Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
(J), e (M), Educadoras de Infância intentaram no Tribunal do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Centro Social Paroquial de Colares - Instituição Particular de Solidariedade Social, alegando, em síntese:
As AA. foram admitidas no R. por contrato a termo certo, a primeira A. em 01/09/2000 e a segunda A. em 01/09/2001, pelo período de, respectivamente, um ano e seis meses, com a categoria profissional de Educadoras de Infância/Licenciadas, mediante a remuneração mensal ilíquida para a primeira A. de 170.000$00 (01/09/2000) e para a segunda A. de 163.000$00 (01/09/2001); aquando da celebração dos respectivos contratos de trabalho a termo certo, as AA. tinham como habilitações literárias a licenciatura em Educadoras de Infância, tendo a segunda A. quatro anos de serviço como educadora de infância; após outros aumentos, em Novembro de 2002 ambas as AA. passaram a auferir um vencimento mensal ilíquido de € 896,00; a primeira A. em Setembro/03 e a segunda A. em Outubro/03, passaram a auferir um vencimento mensal ilíquido de € 1.014,65, até Fevereiro de 2004, inclusive, mas em Março de 2004 os seus vencimentos mensais foram reduzidos à quantia de € 896,00, sem qualquer tipo de justificação por parte da Ré; em 19 de Abril/04, a Ré comunicou às AA. por carta que “...as alterações salariais são exclusivamente, deliberadas em sede de reunião de Direcção”, que houve irregularidade devida a lapso no processamento dos salários e que procederiam à dedução no vencimento mensal da quantia de € 118,65, durante o período de sete meses para a primeira A. e seis meses para a segunda A., a partir do mês de Abril/04; a segunda A. demonstrou a sua total discordância; por outro lado, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, foi celebrado um Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e as Uniões da IPSS’s, entre outros, nos termos do Decreto-Lei nº 119/83 de 25 de Fev.; de acordo com o ponto 2.1 do artigo IV do Protocolo de Cooperação, “A componente educativa compreende: o custo, por sala, do vencimento de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo, acrescido do valor dos encargos sociais obrigatórios”; a R. é uma IPSS - Instituição Particular de Solidariedade Social que, nos termos da Portaria n.º 1267/2001, de 6 de Novembro, foi integrada na rede nacional da educação pré-escolar a partir do ano lectivo de 2000/2001; anualmente, são publicados Despachos Conjuntos, os quais actualizam o apoio financeiro concedido na sequência do processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das IPSS no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar; tais despachos pressupõem tabelas salariais, uma vez que os apoios são calculados tendo em conta as retribuições para educadores de infância constantes do CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, o que se explica pelo princípio da paridade consagrado no nº 2 do art. 18º da Lei nº 5/97, de 10 de Fev. e pelos princípios da igualdade e de “a trabalho igual salário igual” (art.s 13º e 59º, nº 1, al. a) da C.R.P.); assim, decorre da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10/02), do Protocolo de Cooperação de 1998, das adendas relativas aos anos de 2000/2001 e 2001/2002, dos Despachos Conjuntos relativos aos anos de 2002/2003 e dos apoios financeiros colocados à disposição das Instituições, pelo Estado, que estas Instituições que possuam Jardins de Infância integrados na Rede Nacional são obrigadas a pagar aos seus Educadores de Infância segundo as tabelas do Contrato Colectivo de Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo, desde 01 de Setembro de cada ano; o R., enquanto IPSS, ao não cumprir as retribuições previstas no CCT, não só está a violar directamente os direitos das AA., como também está a incumprir os protocolos de cooperação com o Estado; as AA. são Educadoras de Infância, com o Grau de Licenciatura, pelo que, de acordo com aquele CCT, aquando da celebração dos contratos a termo, estavam inseridas nas Categorias D 8 e D 7, respectivamente para as primeira e segunda AA.; o incumprimento, pela Ré, das Tabelas Salariais do CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, traduziu-se num prejuízo pecuniário, para a primeira A. no montante de € 14.156,36 e para a segunda A. no montante de € 15.978,00; o facto de a R, eventualmente, não ter concorrido aos apoios financeiros do Estado não a desculpa do incumprimento das tabelas salariais do CCT do Ensino Particular e Cooperativo, uma vez que recebe anualmente do Ministério da Educação as orientações e documentos para candidatura; o R. violou o disposto na alínea b) do art. 120º do C.T., quanto à retribuição justa e adequada ao trabalho, a alínea d) do art. 122º do C.T., ao diminuir a retribuição das AA., e o art. 263º do C.T., quando admite as AA. para o mesmo tipo de funções e aplica uma retribuição inferior à segunda A., um ano depois da contratação da primeira A..
Terminam pedindo a condenação do R. a pagar às AA. os valores em atraso, no montante de € 14.156,36 à primeira A. e € 15.978,00 à segunda A., referentes a diferenças salariais por aplicação das tabelas constantes do CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, desde a data da celebração dos contratos a termo até à data de entrada da presente acção, acrescidos de juros legais desde a citação, bem como a pagar as retribuições às AA. cumprindo as tabelas salariais do mesmo CCT, a partir de Setembro de 2004.
O R. veio contestar, alegando, em síntese:
As AA. assinaram os contratos com o R. sem terem levantado qualquer reserva quanto ao seu teor, designadamente montantes salariais então acordados e aplicação às respectivas relações laborais da regulamentação colectiva de trabalho para as IPSS’s; por outro lado, no R., todas as decisões em matéria salarial são tomadas pela respectiva Direcção, tendo em conta os valores mínimos das tabelas salariais resultantes dos IRCT’s que se lhe aplicam; ora, em Fevereiro de 2004, a Direcção do R. constatou que às AA. estavam a ser processadas retribuições mensais superiores às que lhes fixara, certamente por lapso da trabalhadora encarregada da gestão dos recursos humanos; em reunião de 17 de Março de 2004, o R. comunicou às AA. a ocorrência do lapso e a proposta de solução, não tendo aquelas apresentado qualquer justificação para o sucedido, nem discordado quanto à solução proposta; não houve, pois, qualquer redução dos salários das AA.; por outro lado, o R., enquanto IPSS, está sujeito à regulamentação específica, designadamente, o CCT publicado no BTE nº 6, de 15/02/2001, com as alterações constantes do BTE nº 8, de 28/02/2002, e o “acordo de princípio de 28 de Julho de 2004”; acresce que o “Protocolo” aludido pelas AA. não tem o desiderato de operar a extensão das tabelas salariais do CCT para o Ensino Particular e Cooperativo às IPSS’s; do mesmo decorre que o R. só poderia candidatar-se ao apoio financeiro em questão se, sem qualquer apoio, disponibilizasse ao conjunto dos Educadores de Infância adstritos ao Ensino Pré-Escolar um conjunto de remunerações que, em média, se cifrasse num valor igual ou superior ao fixado nos Despachos referidos; ora, o R. nunca teve capacidade económica para tanto e, como tal, nunca recebeu qualquer apoio financeiro ou outro para compensar os salários dos seus Educadores;
o referido “Protocolo” não estabelece obrigações em termos salariais das instituições para com os seus Educadores; aliás, o mesmo só estabelece obrigações das instituições para com o Estado, designadamente de cariz técnico-pedagógico, e do Estado para com aquelas; acresce que é prática pedagógica no R. que um Educador inicia um grupo de crianças na “Creche” e o acompanha até final da “Educação Pré-Escolar”, altura em que regressa a um novo grupo na “Creche”, sendo certo que o aludido “Protocolo” só se aplica àquela 2ª fase, inviabilizando a manutenção dos salários na 1ª fase;
de resto, a 1ª A. encontra-se a leccionar crianças de idade inferior a 3 anos, pelo que não se lhe aplicaria o “Protocolo”; o R. sempre remunerou as AA. acima das tabelas do CCT que o abrange e nunca violou qualquer disposição legal ou contratual.
Termina, pedindo a absolvição do pedido.
As AA. vieram responder à contestação, concluindo como na p.i..
Feito o saneamento do processo, teve lugar a audiência de julgamento tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.
Seguiu-se a prolação da sentença de fls.225/238 que julgou a acção improcedente a absolveu o R. do pedido.
Inconformada apelou a A. (M), que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
A apelada não contra-alegou.
Subidos os autos a este tribunal foi emitido pelo M.P. parecer favorável à confirmação da sentença.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da apelante, verifica-se no caso que a recorrente pretende essencialmente pôr em causa a interpretação efectuada na sentença recorrida do teor do Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a União das IPSS´s referido e junto aos autos, do qual, em seu entender, resulta a obrigação de a R. lhe pagar de acordo com as tabelas do CCT para o ensino particular e cooperativo.
Parece ainda resultar de algumas das conclusões (designadamente S e T) a intenção de impugnar alguns aspectos da matéria de facto, embora, em rigor, não cumpra os requisitos estabelecidos no art. 690º-A do CPC, pelo que nessa parte o recurso terá de ser rejeitado, como decorre do aludido preceito.
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. As AA. foram admitidas por contrato de trabalho a termo certo, sob a autoridade e direcção da R., a primeira A. em 01/09/2000 e a segunda A. em 01/09/2001, pelo período de, respectivamente, um ano e seis meses (docs. de fls. 28 e ss. e 31 e ss.).
2. Ambas as AA. foram contratadas com a categoria profissional de Educadoras de Infância Licenciadas (cfr. Docs. de fls. 35 e 36).
3. Nos termos dos contratos a termo certo celebrados, a R. estipulou a remuneração mensal ilíquida para a primeira A. em 170.000$00 (01/09/2000), ou seja, € 847,96 (oitocentos e quarenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), e para a segunda A. em 163.000$00 (01/09/2001), ou seja, € 813,04 (oitocentos e treze euros e quatro cêntimos) – Docs. de fls. 28 e ss. e 31 e ss..
4. Aquando da celebração dos respectivos contratos de trabalho a termo certo, as AA. tinham como habilitações literárias a licenciatura em Educadoras de Infância.
5. A segunda A., aquando da celebração do contrato a termo certo, já trabalhara como educadora de infância noutra entidade.
6. No ano lectivo de 2001/2002, a primeira A. passou a auferir mensalmente o vencimento de € 872,90 (oitocentos e setenta e dois euros e noventa cêntimos) - Doc. de fls. 35.
7. No período de Março a Outubro de 2002, a segunda A. auferiu um vencimento mensal ilíquido de € 873,00 (oitocentos e setenta e três euros) – Doc. de fls. 36/37.
8. Em Novembro de 2002, ambas as AA. passam a auferir um vencimento mensal ilíquido de € 896,00 (oitocentos e noventa e seis euros) – Docs. de fls. 36/37 e 38.
9. A primeira A. a partir de Setembro/03 e a segunda A. a partir de Outubro/03 receberam o vencimento mensal ilíquido de € 1.014,65 (mil e catorze euros e sessenta e cinco cêntimos), até Fevereiro de 2004, inclusive (cfr. Docs. de fls. 36/37, 39 a 41 e 42).
10. A partir de Março de 2004, as AA., voltaram a receber o vencimento mensal de € 896,00 (oitocentos e noventa e seis euros) - Docs. de fls. 36/37, 39 a 41 e 43).
11. Após comunicação verbal semelhante, a R., em 19 de Abril de 2004, comunicou por carta às AA., além do mais, que “ ...as alterações salariais são exclusivamente deliberadas em sede de reunião de Direcção”, que houve irregularidade devida a lapso no processamento dos salários e que, por deliberação da reunião de Direcção do dia 14 de Abril de 2004, procederiam à dedução no vencimento mensal da quantia de € 118,65, durante o período de sete meses para a primeira A. e seis meses para a segunda A., a partir do mês de Abril/2004 (Docs. de fls. 44 e 45).
12. A segunda A. demonstrou à R. a sua discordância através da carta de fls. 48.
13. No âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, foi celebrado um Protocolo de Cooperação entre os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, por um lado, e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e outros, por outro lado, constante de fls. 50 a 55, que se dá como reproduzido.
14. Anualmente, são publicados Despachos Conjuntos que actualizam o apoio financeiro concedido pelo Estado no âmbito do processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das IPSS’s no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, o que sucedeu no ano lectivo de 2003/2004 através do Despacho Conjunto nº 28/2004, publicado no DR, II Série, de 15/01/2004 (Doc. de fls. 59).
15. A R. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social que foi integrada na rede nacional da educação pré-escolar a partir do ano lectivo de 2000/2001 (Doc. de fls. 56 a 58).
16. Ao abrigo dos aludidos Protocolo e Despacho Conjunto, o Estado, no ano lectivo de 2003/2004, concedia apoio financeiro às IPSS’s em que a remuneração mensal média dos educadores de infância fosse superior a € 1.041,90 (vencimento de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo), traduzido na compensação da diferença entre este valor e aquela remuneração mensal média, acrescido do adicional para compensação do pagamento dos legais encargos com a segurança social e com a cobertura dos riscos de acidente de trabalho e doença profissional, devendo as mesmas apresentar candidatura a tal apoio até 27/02/2004 (Docs. de fls.50 a 55, 59 e 69 a 72).
17. A R. não se candidatou a tal apoio, em virtude de a remuneração mensal média dos seus educadores de infância ser inferior a € 1.041, 90.
18. A R. tinha-se candidatado a tal apoio uns anos antes, tendo o mesmo sido indeferido com fundamento em que a remuneração mensal média dos seus educadores de infância era inferior à remuneração de referência – o vencimento de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo.
19. Por tais razões, a R. nunca recebeu do Estado o aludido apoio financeiro.
20. Na R., os aumentos salariais são decididos em reunião da Direcção, em função de uma avaliação interna do desempenho profissional de cada trabalhador, tendo por limite mínimo as tabelas salariais previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis às IPSS’s (Docs. de fls. 100 a 106).
21. A atribuição às AA. da remuneração referida no ponto 9. não tinha sido objecto de decisão da Direcção da R. (Docs. de fls. 101 a 106).
22. Além da Educação Pré-Escolar (crianças entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico), a R. exerce a actividade de Creche (crianças de idade inferior àquela), tendo como prática pedagógica a de, preferencialmente, um Educador de Infância acompanhar o mesmo grupo de crianças desde o início da Creche até ao termo da Educação Pré-Escolar.
***
Apreciação
Sustenta a apelante que a Srª Juíza interpretou erradamente o Protocolo de Cooperação junto a fls. 50/55, referido no ponto 13, já que, resultando do mesmo a intenção de garantir uma maior qualidade técnico-pedagógica, daí decorre o direito de os educadores de infância passarem a auferir remunerações de acordo com o nível 14 da carreira em vigor para o ensino particular e cooperativo.
Vejamos se lhe assiste razão.
Compulsando o referido Protocolo de Cooperação firmado em 7/5/98 entre, por um lado, o Governo, representado pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Solidariedade, e, pelo outro, as União das IPSS, União das Misericórdias e União das Mutualidades verificamos que através dele tais entidades acordaram no processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar até ao final do ano lectivo 2000-2001.
As instituições (IPSS representadas pelas respectivas Uniões) com intervenção na área da educação pré-escolar garantiam o respectivo envolvimento no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, procedendo-se faseada e gradualmente até ao ano lectivo 2000-2001 à integração dos estabelecimentos de educação pré-escolar na Rede Nacional de Educação Pré-Escolar, nos termos dos Acordos de Cooperação a celebrar tripartidamente com as Direcções Regionais de Educação e os Centros Regionais de Segurança Social.
Embora esteja assente que a R. integra a rede nacional da educação pré-escolar desde o ano lectivo 2000-2001 (e cfr. decorre da Portaria nº 1267/2001 de 6/11), não consta dos autos o acordo tripartido em que assentou tal integração.
No ponto III do Protocolo de Cooperação estabeleceram-se as obrigações para as instituições, entre as quais se conta:
“1- As instituições comprometem-se a garantir a qualidade técnico-pedagógica dos respectivos estabelecimentos... mediante a disponibilização de um educador de infância por cada sala de educação pré-escolar e a limitação da respectiva frequência que deve, em regra situar-se no ano de 98/99 em 24 crianças, no ano 99/2000 em 23 crianças e no ano 2000/2001 em 22 crianças...”
...
“3- As instituições comprometem-se ainda a desenvolver as iniciativas necessárias ao cumprimento do disposto no nº 2 do art. 18º da L. nº 5/97”.
Por sua vez, no ponto IV, o Estado comprometeu-se “a apoiar financeiramente o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições, de modo a viabilizar o acesso e a frequência de todas as crianças a uma educação pré-escolar de qualidade, independentemente do nível sócio-económico das respectivas famílias”. Esclarecia em seguida que o apoio financeiro se destinava “a assegurar, de forma gradual, entre 1997/98 e 2000/2001, o pagamento integral dos custos da componente educativa e da promoção da qualidade pedagógica dos serviços a prestar, bem como a comparticipação nos custos das actividades de apoio à família e de animação sócio-educativa”, sendo que na componente educativa se compreende, além do mais “o custo por sala de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo, acrescido do valor dos encargos sociais obrigatórios.”
Se bem que do Protocolo não resultem directamente obrigações das instituições para com os respectivos trabalhadores (que nele não têm intervenção), na medida em que o Estado, na fase inicial do envolvimento das IPSS no programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar, assume o apoio financeiro correspondente ao pagamento integral da componente educativa e da promoção da qualidade pedagógica, o que compreendia o custo por sala de um educador de infância integrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo, somos levados a concluir que era um dado pressuposto entre as partes celebrantes que os educadores de infância no ensino pré-escolar não aufeririam retribuição inferior àquela, pois a ser de outro modo, haveria um enriquecimento sem causa das instituições. Tanto mais, quanto uma das obrigações das instituições decorrentes do Protocolo é a de se comprometerem a desenvolver, com o gradualismo que caracteriza o processo de integração, as iniciativas necessárias ao cumprimento do disposto no nº 2 art. 18º da L. nº 5/97 de 10/2. Ora esta norma da lei quadro da educação pré-escolar dispõe “Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais”. Entre as condições de exercício e de valorização profissionais conta-se, em nosso entender, o estatuto remuneratório, pelo que as IPSS ao firmarem o Protocolo se vincularam a esforçar-se por aproximar o estatuto remuneratório dos educadores de infância do pré-escolar aos dos educadores de infância do pré-escolar em exercício no ensino privado e cooperativo (o outro segmento da rede privada da educação pré-escolar, cfr resulta do art. 3º nº 3 do DL 147/97 de 11/6).
Porém, como vimos, o Protocolo de Cooperação referia-se a um processo de envolvimento delimitado no tempo, mais precisamente a um período que terminava no ano lectivo 2000-2001 e a A. foi admitida ao serviço da R. justamente no início do ano lectivo 2001-2002, em 1/9/2001.
Sabemos, no entanto, que o essencial do acordado no protocolo permaneceu em vigor, como decorre do preâmbulo do despacho conjunto nº 28/2004 junto a fls. 59, onde pode ler-se no “A partir do ano lectivo 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o protocolo de cooperação identificado, tem vindo a ser assegurada a actualização de alguns pontos do mesmo, atendendo a alterações de conjuntura que sempre ocorrem.
Reconhece-se, contudo, a necessidade de proceder à substancial revisão daquele instrumento de cooperação por forma que passe a incorporar os princípios e as novas orientações estratégicas do governo em matéria de educação pré-escolar.
Sem embargo, por razões de certeza e de segurança no relacionamento com as instituições, é forçoso estabelecer de imediato o montante do apoio financeiro estatal às respectivas actividades que dê suporte financeiro ao ano lectivo em curso.” E na parte dispositiva estabelece que “a remuneração mensal média dos educadores de infância a partir da qual as instituições passam a receber compensação, na sequência do definido nos acordos anuais, será, no ano lectivo 2003-2004, de € 1041,90”.
Verifica-se assim que ocorreu uma alteração significativa no apoio financeiro concedido pelo Governo às IPSS. Tal apoio é agora concedido às instituições em que a remuneração média dos educadores de infância é superior à remuneração de referência fixada por despacho conjunto e que no ano lectivo 2003/2004 era de €1041,90.
E embora não constem dos autos as adendas ao Protocolo de Cooperação que procederam às actualizações atrás referidas, o teor dos pontos 18 e 19 da matéria de facto levam-nos a concluir que quando, em Setembro de 2001[1], a R. admitiu a A. ao seu serviço, o apoio financeiro do Estado às IPSS’s já o era apenas na parte em que a remuneração média dos educadores de infância fosse superior à remuneração de referência fixada. Ora, é um dado assente que a R. não beneficiou do referido apoio financeiro, por a ele não se ter candidatado, uma vez que a remuneração média dos seus educadores de infância era inferior à remuneração de referência estabelecida pelo despacho conjunto, pelo que, salvo o devido respeito, não vislumbramos como se pode pretender extrair do referido protocolo (na versão vigente aquando da admissão da A.) a obrigação da R. pagar à apelante em conformidade com as tabelas da carreira do ensino particular e cooperativo, pois além de não se estabelecer essa obrigação explícita, nem sequer o poderia ser para evitar o enriquecimento sem causa.
E ainda que a R. se tenha comprometido nos termos do ponto III nº 3 do Protocolo de Cooperação a desenvolver as iniciativas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 18º nº 2 da L. 5/97, daqui não decorre a obrigação de passar de imediato a pagar às educadoras de infância da educação pré-escolar as mesmas remunerações que se praticam no ensino particular e cooperativo. A obrigação assumida é mais difusa.
Não assiste pois razão à apelante quando imputa à sentença recorrida erro de interpretação do Protocolo de Cooperação.
Improcedem, por conseguinte, os fundamentos do recurso, sendo por isso de confirmar a sentença.
Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 3 de Outubro de 2007
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Tendo em conta que o facto referido no ponto 18, na sequência do constante do nº 17, que se reporta ao ano lectivo 2003/2004, usa a expressão “uns anos antes”, o que no mínimo se referirá ao ano lectivo 2001/2002, se não ao 2000/2001, pois se quisesse referir-se ao de 2002/2003 não empregaria a expressão no plural.