Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010516 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DESPACHO LIMINAR JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199201140054161 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | JACINTO RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG324. RT ANO88 PAG293 PAG294. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART147. L 7/70 DE 1970/06/07. D 562/70 DE 1970/11/18. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART20 N1 F ART22 N2 ART23 N1 N3 ART26 N1 N3 ART29 ART31 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN CJ ANO5 T5 PAG138. | ||
| Sumário: | I - Ao contrário do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1939, no actual são em regra prorrogáveis os prazos fixados por despacho do juiz. II - No requerimento a solicitar a prorrogação do prazo para a junção de documentos destinados a instruir o pedido de apoio judiciário, deve o requerente alegar e demonstrar a impossibilidade da junção dentro do prazo. III - No incidente do apoio judiciário o princípio dispositivo domina em absoluto no respeitante à alegação dos factos fundamentais; já quanto à recolha da prova desses factos predomina claramente o princípio inquisitório. IV - Sendo admitido liminarmente o pedido de apoio judiciário, o juiz não pode depois indeferi-lo sem que, por sua própria iniciativa, ordene as diligências que julgue necessárias. | ||