Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1424/2004-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: O interrogatório de que se trata foi conduzido de forma a que o arguido tenha sido informado dos motivos da detenção com exposição dos factos que lhe são imputados.
Se assim não tivesse sido não poderia o arguido ter respondido pormenorizadamente, como o fez.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


1- Nos Autos de Inquérito n.º 218/03.4JELSB a correr termos pelo 2º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, após 1º interrogatório judicial levado a cabo em 26 de Setembro de 2003, foi determinada a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido F..
Por requerimento datado de 14 de Dezembro de 2003, o arguido veio aos autos solicitar a revogação da medida de prisão preventiva e a sua audição por forma a que fossem respeitados os seus direitos de defesa, nomeadamente, quanto às “circunstâncias do tempo, modo e lugar” que levaram à sua detenção e aplicação da medida de coacção.
O Ex.mo juiz indeferiu ao requerido.

2- O arguido não se conformou com tal indeferimento, dele interpôs o presente recurso que motivou extraindo as seguintes conclusões:

I - O Mm. Juiz ao decidir (despacho de fls. 793 com remissão para a fundamentação do despacho de fls. 395 a 398) não fornecer à defesa os elementos que constituem a fundamentação táctica do despacho impugnado, absolutamente indispensáveis para efeitos de esta poder impugnar a justeza da aplicação e manutenção da medida de coacção da prisão preventiva, efectua uma interpretação inconstitucional do art. 86°., n°s. l, 5 a 7 e 9 e 89°., n°. 2, do CPP, violando assim, na interpretação concreta que deles faz, esses preceitos, tomando-os materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da garantia do contraditório e da igualdade de armas, da presunção da inocência e do acesso à Justiça, consagrados nos artigos 20°., n°.l, 27°., n°. 4, 28°., n°.l e 32°., n°s. l, 2 e 5, da CRP;
II - O mesmo despacho, ao assim decidir, viola também o artigo 5°. §2°. e §4°. Da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prevalece sobre o direito interno, nos termos do artigo 8°., da CRP;


III - O despacho ora recorrido, ao manter a prisão preventiva do arguido após efectivação do reexame da subsistência dos pressupostos em 18.12.2003, seis dias antes do término do prazo de três meses, e por iniciativa do Arguido, contrariamente ao estatuído no art. 213°., do CPP, que terminava em 24.12.2003, violou, por errada interpretação e aplicação, aquele preceito legal, o qual, na interpretação concreta que dele fez o despacho recorrido, sofre de manifesta ínconstitucionalidade material, pêlos princípios constitucionais da legalidade, da subsidariedade e da presunção da inocência, previstos nos artigos 28°., n°. 2 e 32°, n°s. l, 2 e 5, da CRP;
IV - Na verdade, conforme orientação unânime da jurisprudência, plasmada no Acórdão n°. 3/96, para uniformização da jurisprudência, tirado pelo pleno das Secções Criminais do STJ (DR, I Serie-A, n°. 63, de 14.03.96), o reexame antecipado do art. 213°., n°.l, do CPP, não serve para manter a prisão preventiva, mas sim para a substituir ou revogar;
V - Não tendo sido indicados nem fornecidos ao arguido - não obstante ter por ele sido formulado pedido nesse sentido - outros elementos que não os constantes dos documentos n°s. l a 3, que se juntam com a presente motivação, têm que se haver por inexistentes quaisquer outros que, abstractamente invocados, não possam concretamente ser conhecidos pelo arguido;
VI - Também no acto da detenção do arguido não lhe foram comunicadas as provas que fundamentaram tal detenção, nem lhe foram expostos ou concretizados, em todas as suas circunstâncias, os factos que lhe são imputados, a fim de ele poder elaborar a sua defesa em toda a sua plenitude, designadamente com a elaboração fundamentada de recurso com vista à revogação da medida, pelo que continua o despacho recorrido a violar, como já o primeiro violou, o teor do art°. 141°., n°s. l e 4, do CPP, os quais, na concreta interpretação que deles foi feita pelo despacho recorrido, padecem do vício de Ínconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional da legalidade e da proporcionalidade previsto no art. 28°., n°. l, da CRP.
VII - Por outro lado, não pode fundamentar-se a verificação do mesmo conceito (fortes indícios, para efeitos do disposto no art.º. 202°., n°.l, alínea a), do CPP), como faz o douto despacho recorrido.
VIII - Também os próprios elementos de prova indicados no douto despacho recorrido e conhecidos da defesa, ou são completamente vazios e inócuos para o fim pretendido,
ou são insuficientes, ambíguos, vagos, dubitativos e contraditórios, sempre absolutamente inadequados para fundamentar a evidência do conceito de fortes indícios e, consequentemente, a aplicação da medida de prisão preventiva;
IX - Pelo que, e concluindo nesta parte, não pode deixar de considerar-se que o douto despacho recorrido, por errada interpretação e aplicação, viola claramente o disposto no art. 202°., n°. l, ai. a), do CPP, por fazer funcionar tal preceito prescindindo da base de sustentação segura que o seu texto e o seu espírito exigem;
X - Também não existem quaisquer elementos que permitam vislumbrar sequer a
possibilidade de existência dos perigos consagrados nas alíneas b) e c) do art°. 204°., porquanto a actuação do arguido, ao contrário do que conclui o douto despacho recorrido, sempre se disponibilizou a colaborar com a Justiça, na descoberta da verdade.
XI - E com base neste manifesto erro de facto e com base nas conversas de terceiros – a que o arguido é completamente alheio e que, aliás, nenhuma relevância têm para os autos - que se considerou haver o perigo por parte deste (?), de perturbação do inquérito ou da tranquilidade pública, apesar de se encontrarem reconhecidamente excluídos, no caso concreto, tanto o perigo de fuga como o da continuação da actividade criminosa;
XII - Quanto à prova referenciada de fls. 308 a 320 - a que o arguido não teve acesso, onde se poderão incluir escutas telefónicas, diga-se que nunca as escutas possivelmente invocadas poderiam funcionar ou serem utilizadas para fundamentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por a tal se opor o disposto no art°. 187°., n°. l, do CPP, que só prevê a sua excepcional utilização como meio de aquisição de prova com vista à averiguação da verdade material e não para quaisquer outros fins, mesmo que instrumentais;
XIII - Pelo que, na interpretação concreta que lhe foi dada pelo despacho recorrido (e pelo primeiro pelo qual pende recurso), sofre aquele preceito (art°. 187°., n°.l) do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência previstos nos artigos 28°., n°. 2 e 3 e32°., n°s. l e 2, da CRP;
XIV - Assim, e por tudo quanto atrás se deixa exposto e factualmente o douto despacho recorrido reconhece, não existe, no caso vertente, fuga ou perigo de fuga (art°. 204°., alínea a), do CPP); não há perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, porque ela se encontra protegida nos autos (art°. 204°., ai. b), do CPP), não podendo por isso haver perturbação do inquérito ou da instrução do processo por parte do arguido, já que este é alheio a actos de terceiros;
XV - Assim, e face a tudo quanto se deixa alegado, verifica-se também que o douto despacho recorrido, ao aplicar a medida de prisão preventiva, violou claramente o princípio da adequação e proporcionalidade previstos no art°. 193°., n°. l, do CPP, por as exigências cautelares do caso afastarem completamente a necessidade de tal medida;
XVI - E, com a aplicação de tal medida cautelar, viola claramente, por errada interpretação, não só aquele princípio de adequação, mas também o princípio da subsidariedade consagrado no art°. 193°., n°. 2, e 202°., n°. l, ambos do CPP, pois que sendo a prisão a extrema ratio das medidas de coacção, qualquer outra medida menos gravosa, nomeadamente as que são previstas nos artigos 196°., 197°., 198°. e 200°., do CPP, estariam em condições de defender os mesmos interesses com que aquela se visa proteger, sendo mesmo o douto despacho a reconhecer expressamente que a medida por
ele adoptada não acautela totalmente os interesses em jogo, o que constitui mais uma razão acrescida para a sua não aplicação e, em substituição dela, se determinar a aplicação de outra, menos gravosa, em que as eventuais obrigações a impor ao arguido sejam susceptíveis de defender os mesmos interesses em jogo;
XVII - Na verdade, dispondo os artigos 193°., n°.2, e 204°., n°.l, ambos do CPP, que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção - e nada disto sucede - segue-se que, na interpretação que deles é feita no douto despacho recorrido, estão aqueles preceitos feridos de vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade e subsidariedade previstos no art°. 28°., n°. 2, da CRP;

XVIII - Finalmente diga-se que, não existindo contra o arguido qualquer acusação definitiva nem se tendo configurado no caso a situação de flagrante delito, segue-se que não poderia ter-lhe sido aplicada a medida de prisão preventiva.

