Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007352 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INCUMPRIMENTO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199605280002035 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49 N3. CP95 ART51 N3 ART55. | ||
| Sumário: | O sentido pedagógico, ressocializador e humanista que preside ao instituto da suspensão de execução da pena, impõe que, em caso de incumprimento dos deveres impostos ao condenado, e antes da revogação daquela suspensão se proceda a uma indagação ainda que primária, constituida pela audição do arguido e realização de diligências complementares de prova, com o inquérito às condições do arguido, em vista do esclarecimento das razões da violação e adopção da medida, subsequentemente, mais aconselhável, no caso concreto. | ||