Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- O disposto no artº 307º, nº 4 do CPP, segundo o qual o juiz deve retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, ainda que só um deles tenha requerido a abertura da instrução está condicionado pela prévia possibilidade que deve ter sido dada no processo a todos os outros arguidos de nele exercerem os seus direitos. 2- Se o arguido apenas foi notificado da acusação e do despacho de pronúncia, posteriormente ao despacho de pronúncia, não existe impedimento legal à abertura de instrução requerida por outro arguido. 3- Se nessas circunstâncias, o Tribunal concluir, que " por existir já despacho de pronúncia, não é admissível nova instrução, destinada a comprovar judicialmente a decisão de acusar já caucionada pelo anterior despacho de pronúncia ou a comprovar judicialmente este despacho", priva o arguido de requerer a abertura da instrução e como tal, retira-lhe tal direito, violando os direitos fundamentais de defesa do arguido, sendo ilegal e inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. l. No Pr. C/C 881/03.6TB.PNI-C, vindo do 1° Juízo de Peniche, recorre o arguido J… do despacho de fls. 45 e vº deste apenso, datado de 07-03-06, que rejeitou o seu pedido de abertura da instrução. 2. O recorrente, motivado o recurso, conclui (em transcrição): a. O despacho de pronúncia, não aproveita ao arguido não notificado para exercer o direito de requerer a abertura da instrução. b. É obrigatória a notificação do arguido para o exercício deste direito. c. No caso sub judicie, o arguido não foi notificado da acusação, enquanto peça autónoma, não obstante tal imposição legal (Art.ºs 283.º; 287.º e 119 alínea d) CPPenal), o que per si torna nulo e consequentemente inválido todo o processado subsequente à prática obrigatória daquele acto. (Art.º 122 CPPenal). d. Outrossim, nunca foi constituído arguido, nem como tal ouvido em inquérito. e. O Tribunal recorrido, ao concluir, que " por existir já despacho de pronúncia, não é admissível nova instrução, destinada a comprovar judicialmente a decisão de acusar já caucionada pelo anterior despacho de pronúncia ou a comprovar judicialmente este despacho", priva o arguido de requerer a abertura da instrução e como tal, retira-lhe tal direito, violando os direitos fundamentais de defesa do arguido, sendo ilegal e inconstitucional. f. Ao fazê-lo, violou os art.ºs 113 n.º 9, 119 alínea d), 283º, 287.º CPPenal e 32º da CRP. g. Foi violado o princípio da legalidade, que tem como fundamento garantir os direitos individuais do cidadão, inclusive no que se cinge às garantias de processo criminal, (art. 32° da Constituição da República Portuguesa). Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o sempre Mui Douto suprimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, deve o Douto despacho de fls., ser substituído por outro a declarar a abertura da instrução ou antes ainda, a notificar separadamente e/ou autonomamente o arguido e o mandatário signatário para os efeitos decorrentes do artº 287 do CPPenal. Fazendo-se assim, JUSTIÇA. 3. Em resposta ao recurso, o Mº Pº conclui (em transcrição): 1- O arguido nunca foi notificado da acusação nem do despacho de pronúncia; 2- Tal só ocorreu posteriormente ao despacho de pronúncia aludido pelo Sr. Juiz de Instrução. 3- Nestas circunstâncias e com este fundamento não existe impedimento legal à abertura de instrução requerida por outro arguido; 4- Violaram-se os art. 32 da CRP e 283 n°5, 288 n°3 e 307 n°4 do Cod. Proc. Penal. Assim e nos termos doutamente supridos deverá o recurso merecer acolhimento. Por ser de Justiça 4. Neste TRL, o Digno Procurador defende o não provimento do recurso. 4.1. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada. II - Fundamentação. 5. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A questão a resolver no recurso (1) é a de saber se deve rejeitar-se o requerimento de instrução apresentado pelo arguido, “por inadmissibilidade legal da instrução”. 6. O despacho recorrido (em transcrição do que aqui interessa): “A fls. 3769 e seguintes, o arguido J… veio requerer a abertura de instrução, na sequência da notificação que lhe foi feita da acusação contra ele proferida a fls. 1947 e ss. e da pronúncia de fls. 2031 e ss. Como decorre do acima exposto, o arguido foi já pronunciado, nos termos do despacho de pronúncia de fls. 2031 e seguintes. Existindo pronúncia, é esta que contém o elenco factual a apresentar em julgamento, não se atendendo mais, para tais efeitos, ao que consta da acusação. Isto é, caso a pronúncia seja diversa da acusação, os factos a submeter a julgamento são os que constam do despacho de pronúncia e já não aqueles mencionados na acusação. Mesmo que os factos sejam idênticos na acusação e no despacho de pronúncia, é sempre a este último que se atende em julgamento para delimitação do objecto do processo, como se extrai, por exemplo, do disposto nos artigos 358° e 359°, ambos do C. P. Penal. Daí que, nos termos do n.° 4 do artigo 307° do C. P. Penal, o juiz deve retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, ainda que só um deles tenha requerido a abertura da instrução. A instrução requerida pelo arguido só pode destinar-se, nos termos do n.° 1 do artigo 286° do C. P. Penal, a obter a comprovação judicial da decisão do Ministério Público em deduzir acusação. Ora, tal já foi feito, tendo a decisão instrutória de fls. 2031 e ss. feito tal comprovação também no que toca à imputação feita ao arguido J… . Assim, a comprovação judicial da decisão de acusar, além de já ter sido feita, torna-se irrelevante por isso mesmo, já que o que interessa agora é o despacho de pronúncia e não a acusação. Mesmo que se viesse a considerar que a acusação era infundada, a verdade é que tal não poderia ter qualquer consequência, na medida em que o arguido irá a julgamento pelos factos constantes da pronúncia. Para que tal não sucedesse, teria que existir modo de comprovar judicialmente a decisão de pronunciar e tal só é possível nos casos previstos nos artigos 309° e 310º do C. P. Penal, que não se verificam no caso presente. Ou seja, não é possível em sede de instrução comprovar judicialmente a decisão de pronunciar, pelo que nunca o arguido poderia ser não pronunciado pelos factos constantes de anterior pronúncia, como pretende através do requerimento de abertura de instrução que apresentou. Em síntese, existindo já despacho de pronúncia, não é admissível nova instrução, destinada a comprovar judicialmente a decisão de acusar já caucionada pelo anterior despacho de pronúncia ou a comprovar judicialmente este despacho, existindo no caso dos autos inadmissibilidade legal da instrução. Termos em que, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 286°, n.° 1 e 287°, n.°s 1 e 2, ambos do C. P. Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado a fls. 3769 e ss. pelo arguido J…, por inadmissibilidade legal da instrução”. 7. Resulta dos autos fundamentalmente e para o que aqui interessa o seguinte: - por despacho de fls. 50/51, de 14-11-05, o tribunal recorrido ordenou a notificação ao arguido/recorrente da acusação e da pronúncia contra ele proferidas; - o respectivo mandado de notificação consta de fls. 18/19, com data de remessa às autoridades espanholas de 16-11-05, sem que se certifique o cumprimento posterior do acto; - o arguido/recorrente, por requerimento de 24-01-06, a fls. 21/22, arguiu a “anulação” da notificação efectuada, dada a sua “…nulidade, ou pelo menos irregularidade…” [mais aí afirmando, como motivo próximo da sua posição, que o tribunal recorrido considerara a notificação regular (2)]; - o arguido/recorrente, por requerimento de 27-02-06, a fls. 24/43, requereu a instrução, dizendo-se notificado na pessoa do seu advogado, por expediente remetido a 02-02-06, por via postal (o que se vê de fls. 23); - na sequência, foi proferido o despacho recorrido. 8. Com o devido respeito, o despacho recorrido “passa” totalmente ao lado da questão colocada perante o tribunal. Com efeito, não interessava saber se havia pronúncia e quais os seus efeitos, mas sim se o arguido P… fora devidamente notificado da acusação e da pronúncia e se estava por isso ou não em condições de exercer os seus direitos, nos termos dos artºs 286º a 310º do CPP. Os autos não nos fornecem dados sobre a resposta que o tribunal recorrido deu à pretensão deduzida pelo arguido a fls. 21/22, em 24-01-06. De todo o modo, como se vê de fls. 23, o mandatário do arguido foi então notificado da acusação, do despacho de pronúncia e, ainda, “…do despacho proferido a fls. 3669 e ss,…, e para os prazos e obrigações dele decorrentes – artº 313º, nº 2 do C.P.Penal”. Estas últimas menções remetem já para a fase do julgamento. Contudo, é evidente que se tudo tivesse corrido antes de uma forma “normal”, não se compreenderia a notificação conjunta de peças tão diversas. Mesmo que mais não houvesse, seria imperiosa a conclusão de que todo o processado anterior havia decorrido à revelia do arguido e do seu defensor. Ora, o arguido tem direitos de defesa no processo que – dada a sua universalidade e democrática relevância - não podem postergar-se – sob pena de grave ofensa ao artº 32º da CRP. Um deles é, precisamente, o de requerer a instrução na sequência de uma acusação que contra si for deduzida – cfr. artºs 287º, 283º e 277º, nº 3, todos do CPP. O requerimento de fls. 24/43 constitui-se como forma válida de exercício desse direito e foi apresentado em tempo, como resulta de fls. 23 e ainda do disposto no artº 113º, nº 9 do CPP. Por outro lado, o disposto no artº 307º, nº 4 do CPP está condicionado pela prévia possibilidade que deve ter sido dada no processo a todos os outros arguidos de nele exercerem os seus direitos. 8.1. Tudo isto nos parece óbvio. Aliás, o mesmo parece ter sucedido com o Digno Magistrado do Mº Pº, em 1ª instância, como resulta da sua cuidada resposta ao recurso, em que defende, recorde-se, o respectivo provimento. Tudo são razões para agora nos dispensamos de outras considerações. III - Decisão. 9. Dado o exposto, declara-se procedente o recurso e determina-se que o despacho recorrido seja substituído por outro que defira a realização da pretendida instrução. 9.1. Sem tributação. Lisboa, 21 de Junho de 2006 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Varges Gomes) __________________________________ 1.-Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. art°s 684º nº 3 do CPC e 4° do CPP, Simas Santos e Leal Henriques "Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338). 2.-É isto que ressalta do requerimento referido e não, com o devido respeito, que o arguido tenha vindo declarar que se encontrava “regularmente notificado da acusação”, como pretende o Digno Procurador a fls. 57. |