Termos em que deve o presente recurso merecer, da parte de Vossas Excelências, o consequente provimento, por ser de Lei e Justiça e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que restitua imediatamente o arguido à liberdade, com as consequências legais,

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!!!


3- Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, respondeu o M.º Pº em 1ª instância concluindo que o douto despacho recorrido revela uma correcta apreciação e valoração da prova indiciaria produzida, assim como uma acertada ponderação sobre a adequação, proporcionalidade, e suficiência da medida de coacção aplicada ao recorrente. A isso acresce que o mesmo está devidamente fundamentado inexistíndo qualquer circunstância que afecte a respectiva validade.
Pelo que tal despacho deverá ser mantido nos seus precisos termos.

4- O Ex.mo Juiz de Instrução sustentou o recorrido atentos os fundamentos que nele se mostram expostos.

5- Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto sufragou as considerações do Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1ª instância, defendendo não merecer provimento o recurso.

6- O objecto do recurso, tal como é delimitado pelas conclusões da motivação, versa a apreciação das seguintes questões:
A ) – Da não comunicação, ao recorrente, no primeiro interrogatório judicial, dos factos que lhe são imputados.
B ) – Da reapreciação, a pedido do recorrente, dos pressupostos da prisão preventiva antes de decorrido o prazo de três meses.
C )- Dos perigos consagrados nas alíneas b) e c) do art.º 204º, do CPP..



II- APRECIANDO.
A)- Da não comunicação, ao recorrente, no primeiro interrogatório judicial, dos factos que lhe são imputados.
Antes de mais afigura-se-nos ser de fazer umas breves considerações acerca da problemática em análise no presente caso.
O princípio jurídico constitucional da presunção de inocência consagrado no art.º 32º, n.º 2, da CRP. -– “ Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa “ — vincula estritamente à exigência de que só sejam aplicadas ao arguido as medidas que se mostrarem comunitáriamente suportáveis face `a possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente ( cfr. Prof. Figueiredo Dias, Sobre Os Sujeitos Processuais No Novo Código De Processo Penal In Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal—pág. 27 ).
“ O princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32º, n.º 2, da CRP., não tem incidência apenas num ou noutro instituto processual, mas há-de projectar-se no processo penal em geral e também no direito penitenciário e tem importância muito particular no domínio das medidas de coacção, impondo que não sejam aplicadas senão nos estritos limites das necessidades processuais, que têm por função satisfazer, e que sejam adequadas às exigências cautelares que o caso requer. Qualquer desvio na utilização dessas medidas, nomeadamente como antecipação da pena ou para coagir o arguido a colaborar com a investigação, é incompatível com o princípio da presunção de inocência” ( Prof. Germano Marques da Silva In Curso de Processo Penal, II, pags. 235 e 236 ).
A presunção de inocência é uma garantia de natureza geral e preliminar do exercício dos direitos do processo, consagrada no art.º 6º, nº2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sendo o Direito a ser informado do que se é acusado, uma condição absolutamente necessária à defesa da pessoa presa ( cfr. Prof. Chiavarrio In Procedure Penali D’Europa – 2ª ed. – 2001 – de Casa Edítrice Dott António Milani – pág. 511 ).
Nos termos do art.º 5º, nº2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “ qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela “.
Este direito tem consagração constitucional no nº1 do art.º 28º, da CRP. Onde se determina que: “ O processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
Daí que a lei obrigue desde logo, que nos mandados de detenção se contenha sob pena de nulidade: a) a assinatura da autoridade judiciária ou de policia criminal competentes; b) a identificação da pessoa a deter; c) a identificação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente fundamentam ( art.º 258º, n.º 1, do CPP.). E que, ao detido seja exibido o mandado de detenção e lhe seja entregue uma cópia ( n.º 3 do preceito em causa ).
E que, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido (art.º 141º, do CPP.).
“ 1 – O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam”.
Este primeiro interrogatório visa ajuizar da legalidade da detenção e da sua justificação e, da aplicação das medidas de coacção, designadamente, se deve ser mantida a prisão ou substituída por outra medida, que assegure as necessidades cautelares que o caso exige.
O Tribunal Constitucional considerou recentemente, no Acórdão nº416/2003 de 24-09 ( In Proc. 580/03 da 2ª Secção), que: “ Embora inserido na fase processual do inquérito – cujo dominus é o Ministério Público --, o interrogatório judicial de arguido detido é um acto jurisdicional que tem funções eminentemente garantisticas e não de investigação ou de recolha de prova. Trata-se de um acto subordinado ao princípio do contraditório, em que o arguido surge como um sujeito da investigação, e em que o juiz de instrução deve tentar minorar, na medida do possível, a desigualdade inicial de que partem o Ministério Público e o arguido quanto ao conhecimento dos factos investigados e da prova recolhida”.
Na verdade, o art.º 141º, nº4, do CPP., impõe que o juiz informe o arguido dos direitos referidos no art.º 61º, n.º 1, do mesmo diploma, ente os quais, o constante na alínea c), de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar. Conferindo-lhe assim, a lei, a possibilidade de tomar posição sobre os elementos probatórios em que se estribam as imputações que lhe são feitas.
E, em face de tal conhecimento, que não poderá ser genérico, como muitos defendem ( cfr. Simas Santos e Leal Henriques in Código de Processo Penal Anotado, II, 2ª ed., pág. 57 ) mas, suficientemente concretizado, por forma a que o arguido possa ponderar, de forma consciente, em benefício da sua defesa, se deverá ou não prestar declarações, confessando ou negando os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção ( n.º 5, do art.º 141º, do CPP.).
Como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional acima referido “ Não se trata de afirmar o acesso irrestrito do arguido a todo o inquérito, mas apenas aos «específicos elementos probatórios» que foram «determinantes» para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a proposta de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Ora, relativamente a estes específicos elementos e prova é constitucionalmente intolerável, como se decidiu no Acórdão n.º 121/97,que se considere sempre e em quaisquer circunstâncias interdito esse acesso, com alegação de potencial prejuízo para a investigação, protegida pelo segredo de justiça, sem que se proceda, em concreto, a uma análise do conteúdo desses elementos de prova e à ponderação, também em concreto, entre, por um lado, o prejuízo que a sua revelação possa causar à investigação e, por outro lado, o prejuízo que a sua ocultação possa causar à defesa do arguido”.
Com base neste, e noutros argumentos, doutamente expressos, que nos dispensamos aqui de reproduzir, por ser jurisprudência recente de amplo conhecimento, julgou inconstitucional, por violação dos artigos 28º, n.º 1 e 32º nº1, da CRP., a norma do nº4, do artigo 141º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório de arguido detido, a “ exposição dos factos que lhe são imputados “ pode consistir na formulação de perguntas gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa”.

No caso em apreciação o recorrente argumenta que de todo o relatório do primeiro interrogatório judicial a que foi submetido verifica-se a formulação de pergunta gerais e abstractas, sem concretização, das circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que ocorreram os factos que determinaram o juiz do tribunal a quo a decretar a aplicação da prisão preventiva ao arguido. As perguntas deveriam partir da presunção da inocência do arguido e não da sua culpabilidade, tendo como critério orientador que a comunicação dos factos deveria ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe eram imputados.

Compulsando o auto de interrogatório de arguido detido, relativo ao primeiro interrogatório do recorrente, verifica-se que o Ex.mo juiz que levou acabo tal interrogatório “ informou o arguido dos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo art.º 61º do C.P.P.. Comunicando-lhe os motivos da sua detenção, expôs-lhe os factos que lhe são imputado .Sendo as respostas dadas pelo recorrente sintomáticas do que lhe foi em concreto transmitido e que nesse sentido se transcreve:

“----O arguido disse querer responder à matéria dos autos. Declarou que: Não teve nada a ver com a eventual tráfico de 337,809 Kgs de cocaína apreendidos pelas autoridades Angolanas no interior de um contentor provindo da Venezuela. Declara que esteve na Venezuela em Novembro de 2002 onde foi para trazer o seu pai de nome J. que ai se encontrava doente. Não é verdade que nessa altura tenha despachado o contentor supra referido com destino a uma sobrinha sua de nome Ivone embora aceite que o seu irmão R. tenha uma filha de nome I.. Declara que conhece o indivíduo de nome C. vulgarmente tratado por "P.". Falou com ele algumas vezes ao telefone porque o seu irmão R. lhe pediu para tratar de um visto para Angola e o ajudar em contactos traduzindo de Português para Espanhol. Só o viu ontem e já quando estavam detidos neste Tribunal. Conhece um indivíduo de nome V. tratado por "J." já que se encontra casado com uma sobrinha sua filha do seu irmão R. e de nome S.. .Conhece pessoalmente o E. desde há muitos anos quando viveu em Andorra durante cerca de vinte anos e até há dois anos atrás. Este seu conhecido E. é empresário de construção civil em Andorra e estava a tentar estabelecer-se comercialmente em Angola. Tudo começou porque o indivíduo de nome "J." pediu ao ora arguido empresários que quisessem investir em Angola.
O S., numa viagem que o ora arguido fez a Andorra, falou-lhe da possibilidade que havia a empresas venezuelanas remeterem para Angola contentores com alimentação e vestuário. O ora arguido e o seu irmão R. ficaram de arranjar empresas em Angola que tomassem conta dos contentores e se responsabilizassem pela sua guarda e escoamento dos produtos. Assim pensa que o S. contratou uma empresa venezuelana que remeteu para Angola o contentor mas a documentação dele nunca chegou a Angola. O contentor ia dirigido a uma empresa angolana da qual a sua sobrinha I. filha do R.ernando é sócia. Não sabe se quer se o tal contentor vinha droga e pensa que o relacionaram com o contentor por vir dirigido a uma firma da qual a sua sobrinha é sócia.
----Vive maritalmente na morada supra referida com uma companheira e duas filhas. E mais não disse, até porque requerido não foi que se lhe formulassem mais quaisquer perguntas e/ou esclarecimentos”.

Resulta, assim, sem margem para quaisquer dúvidas, que o arguido ficou a saber, no decurso do interrogatório das razões da sua detenção, ligadas ao crime de tráfico de cocaína proveniente da Venezuela, local onde o mesmo disse ter estado em Novembro de 2002, embora referindo que aí se deslocara para ir buscar o pai que se encontrava doente. Falando no nome de outras pessoas igualmente relacionadas com crime de tráfico de cocaína que, nos autos dos que estes são apensos, se investiga e, dos elementos que contra si existiam aos quais se reportou, para se defender, negando os factos, no exercício do direito que tinha de o fazer.
Não assiste qualquer razão ao recorrente quando alega não ter tido, no primeiro interrogatório judicial, conhecimento dos concretos factos que lhe eram imputados. Acresce que, ao recorrente fora nomeada uma ilustre defensora que, então, nada disse quanto a uma eventual falha do tribunal nesse âmbito, sendo obrigação da mesma fazê-lo caso tal se verificasse, em obediência à defesa dos direitos do arguido e ao dever de colaboração com a justiça.
O recorrente não interpôs recurso do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, nem solicitou quaisquer elementos para esse efeito. Posteriormente veio solicitar a reapreciação da medida aplicada bem como a realização de novo interrogatório, o que lhe foi indeferido nos seguintes termos:

“Nos presentes autos, por despacho judicial de fis. 395 a 398, foi determinado que o arguido F. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, por se indiciar a prática pelo mesmo de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1 do D.L. 15/93, de 22.01, e por se verificar perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga-
No requerimento em apreciação solicita o arguido a revogação da medida de prisão preventiva e que seja ouvido por forma a que sejam respeitados os seus direitos de defesa, nomeadamente, quanto às "circunstâncias do tempo, modo e lugar" que levaram à sua detenção e aplicação da medida de coacção.--
O M° Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da medida de prisão preventiva.—
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva:
Nos termos do art. 212°, n°1, b) do CPP as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificara a sua aplicação. Por outro lado, a substituição de uma medida de coacção justifica-se, nos termos do art. 212°, n°3 do C.P.Penal, caso se verifique uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação dessa medida, devendo, nesse caso, o juiz substitui-la por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução.—
No requerimento ora em apreciação o arguido apresenta vários argumentos a favor da sua libertação, tentando demonstrar a sua inocência que poderá provar com o conhecimento cabal das circunstâncias que levaram à sua detenção e à fixação da medida de coacção de prisão preventiva. Ora compulsados os autos verifica-se que, não obstante o teor do requerimento apresentado pelo Mandatário do arguido e os argumentos nele expostos, não há razões legais" que justifiquem uma alteração da sua situação processual, restituindo-o à liberdade.-
O arguido encontra-se indiciado da prática de um crime com elevada gravidade e a sua situação processual deve ser perspectivada encarando a subsistência das situações de perigo que justificaram a aplicação da medida de prisão preventiva que, em nosso entender, não sofreram alterações, decorridos que se mostram dois meses de investigação após a prisão do arguido.
Inexiste, pois, fundamento legal para deferir ao requerido pelo arguido
que, em consequência deverá continuar a aguardar os ulteriores termos
processuais sujeito à medida de prisão preventiva.
Quanto ao pedido de novo interrogatório
Vem o arguido solicitar novo interrogatório de forma visando com isso obter uma Informação precisa e actualizada das circunstâncias objectivas e subjectivas, dos factos concretos e dos indícios/provas que sobre ele impendem.
Os presentes autos encontram-se em fase de inquérito sendo regra fundamental a vigorar nesta fase o segredo de justiça.— Segundo consta do seu auto de interrogatório ao arguido foram explicados os motivos da sua detenção, o que não foi no acto objecto de contestação por parte da sua Defensora, pelo que, tem conhecimento dos indícios que sobre ele recaem.—
Assim, tendo sido suficientemente assegurados os direitos de defesa do arguido por respeito ao carácter secreto da fase instrutória, sobre o juiz não recai a obrigação de interrogar novamente o arguido que, para todos os efeitos, sempre poderá ser ouvido pelo Ministério Público, também ele defensor da legalidade.—

Pelo exposto, indefiro o requerido.-“.

Vejamos.

B)- Da reapreciação, a pedido do recorrente, dos pressupostos da prisão preventiva antes de decorrido o prazo de três meses

O recorrente entende que o Sr juiz “ a quo “ interpretou erradamente o disposto no art.º 213º do CPP. ao fazer a reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva, a seu pedido, antes de decorrido o prazo legal.

Não lhe assiste razão, na verdade, não faz qualquer sentido que o juiz não possa pronunciar-se acerca de uma pretensão que legitimamente lhe pode solicitar um arguido a todo o momento, enquanto se mantiver a medida de coacção restritiva da liberdade e tenha que aguardar pelo terminus do prazo legal estabelecido para o reexame. Não pode ser esse o sentido dado a tal preceito, pois daí resultaria uma violação inadmissível dos direitos do arguido, designadamente a ver apreciada a sua situação processual, sempre que entenda ter motivos para o efeito.

Nos termos do art.º 27º da CRP., todos têm direito à liberdade e à segurança, exceptuando-se deste princípio, a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, os casos previstos nas diversas alíneas do seu n.º 3, designadamente:

“ (...) b)- Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.

A prisão preventiva, por ser a mais gravosa das medidas de coacção constitui a “ultima ratio”, dependendo a sua aplicação, da inadequação ou insuficiência, em concreto, das restantes medidas de coacção previstas na lei, sendo necessário que tal aplicação seja feita em função de exigências processuais de natureza cautelar – art.º 192º, do CPP.- .

O carácter excepcional da prisão preventiva tem consagração constitucional no art.º 28º, da CRP. E os princípios que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico- constitucional da presunção de inocência constante no art.º 32º, nº2, da CRP..

A presunção de inocência porém, “ (...) não é uma verdadeira presunção em sentido jurídico, pois através dela não se prova nada, é antes demais uma regra política que releva do valor da pessoa humana na organização da sociedade e que recebeu consagração constitucional como direito subjectivo público, direito que assume relevância prática no processo penal num duplo plano: no tratamento do arguido no decurso do processo e como princípio de prova. Como regra de tratamento processual traduz o direito do arguido a ser considerado sem qualquer prejuízo de culpa que possa afectá-lo social ou moralmente em confronto com os demais cidadãos. Esta perspectiva tem incidência particular no domínio das medidas de coacção, impondo que não sejam aplicadas senão nos limites estritos das necessidades processuais e adequadas às exigências cautelares que o caso requer ( art.º 193º, )” – ( Prof. Germano Marques da Silva In Curso de Processo Penal, I vol., pags. 202 e 203 ).

A presunção de inocência vale e impõe-se até ao transito em julgado da decisão sem qualquer graduação mas, a própria Constituição admite a privação da liberdade, para a realização do processo penal, a presumíveis inocentes.

Mas segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional o princípio da presunção de inocência “ (...) não pode ser levado a um extremo tal que, face ao seu rigor verbal, viesse a proibir a própria formulação de juízos indiciarias de culpabilidade do arguido e, (...) à imposição de medidas cautelares que visassem a própria investigação criminal...” ( Ac. de 10-02-99, D.R. de 31-03-99, II S. ).

Assim, se considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção de liberdade provisória, desde o simples TIR., passando pela caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos, proibição de permanência de ausência e de contactos e obrigação de permanência na habitação com ou sem vigilância electrónica ( quando esta for possível) – artsº 196º¸197º; 198º; 199º; 200º e 201º do CPP.—o juiz pode impor a prisão preventiva desde que:

--- Existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão ( art.º 202º, nº1, als. a) e b) do CPP. );

--- E, se verifiquem singular ou cumulativamente os requisitos do art.º 204º do CPP. : --fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa ( art.º 204º, als. a), b) e c), do CPP.).

No que concerne ao primeiro dos enunciados requisitos, a lei exige a verificação de fortes indícios, ao contrário do que acontece em várias outras situações, em que se aplicam preceitos onde se fala de” indícios suficientes”. Significando fortes indícios, um conjunto de elementos que relacionados e conjugados persuadem da culpabilidade do agente, fazendo ressaltar a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática do ilícito típico porque foi indiciado.

No caso em apreciação os pressupostos d prisão preventiva foram apreciados após o primeiro interrogatório judicial, tendo o Sr. Juiz de Instrução, no despacho que fez tal apreciação, consignado que:
“Indiciam os autos a prática pelos arguidos de um crime de trafico de estupefaciente p. e p. pelos Art°s 21° e 28° do DL 15/93, tendo a detenção sido legal e a apresentação
tempestiva.

Concordo inteiramente em termos de facto e de direito com o doutamente promovido pelo Digno Magistrado do M° P°, promoção essa que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Ainda se dirá:
- o contentor onde a droga foi encontrada foi remetido da Venezuela para Angola pelo arguido F. e seu irmão R. e com destino a uma firma angolana da qual será sócia a filha deste ultimo de nome I.. Por confissão resulta que esta relação de parentesco e de trabalho são verdadeiros e que o arguido F Leitão à data do despacho do contentor se encontrava na Venezuela. O arguido C. assume que pretendia entrar em Angola e admite mesmo que se dedica a negócios de construção civil, tráfico de tabaco e possivelmente até poderia envolver-se em tráfico de droga se uns indivíduos para quem "trabalha" na Venezuela lho ordenasse. Conhecem-se bem como a outros indivíduos referenciados nos autos e referem terem mesmo falado ao telefone um com o outro nos últimos tempos. Ambos referem pretenderem deslocar-se e mesmo estabelecer- se em Angola. Este facto, os documentos apreendidos 'juntos aos autos indiciam fortemente a prática por ambos do ilícito supra referido
.O arguido C. encontra-se de passagem por Portugal com o intuito de arranjar um visto para Angola. Tal facto é suficientemente indiciador de perigo de fuga e perturbação do inquérito, sendo que o seu modus vivendi inculca a ideia de que dedicando-.se a actividades "marginais" pode mesmo continuar a actividade criminosa ora indiciada;
O arguido F. embora negue o tráfico indiciado assume que esteve na Venezuela na data em que o contentor foi despachado para Angola por si e seu irmão R. segundo referem as autoridades angolanas. Aceita que o contentor se destinava a uma firma da qual a sua sobrinha é sócia. Vive apenas e com regularidade em Portugal desde há dois anos estabelecendo anteriormente contacto com outros países nomeadamente Andorra, Venezuela e Angola. É solteiro e é duvidoso que tenha trabalho certo e regular já que a fis. 324 assumiu a profissão de "segurança" e hoje disse-nos que trabalhava como comissionista contactando nomeadamente empresas que se queiram fixar em Angola. É assim evidente o receio de fuga e continuação da actividade criminosa.

Assim e em consequência determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos processuais em regime de prisão preventiva. (art°s 21° e 28 do DL 15/93 e 191° a 193°, 202°, n° l, ali. a) e 204°, als. a) b) e c) todos do C. P. P. ).”

O arguido/recorrente não recorreu deste despacho.

E no despacho ora recorrido, acima transcrito, o tribunal, “a quo” considerou que nada ocorreu que fizesse alterar a posição tomada. O arguido mantém a versão dos factos de que não cometeu qualquer crime, de que em nada participou.

No seu requerimento o arguido não trouxe factos que abalem os fundamentos da prisão preventiva acima citados.

Ora o art.º 213º do CPP. que impõe que durante a execução da prisão preventiva o juiz reexamine os pressupostos em que tal medida se estriba --- de três em três meses --- decidindo se a mesma é de manter , de revogar ou substituir, constitui uma válvula de segurança do sistema pois obriga que periodicamente o juiz analise todos os elementos constantes dos autos que estão na base da privação da liberdade. Devendo sempre e a qualquer momento revogá-la quando se verificar: ter sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. E, quando ocorrer uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação dessa medida, caso em que terá de a substituir por outra medida menos gravosa ( art.º 212º, do CPP. ).

Decorre dos preceitos citados que a decisão que aplica a prisão preventiva é inatacável enquanto não ocorrerem alterações significativas nos pressupostos em que a mesma assenta. Por isso a eficácia de caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e a presunção de inocência do arguido, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão --- “ rebus sic stantibus”---.

O tribunal não pode, pois, pronunciar-se cerca das questões relativas a tais pressupostos que tenha anteriormente apreciado, pois o seu poder jurisdicional esgotou-se com tal apreciação, fora do condicionalismo do art.º 212º, nº1, a) e b) e nº3, do CPP.

A argumentação do recorrente, no caso em apreciação, não adianta factos concretos que consubstanciem alterações significativas no que concerne à imputação efectuada no primeiro interrogatório, limitando-se a fazer uma apreciação pessoal dos elementos probatórios, no sentido de que não são fortes indícios, em nada abalando a apreciação feita no despacho que determinou a prisão preventiva.

A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos do art.º 127º, do CPP..

Este princípio, não pode deixar de ser considerado na formulação de juízos que ao longo do processo alicerçam decisões como a da privação da liberdade, em função de exigências de natureza cautelar. O Ex.mo juiz objectivou tal convicção em elementos efectivamente existentes e que permanecem concretamente as intercepções telefónicas conjugadas com o depoimento do arguido/recorrente e do co-arguido C., não merecendo censura a sua decisão quanto à existência de fortes indícios, não tendo qualquer razão o recorrente ao pô-la em causa.

C) - Dos perigos consagrados nas alíneas b) e c) do art.º 204ºdo CPP...

Argumenta o recorrente que inexistem os perigos invocados porque sempre se disponibilizou a colaborar com a justiça, na descoberta da verdade. Porém, não tem razão a colaboração alegada não resulta demonstrada, basta ver as declarações prestadas. Sendo certo que após a decisão inicialmente tomada e não posta em causa, não se atenuaram as necessidades cautelares. Os perigos indicados no despacho que determinou a prisão preventiva, não são aparentes mas reais, face aos indícios dos autos, não merecendo por isso censura a decisão que manteve medida posta em crise, única adequada a garantir a não concretização desses perigos.

Em conclusão, nada foi trazido aos autos que altere a decisão inicialmente tomada mantendo-se os “ pericula libertatis” nela consignados. Não se mostrando violados quaisquer preceitos legais designadamente os invocados pelo recorrente.

DECISÃO.

Por todo o exposto, acordam os juizes em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 30-03-04


Ana Sampaio Sebastião
Pereira da Rocha
José Simões de Carvalho