Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031479 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO EMIGRANTE | ||
| Nº do Documento: | RL200005160021287 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. GALVÃO TELES PARECER IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA ANO1983 TOMO5 PAG6 A 14. PINTO FURTADO IN MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO PAG741. JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO PAG272. | ||
| Área Temática: | DIC CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 ART108. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/05/20 IN CJ ANO1980 TIII PAG264. AC RC DE 1987/05/23 IN CJ ANO1987 T3 PAG99. AC RP DE 1990/01/26 IN CJ ANO1990 T1 PAG235. | ||
| Sumário: | O artigo 3º da Lei 55/79 pressupunha que, para o preenchimento do conceito de necessidade de habitação em ordem em exercício do direito de denúncia, ao senhorio emigrante não era exigível ter já regressado e habitar na área do imóvel, bastando-se com o propósito desse regresso para habitar no locado. Essa Lei foi revogada pelo artigo 3º nº1 alínea e) do DL 321-B/90, de 15/10, mas, tendo a disciplina da respectiva matéria transitado para o RAU, tal entendimento legal continua presente - cfr. artigo108º. É que a natureza específica do estatuto de emigrante, de que faz parte o natural desejo de, mais tarde ou mais cedo, regressar ao país natal, atenta a circunstância de não ter outra casa própria na zona onde pretende viver, preenche o macro-requisito da necessidade do locado, sendo dispensável a concretização de outras razões justificativas do anunciado regresso ou até a efectivação deste para se propor a acção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |