Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025768 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199701160010766 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 ART15 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART56. CCJ96 ART1 N2 ART65 ART66 A E ART147 A ART255. | ||
| Sumário: | O requerente de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas, admitido liminarmente o seu pedido tendo-lhe sido concedido, está dispensado de proceder ao pagamento do custo de publicação de anúncio referente à citação edital, e, consequentemente, deverá ser reembolsado da importância que haja suportado com tal publicação, constituindo aquele custo um encargo a adiantar ou a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais, no âmbito do apoio judiciário. | ||
| Decisão Texto Integral: |