Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DANO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Na sequência de uma participação de sinistro abre-se um procedimento com vista à obtenção de um acordo global sobre a ocorrência do sinistro, sua cobertura pela apólice, suas consequências e reparação das mesmas. II. Tal acordo só se conclui quando os interessados acordam sobre todas os pontos entendidos como necessários. III. Do facto de a seguradora ter feito uma proposta de indemnização que não foi aceite não se pode extrair que a mesma aceitou a ocorrência do sinistro. IV. Não logrando as partes chegar a acordo, compete ao lesado, na acção judicial que intentar, a prova da ocorrência do sinistro. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 20.495,62 e juros vencidos desde a citação, correspondentes ao pagamento dos danos próprios ocorridos em veículo seguro na Ré e danos decorrentes do atraso no pagamento daquela indemnização e indevida cobrança de prémio. A Ré contestou pondo em causa a ocorrência do sinistro, que foi o A. que não aceitou a sua proposta de perda total e consequente pagamento do valor do veículo impedindo o encerramento do processo, impugnando os demais danos invocados e declarando ter o veículo reparado à disposição do Autor. A final foi proferida sentença que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de e 13.226, 06 (correspondente ao valor do veículo deduzido da franquia acordada), acrescida de juros desde a citação. Inconformada, apelou a Ré seguradora concluindo, em síntese, não ter o A. logrado fazer prova da ocorrência do sinistro, pelo que devia ter sido absolvida do pedido. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se a Ré deveria ter sido absolvida do pedido. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 197), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito A Ré., no âmbito do contrato de seguro do ramo automóvel que havia celebrado com o A., recebeu uma participação de acidente, procedeu à peritagem do veículo, concluiu pela perda total propondo ao A. indemnizá-lo pelo valor do veículo deduzido da franquia, tendo para o efeito remetido o recibo de indemnização para assinatura, sendo que o A. não respondeu a tal proposta. A partir desta factualidade o Mmº juiz a quo retirou que a Ré ficou obrigada a pagar ao A. o valor proposto. Não explicita o porquê dessa afirmação, mas é manifesto que tal posição tem subjacente o entendimento de que com o seu procedimento aceitou e reconheceu definitivamente a verificação do sinistro invocado e a ocorrência de danos no montante que quantificou. Não se nos afigura, porém, correcto tal entendimento. Com a participação do acidente abre-se um procedimento entre as partes no contrato de seguro tendente à formação de um acordo relativo à verificação da ocorrência do sinistro e das suas circunstâncias e dos seus efeitos e à sua integração nas condições contratuais, com vista a fixar a prestação devida pela seguradora. A formação desse acordo resulta de proposta e contra-propostas apresentadas pelas partes e conclui-se quando elas acordam sobre todos os pontos que foram entendidos como necessários (cf. artº 232º do CCiv). Enquanto se não verificar esse acordo global as posições e propostas adiantadas pelas partes, ainda que produzidas num processo de aproximações sucessivas e de assentimentos quanto a questões parcelares ou prévias, não constituem reconhecimento de quaisquer posições ou direitos, integrando a penas a proposta contratual global. E isto porque as partes, de acordo com a sua vontade soberana, no decurso das negociações, como nos ensina a experiência de vida, numa análise de custo/benefício, fazem por vezes opções que não correspondem exactamente aos seu entendimento sobre a questão em causa, mas antes são determinadas pelo objectivo de obtenção tão breve quanto possível de um acordo, forma mais eficaz de obter a satisfação dos interesses em causa. E é a obtenção desse acordo que determina essa posição e ela é intrinsecamente dependente daquele objectivo; de forma que gorado o mesmo a mesma perde qualquer relevância. No caso concreto dos autos perante a participação do A. a Ré fez uma proposta de indemnização, a qual trazia implícita uma aceitação da ocorrência do sinistro participado e do montante dos danos proposto. Mas essa aceitação releva apenas para efeitos de obtenção de acordo visado; se não se logrou a sua obtenção aquela posição fica sem efeito, não resultando dela qualquer efeito de reconhecimento de direitos do A., designadamente a ocorrência do acidente participado. E foi isso que ocorreu quando o A. não respondeu à proposta da Ré. Tal falta de resposta desobrigou a Ré dos seus termos (cf. artº 228º do CCiv) e o conteúdo da mesma não pode servir de fundamento à sua condenação em processo judicial. É que neste compete ao A. o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, entre os quais se encontra o da verificação do sinistro, o que, aliás, desde o início foi contestado pela Ré, sem que se lhe possa opor, pelas razões invocadas, que se propôs pagar uma indemnização pelo mesmo, sendo que desse ónus não se desincumbiu o A., uma vez que não logrou provar a ocorrência do acidente de viação invocado (resposta negativa aos quesitos 1º e 2º). V – Decisão Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se absolve, integralmente, a Ré do pedido. Custas, em ambas as instâncias, pelo Autor. Lisboa, 2008SET23 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) _____________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |