Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002502 | ||
| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL199703200000086 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART519 ART864 ART871. | ||
| Sumário: | I - O dever de cooperação a que se refere o art. 519 do CPC situa-se essencialmente na fase de instrução processual e no domínio da prova. Tratando-se, por isso, de parte processual, a recusa de cooperação, nos termos daquela disposição, não é passível de multa, devendo ser apreciada para efeitos probatórios. II - A reclamação de créditos feita na sequência de citação, nos termos do art. 864 do CPC, dispensa a prova de eventual pendência, quer de outra execução instaurada pelo reclamante para o mesmo fim, quer mesmo da prolação do despacho de sustação a que se refere o art. 871 do mesmo Código. | ||