Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4346/2005-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: BANCO
SACADO
EXTRAVIO DE CHEQUE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I. Havendo sucessão de endossos num cheque, o sacado tem a obrigação legal de verificar a sua regularidade, para se certificar da legitimidade formal do respectivo portador.
II. No entanto, já não tem o dever de verificar as assinaturas dos endossantes.
III. Apresentando-se formalmente regularizado o endosso, não pode o banco senão efectuar o pagamento do respectivo cheque.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

Maria Helena Dantas, Lda., instaurou, em 18 de Março de 1999, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., e Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., (BPSM), entretanto incorporado no Banco Comercial Português, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de 3 476 856$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de 2 476 856$00.
Para tanto, alegou, em síntese, ter enviado através dos CTT, um cheque, no valor de 2 476 856$00, sacado sobre o BPSM, para pagamento de uma factura, emitida em Outubro de 1996, a favor de Zignago Tessille S.p.A., com sede em Itália, vindo a extraviar-se e a ser pago, indevidamente, a outra pessoa, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais.
Ambos os Réus contestaram, alegando não terem qualquer responsabilidade e concluindo pela improcedência da acção.
A Autora provocou ainda a intervenção principal, que foi admitida, de Caja de Ahorros y Pensiones de Barcelona – La Caixa, que, contestando, alegou ter agido com o cuidado exigível e concluiu pela sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 9 de Agosto de 2004, a sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. Banco Comercial Português, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 12 354,50, acrescida dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do pagamento do cheque até integral pagamento.

O R. Banco Comercial Português, S.A., não se conformando com a sentença, interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

a) O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
b) Sobre a recorrida também recaía o dever de avisar o banco sobre o extravio do cheque, o qual foi violado pela recorrida.
c) Não existiam no cheque quaisquer indícios evidentes e claros de falso endosso.
d) Os funcionários do recorrente tomaram as providências que uma pessoa de normal diligência, colocada nas mesmas circunstâncias e nas mesmas condições e perante a observação do título teria tomado.
e) O recorrente não faltou culposamente a qualquer obrigação que sobre si recaía, imposta pelo art.º 35.º da LUCH ou pelo art.º 74.º do RGICSF, pelo que não é responsável perante a A. pelo pagamento do cheque.
f) A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos art.º s 19.º e 35.º da LUCH, 74.º do RGICSF e 798.º e 799.º do Código Civil.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou a Autora, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a responsabilidade civil do banco sacado pelo pagamento de um cheque extraviado.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados com provados, designadamente, os seguintes factos:

1. No exercício da sua actividade, em Outubro de 1996, a A. fez uma encomenda de tecidos junto de Zignano Tessile S.p.A., com sede em Via ta Mazotto, 8, 30025 Fossalta di Portugruaro, Venezia.
2. Esta empresa enviou à A. os tecidos, emitindo a factura n.º 05.00381, com a data de 3 de Outubro de 1996, no valor de 2 476 856$00.
3. A fim de proceder ao pagamento da factura, a A. emitiu, no dia 10 de Janeiro de 1997, na agência de Vila do Prado do R. BPSM, um cheque internacional, com o n.º 0010074353, sacado sobre o BPSM e à ordem de Zignano Tessile, S.p.A.
4. No verso do cheque aparece a designação “ZIGNANO T SPA”.
5. No dia 13 de Janeiro de 1997, a A. enviou o cheque, por carta registada na agência dos CTT, na Vila de Prado, para a referida sede.
6. A A. contratou com os CTT o envio de uma carta normal sob registo.
7. Nesse mesmo dia, os CTT remeteram a carta.
8. De imediato, a A. comunicou à empresa italiana que tinha enviado o cheque pelo correio.
9. Decorridas cerca de três semanas, tal empresa começou a questionar a A., informando que o cheque ainda não lhe tinha sido entregue, e tem-lhe reclamado o montante titulado pelo cheque.
10. Zignano Tessile, S.p.A., não recebeu e não endossou o cheque.
11. O BPSM procedeu ao pagamento do cheque, no dia 20 de Fevereiro de 1997, apresentado pela interveniente La Caixa, creditando o valor numa conta desta.
12. Era impossível ao BPSM verificar o carimbo e assinaturas constantes do verso do cheque, à excepção do respeitante à interveniente.
13. Em 21 de Fevereiro de 1997, La Caixa creditou a conta do cliente Angel Ortega Monge.
14. A interveniente identificou o portador do cheque, que conhecia através da sua ficha bancária, e obrigou-o ao preenchimento da declaração de recebimentos e pagamentos do exterior, que Angel Ortega Monge assina, identificando quem endossou o cheque e especificando a razão do endosso, “venda de um imóvel”.
15. A interveniente só tinha a possibilidade de conferir a assinatura de Angel Ortega Monge, o que fez.
16. La Caixa recebeu o cheque para cobrar, quando a A. já contactara o BPSM por causa do seu pagamento, em termos não apurados.
17. Em 23 de Abril de 1997, a A. solicitou informações ao BPSM sobre quem teria apresentado o cheque a pagamento e o teria levantado, o que viria a repetir no dia 27 de Maio de 1997.


2.2. Delimitada a matéria de facto relevante para a apreciação do recurso, importa passar ao conhecimento do seu objecto, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já antes posta em destaque.
O cheque constitui um título de crédito cambiário, que contém uma ordem de pagamento dada a um banco, no qual o sacador possui fundos disponíveis, em favor do respectivo beneficiário.
Duas relações jurídicas distintas estão na origem da emissão do cheque, como sejam a relação de provisão e a convenção de cheque. A primeira, em geral, nasce do depósito em dinheiro efectuado pelo cliente no banco. A segunda resulta do contrato através do qual o cliente pode dispor, servindo-se de cheque, dos respectivos fundos, com o banco obrigado a pagar.
A convenção de cheque, naturalmente, constitui fonte de direitos e obrigações para as respectivas partes.
Assim, no que ao sacado importa, tem este a obrigação de conferir a assinatura do sacador, bem como, em caso de endosso, verificar a sua regularidade formal.

Feito, sumariamente, o enquadramento jurídico da questão, confrontemos a realidade oferecida pelos autos, verificando se o apelante, na qualidade de sacado, procedeu com o dever de diligência exigível, quando efectuou o pagamento do cheque nominativo emitido pela apelada.
Na verdade, nos termos específicos do art.º 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o apelante, nas relações com os clientes, tem o dever de proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses confiados.
Por outro lado, as instituições de crédito devem assegurar também elevados níveis de competência técnica, realizando a sua actividade em condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Na verdade, tanto o cumprimento dos deveres específicos que sobre si recaem como a competência técnica exigida, constituem factores indispensáveis para garantir a confiança que as instituições de crédito devem merecer, sendo certo que uns serviços financeiros eficientes representam uma importante alavanca do progresso económico e social, tanto a nível nacional como também comunitário.
O cheque emitido pela apelada podia ser objecto de endosso e, por isso, ser transmitido pela respectiva beneficiária a favor de qualquer outra pessoa.
No caso do endosso, o detentor do cheque é considerado portador legítimo, se justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos - art.º 19.º da Lei Uniforme relativa ao Cheque (LUCH).
Segundo o art.º 35.º da LUCH, o sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.
Assim, havendo sucessão de endossos, o sacado tem obrigação legal de verificar a sua regularidade, para se certificar da legitimidade formal do respectivo portador. No entanto, já não tem o dever de verificar as assinaturas dos endossantes, o que se compreende, na medida em que o sacador tem possibilidade de se acautelar, através da inclusão da cláusula “não à ordem” (art.º 14.º da LUCH), prevenindo eventuais falsificações.

Perante o apelante, o cheque foi apresentado a pagamento pela interveniente Caja de Ahorros y Pensiones de Barcelona – La Caixa, sendo-lhe creditado o respectivo valor.
Estando o cheque em referência assinado pela interveniente e sendo impossível verificar o carimbo e as assinaturas constantes do seu verso, excepto quanto àquela, e sendo certo ainda que, no verso, estava também a designação “ZIGNANO T SPA”, não se antevia, sem mais, qualquer obstáculo formal que impedisse o respectivo pagamento. Com efeito, apresentando-se formalmente regularizado o endosso, cuja obrigação específica de verificação incumbia ao apelante, não podia este senão ter efectuado o pagamento do cheque.
Nas circunstâncias concretas, ao apelante não era exigível um tipo de conduta diferente daquela que teve, tanto mais não se ter provado que, antes de efectuar o pagamento do cheque, tivesse sido alertado para o extravio do cheque.
Ora, a apelada, desde o momento da remessa do cheque pelo correio registado e aquele em que se efectuou o pagamento, dispôs de tempo suficiente, para avisar o apelante do eventual extravio do cheque, que os autos confirmam, podendo desse modo prevenir o seu pagamento indevido.
Neste caso, não podendo ser posto em causa o cumprimento da obrigação de verificação da regularidade dos endossos, ao apelante não podia exigir-se diferente diligência, pois não podia adivinhar que o cheque se tivesse extraviado.
Ainda que se possa admitir a frequência do extravio de cheques, mais facilmente se terá de admitir que o endosso ainda constitui uma operação bem mais frequente.

Neste contexto, somos levados a concluir que o apelante logrou ilidir a presunção de culpa que, nos termos do n.º 1 do art.º 799.º do Código Civil, sobre si impendia.
Assim, sem culpa, não tem o apelante a responsabilidade civil pelos danos emergentes do pagamento indevido do cheque.

2.3. Em conformidade com o exposto, procedendo as conclusões da apelação, justifica-se o seu provimento e, em consequência, é de revogar a sentença recorrida na parte impugnada, absolvendo o apelante do pedido formulado na acção.

2.4. A apelada, ao ficar vencida por decaimento, tanto no recurso como na acção, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.


III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolvendo o apelante do pedido.
2) Condenar a apelada no pagamento das custas, em ambas as instâncias.
Lisboa, 19 de Maio de 2005


(Olindo dos Santos Geraldes)

(Fátima Galante)

(Ferreira Lopes)