecto indeterminável, será nulo.
[11]
Significando, na perspectiva que se vem desenvolvendo, e com relevo e proficiência de resultados, que o título de crédito e o negócio subjacente referido, na solução do caso não passa por contextualizar o imputado preenchimento abusivo que se mostra como vimos ineficaz.
E, ainda que por hipótese académica o embargado excedesse o acordado, que ele declina, não lograram, porém, demonstrar os embargantes, sob qualquer fundamento, o preenchimento abusivo da livrança (artº342, 2 do CCivil), e nessa medida, são responsáveis pelo seu pagamento.
Á outrance, a acção executiva instaurada prossegue tendo por base uma livrança entregue em branco pelos executados à exequente, apenas contendo as respectivas assinaturas dos subscritores.
Não está posta em crise nos autos que se tratou de uma livrança em branco proprio sensu, faltando os demais requisitos previstos no artº75 da LULL e perfeitamente aceite no ordenamento jurídico.
  Com efeito, na acção executiva a causa de pedir não é o título executivo, [12] mas, o que está na base da respectiva emissão, ou seja, ela traduz a relação subjacente que está na base da sua emissão.
 Melhor explicitando. A causa de pedir na acção executiva é o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de natureza patrimonial.
Apelando às perenes e incontornáveis palavras dos mestres:
“ Título executivo – Materialmente é um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo. Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um acto, nem um documento. Tem a natureza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade – é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência. Formalmente, no nosso direito, traduz-se num documento”. [13]
Temos então por assente, que o título executivo constitui o pressuposto formal da acção executiva da qual a obrigação exequenda é o seu pressuposto material.
Voltando aos autos.
A execução é fundada formalmente na livrança -artº45, nº1 e artº46, al) c) do CPC.
Está provado que a livrança tinha um objecto, e ao invés, do que afirmam os apelantes, foi entregue, como garantia do pagamento das responsabilidades que os subscritores tinham perante o banco no empréstimo que lhe foi concedido para aquisição de habitação. Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher segundo o convencionado, a título de delegação de confiança, dependendo os seus plenos efeitos do respeito pelo convencionado quanto ao seu preenchimento.
Por conseguinte, a livrança dada à execução manteve-se adentro do perímetro do crédito correspondente ao valor do empréstimo juros remuneratórios e juros de mora pelo exequente, em conformidade com o convencionado com os obrigados.
Finalmente, os apelantes argumentam em seu favor outros dois aspectos a considerar.
Primo, invocam a “liquidação” da quantia exequenda, refugiando-se numa leitura enviusada de extractos bancários, extraindo dela tal teoria meramente de “engenharia financeira”, segundo a qual, a quantia de 5.000.000$00 é lançada a crédito em 2/2/94, e não a débito, e em 22/2/94 é efectuado um débito de 5.0000.000$00 referente ao empréstimo, portanto liquidado! Sublinha-se que o pejo, certamente, impediu os embargantes de alegarem expressamente o pagamento da quantia exequenda com esta tremenda descoberta!
Ora, é manifesto que lhes falha o chão em tal interpretação.[14] A quantia é lançada a crédito no dia 2/2 porque foi o banco a disponibilizar na conta dos embargantes o quantitativo do valor do empréstimo, que adicionando ao saldo existente perfaz o valor de 5.025.490$00, e em 22/2 tal quantia é debitada para pagar ao vendedor da casa! Não há, pois, qualquer reparo a fazer ao julgador de primeira instância na análise desses documentos, pelo que, seguindo as regras gerais do ónus de prova neste domínio, é inconsequente a arguição referida como causa de extinção da obrigação.
Em derradeira análise, este é um argumento que os embargantes se escusaram de alegar na sua oposição, não sendo matéria instruída, e como questão nova, excluída a sua natureza oficiosa, é de afastar a sua procedência.
Por último, não se conformam que o exequente tenha aposto na livrança a quantia de 7.349.590$00, por denunciar juros sobre juros, não admitidos por lei.
Não têm qualquer razão, vindo aqui a propósito as considerações já expostas quanto à atitude de não assumpção de responsabilidades dos embargantes perante o empréstimo contraído para aquisição de casa própria, não demonstrando que a quantia inserida pelo embargado exceda à data o valor devido, apenas lastimando o valor. Sem prova, não procede o que se alega. De resto, a questão dos juros de mora que pretendem que este Tribunal proclame é inoportuna, podendo, aliás, aquando da liquidação efectuada a seu tempo impugnarem o respectivo valor. Por fim, conforme o Supremo Tribunal já anteriormente decidiu (acórdão de 17.12.92-BMJ 422º, 398), no domínio das relações imediatas
o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo,
por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do artº 292 do CCivil, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Ora, esta excepção não se verifica pois de nenhum dos factos coligidos aponta para tal.

  Da exposição anterior evidencia-se que acompanhamos o julgado em primeira instância, soçobrando a argumentação do apelante.
Resumindo para concluir:
a) A citação edital dos embargantes interrompeu o prazo de prescrição, contanto que não se verificou falta de diligência do portador na indicação de outra morada e os embargantes escusaram-se de o comunicar em sede própria como imposto por lei ao devedor;   
b) A falta de protesto não retira a exequibilidade da livrança;
c) A livrança foi preenchida para garantir as responsabilidades dos embargantes subscritores no empréstimo de 5.000.000$00 concedido pelo embargado e destinado à aquisição de casa própria;  
d) A livrança em branco quando preenchida pelo portador em conformidade com o convencionado, constitui título regularmente exequível e estando preenchida regularmente estão obrigados ao respectivo pagamento, sendo o seu objecto especificamente determinado.
e) O valor aposto na livrança corresponde ao convencionado entre as partes e não enferma de anatocismo.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda o Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a douta sentença.
Custas a cargo dos apelantes.

               Lisboa, 26 de Maio de 2009

                           Isabel Salgado

                          Conceição Saavedra

                         Cristina Coelho   

______________________________________________________________________                
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] A pag.173, 5º parágrafo da sentença existe lapso de escrita no tocante à data “ 28 e 30 de Maio de 1991”, devendo ler-se 2001 .
[3] Não podemos acompanhar a argumentação resposta do embargado a esta questão ( suas alegações a fls.219,último parágrafo) segundo a qual o Sr.Juiz tinha já proferido decisão a propósito e como tal não existindo recurso, transitou em julgado, pois, conforme decorre do conteúdo dessa peça( fls. 51 V, é claro que a matéria da excepção foi relegada para  final, pese embora, se adiante uma posição quanto à desnecessidade de protesto fundada no disposto nos artº44 e 53, ex vi artº77 e 78 da LULL.
[4] Cf.AC.STJ de 12/7/94 disponível o sumário in ww.djsi.pt
[5]Por todos tenha-se presente a doutrina do acórdão do STJ de 17/3/1998 in  IN BMJ 375, Pg399” O protesto é essencial para que o portador de uma letra ou livrança não perca o direito de acção; mas o protesto nãoé nessário quanto ao aceitante e ao subscritor da livrança (artigo 53 e 77 da LULL) e ao avalista do aceitante e do subscritor. 
[6]  Mário de Figueiredo, in RLJ Ano 55º, pag. 242; Gonçalves Dias, in "Da Letra e da Livrança", vol. IV, pag. 420 e  Pinto Coelho, in "Lições de Direito Comercial", vol. II, Lisboa, 1943, pag. 31.
[7] como este Supremo Tribunal tem admitido, sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança (que lhe foi entregue em branco) e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento (o que permite situá-lo ainda no domínio das relações imediatas), tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título (assim, por exemplo, os acórdãos de 19 de Junho de 2007, 4 de Março de 2008, 17 de Abril de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 07A1811, 00A727, 07A4251, ou de 9 de Setembro de 2008, já citado). Cabe-lhe então, como o Supremo Tribunal de Justiça também já repetidamente observou, o ónus da prova em relação aos factos constitutivos de tal excepção, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil (assim, por exemplo, os acórdãos de 24 de Maio de 2005, 14 de Dezembro de 2006, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 05A1347 e 06A2589 ou o já citado acórdão de 17 de Abril de 2008).
Indispensável é que tenham sido alegados no processo factos suficientes para o efeito.
É certo que os recorrentes afirmam que o exequente não respeitou o convecnionado que teve por base a livrança dada àsexecução. Todavia, tal afirmação não equivale a alegar que o preenchimento da livrança subscritas  em branco não respeitou o que, expressa ou tacitamente, foi acordado com os subscritores.

[8] Tratando-se embora in casu de relações imediatas, é curial chamar a propósito o disposto no artº17 LULL e a lição do Prof.Ferrer Correia acerca da “..barreira invencível da autonomia do portador”, in Lições de Direito Comercial, 1º, pag.187/8.
[9]  Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in "Garantias de Cumprimento", Coimbra, 1994, pags. 77 e 78.
[10]Heinrich Horster, in "A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil", Coimbra, 1992, pag. 523
[11] Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª edição, Coimbra, pag. 548.
[12] Opinião contrária defendia Lopes Cardoso, in Manual de Acção Executiva, pag.27 e 29.
[13] Castro Mendes in Direito Processual Civil, I, AAFDL, 1978-79, pag.331-33 e edição de 1980 Acção Executiva, pag.3 a 11.
[14] Permita-se o comentário, com o devido respeito, que usando a expressão dos apelantes”qualquer empregado bancário”  perante os extractos de conta leria o oposto ao que os embargantes pretendem que o homem médio enxergue, mas, não sucede!