Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30600/06.9YYLSB-A.L1-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PRESUNÇÃO
VONTADE DECLARADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-A assinatura em branco na livrança faz presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto que no documento viesse a ser escrito, daí se presumindo que o texto representa a sua vontade confessória, presunção que beneficia o apresentante do documento ou aquele a quem a confissão ou escrito aproveita.
II. Cabe à parte contrária, ou contra quem o documento é oferecido, provar que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da relação de Lisboa

Fundo de I.I.G.R… recorre da decisão proferida pelo tribunal recorrido que passamos a transcrever:

“SENTENÇA
Relatório
Por apenso à acção executiva vieram os executados ITEM – S.R.C. V…, S.A., J.A…
R… e M. R… deduzir
oposição à execução que lhes move a ESAF – E.S.F.I.I…, S.A..
……

Os factos dados como provados são os seguintes:

…..

APRECIANDO
Como se verifica do respectivo articulado o fundamento da oposição à execução consiste na alegação de que não tendo havido incumprimento contratual da executada a exequente não podia preencher a letra dada à execução, sendo este preenchimento abusivo.
O tribunal recorrido considerou haver preenchimento abusivo e consequentemente inexistência de título executivo.

A exequente, no recurso, questiona a decisão concluindo que o ónus de impugnar a validade do título executivo cabia à recorrida e apenas com fundamento na violação do acordo de preenchimento ou, então na inexistência deste, o que não se verificou, pelo que a oposição deveria ter sido julgada improcedente.
VEJAMOS:
Sempre que é emitida uma letra ou uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento.

O preenchimento da livrança será abusivo se não estiver de acordo com o pacto de preenchimento.
Mas o preenchimento abusivo do título exequendo não é, de maneira nenhuma, elemento constitutivo do direito de execução alegado pelo exequente, e por isso, não cabe no disposto no nº 1, do artº 342º, do Código Civil e, como tal , não era a ele que cabia alegá-lo.

Constitui uma excepção de direito material e por isso deve ser alegada e provada pelos executados, atento o disposto no art. 342º nº 2 do Código Civil, como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido, o Ac. do STJ de 17/4/2008).
De resto, como ensina a doutrina e a jurisprudência, a assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto que no documento viesse a ser escrito, daí se presumindo que o texto representa a sua vontade confessória, presunção que beneficia o apresentante do documento ou aquele a quem a confissão ou escrito aproveita, cabendo à parte contrária, ou contra quem o documento é oferecido, provar que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário. Cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado, vol. III, pag. 421 e entre outros Acs. do STJ de 14/12/2006 (relator Sebastião Povoas); de 16/10/2003 (relator Araújo Barros); de 24/05/2005 (relator Nuno Cameira); de 11/11/2004 (relator Ferreira de Almeida), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
No caso sub judice e atenta a factualidade provada verifica-se que não resultam provados factos donde se possa concluir ter havido violação do pacto de preenchimento por parte da Recorrente.
Ora, incumbia aos recorridos demonstrar essa factualidade, o que não fizeram.
Assim sendo a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica.

DECISÃO
Pelo exposto julgam a apelação procedente revogando-se a decisão recorrida, julgando, consequentemente, improcedente a oposição à execução.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013

Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
Graça Araújo
Decisão Texto Integral: