Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011981 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PENA DE PRISÃO CÚMULO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL199112170018905 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PENIT. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 783/86 DE 1986/10/29 ART126. CPP87 ART4. | ||
| Sumário: | Tendo a pena aplicada a um recluso, já depois de o processo ter sido remetido ao Tribunal da Relação, sido objecto de cúmulo com outro imposto noutro processo e, após aplicação de perdões legais, ter ficado para cumprir 1 ano e 10 meses de prisão, que se considera, para efeitos de concessão da liberdade condicional, a pena de prisão a cumprir, quer aqueloutro em que o recluso for condenado, porque uma e outra são superiores a 6 meses de prisão, deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. | ||