Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO EFEITOS DO RECURSO CASO JULGADO CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Nos recursos em que a matéria devolvida para conhecimento do tribunal superior não coincide com a totalidade da que foi considerada desfavorável , a não incluída na impugnação adquire a força de caso julgado. II – Não há motivos para o Réu ter de prestar caução em relação aos segmentos da decisão de 1ª instância de que não recorreu que se mostram transitados. III - A importância em que o recorrente foi condenado mencionada no nº 1º do artigo 83º do CPT refere-se àquela cuja condenação ainda não transitou em julgado. IV – O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação , ainda não transitada. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A… , casada, residente na Rua… , intentou acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum, contra o Estado Português . Pede que se condene o Réu a reconhecer a existência de uma relação de trabalho, titulada pelo contrato que celebrou e em consequência se declare ilícita a cessação da relação laboral entre ambos existente com a consequente condenação do Estado a pagar-lhe: - € 5.985.57 devidos a título de subsídios de férias acrescidos dos juros vencidos no valor de € 12.170,06 e de juros vincendos à taxa legal desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; - € 14.964,00 devidos a título de férias acrescidos dos juros vincendos , à taxa legal, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; - € 4.073,50 devidos a título de subsídios de Natal acrescidos dos juros vencidos e vincendos , à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; - € 5.000,00 a título de indemnização , sendo tal montante acrescido dos juros vincendos desde a data da citação; - quantia não inferior a € 5.000,00 a título de indemnização pela perda de rendimentos. Alegou, em síntese, ter celebrado com a DGV, em 21 de Outubro de 1999 , um contrato de prestação de serviços em regime de avença pelo período de três meses. O contrato foi sendo renovado até 31 de Outubro de 2003. O acordo em causa , atentas as funções que desempenhava na DGV, consubstanciava na prática um autêntico contrato de trabalho. A comunicação de cessação que recebeu em 27 de Outubro de 2003 configura um despedimento ilícito com as inerentes consequências. Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 146/147). Notificado para o efeito o Réu contestou ( vide fls. 148 a 193), sendo certo que excepcionou a incompetência em razão da matéria do TT de Lisboa, atenta a natureza administrativa do contrato e o facto de configurar um contrato de prestação de serviços, bem como a prescrição, a nulidade do contrato e a compensação de créditos. A Auitora respondeu, sustentando a competência material do Tribunal de Trabalho. para a presente causa ( vide fls. 378 a 382). Veio a ser lavrado despacho saneador que reputou o Tribunal de Trabalho competente para o conhecimento da causa ( vide fls. 390 a 392), sendo certo que também dispensou a realização de audiência preliminar e a selecção de matéria assente e base instrutória. O Réu agravou dessa decisão por entender que o despacho em causa devia ser substituido por outra decisão que declarasse a incompetência material do Tribunal de Trabalho ( vide fls. 408 a 420). A Autora respondeu ( fls. 447 a 450). O recurso veio a ser julgado improcedente por aresto da Relação de Lisboa de 22 de Fevereiro de 2006 ( vide fls. 471 a 483). Regressados os autos à 1ª instância foi apresentada ampliação de pedido ( vide fls. 607) em relação à remuneração respeitante aos períodos de férias decorridos de 1999 a 2004 que foi admitido por decisão exarada a fls. 624. Realizou-se julgamento. Consignou-se a matéria apurada por decisão qie não mereceu reparos ( vide fls. 627 a 633). Foi proferida sentença que julgou a acção como parcialmente procedente ( vide fls. 635 a 647) e declarou que a relação contratual que existou entre Aurora e Réu desde 21.10.1999 até 31.10.2003 configurou um contrato de trabalho nulo. Mais condenou o Réu a pagar à Autora a quantia total de € 25.605, 51 respeitante a férias , subsídios de férias e de Natal correspondentes ao supra citado período temporal e à indemnização por violação de férias , acrescidos dos respectivos juros de mora , à taxa legal, contabilizados sobre cada um das parcelas de capital desde o respectivo vencimento até pagamento sem haver lugar a qualquer compensação. No mais absolveu o Réu do peticionado. O Réu apelou ( vide fls. 651 a 655), sendo que solicitou que fosse fixado efeito suspensivo ao recurso requerendo ainda que lhe fosse dispensada a prestação de caução. A Autora contra alegou ( vide fls. 658 a 663), tendo também sustentado que o Réu não deve ser dispensado de prestar caução. Em 18.12.2008 , foi proferido despacho que considerou que a solvabilidade do Réu não justifica a dispensa da prestação de caução e ordenou a sua notificação para se pronunciar quanto à sua prestação , modo de a prestar e valor ( fls. 669). O Réu veio dizer que deve corresponder à quantia resultante da condenação acrecida de juros de mora ( fls. 671). Notificada a Autora veio dizer qe a caução deve ser no valor de € 32.048,07 através de depósito ou fiança bancária nos termos do disposto no nº 1º do artigo 83º do CPT. Em 13 de Fevereiro de 2009 foi proferido o seguinte despacho: “A recorrente velo requerer a prestação de caução. A(s) recorrida(s), notificada(s), pronunciou(aram)-se pela inadmissibilidade da sua prestação; insuficiêencia do valor indicado, e informando o modo por que devia ser realizada a sua prestação. Quanto à prestação de caução, a mesma foi decidida por despacho de fis. 669. em conformidade com o solicitado pela ora requerida no Incidente (fls . 659, ponto 10.). Quanto ao montante da caução, deve salvaguardar a natureza da caução, que constitui uma das garantias especiais das obrlgaçfles que está substantivamente regulada nos arts. 623º a 626° do C. C cuja ratio nesta sede, é permitir a mais célere satisfação do interesse do apelado, mediante a Instauração da competente instância executiva, quando a ela haja lugar. Por conseguinte, e “para que se possa dar adequada expressão à concretização da finalidade de garantia da caução, o valor a caucionar terá de corresponder às quanlias em divida à data em que é oferecida a caução e não à data da prolação da sentença’ – . ac. R Lisboa de 24(12/2004 (055. Duro Mateus Cardoso, inwwN.daeLpt). Tecidas estas consideraçães, considerando a natureza dos direitos em apreço e o carácter incidental da caução, o montante indicado pela requerida corresponde ao valor da condenação. acrescida dos juros devidos ate à data em que a caução tal requerida. Nestes termos, decide-se: - fixar em € 32,084, 07 (trinta e dois mil e oitenta e quatro euros e sete cêntimos) o valor da caução a prestar pela requerente; - conceder à requerente o prazo de 10 dias para prestar caução por tal valor, na forma por si indicada, cem a adverténcia de que, não o fazendo, o incidente será improcedente (recurso com efeito meramente devolutivo)” Notoficado deste despacho o Réu agravou ( vide fls. 681 a 683) Concluiu que: (…) A decisão foi admitida como agravo a fls . 685, sendo certo que, posteriormente, foi sustentada (vide fls. 692). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. *** Na elaboração da presente decisão ter-se-ão em consideração os factos enunciados no supra elaborado relatório. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT). Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). In casu, afigura-se que a questão a dirimir é a de saber se o valor da caução a prestar pelo Réu ( que aceita ter de a prestar, pelo que a tal título nada há a dirimir) deve ou não incluir os valores em relação aos quais não se recorreu da condenação pelo que , a seu ver, nessa parte a mesma já pode ser executada ou efectuado o pagamento voluntário em qualquer ocasião. Cumpre, antes mais, recordar o disposto no art. 83º do CPT (aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro), segundo o qual ( efeito dos recursos): “ 1 – A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária. 2 – O juiz fixará prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada. 3 – O incidente de prestação de caução referido no nº 1 é processado nos próprios autos. 4 – Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente”. Temos, pois, que da supra citada norma do CPT o efeito regra do recurso de apelação é o devolutivo. Nas palavras de Alberto Leite Ferreira, proferidas à luz do CPT, aprovado pelo DL nº 272 - A/81, de 30 de Dezembro, mas que mantêm actualidade , uma vez que o recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo “ a decisão adquire, por isso, logo que proferida e mesmo sem transitar , dignidade e força de titulo executivo. Compreende-se. Na base duma execução está sempre um conflito de interesses entre o credor que pretende a rápida execução do seu direito e o devedor que, sem pressas, pretende ver a execução rodeada de todas as garantias para que o seu património não seja indevidamente sacrificado. Quer dizer: ao interesse da prontidão para o credor contrapõe-se o interesse da justiça para o devedor. Ora, colocada perante este conflito, a lei laboral deu preferência ao interesse da prontidão, quer dizer ao interesse do credor. Porquê ? As sentenças dos tribunais do trabalho dizem respeito, na maioria dos casos , a salários e indemnizações devidas a trabalhadores e tanto aqueles com estas revestem uma natureza que quase os identifica com os alimentos. A natureza dos direitos reconhecidos , o seu carácter quase alimentício, exige que a execução seja pronta para ser útil , pois a sua demora pode privar o trabalhador do necessário à sua subsistência. Se se aguardasse pelo trânsito em julgado da decisão bem podia acontecer que a execução já viesse demasiado tarde , tornando-se assim carecida de interesse. Compreende-se assim que a lei tivesse sobreposto a rapidez da execução no interesse do credor ao acerto da justiça no interesse do devedor. Apesar de tudo, o rigor do princípio mostra-se amplamente atenuado na medida em que o devedor pode obstar à execução imediata pela obtenção do efeito suspensivo” CPT, Anotado, 4ª edição, pág 394/395.. Cumpre, assim, concluir que a prestação de caução destina-se a evitar a imediata execução do julgado, visto que através da mesma o recurso logra efeito suspensivo. Por outro lado, através da sua prestação garante-se ao credor a satisfação do seu crédito, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação do devedor, caso a decisão venha a ser confirmada no recurso. Contudo é sabido que o âmbito do recurso é triplamente delimitado. Vide Miguel Teixeira de Sousa , Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, pág 460/461. Antes de mais, pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida. Por outro lado, o objecto do recurso não é a totalidade da decisão, mas apenas o que nela for desfavorável ao recorrente ou recorrido. Finalmente, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Nos termos do disposto no artigo 684º do CPC (delimitação subjectiva e objectiva do recurso): Este preceito não sofreu alterações no novo regime dos recursos aprovado pelo DL nº 303707, de 24 de Agosto, inaplicável aos presentes autos , visto que a acção foi intentada em 27.10.2004. 1 – Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores. 2 – Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 3 – Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. 4 – Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.” Cabe quanto a este último preceito salientar que, tal como refere Rodrigues Bastos, a expressão “parte dispositiva da sentença” contida no nº 2º desta última norma não deve ser tomada em sentido formal, como apenas referida à parte final da sentença. Notas ao CPC, Volume III, 3ª edição , revista e actualizada , Lisboa, 2001, pág 228. Ora, no caso concreto, constata-se que a sentença recorrida resolve várias questões submetidas à sua apreciação Vide ac. do STJ de 25.2.1987 (BMJ nº 364º, 783) segundo o qual a limitação objectiva do recurso nos termos do artigo 684º, nº 2º do CPC, apenas se admite quando a parte dispositiva da sentença contém decisões distintas , isto é quando o tribunal resolve várias questões submetidas á sua apreciação., nomeadamente contém decisões distintas respeitantes a considerar que : - estamos perante um contrato de trabalho a termo nulo que teve início em 1.11.1999 e terminus em 31.10.2003; - o Réu deve ser condenado a pagar ao Autor : - € 4.821, 73 correspondente a férias e proporcionais de férias respeitantes ao período decorrido de 1.11.1999 até 31.10.2003; - € 4.821, 73 correspondente aos subsídios de férias respeitantes ao período decorrido de 1.11.1999 até 31.10.2003; - subsídios de Natal nos seguintes valores: - € 166,72 pelo trabalho prestado em 1999; - € 997, 60 x 3 (pelo trabalho prestado em 2000, 2001 e 2002); - € 831, 33 pelo trabalho prestado em 2003. - o montante global de € 11.971,20 (equivalente ao triplo da remuneração de férias + subsídio de férias por referência a quatro anos); - sobre as quantias em dívida recaem juros de mora à taxa legal de 7% ao ano até 30. 4.2003 e de 4% a partir de 1.5.2003. Ora resulta da alegação do recurso de apelação interposto pelo Réu ( vide fls. 651) que este a restringiu à parte da sentença do tribunal “ a quo” que considerou ter havido violação do direito a férias pelo Estado e em consequência , o condenou a pagar à Autora a indemnização no valor total , a esse título de € 11.971,20 , acrescidos de juros de mora à taxa supletiva legal. Por outro lado, também em sede de conclusões, a final, o recorrente refere que “ a sentença deverá ser revogada na parte em que condena o Estado no pagamento de indemnização , acrescida dos respectivos juros de mora, por violação do direito a férias” ( vide fls. 655). Ou seja o recurso de apelação, em relação ao qual se pretende prestar caução, versa apenas sobre a parte da sentença que condenou o Réu apagar à Autora o montante de € 11.971,20 (equivalente ao triplo da remuneração de férias ) acrescido dos respectivos juros de mora, por violação do supra citado direito. Na restante parte no valor de € 13. 634,31, montante sobre o qual recaem juros de mora à taxa legal de 7% ao ano até 30. 4.2003 e de 4% a partir de 1.5.2003, transitou em julgado. Assim, nessa parte, tal como o recorrente sustenta, a decisão apelada transitou em julgado. Nas palavras de Fernando Amâncio Ferreira “ a parte dispositiva da sentença pode ser singular ou plural , consoante contenha um ou vários julgados. Destes , só são susceptíveis de impugnação os que forem desfavoráveis ao recorrente , por só poder recorrer daquilo em que ficou vencido (art. 680, nº 1). Mas , mesmo no que concerne a alguns julgados desfavoráveis , a parte vencida pode não estar interessada em questioná-los , ou por com eles concordar , ou por os prejuízos que daí advêm não serem de grande monta , ou por não querer protelar no tempo a definição da situação jurídica submetida a juízo. Se tal acontecer, a matéria devolvida para conhecimento do tribunal superior não coincide com a totalidade da que foi considerada desfavorável ; a não incluída na impugnação adquire a força de caso julgado”. Manual de dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 153. (sublinhado nosso). É o que sucede na situação em exame. Como tal afigura-se que a sentença em apreço nos supra citados segmentos já pode ser executada ( vide artigos 46º, nº 1º al a) e 47º, nº 1 ambos do CPC e artigo 88º a) do CPT). Não se vislumbram, pois, motivos para que o Réu tenha de prestar caução em relação aos segmentos da decisão de 1ª instância de que não recorreu e que como tal se mostram transitados, com os supra citados efeitos. Uma vez que, por falta de recurso, em relação aos segmentos em questão a sentença se mostra transitada, cumpre ao Réu observá-la , sob pena de ser forçado a isso. Não se detecta, assim, qualquer razão para o recurso nesse particular lograr efeito suspensivo nem para a prestação de caução nesse montante. Desde logo porque não foi interposto recurso na vertente em questão... Ora, tal como se refere em acórdão da Relação de Coimbra, de 22.11.1983, o efeito do recurso determina-se em função da parte da sentença que foi objectivamente impugnada. CJ, Ano VIII – 1983, Tomo 5, pág 59/60. E nem se venha argumentar ser jurisprudência pacífica que o valor da caução deve abranger a totalidade da quantia em que o recorrente foi condenado e não apenas uma parcela da condenação. Não se desconhece que o S.T.J., no seu Acórdão n.º 6/2006, in D.R. n.º 205, I Série, de 24.10.2006, reportando-se embora ao art. 79.º/1 do anterior C.P.T. (com teor coincidente como do actual art. 83.º/1, no segmento que aqui interessa), veio estabelecer/uniformizar Jurisprudência nestes termos: “O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar…para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo, quer a parte líquida, quer a parte ilíquida da condenação”. Porém, a importância em que o recorrente foi condenado mencionada no nº 1º do artigo 83º do CPT refere-se àquela cuja condenação ainda não transitou em julgado. E também não se esgrima, tal como faz a recorrida em contra alegações ( vide fls. 674) que o Réu ainda não demonstrou ter feito qualquer pagamento à Autora por conta da parte decisória com a qual se conformou. É que a prestação de caução também não se destina a substituir a competente execução. Como tal afigura-se que o presente recurso deve proceder, cumprindo revogar o despacho recorrido e ordenar que o mesmo seja substituído por outro que ordene que o Réu deve caucionar o montante de € 14.483, 51 através de depósito na CGD (tal como solicitou – vide fls. 671) em 10 dias, com a advertência de que não o fazendo, o incidente será declarado improcedente. **** Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo, ordenando-se que se substitua o despacho recorrido por outro que ordene que o Réu deve caucionar o montante de € 14.483, 51 ( catorze mil, quatrocentos e oitenta e três Euros e cinquenta e um cêntimos) através de depósito na CGD (tal como solicitou – vide fls. 671) em 10 dias, com a advertência de que não o fazendo, o incidente será declarado improcedente. Custas pela recorrida. DN (processado e revisto pelo relator - artigo 138º nº 5º do CPC) Lisboa, 09/09/2009 Lepoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques |