Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054161
Nº Convencional: JTRL00010516
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DESPACHO LIMINAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL199201140054161
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: JACINTO RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG324. RT ANO88 PAG293 PAG294.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART147.
L 7/70 DE 1970/06/07.
D 562/70 DE 1970/11/18.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART20 N1 F ART22 N2 ART23 N1 N3 ART26 N1 N3 ART29 ART31 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN CJ ANO5 T5 PAG138.
Sumário: I - Ao contrário do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1939, no actual são em regra prorrogáveis os prazos fixados por despacho do juiz.
II - No requerimento a solicitar a prorrogação do prazo para a junção de documentos destinados a instruir o pedido de apoio judiciário, deve o requerente alegar e demonstrar a impossibilidade da junção dentro do prazo.
III - No incidente do apoio judiciário o princípio dispositivo domina em absoluto no respeitante à alegação dos factos fundamentais; já quanto à recolha da prova desses factos predomina claramente o princípio inquisitório.
IV - Sendo admitido liminarmente o pedido de apoio judiciário, o juiz não pode depois indeferi-lo sem que, por sua própria iniciativa, ordene as diligências que julgue necessárias.