Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | PERSI EXCEPÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): Entregas parciais de montantes penhorados, pelo agente de execução, ao exequente, se este estiver em tese obrigado ao cumprimento do PERSI, não impedem o conhecimento oficioso pelo tribunal da exceção de incumprimento do PERSI após essas entregas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Em 18.11.2023, Scalabis – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A. veio instaurar execução contra, para os fins que interessam ao presente recurso1, AA, com base em duas livranças subscritas no âmbito de contratos de mútuo bancário, liquidando a exequente o valor global da dívida em €74.729,25. Determinada a citação nos termos do artigo 726º, n.º 6 do Código de Processo Civil e sendo citada a executada em 22.12.2023, veio a mesma opor-se por embargos em 11.3.2024 concluindo, para a sua procedência, nos seguintes termos: a) Ser julgada procedente, por provada, a prescrição operante, a ilegitimidade activa da Exequente, a falta de título executivo, a omissão da entrega dos alegados e inexistentes contratos de mútuo, absolvendo os Executados, ora Embargantes de todos os pedidos e condenando a Exequente, ora Embargada, no pagamento das custas e despesas judiciais e defesa condigna daqueles. Caso assim não se entenda, o que não se aceita, mas por mera cautela de patrocínio se invoca, sempre deverão ser julgadas procedentes, por provadas: b) A absolvição da instância do de cuiús BB por perda de personalidade judiciária, por força da al. c) do n.º 1 do art.º 278.º, CPC; c) A exceção de erro na forma do processo; d) A prescrição da dívida, que conduz à imperativa absolvição dos Executados do pedido, por força do n.º 3 do art.º 576.º e 579.º, do CPC; e) A inexistência de legitimidade por parte da Exequente “SCALABIS –Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.” para propor a presente acção executiva, podendo inclusive ser considerado um portador de má-fé, nos termos do art.º 16.º da LULL, mas que conduz forçosamente à imperativa extinção da instância, nos termos conjugados dos artºs. 551.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2, 577.º, al. e) e art.º 578.º do C.P.C.; f) O errado recebimento do requerimento executivo por manifesta falta ou insuficiência do título e a presença de exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; g) A omissão de recusa, pela Secretaria, do requerimento executivo que não preenche os requisitos legais; h) A omissão da apresentação dos inexistentes contratos de mútuo alegadamente assinados entre o “Banco Espírito Santo, S.A.” e os Executados, o que conduz a um pedido que não preenche os requisitos legais, absolvendo os Executados da instância; i) E caso, o Exequente venha a apresentar os inexistentes contratos de mútuo, o que realmente se dúvida, verificar e reconhecer o uso de cláusulas abusivas proibidas às quais o “Banco Espírito Santo, S.A.” foi condenado a abster-se de as utilizar, terminando por mandar extrair certidão a enviar ao MP, para que tenha conhecimento das violações perpetradas pelo ora Embargado quanto ao recurso a clausulas abusivas quando deveria ser do seu conhecimento – pois trata-se de uma condenação pública: o “Banco Espírito Santo, S.A.” foi condenado a abster-se de as utilizar -, e possa agir em conformidade legal, isto é, ser sancionada nos termos do art.º 33° DL446/85 (reincidência na utilização de cláusulas abusivas), e j) A nulidade de todo o processado, com a necessária absolvição dos Executados da instância executiva, nos termos conjugados do art.º 577.º, al. e), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.), bem como, k) Ser julgada procedente a restante defesa apresentada pelo ora Embargante, além de, l) Ser a Exequente / ora Embargada condenada como litigante de má-fé, num valor nunca inferior a € 7.500,00, nos termos do art.º 542.º CPC, m) Além da extração de certidão a enviar ao MP, para que tenha conhecimento das violações perpetradas pelo ora Embargada quanto ao recurso, pelo “Banco Espírito Santo, S.A.” a clausulas abusivas quando já foi condenado a abster-se de as utilizar, e possa agir em conformidade legal, isto é, ser sancionada nos termos do art.º 33° DL 446/85 (reincidência na utilização de cláusulas abusivas)”. * Os embargos foram liminarmente indeferidos, por intempestivos. * Resulta dos autos de execução que foi penhorado o vencimento da executada – auto de penhora de 21.08.2024 – até “o montante provisoriamente fixado em 82.500,00 Euros”, e mais resulta dos autos que: - Em 30.12.2024 foram transferidos para a exequente €2.500,00; - Em 31.1.2025 foi remetido à il. mandatária da exequente o comprovativo da transferência de €626,00; - Em 26.2.2025 foi emitido pagamento para €538,00 a favor da exequente; - Em 28.3.2025 foi emitido pagamento para €573,00 a favor da exequente; - Em 28.8.25 foi emitido pagamento para €630,00 a favor da exequente; - Em 29.9.2025 foi emitido pagamento para €1.200,00 a favor da exequente; - Em 28.10.2025 foi emitido pagamento para €1.200,00 a favor da exequente. A executada veio aos autos de execução em 14.9.2025 com o seguinte requerimento: “1. Os embargos apresentados foram afastados por extemporâneos, o que está previsto na lei e, pese embora o requerimento executivo não se encontrasse acompanhado do que estava obrigado: contrato que fundamentava o título de crédito (entre outros documentos), o título não preencher os requisitos legais nem ter sido entregue, sequer, o acordo de preenchimento daquela ‘suposta’ livrança, e que só por essa omissão aquele nunca poderia ter sido aceite, sem antes, pelo menos, a Secretaria ter, junto do Exequente, alertado para aquela omissão, advertindo da sanção caso não fosse entregue. 2. A Executada aceitou a decisão de V. Exa, mas não pode aceitar que até à presente data não tenham sido verificadas questões de conhecimento oficioso, pelo que vem, muito respeitosamente questionar onde e quando foi aferida a questão imperativa do cumprimento do PERSI, antes da propositura da presente ação, dado não ter recebido qualquer notificação de tal. 3. É que não é uma questão que dependa de arguição da executada, uma vez que se trata de uma questão do conhecimento oficiosos que tem, imperativamente, de ser verificada. 4. De frisar que o Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu acórdão ao processo n.º 23116/16.7T8SNT-C.L1-8, (…) 5. O Tribunal da Relação de Coimbra, chega a imputar ao Agente de Execução a obrigação de solicitar ao juiz a prolação de despacho liminar perante a não aplicação do PERSI, o que evitaria tanta diligência desnecessária. 6. Mas, certo é que também não desresponsabiliza os Tribunais a quo que não necessitam, sequer, de arguição dos Executados, dado tratar-se de uma questão do conhecimento oficioso. 7. Atente-se ao acórdão datado de 10-10-2023, no processo n.º 32/13.9TBAVZ.C1, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra: (…) 8. O não cumprimento, compromete a justeza e a equidade da presente execução. 9. Vide neste sentido os acórdãos da Relação e do Supremo (…) 11. O Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado (…) (Acórdão do STJ de 04.07.2017, proc. 1803/16.3T8SNT.L1.S1); 12. Aliás, no acórdão de 09.02.2017, proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S, o Supremo Tribunal (…) 13. Será, igualmente de salientar que, não poderá sequer ser colocada a questão do pretenso contrato ter sido celebrado em data anterior à entrada em vigor daquele diploma, pois como explica o acórdão recente proferido pelo TR de Lisboa, no processo 65/22.4T8SNT-A.L1-2,: (…) 14. Posto isto, e com a devida vénia, mesmo que não tivessem sido entregues quaisquer embargos, sempre teria o Tribunal, pelo menos, a obrigação de promover a suspensão dos autos até que a Exequente provasse o cumprimento do regime do PERSI, o que desde já se requer! 15. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, o qual estabelece princípios e regras que as entidades bancárias são obrigadas a observar na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, criando, igualmente a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. 16. Pretendeu o legislador, ao estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma entidade de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção. (…) Pelo exposto, requer-se a V. Exa, (…) que mande notificar a Exequente para que apresente o cumprimento do PERSI e, caso esta não o apresente, que absolva a Executada da ação, como a Lei impõe. Após pronúncia da parte contrária, o tribunal proferiu despacho do qual aqui transcrevemos: “(…) No caso dos autos, a executada foi citada no âmbito da execução e deduziu oposição à execução mediante embargos, que viria a ser indeferida liminarmente por manifestamente extemporânea. Verifica-se, no entanto, que na oposição à execução que deduziu, a executada invocou a falta de integração do devedor no PERSI. Sucede que nos presentes autos de execução encontram-se a ser feitas entregas diretas ao exequente das quantias provenientes da penhora do vencimento da executada AA, tendo a primeira ocorrido em a 27 de dezembro de 2024, ou seja, já houve transmissão dos bens penhorados. Por conseguinte, declara-se precludida a possibilidade de o tribunal conhecer da questão suscitada pela executada. Custas do incidente pela executada”. * Inconformada, a executada interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: “I. O PERSI, previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, constitui condição objectiva de procedibilidade das acções e execuções destinadas à cobrança de créditos de instituições financeiras, cuja omissão integra excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância. II. A Recorrente invocou, desde logo, a falta de PERSI nos embargos de executado, apresentados em momento em que ainda não se verificara qualquer acto de transmissão de bens penhorados, preenchendo o quadro temporal relevante do art.º 734.º do CPC. III. A extemporaneidade dos embargos não impede o aproveitamento do seu conteúdo em matéria de conhecimento oficioso; pelo contrário, o princípio da instrumentalidade das formas e o dever de máximo aproveitamento dos actos impõem que o Tribunal extraia destes a excepção dilatória relevante, convolando-a, se necessário, em requerimento idóneo. IV. O art.º 734.º do CPC foi concebido como cláusula de salvaguarda, permitindo ao juiz, até ao primeiro acto de transmissão, expurgar vícios que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar do requerimento executivo, nomeadamente a falta de PERSI, como a jurisprudência da Relação de Lisboa tem expressamente reconhecido. V. Ao não conhecer da excepção PERSI quando ela foi suscitada, e ao invocar posteriormente a ocorrência de pagamentos – resultantes da própria inércia jurisdicional – como fundamento de preclusão, o despacho recorrido converte a demora do Tribunal em arma contra o executado, subvertendo a teleologia do art.º 734.º e do regime do PERSI. VI. A omissão do PERSI não é suscetível de sanação pela prática de actos expropriativos subsequentes: como afirmado, entre outros, pelos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto, Coimbra e Évora, tal omissão conduz, uma vez verificada, à absolvição da instância executiva, independentemente de penhoras ou pagamentos entretanto ocorridos. VII. O princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais – de raízes remotas na tradição romana e solidamente afirmado na doutrina portuguesa (Alberto dos Reis, Antunes Varela, Lebre de Freitas, Miguel Teixeira de Sousa, Abrantes Geraldes) – impede que se sacrifiquem questões de conhecimento oficioso a vícios formais do meio processual utilizado. VIII. A recusa de conhecimento da excepção PERSI, em razão de uma preclusão gerada pela própria falta de actuação atempada do Tribunal, viola o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º CRP), o princípio da confiança e a igualdade de armas entre exequente e executado. IX. Deve, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e conhecida – e julgada procedente – a excepção dilatória inominada decorrente da falta de PERSI, com a consequente absolvição da exequente da instância executiva, levantamento de penhoras e restituição das quantias apreendidas. Nestes termos, e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência: a) Ser revogado o despacho de 27.10.2025, que declarou precludida a possibilidade de conhecimento da excepção PERSI; b) Ser determinado que o Tribunal “a quo” conheça da excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração/extinção em PERSI, apreciando-a como questão de conhecimento oficioso ao abrigo do art.º 734.º do CPC; subsidiariamente e se assim se entender, c) Ser desde logo julgada procedente essa excepção, com base na prova constante dos autos, com a consequente absolvição da Exequente SCALABIS da instância executiva, nos termos dos art.ºs 576.º, 577.º e 278.º, al. e), do CPC; d) Ser ordenado o levantamento de todas as penhoras e a restituição à Recorrente das quantias entretanto apreendidas e entregues à exequente no âmbito desta execução; e) Ser a Exequente condenada nas custas do incidente e do recurso”. * Contra-alegou a Exequente formulando a final as seguintes conclusões: A. O recurso interposto pela Executada tem por objeto o despacho que declarou precludida a possibilidade de o Tribunal conhecer da questão por si suscitada, determinando o prosseguimento da ação executiva. B. A Executada foi regularmente citada para a presente execução em 28 de dezembro de 2023, tendo o respetivo aviso de receção sido por si assinado. C. O prazo para dedução de oposição à execução mediante embargos de executado terminou, no limite, em 26 de janeiro de 2024, mediante o pagamento de multa previsto nos termos do nº. 5 do art. 139º do CPC. D. Não obstante, a Executada apenas deduziu embargos de executado em 11 de março de 2024, ou seja, muito para além do prazo legalmente estabelecido. E. Em consequência, e bem, foram os embargos de executado liminarmente indeferidos por extemporaneidade, por despacho de 15 de maio de 2024. F. Em 14 de setembro de 2025, volvidos mais de 16 meses sobre a decisão de indeferimento dos embargos, veio a Executada suscitar, pela primeira vez, a alegada falta de integração no PERSI. G. Tal exceção nunca foi invocada em sede própria, violando o princípio da concentração da defesa, segundo o qual todos os meios de defesa devem ser deduzidos na contestação ou oposição. H. Ainda que se trate de exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, o seu conhecimento no processo executivo encontra-se sujeito ao limite temporal previsto no artigo 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. I. Nos termos desse preceito, o juiz apenas pode conhecer oficiosamente dessas questões até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. J. No caso concreto, ocorreram vários atos de transmissão de valores penhorados a favor da Exequente, iniciados em 27 de dezembro de 2024. K. Assim, à data em que a Executada suscitou a questão do PERSI, encontrava-se já ultrapassado o limite temporal legal para o respetivo conhecimento. L. Qualquer pronúncia do Tribunal sobre tal matéria, após o primeiro ato de transmissão, configuraria nulidade por excesso de pronúncia. M. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente o Acórdão de 05 de junho de 2025, é clara ao afirmar que o conhecimento oficioso dessas exceções se encontra precludido após o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. N. O despacho recorrido aplicou corretamente o disposto no artigo 734.º do Código de Processo Civil e respeitou os limites legais do poder jurisdicional. O. Não assiste, por isso, qualquer razão à Executada, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente. P. Deve, em consequência, ser integralmente mantido o despacho recorrido”. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as exceções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a única questão verdadeiramente a decidir é a não preclusão da exceção dilatória inominada de não cumprimento do PERSI. * III. Matéria de facto A constante do relatório que antecede. * IV. Apreciação Como bem refere a recorrida, a questão do não cumprimento, ou melhor ainda, da não demonstração de cumprimento do PERSI, não foi suscitada nos embargos, foi-o após a conformação da embargante com o indeferimento liminar dos embargos, e muito depois disso. Sendo uma exceção dilatória inominada e de conhecimento oficioso – e isto é já pacífico – não se consegue afirmar a violação do princípio da concentração da defesa, como invoca a recorrida. De resto, em bom rigor, a recorrente nem sequer invocou a violação do cumprimento do PERSI, invocou antes não poder “aceitar que até à presente data não tenham sido verificadas questões de conhecimento oficioso, pelo que vem, muito respeitosamente questionar onde e quando foi aferida a questão imperativa do cumprimento do PERSI”. A isto respondeu o tribunal dizendo que se encontravam a ocorrer entregas, já tendo assim havido transmissão de bens, o que impedia o tribunal de conhecer, o que deve ler-se como aferir primeiro e decidir depois. Assim, nos autos, a única questão mesmo é saber se, por via do artigo 734º do Código de Processo Civil, quando há entregas parciais da quantia exequenda, antes de ser invocado perante o tribunal, pelo executado, o incumprimento do PERSI, ou antes do tribunal dar cumprimento ao seu dever oficioso de verificar se a condição de procedibilidade em que se resolve a demonstração de cumprimento do PERSI, está preenchida, tais entregas impedem o conhecimento dessa exceção. Como se lê no despacho ora sob recurso: “Sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI, nos termos previstos no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, bem como a comunicação da sua extinção (cfr. o artigo 17º), se o credor instaurar qualquer ação judicial (declarativa ou executiva), tendo em vista a cobrança do crédito, a preterição deste procedimento (ou a falta de demonstração de que o devedor foi nele integrado), constitui uma exceção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição da instância (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2021 (Proc. n.º 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.03.2022 (Proc. n.º 824/20.2T8ANS.C1), do Tribunal da Relação do Porto de 15.06.2022 (Proc. n.º 1112/20.0T8LOU-A.P1) e de 07.03.2022 (Proc. n.º 121/20.3T8VLG-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt ou, segundo outro entendimento, ao qual aderimos, configura-se como falta de verificação de uma condição objetiva de procedibilidade, a enquadrar, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 06.10.2016 (Proc. n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1), e de 28.06.2018 (Proc.n.º 2791/17.0T8STB-C.E1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2020 (Proc. n.º 1827/18.2T8ALM-B.L1-7) e de 14.07.2022 (Proc. n.º 6804/14.0T8ALM-C.L1-2) e do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2022 (Proc. n.º 8027/14.7T8PRT.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt”. Até aqui, perfeitamente de acordo. Mas se assim é, e no caso concreto em que houve despacho de citação, qual era o momento em que o tribunal, perante uma condição objetiva de procedibilidade que se configura como exceção dilatório de conhecimento oficioso, não dependente de arguição, e verdadeiramente condicionante da marcha do processo, isto é, da marcha da execução, haveria de conhecer dessa exceção? Um momento qualquer, quando o tribunal se lembrasse? Não: - artigo 726º nº 2 al. b) do Código de Processo Civil, isto é, precisamente quando o processo vai a despacho liminar. Sim, mas o tribunal não conheceu quando devia ter conhecido e agora já não pode conhecer porque já houve entregas. Será assim? Sobre esta questão, o ora relator, no processo 27801/19.3T8LSB-C.L1 decidido em 16.04.2026, proferiu acórdão em que, por maioria, se considerou o seguinte: “A decisão recorrida considerou: “Aqui chegados, cumpre perguntar se a eventual falta de cumprimento, por banda do credor exequente, da obrigação de integração dos executados no PERSI, quando verificados os pressupostos para tal desiderato, é questão que pode ser suscitada pelos executados depois de decorrido o prazo para a dedução de oposição à execução e ainda que nesta última os embargantes não a hajam suscitado? Ou, pelo contrário, há-de entender-se que aquele direito dos executados precludiu? Em face do disposto no artigo 573.º, n.º 1, do CPC toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. Trata-se da consagração do princípio de concentração temporal da defesa do réu à pretensão do autor. Aquele tem, por conseguinte, o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (com exceção das que forem supervenientes) e deduzir as exceções que não sejam de conhecimento oficioso, sob pena de precludir a possibilidade de o fazer. Todavia, logo o n.º 2 do mesmo artigo consagra exceções àquele princípio de concentração da defesa: é o caso da alegação de factos novos (modificativos ou extintivos do direito que o autor pretende fazer valer) que poderiam dar lugar à apresentação de articulado superveniente nos termos do disposto no artigo 588.º do CPC, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, e é também o caso das exceções que o tribunal deva conhecer oficiosamente. Sendo a inobservância da obrigação de integração dos devedores no PERSI uma exceção inominada de conhecimento oficioso, cabe, portanto, no âmbito do artigo 573.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que os executados podiam invocá-la (ou melhor, alegar os factos que integram tal exceções) perante o tribunal, como o fizeram, já depois de decorrido o prazo para deduzirem oposição à execução ( No mesmo sentido vejam-se Acórdãos da RE de 28.06.2018, processo n.º 2791/17.0T8STBC.E1, relator Mata Ribeiro, e de 11.02.2021, processo n.º 4637/16.8T8ENTD.E1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. ). E o tribunal podia conhecer, naquele momento, a exceção invocada, mais concretamente, os factos constitutivos daquela exceção. No entanto, há que chamar à colação o art. 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. Nos termos do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, no âmbito do processo executivo, o juiz só pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. Ou seja, com o primeiro ato de transmissão preclude a possibilidade de apreciação oficiosa, no processo executivo, dos pressupostos processuais previstos no artigo 726.º do CPC e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda. Ora, no caso dos autos, informou o Sr. AE que já fez entregas ao exequente das quantias penhoradas, o que sucedeu, designadamente, em 10/09/2024 e 28/11/2024. A primeira vez que os executados levantaram a questão da sua falta de integração no PERSI foi em 6/12/2024, quando deduziram oposição à penhora, ou seja, já após a entrega de valores penhorados ao exequente. Por conseguinte, tendo em conta o disposto no art. 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, neste momento processual já se encontra vedado ao Tribunal conhecer a eventual falta de integração dos executados no PERSI ( vid. neste sentido o Ac. da RE de 9/6/2022, cuja relatora foi a Drª Cristina Dá Mesquita e Ac. da RG de 17/12/2020 cujo relator foi o Dr. Fernando Fernandes Freitas )”. Assentemos que o incumprimento do PERSI é uma exceção inominada de conhecimento oficioso, para o que, portanto, se torna indiferente a questão de ponderar as oportunidades processuais daqueles que dele beneficiem. Ao tribunal, enquanto instância de conhecimento oficioso, o limite temporal do artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil impõe-se-lhe? E porquê? A introdução do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, refere: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas. Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento. Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. Prevê-se, ainda, que, caso o PERSI não termine com um acordo entre as partes, o cliente bancário que solicite a intervenção do Mediador do Crédito ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 144/2009, de 17 de junho, possa, em determinadas circunstâncias, manter as garantias de que beneficiou durante o PERSI. A mediação neste âmbito reger-se-á pelo referido diploma legal que regula a atividade do Mediador do Crédito. Salienta-se, no entanto, que, atentas as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito, a eficaz implementação das medidas previstas neste diploma depende da criação de uma rede que apoie os consumidores em dificuldades financeiras, nomeadamente através da prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito. Por forma a contribuir para esse objetivo, estabelece-se no presente diploma uma rede de apoio a consumidores no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito, destinada a informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com uma instituição de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações. Esta rede de apoio deve ser composta por pessoas coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições de acesso previstas neste diploma e que sejam reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor para o efeito, após parecer do Banco de Portugal, promovendo-se dessa forma a criação de uma rede com ampla cobertura territorial. Assegura-se, ainda, que o recurso à mesma é isento de encargos para os consumidores, eliminando-se assim eventuais obstáculos de acesso à rede que ora se pretende ver criada. O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários2. Sem prejuízo das funções atribuídas à Direção-Geral do Consumidor no âmbito da rede de apoio, cabe ao Banco de Portugal fiscalizar, acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento do presente diploma, estabelecendo, por via regulamentar, as normas necessárias à sua execução, bem como as diretrizes para a atuação das instituições de crédito que se revelem necessárias”. Em conformidade, dispõe o artigo 18º do diploma assim instituído, sob a epígrafe “Garantias do cliente bancário”: “1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) (…) b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; (…)”. O diploma não distingue entre ações declarativas ou executivas, aplicando-se, portanto, a ambas. Assim, quer para intentar uma ação declarativa quer para instaurar uma execução, a instituição de crédito tem de demonstrar que não está sob a proibição da al. b) do nº 1 do artigo 18º referido. Como se lê no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.11.2024 proferido no processo 1145/24.7T8PRT-A.P1 (Rel. Eugénia Cunha): “I - O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial de proteção daquele, imposto às instituições bancárias, impeditivo de, antes do seu decurso, serem desencadeados procedimentos judiciais com vista à satisfação desses mesmos créditos. II - O recurso a tal procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento), funciona como condição de admissibilidade da ação judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI), verifica-se exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18º, nº1, al. b) do referido diploma). III - Destarte, se previamente a ação para cobrança de um concreto crédito (procedimento judicial) não tiver havido integração em PERSI, com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), verifica-se tal exceção dilatória conducente à absolvição da instância. (…)”3. No texto do acórdão lê-se ainda, com interesse: “A omissão de integração em PERSI configura uma inobservância dos princípios e finalidades que presidiram à consagração do regime legal e do procedimento em apreço, inviabilizando a possibilidade de obter a regularização do incumprimento verificado, o que, para além de ser do interesse das partes, é de interesse público, por afastar dos Tribunais situações que o legislador entendeu não deverem chegar, sem mais, àquela tutela”4. Ora, se estamos perante normativos e consequências normativas de interesse público, é justamente por isso que se impõe o conhecimento oficioso, porque os tribunais não podem validar a ofensa das normas que tutelam o interesse público. Quando falamos de preclusão, pensamos em direitos cujos beneficiários deles podem prescindir, e assim a sua omissão desenvolve, com o correr do tempo ou ultrapassados determinados marcos temporais, a característica da preclusão – o não reconhecimento, mais, pela ordem jurídica, da valia do direito não exercido pelo seu beneficiário. O interesse público não preclude. O que se pretende com o cumprimento do PERSI não é apenas impedir que numa situação concreta um consumidor possa ver a sua dívida de imediato declarada e o seu património de imediato afetado para a satisfação dela, o objetivo é maior, é que essa afetação – e um universo de tantas afetações quantos os consumidores já a braços com uma crise económica – não contamine, na realidade, outros campos da economia, agravando o que já não está bem. Disto, que é uma opção política que tomou forma de lei, não se pode prescindir. Mas o artigo 734º do Código de Processo Civil não estabelece realmente um limite temporal, sobretudo quando conjugado com o artigo 726º do mesmo diploma? De tal modo que, mesmo as exceções dilatórias insupríveis não podem, pelo juiz e a simples iniciativa dele, ser conhecidas depois desse marco processual? Conformando-se a ordem jurídica com a sua própria violação, em benefício do infrator? Se, como vimos, a invocação ou o conhecimento oficioso do incumprimento do PERSI pode ser feito na ação declarativa, perscrutemos o que se passa nesta sede em termos de conhecimento oficioso. Como se sabe, as exceções são dilatórias ou perentórias, as primeiras obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância – artigo 576º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. O artigo 577º do Código de Processo Civil enumera exemplificativamente as exceções dilatórias: “a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal; b) A nulidade de todo o processo; c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; e) A ilegitimidade de alguma das partes; f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º; g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º; h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação; i) A litispendência ou o caso julgado”. Nos termos do artigo 590º nº 1 do Código de Processo Civil, “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”, preceito que se estabelece em paralelo ao artigo 726º do Código de Processo Civil. Do artigo 595º do Código de Processo Civil consta: “1 - O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; (…)” – sublinhado e negrito nosso. Resulta assim que, se em face dos elementos do processo, na fase do saneador, não resultar a verificação de uma determinada exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, o seu conhecimento não é precludido pelo momento do saneamento processual. Donde, invocada, em ação declarativa, posteriormente a este momento, ou suscitado oficiosamente pelo tribunal, a questão do incumprimento do PERSI, o tribunal deve dele conhecer. Claro, se o tribunal tiver entretanto chegado ao fim do processo, designadamente por ter proferido decisão que esgote o seu poder jurisdicional, já não poderá apreciar a incidência da questão no processo. Qual é então a razão que determina que, no processo executivo, o primeiro acto de transmissão de bens funcione como limite inultrapassável para o conhecimento oficioso da mesma exceção de incumprimento do PERSI? Como se lê no corpo do acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2020, proferido no processo 381/19.2T8PTL-A.G1 (rel. Fernando Fernandes Freitas): “VI.- A resposta a dar à questão suscitada no presente recurso pressupõe a interpretação do disposto no art.º 734.º do C.P.C., que permite ao juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá partir do pressuposto que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – cfr. n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil. A possibilidade do conhecimento oficioso superveniente dos fundamentos de indeferimento liminar foi introduzida no processo de execução pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que, no seu preâmbulo, justifica dizendo tratar-se de solução “que decorre da inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado, quando o processo revele que é irremediavelmente irregular a instância executiva ou manifestamente inexistente a obrigação exequenda”. Ainda que na redacção então dada ao art.º 820.º tenha fixado o dies ad quem em que o conhecimento pode ter lugar no “primeiro acto de transmissão de bens penhorados”, no preâmbulo explicita que é “até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento”. O art.º 734.º do actual Código manteve aquela expressão que VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO justificam com o facto de, “após a entrega dos bens penhorados ao respectivo adquirente, passarem a existir interesses de terceiros de boa-fé que merecem proteção” (in A Acção Executiva Anotada e Comentada”, Almedina, 2.ª ed.-2016, pág. 260). Visando a fixação daquele limite temporal do processo a protecção de terceiros de boa-fé, então, como entendeu o Tribunal a quo, não deverão ser consideradas, para o efeito da determinação do dies ad quem, as entregas ao exequente previstas no n.º 13 do art.º 780.º do C.P.C.. O referido preceito legal, que regula a penhora de depósitos bancários, determina ao agente de execução que, findo o prazo de oposição se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, entregue ao exequente “as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º”. Como refere LEBRE DE FREITAS, só com o primeiro acto de “transmissão de bens penhorados (venda, adjudicação, entrega de dinheiro) ou, por extensão, de consignação dos respectivos rendimentos”, preclude a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda” (in “A Acção Executiva Depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5.ª ed. Reimpressão, págs. 164-165)”. (fim de citação). Quer isto dizer, a possibilidade de apreciação oficiosa da exceção de incumprimento do PERSI conhece como limite a proteção de terceiro de boa-fé para o qual haja ocorrido a transmissão de um bem vendido na execução, decorrência da lei processual civil que se aceita como solução de equilíbrio entre os interesses do adquirente e a proteção do consumidor executado e dos demais consumidores. Mas este limite não é aquele que se discute nestes autos. Conhece ainda como limite, num paralelismo evidente à extinção do poder jurisdicional do tribunal em sede declarativa – momento, como vimos, no qual finda mesmo a possibilidade de apreciar exceções dilatórias que, por falta de elementos no saneador, ainda não pudessem ter sido apreciadas – o pagamento da quantia exequenda, pois que então a execução terá chegado ao seu fim útil, extinguindo-se por mero efeito da lei, sem necessidade de decisão judicial que o declare – artigo 849º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil. Isto mesmo vem a significar que não tem qualquer lógica, quer do ponto de vista da teleologia política legislativa, quer da ponderação de valores assentes no ordenamento jurídico sobre a estabilidade ou a confiança, nem mesmo dum ponto de vista meramente processual, atribuir a um pagamento parcelar da quantia exequenda o condão de impedir o tribunal de fazer aquilo que o legislador lhe manda fazer, e mais ainda quando o beneficiário da omissão do tribunal é, potencialmente, o próprio infrator. A solução da decisão recorrida implica que no caso de um exequente, abstratamente obrigado a cumprir o PERSI, não o cumprir e instaurar execução, basta que o agente de execução entregue ao exequente um qualquer valor a abater à dívida exequenda, para já não ser possível ao tribunal apreciar o incumprimento do PERSI enquanto condição de procedibilidade da própria execução. Esta solução é, não apenas desprovida de lógica, mas francamente contrária à proteção dos interesses dos consumidores que está na base da legislação em causa. A ordem jurídica não pode sancionar estas possibilidades, incumbindo ao tribunal, qualquer que fosse a interpretação, obstar a este resultado por via da aplicação oficiosa do instituto do abuso de direito. Haverá assim que dar razão aos recorrentes, julgando o recurso procedente. Como, porém, o tribunal nem sequer apreciou a exceção, a procedência do recurso impõe apenas a revogação da decisão recorrida e a determinação ao tribunal recorrido para que aprecie a exceção dilatória inominada de incumprimento do PERSI invocada pelos executados. Uma última nota para dizer que não desconhecemos o acórdão da Relação do Porto de 11.01.2022 proferido no processo 2900/16.7T8LOU-C.P1, que aliás se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do limite que o artigo 734º do Código de Processo Civil implica, mas não apreciou a oportunidade e congruência processual nem a questão do pagamento parcelar, versando aliás sobre um caso de um terceiro adquirente dum bem penhorado. Do mesmo modo, não desconhecemos o acórdão da Relação de Évora de 9.6.2022 proferido no processo 6388/16.4T8STB-D.E1, mas aqui de novo, o caso era o de uma venda executiva de bem penhorado. (fim de citação). Não vê o presente coletivo razão para discordar de quanto se expôs na citação. Mostrando-se nos autos que até ao momento em que a questão foi suscitada não tinha ocorrido o pagamento ou entrega integral da quantia exequenda, sendo aliás que as entregas feitas até essa data são de montante exíguo, na comparação com o valor da quantia exequenda, há que julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se ao tribunal de primeira instância que conheça oficiosamente do cumprimento ou incumprimento do PERSI. Tendo decaído, é a recorrida responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e em consequência revogam o despacho recorrido e determinam ao tribunal de primeira instância que conheça oficiosamente do cumprimento ou incumprimento do PERSI. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 28 de maio de 2026 Eduardo Petersen Silva Jorge Almeida Esteves João Manuel P. Cordeiro Brasão Processado por meios informáticos e revisto pelo relator _______________________________________________________ 1. A execução foi inicialmente movida também contra BB, que se veio a averiguar ter falecido em 2013, vindo a exequente a desistir da instância contra ele. 2. Sublinhado nosso. 3. Sublinhado nosso. 4. Sublinhado nosso. |