Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23653/20.9T8LSB-B.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
ARRESTO CADUCADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Um arresto caducado não pode ser convertido em penhora.
2- A circunstância de o arresto ter caducado não impede que os bens e/ou direitos objecto do mesmo possam ser penhorados no âmbito da execução movida contra o devedor, uma vez que a referida caducidade não determina a impossibilidade de os mesmos serem objecto de qualquer apreensão judicial em sede executiva.
3- Assim, ainda que não subsista a apreensão cautelar e provisória, por força da caducidade do arresto, não deixam os bens e/ou direitos de dever considerar-se apreendidos judicialmente, por força da penhora dos mesmos em sede executiva, já que tal penhora subsiste autonomamente.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 9/1/2021 L., Ld.ª, executada na acção executiva que lhe foi movida por P., S.A., deduziu oposição à penhora incidente sobre o saldo bancário no valor de €0,03, sobre o saldo bancário no valor de €619,40, e sobre o crédito no valor de €33.339,77, alegando, em síntese, que a penhora ocorreu em 16/12/2020, por conversão do arresto incidente sobre os bens em questão, o qual havia caducado em 13/8/2020, por causa imputável exclusivamente à exequente, e assim concluindo que se determine que:
i. São insusceptíveis de conversão em penhora os seus bens objecto de providência cautelar de arresto já caducada;
ii. São insusceptíveis de apreensão em sede de acção executiva os bens objecto de providência cautelar de arresto caducada por facto imputável à exequente;
iii. O seu direito à restituição de bens arrestados em sede de providência cautelar caducada, por facto imputável à exequente, isto é, por facto ilícito (nos termos do disposto no artigo 374.º do Código de Processo Civil), não pode por esta ser atingido mediante apreensão judicial posteriormente por si requerida em acção executiva.
Foi proferido despacho de admissão liminar do incidente e a exequente foi notificada para contestar, o que fez, aí alegando, em síntese, que a oposição à penhora apresentada não se enquadra em alguma das situações previstas no nº 1 do art.º 784º do Código de Processo Civil, e que o arresto não caducou, como foi decidido por despacho ainda não transitado em julgado, por estar pendente de recurso.
Após estar certificado que em sede do recurso em questão, julgado por este Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 6/7/2021, foi declarada a caducidade do arresto, em 25/9/2023 foi proferido despacho final, com o seguinte teor:
Tendo em conta o despacho que no dia 22/05/2023 foi proferido nos autos principais, por referência à decisão que no dia 17/08/2022 foi proferida no âmbito do processo nº 12420/16.4T8LSB, considera-se verificada a impossibilidade superveniente da lide em relação a este apenso (art.º 277º, al. e), do CPC ), pois foi decidido, por despacho transitado em julgado, que a executada não tem direito à restituição dos valores que lhe foram arrestados.
Custas a cargo da executada – art.º 536º, nº 3 do CPC.
Notifique”.
A executada recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1) Nem a sentença recorrida nem os despachos a que em sede da mesma se fez menção dão resposta à questão essencial submetida pela Apelante à apreciação do tribunal em sede do presente apenso de oposição à penhora, que consiste em saber: se são susceptíveis de conversão em penhora os bens da Executada objecto de providência cautelar de arresto caducada em data anterior à realização dessa penhora.
2) É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que ocorre no caso em apreço (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil).
3) A asserção vertida na sentença recorrida segundo a qual “a executada não tem direito à restituição dos valores que lhe foram arrestados”, não torna lícita a penhora objecto de oposição por parte da aqui Apelante, nem tem como consequência directa ou necessária, conforme parece evidente, que a penhora objecto de oposição possa ou deva subsistir.
Efectivamente,
4) São insusceptíveis de conversão em penhora os bens da Executada objecto de providência cautelar de arresto já caducada.
5) O facto de “a executada não ter direito à restituição dos valores que lhe foram arrestados”, conforme, com acerto, se atestou em sede da sentença recorrida, não significa que a executada e aqui Apelante não tenha direito à restituição dos valores que lhe foram penhorados por força da conversão em penhora de arresto caducado.
6) O facto de “a executada não ter direito à restituição dos valores que lhe foram arrestados” não determina “a impossibilidade superveniente da lide em relação a este apenso”, porquanto o mesmo se reporta, conforme parece evidente, à restituição dos bens penhorados, e não dos bens arrestados.
7) Sendo ilícita a conversão em penhora de arresto já caducado, não pode a referida penhora subsistir, devendo ser anulada, sendo que a anulação da penhora não poderá deixar de importar a restituição à executada dos bens ilicitamente penhorados.
8) O direito da executada à restituição de bens arrestados em sede de providência cautelar caducada, por facto imputável à exequente, isto é, por facto ilícito (nos termos do disposto no artigo 374.º do Código de Processo Civil), não pode por esta ser atingido mediante apreensão judicial (penhora) posteriormente por si requerida em acção executiva.
A exequente não apresentou alegação de resposta.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende‑se tão só com a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia relativamente ao direito da executada à restituição dos bens arrestados, em razão da impossibilidade de converter em penhora tal arresto, face à sua caducidade anterior.
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A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, havendo ainda que acrescentar, por isso resultar da economia do despacho recorrido e estar demonstrado nos autos, que:
· Nos autos principais da acção executiva a executada apresentou em 8/9/2021 requerimento com o seguinte teor:
(…), Executada nos autos acima identificados, em que é Exequente (…), vem comunicar a V. Exa. que, mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06/07/2021, já transitado em julgado, foi declarada a caducidade da providência cautelar de arresto decretada em 30 de Novembro de 2018, tendo a indicada caducidade produzido efeitos no dia 20 de Setembro de 2020, isto é, em data anterior à propositura da acção executiva e, conforme é evidente, à realização da penhora objecto da presente oposição (conversão do arresto em penhora).
Nos termos do quanto antecede, requer a V. Exa. sejam anuladas as penhoras ilicitamente efectuadas nos autos (conversão de arresto em penhora), determinando-se que os valores correspondentes sejam restituídos à Executada”.
· Nos autos principais da acção executiva a executada apresentou em 18/11/2021 requerimento com o seguinte teor:
(…), Executada nos autos acima identificados, em que é Exequente (…), vem comunicar a V. Exa. que, mediante decisão proferida em 18/10/2021, que junta, foi indeferida a reclamação apresentada por esta última e confirmado o despacho reclamado; transitando assim em julgado o acórdão que declarou a caducidade da providência cautelar de arresto (convertido em penhora).
Nos termos do quanto antecede, requer a V. Exa. sejam anuladas as penhoras ilicitamente efectuadas nos autos (conversão de arresto em penhora), determinando-se que os valores correspondentes sejam restituídos à Executada”.
· No procedimento cautelar com o nº 12420/16.4T8LSB-B foi proferido em 17/8/2022 despacho com o seguinte teor:
O crédito do requerido L. encontra-se reconhecido; todavia, o mesmo foi penhorado, conforme expediente de fls. 398.
Termos em que se revoga a decisão de devolução dos montantes depositados à ordem dos presentes autos, e de determina o cumprimento da ordem de penhora de fls. 398.
Notifique”.
· Nos autos principais da acção executiva foi proferido em 22/5/2023 despacho com o seguinte teor:
Reqs de 08.09.2021, 20.09.2021, 18.11.2021, e 02.12.2021 e certidões juntas a 28.02.2022:
Pretende a executada, com base no trânsito em julgado do Acórdão do TRL que declarou a caducidade da providência cautelar de arresto decretada em 30.11.2018, a anulação da conversão de tal arresto em penhora e a restituição dos correspondentes valores, restituição à qual a exequente se opõe.
Ora, das certidões juntas a 18.02.2022 resulta que o valor arrestado havia sido depositado à ordem do processo de arresto, sendo que por despacho de 17.08.2022 proferido nesses autos (cf ofício junto a 13.02.2023) foi determinado o cumprimento da ordem de penhora do correspondente crédito.
Assim, considera-se prejudicada a apreciação do pedido de restituição de tal valor.
Notifique”.
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Estando em causa a dedução de incidente de oposição à penhora, importa desde logo recordar que o mesmo só pode ter por fundamento alguma das situações elencadas no nº 1 do art.º 784º do Código de Processo Civil.
Assim, pode o executado opor-se à penhora de bens da sua titularidade com fundamento, para além do mais, na “inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada” (al. a) do nº 1 do art.º 784º do Código de Processo Civil).
Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 178), “neste incidente não se discute a ilegalidade subjectiva da penhora, mas a sua ilegalidade objectiva, visto que, pertencendo, embora, ao executado aquilo que foi penhorado, se questiona a penhorabilidade do bem em si, a medida em que a penhora se realizou, a sua oportunidade ou a eventual impenhorabilidade para a satisfação da concreta dívida exequenda”.
