Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4063/18.4T8LRA-A.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: Resultando do que é alegado no requerimento de intervenção principal provocada não ser admissível este incidente, estando, ao invés, configurado um caso de intervenção acessória provocada, o Tribunal pode oficiosamente, se necessário com a prévia audição das partes, convolar tal requerimento, assim corrigindo um erro na qualificação do meio processual – art. 193.º, n.º 3, do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

Caixa Económica Montepio Geral - Caixa Económica Bancária, S.A. interpôs o presente recurso de apelação do despacho que admitiu a sua intervenção acessória na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, foi instaurada por VM… contra Afex – Imobiliária, Ld.ª.
Na Petição Inicial, o Autor formulou o seguinte pedido:
a) ser declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a Ré tendo por objeto o prédio sito na Rua …, n.º …, Aires, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º … da referida freguesia;
b) ser a Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de 100.000,00 €, correspondente ao dobro do sinal.
Alegou, para tanto e em síntese, que: celebrou com a Ré um contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto o imóvel que identifica; na data da assinatura do contrato entregou a quantia de 50.000,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento; a Ré entregou as chaves do imóvel; a escritura pública tinha de ser outorgada até 31 de julho de 2017; o Autor notificou a Ré da data, hora e local para a celebração da escritura, a qual não foi outorgada por causa imputável à Ré; o Autor notificou, de novo, a Ré da data, hora e local para a celebração da escritura, com a cominação de que se não comparecesse perdia o interesse na aquisição do imóvel e considerava o contrato-promessa como não cumprido por facto unicamente imputável à Ré; foi o Autor então informado pela Ré que, não obstante já nada dever ao Montepio, S.A., esta instituição não emitia o distrate da hipoteca; a escritura não se realizou por esse motivo.
A Ré contestou, aceitando a factualidade alegada na Petição Inicial; em sua defesa, alegou que: sobre o prédio que prometeu vender ao Autor incide uma hipoteca; a Ré já liquidou os mútuos que outorgou com a Caixa Económica Montepio Geral, precisamente para “cancelar a hipoteca do prédio prometido vender” e celebrar a escritura pública; a Ré fez inúmeros pedidos junto da Caixa Económica Montepio Geral, quer pessoalmente, quer por escrito, a pedir o respetivo distrate, tendo solicitado urgência, alertando para o incumprimento do contrato-promessa; a CEMG ignorou complemente o solicitado; foi o Autor quem se recusou a outorgar a escritura pública, sem ser entregue o distrate para ser cancelada a hipoteca.
Requereu a Ré, na Contestação, a intervenção principal provocada da Caixa Económica Montepio Geral, alegando que:
9.º Se a acção vier a ser julgada procedente, deve ser a Caixa Económica Montepio Geral, na medida em que a ora Ré não cumpriu o contrato-promessa de compra e venda, ou seja, não outorgou a escritura pública de compra e venda porque a Caixa Económica Montepio Geral não emitiu o distrate, como era seu dever, para canelar a hipoteca que incide sobre o prédio identificado no art. 1.º da petição inicial.
10.º Caso o douto Tribunal venha a julgar procedente a acção, o valor em causa deve ser pago pela Caixa Económica Montepio Geral, na medida em que esta instituição é a única responsável pelo incumprimento do contrato-promessa por não emitir o competente distrate, não obstante ter sido interpelado para o emitir e ter sido informada do risco de incumprimento do contrato.
11.º Assim, os danos/prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato devem ser integralmente suportados pela Caixa Económica Montepio Geral, com sede na Rua Castilho, nº 5, 1250-066 Lisboa, ou seja, foi quem deu origem ao incumprimento do contrato-promessa (documento 1 da petição inicial).
12.º Assim, o Réu vem, ao abrigo do artigo 316.º do Código de Processo Civil, deduzir o Incidente de Intervenção Principal Provocada da Caixa Económica Montepio Geral, como associada da ora Ré.”

Notificado o Autor, nada disse.
Foi então proferido, em 20-05-2019, o despacho recorrido, no qual se refere designadamente o seguinte:
“Dispõe o art.º 316º do CPC: (…)
E dispõe o art.º 317º do CPC: (…)
Existirá litisconsórcio quando se verifica uma pluralidade de partes para discutirem uma só relação jurídica material, quando se verifica uma contitularidade de direitos ou obrigações.
A intervenção principal pressupõe que entre o requerente da intervenção e a parte a quem se pretende associar, exista interesse litisconsorcial, isto é, que ambos sejam contitulares da mesma relação material controvertida, que ab initio impusesse uma situação de litisconsórcio necessário ou permitisse uma situação de litisconsórcio voluntário, activo ou passivo;
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Face ao alegado pela Ré, é manifesto que a mesma e a CEMG não são contitulares da mesma relação jurídica material, pelo que não existe uma situação de litisconsórcio voluntário, activo ou passivo.
Destarte, não tem cabimento, no caso, a intervenção principal provocada.
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A situação invocada pela Ré enquadra-se antes na intervenção acessória provocada
Dispõe o art.º 321º do CPC que o réu que tenha direito de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
E nos termos do art.º 322º n.º 2 do CPC o juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua efectiva dependência das questões a decidir na causa principal.
A acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir – Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, 9ª edição, pág. 105.
Pressuposto essencial do incidente de intervenção acessória é que pelo dano resultante para o réu da perda da demanda deva responder o chamado, em virtude de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida.
Ou em outra formulação, o que é essencial é que o chamado seja sujeito de uma relação jurídica conexa ou intimamente dependente da relação jurídica controvertida e que, por virtude desta conexão ou dependência, lhe assista o direito de responsabilizar o chamado pelos danos resultantes da perda da demanda.
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Face à matéria alegada pela Ré – única a que este tribunal pode neste momento atender – a terceira que pretende chamar – CEMG - não tem legitimidade para intervir na causa como parte principal, antes sendo titular de uma relação conexa com a relação controvertida – é titular de uma hipoteca sobre o imóvel prometido vender, hipoteca essa constituída para garantia de um empréstimo feito á Ré, alegadamente pagos, hipoteca essa que, não sendo distratada, impede a venda – em virtude da qual, pelo dano resultante para a Ré da perda da demanda, aquela pode responder.
Neste conspecto, o interesse que está na base do chamamento é relevante, a intervenção não perturba indevidamente o normal andamento do processo (o A., principal interessado no andamento dos autos, nada opôs) e, caso a acção seja procedente, a acção de regresso fundada na não emissão do distrate, estando o empréstimo pago, poderá ser viável.
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Coloca-se no entanto aqui uma questão e que é a de saber se é possível convolar o pedido de intervenção principal provocada em pedido de intervenção acessória provocada.
Muito embora existam divergências na jurisprudência, entendemos que tal convolação é possível tendo em consideração os princípios da economia processual e da adequação formal – a título meramente exemplificativo o Ac. da RL de 19.01.2012., consultável in www.dgsi.pt/jtrl pelo processo 1836/10.0TVLSB-A.L1.2.
Em face do exposto, estão verificados os pressupostos para a intervenção acessória provocada da Caixa Económica Montepio Geral, melhor id. a fls. 26, pelo que se defere o respectivo chamamento.
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Custas do incidente pela R. por ser a parte a quem o incidente aproveita – art.º 527º n.º 1 do CPC.
Notifique-se e cite-se a chamada para contestar - art.º 323º do CPC”.

Citada a Interveniente Caixa Económica Montepio Geral, veio, inconformada com o citado despacho, interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação do mesmo e formulando as seguintes conclusões:
“1. No caso sub judice não é possível convolar o pedido de intervenção principal provocada em pedido de intervenção acessória provocada.
2. A adequação do incidente ao pedido afere-se pela causa de pedir e pedidos incidentais.
3. A ré alega expressamente que a chamada é a única responsável pelo incumprimento do contrato-promessa e pede a sua [da ré] absolvição do pedido.
4. Em nenhum momento a ré invoca, ou mesmo aflora, a titularidade de uma acção de regresso.
5. Havendo aqui o dever de vinculação do juiz ao incidente configurado pelo requerente.
6. Deste modo, a decisão recorrida, viola, entre outros, os preceitos contidos nos artigos 317.º, 322.º, n.º 2 e 547.º, todos do CPC”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se é admissível a intervenção acessória da ora Apelante.

Os factos com interesse para a apreciação do mérito do recurso são os que emergem do relatório supra, encontrando-se ainda provado, face ao teor da certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a Petição Inicial que:
1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela, mediante ap. 1215 de 02-01-2013, a hipoteca voluntária, a favor da Caixa Económica Montepio Geral, incidente sobre o prédio descrito nessa Conservatória sob o n.º … da referida freguesia, para garantia do pagamento do capital de 825.000 €, sendo o montante máximo assegurado de 1.270.500 €, o sujeito passivo a Afex – Imobiliária, Lda., e o fundamento a garantia de empréstimo e juros.

Vejamos.
Em primeiro lugar, é descabida a invocação pela Apelante do disposto no art. 317.º do CPC, atinente à efetivação do direito de regresso que possa vir a assistir a algum dos condevedores solidários.
Não obstante citado no despacho recorrido, é evidente que não foi no mesmo que se estribou a decisão recorrida, servindo a sua citação apenas para ilustrar que o caso não consentia a intervenção principal provocada.
Os normativos em que se fundamentou a decisão recorrida são os artigos 321.º e 322.º do CPC:
Artigo 321.º
Campo de aplicação
1 - O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Artigo 322.º
Dedução do chamamento
1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito, justificando o interesse que legitima o incidente.
2 - O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal.
Diga-se que, em face do disposto no citado n.º 2 do art. 322.º, até se nos suscitaram sérias dúvidas sobre a admissibilidade do presente recurso, apenas não se tendo rejeitado o requerimento de interposição do recurso por se tratar de decisão de “convolação”, considerando ter sido requerida pela Ré a intervenção principal provocada da ora Apelante. Ou seja, o objeto do recurso não é propriamente a apreciação da relevância do interesse que está na base do chamamento e da viabilidade da ação de regresso e sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal, mas antes a decisão de convolação.
Invoca a Apelante a violação deste artigo e do disposto no art. 547.º do CPC, que, sob a epígrafe, “Adequação formal”, preceitua:
“O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.
Mas o despacho recorrido não é, em bom rigor, uma decisão de adequação formal (aliás, se o fosse, de novo, se colocaria o problema da inadmissibilidade do recurso – cf. 630.º, n.º 2, do CPC).
Na verdade, o que o Tribunal recorrido fez, embora sem o invocar expressamente, foi aplicar o disposto no art. 193.º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
Em nosso entender, deveria ter ouvido primeiramente as partes a esse respeito (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC) pela dificuldade interpretativa suscitada pela Contestação (que nos parece pouco clara), mas não é por isso que podemos considerar errada a decisão recorrida.
Face ao que foi alegado pela Ré na Contestação, em particular nos artigos em que foi requerida a intervenção da ora Apelante, admitimos que aquela não pretendia a intervenção principal da Apelante como sua associada.
Embora não seja isento de dúvida, até porque a construção frásica não é correta, parece-nos que, ao referir “Se a acção vier a ser julgada procedente, deve ser a Caixa Económica Montepio Geral, na medida em que a ora Ré não cumpriu o contrato-promessa de compra e venda” e Caso o douto Tribunal venha a julgar procedente a acção, o valor em causa deve ser pago pela Caixa Económica Montepio Geral”, a Ré está a considerar a hipótese de a ação vir a ser julgada procedente, imputando, nesse caso (e só nesse caso), à referida Caixa Económica Montepio Geral a responsabilidade pelos “danos/prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato.”
Não nos parece que a Ré esteja, nesse segmento da Contestação, a pugnar pela condenação da Interveniente, no seu lugar, até porque, a final, não conclui nesse sentido, mas apenas pela sua própria absolvição do pedido.
Portanto, a Ré parece estar, embora de forma pouco rigorosa, a equacionar, para o caso de procedência da presente ação, uma ação de regresso para ser indemnizada do prejuízo que daí advenha, o que efetivamente nos remete para a intervenção acessória provocada, nos termos dos artigos 321.º a 323.º do CPC.
Logo, ao decidir admitir a intervenção acessória, o Tribunal mais não fez do que corrigir oficiosamente o erro na qualificação do meio processual utilizado pela Ré, determinando que se seguissem os termos processuais adequados.
A jurisprudência tem-se pronunciado neste sentido em situações idênticas. A título exemplificativo, veja-se (disponíveis em www.dgsi.pt):
- o acórdão da Relação de Lisboa de 20-10-2016, no processo n.º 5000/15.3T8LSB-A.L1-8:
“- Não preenche a figura de intervenção principal provocada passiva, mas sim a de intervenção acessória, o chamamento, em acção instaurada por um doente contra um Hospital com fundamento em responsabilidade civil obrigacional, das seguradoras dos médicos elementos do corpo clínico daquele, não demandados na acção.
- Chamado um terceiro à intervenção principal, quando só podia ter sido chamado à intervenção acessória deve proceder-se oficiosamente à convolação para o incidente adequado”.
- o acórdão da Relação de Coimbra de 21-05-2019, no processo n.º 177/18.9T8OHP-A.C1:
I – No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação subjectiva, o novo Código de Processo Civil prevê as seguintes possibilidades:
- Chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes (art. 261º do CPC);
- Substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (alínea a) do artigo 262º do CPC);
- Incidentes da intervenção de terceiros (alínea b) do artigo 262º do CPC).
II - No que concerne à intervenção de terceiros, a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória.
III - Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC).
IV - Por sua vez, na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 323º, nº 1 do CPC) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 321º, nº 2 do CPC) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 323, nº 3 do CPC).
(…) VII - Este incidente, como já dissemos, visa permitir a participação de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da ação, um direito de regresso.
VIII - Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da ação pendente e o da ação de regresso (cfr. art. 322º, n.º 2, in fine, do C.P.C. vigente, art.º 331º, nº 2 in fine do C.P.C. revogado). E essa conexão está assegurada sempre que o objecto da ação pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 8/5/2003, proc.º n.º 10688/2002-6).
IX - Com este incidente o réu obtém não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º, nº 4, hoje art.º 323º, n.º 4) – cfr. Ac.s STJ de 16.12.1987, BMJ 372/385, e de 31.3.1993, BMJ 425/473.
X - Temos para nós que a posição que mais se adapta á lei é a que entende ser possível ao tribunal convolar oficiosamente para o incidente de intervenção provocada, desde que a parte alegue os requisitos exigidos pela norma (vg. direito de regresso ou sub rogação). Porquanto com a reforma do processo civil veio claramente permitir-se a opção por soluções que privilegiam aspectos de ordem substancial, em detrimento das questões de natureza meramente formal.
Assim, sem necessidade de mais considerações, concluímos que improcedem as conclusões da alegação de recurso, sendo de manter o despacho recorrido.

Vencida a Apelante, é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).

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III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o despacho recorrido e condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso.

D.N.

Lisboa, 24-10-2019

Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua