Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021287
Nº Convencional: JTRL00031479
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
EMIGRANTE
Nº do Documento: RL200005160021287
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PROF. GALVÃO TELES PARECER IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA ANO1983 TOMO5 PAG6 A 14. PINTO FURTADO IN MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO PAG741. JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO PAG272.
Área Temática: DIC CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 ART108.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/05/20 IN CJ ANO1980 TIII PAG264. AC RC DE 1987/05/23 IN CJ ANO1987 T3 PAG99. AC RP DE 1990/01/26 IN CJ ANO1990 T1 PAG235.
Sumário: O artigo 3º da Lei 55/79 pressupunha que, para o preenchimento do conceito de necessidade de habitação em ordem em exercício do direito de denúncia, ao senhorio emigrante não era exigível ter já regressado e habitar na área do imóvel, bastando-se com o propósito desse regresso para habitar no locado.
Essa Lei foi revogada pelo artigo 3º nº1 alínea e) do DL 321-B/90, de 15/10, mas, tendo a disciplina da respectiva matéria transitado para o RAU, tal entendimento legal continua presente - cfr. artigo108º.
É que a natureza específica do estatuto de emigrante, de que faz parte o natural desejo de, mais tarde ou mais cedo, regressar ao país natal, atenta a circunstância de não ter outra casa própria na zona onde pretende viver, preenche o macro-requisito da necessidade do locado, sendo dispensável a concretização de outras razões justificativas do anunciado regresso ou até a efectivação deste para se propor a acção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: