Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017055
Nº Convencional: JTRL00000306
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
CONTRAVENÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
PRISÃO EM ALTERNATIVA
Nº do Documento: RP199111120017055
Data do Acordão: 11/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST82 ART30 N1.
CP82 ART1 N3 ART46.
CPP87 ART120 N2 N3 D ART123 ART340 N1 ART364 N1 ART374 N2 ART379 B ART410 N2 A N3 ART426 ART428 N1 N2.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 B ART2 N1 N4.
CE54 ART64 N5.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2.
DRGU 87/82 DE 1982/01/19 ART8.
CP886 ART123.
Legislação Estrangeira: CONST REPUBLICA FEDERAL ALEMANHA ART103.
Sumário: I - A sentença em processo especial de contravenção não tem de obedecer aos requisitos do artigo 374 do Código de Processo Penal, bastando que contenha o mínimo indispensável ao conhecimento da boa decisão da causa.
II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - O novo Código Penal, porque não contém regra paralela à do parágrafo 1 do artigo 123 do Código Penal de 1886, não consente que se fixe, agora, a equivalência e a prisão em alternativa da multa taxada por lei, já que não é permitida a analogia para determinar a pena.
IV - Não podendo o legislador ordinário cominar penas de duração indefinida, também o juiz não pode, servindo-se de uma pretensa interpretação extensiva, concluir pela existência de preceito secundário que admita uma pena de certa espécie de duração indefinida que não seja determinada na sua moldura penal.