Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | INDICAÇÃO DE PROVA ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Nada impede que, na acusação, a indicação da prova se faça por remissão, através da fórmula “Prova testemunhal: As indicadas pela assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas”, desde que a remissão permita uma identificação inequívoca da prova de que se pretende fazer uso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo comum n.º 440/08.7PHAMD da 2ª Secção do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, a assistente E... deduziu acusação particular contra B... e A... imputando-lhes a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 165 do CP. Na mesma peça processual deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos. O Mº Pº, depois de determinar o arquivamento dos autos quanto a outros crimes e factos denunciados no inquérito, declarou acompanhar a acusação particular deduzida contra os referidos arguidos. Distribuído o processo ao tribunal acima identificado, o Mmo. Juiz rejeitou a acusação, considerando-a manifestamente infundada, por falta de indicação das provas, invocando o art.º 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea c), do CPP. Tal despacho apresenta o seguinte teor: “Nos presentes autos a Assistente E... deduziu acusação contra a arguida A... e o arguido B... imputando-lhes a prática em co-autoria de um crime de injúrias. Para prova da imputação daquela actividade delituosa referem que a mesma se mostra ancorada no inquérito, vulgo as testemunhas "indicadas pela assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas" O Ministério Público limitou-se a acompanhar a peça acusatória particular, nos seus precisos termos. * Dispõe o art.° 311 ° do Cód. Proc. Penal que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. Considera-se manifestamente infundada a acusação quando esta não contenha a identificação do arguido; a narração dos factos; se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam, ou se os factos não constituem crime. Reportando-se ao teor da acusação refere o art.° 283°, n°3 deste código, aplicável ex vi do art.° 285°, n°2 que a acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições aplicáveis; d) O rol de testemunhas com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação. Dada a estrutura acusatória do processo penal é esta peça acusatória que delimita a actividade cognitiva e de decisão do tribunal, sendo que a partir deste estádio apenas são admitidas alterações de facto que não importem uma alteração substancial de facto, ou seja torna-se operante o chamado principio da vinculação temática, há como que uma cristalização da matéria de facto que, funcionando como limite ao poder cognitivo do tribunal, salvaguarda as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo, possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório. Deduzida, pois, a acusação, o arguido fica a saber qual o objecto do processo, quais os factos que lhe são imputados. Pretende-se deste modo com este normativo que a acusação narre, ainda que de forma sintética, os factos imputados aos arguidos para, uma vez definido o objecto, estes se possam defender de forma eficaz e com verdadeiro conhecimento dos limites materiais da acusação, ou seja desta tem de constar a narração de todos os factos que cuja prova se revele essencial à imputação de uma actividade delituosa por parte do arguido e consequentemente ao suporte de uma pena. A partir deste estádio (acusação pública, ou particular em crimes desta natureza), devido ao principio do acusatório, está vedada a possibilidade do juiz de instrução ou de julgamento, sob pena de nulidade, pronunciarem ou condenarem o arguido, conforme a fase do processo, por factos não constantes da acusação e que importem uma alteração substancial de factos (veja-se art. 32°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa e arts. 309° e 379°. al. b), ambos do Código de Processo Penal). Significa, pois, como acima se referiu, que a estrutura acusatória do processo penal visa almejar três objectivos (embora indissociáveis uns dos outros), fixar o objecto do processo através do libelo acusatório, delimitar por essa via a actividade cognitiva e decisória do juiz de instrução criminal e do juiz de julgamento, e salvaguardar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou o alargamento do objecto do processo. Tais princípios estruturantes não podem, como é óbvio, deixar de abarcar as provas que fundamentam a peça acusatória. Ora, volvendo ao libelo particular consta-se que tal desiderato não foi minimamente cumprido, por duas ordens de razões, a saber: Em primeiro lugar em sede de inquérito quem decide se deve ouvir testemunhas e que testemunhas é o Ministério Público e não o assistente, ou seja as testemunhas ainda que indicadas pelo assistente não tem que ser ouvidas pelo titular do inquérito só porque este sujeito processual as indicou, logo fica-se sem saber quem é que o assistente pretende que seja ouvido através da formulação genérica que faz no seu libelo acusatório ao remeter para o inquérito. Em segundo lugar porque não compete ao juiz de julgamento "sindicar" os autos de inquérito à procura desses elementos, o ónus de apresentação da prova é de quem acusa e não de quem decide, que só nas circunstancias excepcionais a que alude o art.° 340° pode intervir nessa matéria. Aliás este processo é bem elucidativo do que se acaba de referir, trata-se de um processo de inquérito em que existiram queixas contra queixas, e por conseguinte, em cada momento histórico e em função da sua posição processual, as partes envolvidas deram a conhecer ao titular do inquérito as provas que reputavam de importantes para alicerçar a sua versão dos factos. Dentro deste contexto segundo descortinamos dos vários despachos de arquivamento, para além dos próprios visados, procedeu-se à audição de D…, J…, H…, J…, S…, A… e C…, e parece-nos evidente que o tribunal não pode, sob pena de clara violação do principio da imparcialidade, transmutar-se em acusador e "escolher" as provas constantes nos autos de inquérito. Como se disse o ónus é do acusador, esse ónus não foi cumprido o que torna a acusação manifestamente infundada. Pelo exposto e nos termos das disposições legais acima mencionadas rejeita-se, por manifestamente infundada, a acusação particular da assistente. Custas a cargo desta fixando-se a taxa de justiça em duas UC.” A assistente interpôs recurso dessa decisão, concluindo da sua motivação: “1 - O despacho do Tribunal ad quo está ferido de ilegalidade por violação dos princípios de processo penal, mormente, o princípio da investigação ou da verdade material, no sentido de que cabe também ao juiz o desígnio de contribuir, participar e esclarecer a verdade dos factos, carreando para o processo as provas necessárias para fundamentar a sua decisão, que no caso concreto se olvida. 2 - O princípio da suficiência, uma vez que posterga a possibilidade do processo penal resolver todas as questões que interessam à decisão daquela causa, ao abrigo do art. 7° CPP. 3 - O princípio da oralidade, impossibilitando o depoimento das testemunhas, e necessariamente a produção de prova em sede de audiência de julgamento; 4 - E também o princípio da imediação, afastando o Tribunal do contacto com as provas nos termos do art. 355° CPP. 5. Além do mais, ao contrário do despacho do Tribunal ad quo, a Assistente concretizou de forma clara, concreta e concisa, o rol de testemunhas, asserçando que as testemunhas são as indicadas pela Assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas, não se vislumbrando assim qualquer impossibilidade de descortinar quais as testemunhas a auditar em julgamento pela Assistente para a descoberta da verdade material.” Conclui pela revogação da sentença (quereria dizer despacho). O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo que deverá ser dado provimento ao recurso. O Mmo. Juiz recorrido sustentou o seu despacho. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, elaborando parecer em que manifesta entendimento de que o recurso merece provimento e o despacho impugnado revogado e substituído por outro que receba a acusação particular deduzida seguindo-se os ulteriores termos. Foi dado cumprimento ao artigo 417.º n.º 2 do C.P.Penal, não tendo surgido respostas na sua sequência. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Pelo teor das conclusões e do despacho recorrido, a única questão a decidir é a de saber se, no caso, a acusação da assistente, que o Mº Pº acompanhou, fez ou não a indicação das provas tal como impõe o art.º 311º nºs 2, alínea a), e 3, alínea c), do CPP, quando comina de manifestamente infundada a acusação se não indicar as provas que a fundamentam. Como se vê de fls. 311, a assistente, no final do texto em que deduziu a acusação particular e o pedido de indemnização civil, escreveu o seguinte: “Prova testemunhal: As indicadas pela assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas.” Esta citação permite habilita-nos, desde já, a concluir que existe uma indicação da prova oferecida: a já referida pela assistente no inquérito, o que nos afasta duma total ausência de indicação de prova, que parece ser o fundamento indicado na al. c) do n.º 3 do art.º 311 CPP quando ali se diz “Se não indicar…”. E nada impede que a indicação da prova se faça por remissão para determinado local em que ela esteja identificada. O que se exige é que essa remissão permita uma identificação inequívoca da prova testemunhal de que se pretende fazer uso. A assistente, no momento da apresentação da queixa, indicou por referência à qualidade de vítimas, os seus três filhos – fls. 2/3 da queixa inicial. A fls. 11 mostra-se indicado o marido da denunciante, apesar de aí não constar a sua concreta identificação. A fls. 96 indica duas outras testemunhas. No relatório intercalar de fls. 134 e seguintes são mencionadas as testemunhas que foram ouvidas no inquérito, sendo que o Mmo. Juiz faz referência às mesmas no seu despacho, ora recorrido. É, assim, evidente que a assistente ao referir na sua acusação que a sua “prova testemunhal” era as “indicadas pela assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas ” remete para as identificadas no inquérito. Quanto a isso não pode haver dúvidas. A afirmação vertida no despacho recorrido que “… não compete ao juiz de julgamento "sindicar" os autos de inquérito à procura desses elementos, o ónus de apresentação da prova é de quem acusa e não de quem decide…” não tem a sua razão de ser porque, no caso, não há qualquer dúvida sobre quais as testemunhas a que se refere a assistente na acusação e que, de resto, o Mmo. Juiz referiu no próprio despacho. Quaisquer dúvidas que houvesse sobre quais as concretas testemunhas indicadas e pretendidas pela assistente, ficariam resolvidas por um mero pedido de esclarecimento que nada beliscaria com a estrutura acusatória do processo penal, na medida em que não estava em causa acrescentar à acusação qualquer elemento que ali não constasse, muito menos de natureza substancial, mas tão-só esclarecer adicionalmente um dado que dela já constava. Um entendimento diferente do agora seguido traduzir-se-ia num desproporcionado obstáculo no acesso ao direito, garantido pelo art.º 20º, n.º 1, da Constituição. Não houve, pois, falta de indicação na acusação das provas que a fundamentam; essa falta é que constitui fundamento de rejeição da acusação. Podendo-se dizer que a forma eleita pela assistente para tal indicação não será a melhor ou correcta, ainda assim uma indicação menos correcta das provas não é igual a falta de indicação dessas provas. III. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que recebendo a acusação particular deduzida seguindo-se os ulteriores termos do processo. Sem custas. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 2 de Junho de 2011 Relator: João Carrola; Adjunto: Carlos Benido; |