E, no que respeita ao fundamento de oposição à penhora a que respeita a al. a) acima transcrita, explicam ainda que “abarcam-se aqui as seguintes situações: penhora de bens absoluta ou totalmente impenhoráveis (art.º 736º); penhora de bens relativamente impenhoráveis (art.º 737º); penhora de bens parcialmente penhoráveis com desrespeito pela proporção em que a penhora é permitida (art.º 738º); penhora de quantias pecuniárias ou de saldos de depósitos bancários com inobservância do disposto no art.º 739º; penhora de uma parte especificada de um bem indiviso ou de bens compreendidos no património comum ou de uma fracção de qualquer deles, no âmbito de execução movida contra algum ou alguns contitulares de património autónomo ou bem indiviso (art.º 743º, nº 1)”.
No caso concreto dos autos a executada não coloca em crise que os saldos bancários e o crédito que foram arrestados são da sua titularidade, mas sustenta que os mesmos não podiam ser penhorados por conversão do arresto, uma vez que este estava caducado.
Parece evidente que um arresto não pode ser convertido em penhora, se estiver caducado.
Com efeito, a natureza cautelar e provisória do arresto, enquanto meio destinado a garantir a satisfação de um direito de crédito, impõe que lhe suceda a causa onde, de forma definitiva, se assegura a satisfação desse direito. O que significa que a inércia do credor em promover judicialmente tal satisfação efectiva desencadeia a caducidade do arresto, como resulta do disposto no art.º 395º do Código de Processo Civil.
E foi nestes termos que este Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que havia caducado o arresto incidente sobre os referidos saldos bancários e o crédito da titularidade da executada, porque a titular do direito de crédito garantido por tal arresto (a ora exequente) não havia promovido a execução da sentença que havia reconhecido tal direito (e condenado a executada a cumprir a obrigação pecuniária correspondente), até ao termo do prazo de caducidade respectivo.
Simplesmente, tal não significa que os referidos valores da titularidade da executada tenham deixado de garantir a satisfação do direito de crédito da exequente. O que é o mesmo que dizer que os mesmos continuaram a responder por tal satisfação, por integrarem o património da executada, e não se devendo considerar abrangidos por alguma das situações de impenhorabilidade (absoluta ou relativa) legalmente previstas.
Por outro lado, importa não esquecer que o arresto, como a penhora, correspondem, em termos materiais, a actos de apreensão de bens e/ou direitos compreendidos no património do devedor, com vista à realização coactiva da prestação, através do produto dos mesmos, obtido em execução movida contra o devedor.
E, por isso, é que o art.º 762º do Código de Processo Civil prevê a conversão do arresto em penhora, pois “quando o exequente se garantiu antecipadamente através do arresto de bens do executado, a penhora inicia-se por tais bens (art.º 752º, nº 1), devendo o agente de execução converter o arresto em penhora” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 148). Mas, do mesmo modo, “se à data da conversão o arresto ainda estiver pendente de impugnação, a penhora é condicional e provisória, sujeitando-se às vicissitudes do arresto”. Todavia, e como igualmente explicam tais autores, caso se extinga o efeito do arresto, ainda assim “subsiste o acto autonomizado da penhora entretanto realizada”.
Ou seja, porque o que está em causa é a apreensão judicial de bens do devedor, ainda que não subsista a apreensão cautelar e provisória, por força do arresto que fica sem efeito, não deixam os bens de dever considerar-se apreendidos judicialmente, por força da penhora dos mesmos em sede executiva.
E é com esse significado que os autores acima referidos afirmam a subsistência autónoma da penhora, ainda que sem qualquer ligação com o arresto dado sem efeito, porque insusceptível de emergir da conversão daquele acto anterior e ineficaz de apreensão judicial. O que significa que os bens objecto dessa penhora devem considerar-se apreendidos ex novo à ordem do processo executivo, e sendo indiferente, para tal consideração, que não mais se possa afirmar a existência da apreensão cautelar e provisória própria do arresto que caducou.
A executada argumenta que, apesar de não ter direito à restituição dos saldos e crédito arrestados, a lide do presente incidente de oposição respeita à restituição dos saldos e crédito penhorados.
Mas tal argumento apresenta-se como ininteligível, na medida em que se constata que não se trata de situações materialmente distintas, mas de uma única situação, porque incidente sobre o mesmo conjunto de valores da titularidade da executada (os saldos bancários nos valores de €0,03 e de €619,40, e o crédito no valor de €33.339,77).
Ou seja, a afirmação de que “a executada não tem direito à restituição dos valores que lhe foram arrestados” (utilizando os exactos termos constantes da decisão recorrida) significa, desde logo, que a executada não tem direito à restituição de tais valores porque os mesmos estão penhorados à ordem da execução que contra ela pende, tendo em vista o pagamento da quantia exequenda.
E se é certo que tal penhora não resulta da conversão do arresto anteriormente decretado, tendo presente que o mesmo, entretanto caducou ainda assim não deixam tais valores de ser penhoráveis autonomamente, como qualquer outro bem ou direito da titularidade da executada apto a responder pela satisfação do direito de crédito exequendo.
Ou, dito de forma mais simples, ainda que tenha ficado sem efeito a apreensão judicial cautelar e provisória de tais valores, é possível a sua apreensão judicial em sede executiva, e sem que se possa afirmar, como parece pretender a executada, que a circunstância de o arresto ter caducado impede que os valores em questão possam ser penhorados no âmbito da execução movida contra a mesma, por não mais poderem ser objecto de qualquer apreensão judicial.
Por outro lado, visando o incidente suscitado pela executada que fosse declarado assistir-lhe o direito à restituição dos identificados valores (correspondentes aos saldos bancários e ao crédito da sua titularidade), e tendo sido já decidido, nos autos da acção executiva, que os mesmos se consideravam penhorados à ordem da execução, o que igualmente equivalia a considerar (como foi feito) estar “prejudicada a apreciação do pedido de restituição” (como ficou a constar do despacho de 22/5/2023), torna-se evidente que o objecto do incidente de oposição à penhora mostrava-se esgotado.
É que, como acima já se demonstrou, aquilo que a executada visava com tal incidente mais não era que obter a restituição dos valores que haviam sido objecto do arresto caducado, fundamentando tal pretensão com a caducidade do arresto e com a consequente impossibilidade de tais valores serem atingidos por penhora no âmbito da execução, nos mesmos exactos termos em que havia suscitado a questão nos autos da acção executiva, e assim levando à prolação do referido despacho de 22/5/2023, onde foi afirmado que tais valores se consideravam penhorados à ordem da execução, independentemente da caducidade do arresto e da impossibilidade de considerar o mesmo convertido em penhora.
Ou seja, depois do que ficou decidido nos autos principais da acção executiva, o presente incidente deixou de ter qualquer objecto útil, mais não restando ao tribunal recorrido que reconhecer tal impossibilidade da lide incidental, com a consequente extinção da instância incidental, face ao desaparecimento da situação que careceria da intervenção judicial.
Do mesmo modo, e estando já decidido que não havia lugar à restituição dos valores em questão à executada, sendo com esse fundamento que se afirmou a impossibilidade superveniente da lide incidental e se extinguiu a instância respectiva, não se pode afirmar que o tribunal tenha omitido a pronúncia sobre qualquer questão que lhe competisse conhecer, como invoca a executada, para sustentar a nulidade da decisão recorrida.
Com efeito, e como resulta do art.º 608º do Código de Processo Civil, em qualquer decisão (da acção ou de um qualquer incidente da mesma) devem ser conhecidas, em primeiro lugar, as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. E do mesmo modo, devem ser resolvidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, e para que se pudesse afirmar a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, tornava-se necessário que a questão suscitada pela executada, e que se prende com a restituição dos valores apreendidos judicialmente (ou, se se quiser, com a não manutenção da penhora dos mesmos e com a correspondente cessação da sua apreensão judicial), estivesse ainda em aberto. Mas, como já se viu, é exactamente porque tal questão já estava decidida que o tribunal deixou de ter de a apreciar e decidir, nos termos em que a executada a colocou em sede de oposição à execução (repetidamente, diga-se, porque se está perante a mesma pretensão material que também apresentou nos autos principais da acção executiva).
O que é o mesmo que dizer que o conhecimento do circunstancialismo processual que determina a extinção da instância do presente incidente de oposição à penhora, por impossibilidade da lide respectiva, prejudicou o conhecimento da pretensão material colocada pela executada em sede do presente incidente, assim deixando o tribunal recorrido de estar obrigado a pronunciar-se sobre a mesma, e sem que tal omissão possa configurar a nulidade arguida pela executada.
Em suma, na total improcedência das conclusões do recurso da executada, não há que fazer qualquer censura à decisão recorrida.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela executada/recorrente.

11 de Janeiro de 2024
António Moreira
Carlos Castelo Branco
Arlindo Crua