Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1276/08.0TTLSB.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: REMISSÃO ABDICATIVA
DIREITOS INALIENÁVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Não constitui remissão abdicativa a cláusula do acordo de revogação da qual consta: “As partes declaram ainda que à data da produção de efeitos do presente acordo não existem quaisquer contas a acertar ou liquidar, uma vez que o trabalhador sempre recebeu pontualmente as suas remunerações certas e acessórias e que sempre gozou as férias e/ou períodos de descanso compensatório a que tinha direito”, visto que à data da elaboração do acordo estava pendente a presente acção e as partes nada disseram acerca da mesma nem dos pedidos nela formulados, como aconselhavam as regras da boa-fé, caso os quisessem incluir na remissão.
II - De resto, os direitos reclamados nesta acção em que se pede que a Ré seja obrigada a fazer uma declaração na Revista “F...”, mediante nota do Director ou por qualquer outra forma de destaque de capa, tal como destacaram a publicação dos livros a que se reportam os autos, fazendo menção do A. como legítimo Autor das obras, de forma a que o direito de autor que lhe assiste seja reconhecido e que a Ré seja condenada ao pagamento ao A. de um valor nunca inferior a 50% do montante que auferiu em virtude da comercialização da colecção da autoria do A.- não estavam quantificados nem eram quantificáveis, pelo que não é crível que o autor pretendesse abrir mão de algo cujo valor ignorava.
III - Acresce que se trata de créditos que não têm a natureza de créditos laborais propriamente ditos, mas também porque o direito do Autor reivindicar a sua obra é um direito inalienável e irrenunciável, nos termos do art. 56º nº 1 e 2 do CDADC, pelo que nunca poderia tal direito estar abrangido pela remissão abdicativa constante do referido acordo revogatório do contrato de trabalho.
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            Relatório
            A, intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra, B – Editores, SA, pedindo:
- seja a Ré obrigada a fazer uma declaração na Revista “F...”, mediante nota do Director ou por qualquer outra forma de destaque de capa, tal como destacaram a publicação dos livros a que se reportam os autos, fazendo menção do A. como legítimo Autor das obras, de forma a que o direito de autor que lhe assiste seja reconhecido;
- seja a Ré condenada ao pagamento ao A. de um valor nunca inferior a 50% do montante que auferiu em virtude da comercialização da colecção da autoria do A.
Alegou, para tanto, que é trabalhador da Ré desde 29 de Janeiro de 1992, tendo desempenhado diversas funções ao longo do tempo.
No ano de 2000 começou a desenvolver um trabalho, sob a forma de colecção composta por seis volumes, sob o tema “marcas de automóveis”, cujo objectivo era ser divulgado pela Ré. Em 2002 esse trabalho foi objecto de reformulação por parte do A. para uma versão infanto-juvenil.
Em 2007 a R. iniciou o processo de divulgação e comercialização da colecção, sob o título “O homem e a Máquina”, sendo que nessa altura o contrato de trabalho do A. encontrava-se suspenso por motivo de doença.
Os volumes eram vendidos em separado ao preço unitário de €6,99.
Porém, o A. constatou que em parte alguma surge qualquer referência ao A. enquanto autor das referidas publicações.

Após uma infrutífera audiência de partes a Ré contestou alegando que a colecção tem um modelo diferente do modelo projectado pelo Autor e resulta de um trabalho em equipa que escreveu os textos, escolheu as fotos e pagou os direitos sobre a utilização das mesmas, escolheu os títulos no interior de cada capítulo, o tipo de papel e a encadernação. Não estamos assim perante uma obra literária fruto da capacidade de criação e inovação de uma única pessoa.
O A. nunca assinou os textos desta obra, nem manifestou junto da Ré qualquer condição para a publicação da mesma, apesar de ter conhecimento, ab initio, que o trabalho que estava a desenvolver se destinava a ser publicado e comercializado pela sua empregadora.
  Nos termos do art. 19º do CDADC (Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos) o direito de autor sobre a obra pertence à entidade colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido publicada. E o nº 3 deste preceito estabelece que “os jornais e outras obras periódicas presumem-se colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas”.
O A. não logrou afastar a presunção estabelecida no art. 19º nº 3 do CDADC, não tendo, por isso, direito a fruir ou dispor da obra em causa.
E a mesma conclusão se chega por interpretação do art. 174º nº 1 e 3  do mesmo Código, não sendo aplicável ao caso a cls. 38º do CCT dos jornalistas, a qual se refere à transmissão onerosa de obras de jornalistas a outras empresas.
O A. faz errónea interpretação do art. 7º-B do Estatuto dos Jornalistas.
Conclui pela improcedência total da acção.

Foi elaborada a selecção da matéria de facto assente e controvertida e designado dia para a audiência de julgamento.

Entretanto, a Ré B – Serviços Editoriais, SA, veio juntar aos autos o documento fls. 259, consistente num “acordo de revogação do contrato de trabalho” e requereu que face ao conteúdo do mesmo fosse declarada a inutilidade superveniente da lide.
O A. pronunciou-se pelo indeferimento do peticionado relativamente à inutilidade da lide e pede a condenação da Ré como litigante de má fé.
            O Mº Juiz proferiu, então, o seguinte despacho:
“Conforme documento junto a fls. 259 pela R e não impugnado pelo A, as partes acordaram na revogação do contrato de trabalho.
No referido acordo revogatório, além de se fixar um valor a título de «compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho» (cláusula 2.ª), ficou ainda estabelecido que «as partes declaram ainda que à data de produção de efeitos do presente acordo não existem quaisquer contas a acertar ou liquidar, uma vez que o trabalhador sempre recebeu pontualmente as suas remunerações certas e acessórias e que sempre gozou as férias e/ou períodos de descanso compensatório a que tinha direito» (cláusula 3.ª).
Daqui resulta que a referia compensação pecuniária pretendeu abarcar todos os valores emergentes da relação contratual de trabalho de que o A pudesse ser credor, constituindo aquilo que vem sendo chamado de remissão abdicativa.
Nem o facto de na parte final desta última cláusula se enumerar, a título meramente exemplificativo, algumas fontes de onde pudessem emergir créditos laborais afasta aquela natureza global da remissão.
Ora, os pedidos deduzidos nesta demanda assentam precisamente na relação jurídica laboral que as partes fizeram cessar por acordo, acordo este que passou pela extinção de quaisquer direitos de que o A pudesse ser titular e emergentes dessa mesma relação contratual.
Aquela revogação ocorreu já na pendência desta acção, sendo expectável que quisesse o A salvaguardar os pedidos aqui em causa os tivesse excluído explicitamente no contrato.
Face a tudo quanto deixamos exposto, julgamos extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – artigo 287.º, al. e) do Código de Processo Civil.
Custas por A e R em partes iguais, visto a inutilidade ser imputável a ambos – artigo 447.º do Código de Processo Civil.
Damos sem efeito a audiência de julgamento agendada.”

            O Autor, inconformado com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

            A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
            Remetidos os autos a este Tribunal, foram colhidos os vistos legais.
            O relator suscitou, oficiosamente, a questão prévia da incompetência do tribunal do trabalho, em razão da matéria.
            As partes pronunciaram-se sobre essa questão.
            Cumpre, pois, apreciar e decidir a questão prévia da competência em razão da matéria e a questão objecto do recurso que consiste em saber se os pedidos formulados nesta acção se devem considerar incluídos na compensação global paga ao Autor e abrangidos pela remissão abdicativa.  

            Fundamentação de facto
Autor e Ré celebraram um acordo de cessação do contrato de trabalho, junto a fls. 259, do qual consta:
1.Com efeitos a contar de 6 de Maio de 2010 as partes acordam em fazer cessar o contrato de trabalho que os vincula e que teve início em 1.02.1992.
2. O presente acordo implica por parte da B – Serviços Editoriais SA, o pagamento de uma compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho no valor de €43.925,90.
3. As partes declaram ainda que à data da produção de efeitos do presente acordo não existem quaisquer contas a acertar ou liquidar, uma vez que o trabalhador sempre recebeu pontualmente as suas remunerações certas e acessórias e que sempre gozou as férias e/ou períodos de descanso compensatório a que tinha direito.
 (…)”.
           
Fundamentação de direito
            Quanto à questão da competência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho.
O relator numa primeira análise perfunctória entendeu suscitar a questão prévia da competência do tribunal do trabalho para a apreciação da presente acção, face ao pedido formulado. Mas fazendo uma ponderação mais aprofundada entende-se, agora, que o tribunal do trabalho é o competente para a apreciação da presente acção.
Com efeito, a competência é um pressuposto processual que se determina em conformidade com a configuração do pedido e respectiva causa de pedir, tal como são apresentadas pelo A., ou seja, afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do Tribunal, nos exactos termos unilateralmente afirmadas pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado.
Embora os pedidos formulados pelo Autor nesta acção sugiram direitos de natureza civilista, o certo é que a causa de pedir de onde o A. faz emergir tais pedidos fundamenta-se na sua relação de trabalhador subordinado da Ré, enquanto jornalista, no âmbito da qual desenvolveu o trabalho sob a tema “marcas de automóveis” que em 2002 reformulou, e que a Ré divulgou e comercializou em 2007, sob a forma de colecção, sendo o 1º volume oferecido com o nº 419 da revista “F...” e os restantes vendidos em separado ao custo unitário de €6,99, mas sem qualquer referência à identidade do Autor, sendo que os textos inseridos nos livros são da sua Autoria. E, em termos de direito fundamenta a sua pretensão em normas do Código De Direitos de Autor e Direitos Conexos, e na interpretação que faz da cls. 38º do Contrato Colectivo de Trabalho para os jornalistas da imprensa não diária (BTE nº 17 de 8.05.2004), bem como do art. 7º-B do Estatuto dos jornalistas.
Assim, embora os direitos reclamados pelo Autor resultem de normas jurídicas atinentes aos direitos de autor, e não propriamente de normas laborais, face à forma como o Recorrente conformou a sua petição inicial temos de concluir que os pedidos formulados na presente acção, relativamente à obra publicada pela Recorrida, emergem de uma relação de trabalho subordinado do Recorrente, enquanto jornalista ao serviço daquela.
Neste sentido, trata-se de uma questão emergente de relações de trabalho subordinado para a qual os tribunais do trabalho são directamente competentes, nos termos do art. 85º al b) e da Lei 3/99, de 13.01, segundo o qual compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, entre o mais, (b) das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e das relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. (Cfr. também o Art. 118º da Lei 52/2008, de teor idêntico).
Segundo a perspectiva do Autor está também em causa a interpretação do art. 38º do CCT dos jornalistas para a imprensa não diária, e o tribunal competente para a interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva que não revistam natureza administrativa é o tribunal do trabalho, nos termos da al. a) do referido art. 85º da Lei nº 3/99.
Considera-se, pois, o tribunal do trabalho competente em razão da matéria.
           
Quanto ao objecto do recurso
O recorrente discorda da sentença recorrida que declarou a extinção da instância por considerar que a cls. 3ª do acordo constitui uma remissão abdicativa. Alega que o tribunal se alheou da questão da Autoria e que o Autor tem direito a assinar as obras da sua autoria, nos termos dos art. 11 e 56 nº 1 e 2 do CDADC e a receber uma remuneração autónoma, de acordo com os art. 7º-A e 7º-B do estatuto dos jornalistas. Esta questão da autoria na sua vertente moral/pessoal não pode ter-se por incluída na compensação pecuniária emergente da revogação do contrato de trabalho, pois a mesma não é sequer passível de avaliação pecuniária e a contrapartida económica pela utilização das obras também não pode ser confundível com a contrapartida económica que o trabalhador tem direito pela normal prestação do seu trabalho. Trata-se de remunerações de natureza diversa, pelo que não podem os direitos de autor ter-se por contemplados na compensação pecuniária global por força da revogação contratual.
Antes de mais importa dizer que à data da revogação do contrato de trabalho estava em vigor o CT/2009, que no art.º 394.º, nº 4, estabelece o seguinte:
4 - Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação”.
Esta norma estabelece uma presunção, claramente ilídivel ([1]), de que na compensação pecuniária global foram incluídos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Acontece que os créditos pedidos pelo Autor na presente acção não são créditos vencidos à data da cessação do contrato, nem são créditos exigíveis em virtude dessa cessação.
Na verdade, os créditos reclamados pelo Autor nesta acção, embora tenham na sua génese uma relação de natureza laboral, não são créditos laborais propriamente ditos, no sentido de que emergem de normas legais, convencionais ou contratuais reguladoras do contrato de trabalho. São claramente créditos emergentes da legislação inerente aos direitos de Autor, cujo vencimento ou exigibilidade nada tem a ver com a cessação do contrato de trabalho.
Consequentemente não são créditos abrangidos pela presunção do art. 394º nº 4 do CT/2009.
Mas estarão abrangidos pela remissão abdicativa?
A remissão é um instituto do direito civil que tem a natureza de um contrato pelo qual o credor pode remitir a dívida com o devedor - art. 863º do C. Civil.  A remissão é uma forma de extinção das obrigações que se traduz na renúncia do credor, com a aquiescência da contraparte, ao direito de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia. Não basta, porém, a declaração abdicativa do credor para extinguir a obrigação, pois esse efeito extintivo apenas resulta do acordo entre os dois titulares, da relação creditória, ainda que a lei seja especialmente aberta à prova do consentimento do devedor, não se exigindo que seja manifestado por forma expressa, bem podendo tal consentimento ser tácito, nos termos dos art. 217 e 218º do C. Civil (cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª ed. Vol. II, pag. 240-274).
Na cls. 3ª do acordo de revogação consta: “As partes declaram ainda que à data da produção de efeitos do presente acordo não existem quaisquer contas a acertar ou liquidar, uma vez que o trabalhador sempre recebeu pontualmente as suas remunerações certas e acessórias e que sempre gozou as férias e/ou períodos de descanso compensatório a que tinha direito”
Estamos perante uma cláusula que constitui, sem dúvida, uma remissão abdicativa, mas esta cláusula deve ser interpretada no sentido de que as partes quiseram abranger os créditos emergentes do contrato de trabalho propriamente ditos, como parece poder deduzir-se da concretização constante da última parte do parágrafo a partir de “uma vez que…”.
A nosso ver, este acordo não tem a abrangência que a Recorrida lhe pretende dar, de incluir também os direitos autorais reclamados nesta acção.
É que à data da elaboração do acordo estava pendente a presente acção e as partes nada disseram acerca da mesma nem dos pedidos nela formulados, como aconselhavam as regras da boa-fé, caso os quisessem incluir na remissão.
Aliás, os direitos reclamados nesta acção não estavam quantificados nem eram quantificáveis, pelo que não é crível que o Autor pretendesse abrir mão de algo cujo valor ignorava. 
Assim, entende-se que estão excluídos da cls. 3ª do acordo revogatório acima referido os pedidos formulados nesta acção, não só porque se trata de créditos que não têm a natureza de créditos laborais propriamente ditos, mas também porque o direito do Autor reivindicar a sua obra é um direito inalienável e irrenunciável, nos termos do art. 56º nº 1 e 2 do CDADC, pelo que nunca poderia tal direito estar abrangido pela remissão abdicativa constante do referido acordo revogatório do contrato de trabalho.
E irrenunciabilidade desse direito de autoria nada tem a ver com a cessação do contrato de trabalho mantendo-se e perdurando para além dessa cessação, ao invés do que sucede com os créditos de natureza puramente laboral, cuja irrenunciabilidade vigora apenas durante a vigência do contrato de trabalho.
 De igual modo, também na sua vertente patrimonial o direito de autoria não pode considerar-se abrangido pela remissão abdicativa dada a diferente natureza dos créditos em questão. Na verdade, a remuneração autónoma decorrente dos direitos de autor nada tem a ver com a retribuição enquanto contrapartida directa do trabalho, são créditos de diferente natureza.
Por isso, os direitos reclamados na presente acção não estão abrangidos pela compensação pecuniária global que o A. recebeu pelo acordo de cessação do contrato de trabalho, nem pela remissão abdicativa constante da cls. 3ª do referido acordo.
Se as partes tivessem querido que a compensação incluísse também os créditos reclamados na presente acção deveriam tê-lo feito constar expressamente do acordo, o que não aconteceu.
Deste modo, não se extinguiram, por efeito do acordo abdicativo, nos termos do art. 863º do C. Civil, os eventuais créditos reclamados pelo Autor nesta acção, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido devendo os autos prosseguir seus termos normais.
           
Decisão:
            Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus trâmites normais.

            Custas do recurso a cargo da Recorrida.

Lisboa, 14 de Julho de 2011

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
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[1] Prof. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª Edição, pág.s 912 e segs. e Maria do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 796.
Decisão Texto Integral: