Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021887 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | PUBLICIDADE PUBLICIDADE PROIBIDA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199811040032853 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N1 ART75 N1. DL 275/98 DE 1998/09/09. DL 195/93 DE 1993/05/24 ART4 N1 A. CPUB90 ART6 ART8 N1 N2 ART25 N1 N2 ART34 N1 A ART37. | ||
| Sumário: | Um dos princípios que rege a publicidade televisiva é o da identificabilidade segundo o qual a publicidade tem de ser inequivocamente, identificada como tal não é legitimo pretender atribuir a determinado período de emissão (o sinal horário que precede o telejornal), simultaneamente as características de "espaço publicitário" e de "programa informativo". Dividir o écran ao meio para passar simultaneamente o programa (a informação horária) e publicidade, integra grave violação daquele princípio, constituindo infracção aos artigos 8 e 25, do CPUB/90, a punir pelo regime do concurso aparente de normas. | ||