Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE AUXÍLIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - O fundamento legitimador do dever geral de auxílio, consagrado no art.º 200º do Código Penal, é a solidariedade humana que deve vincular todo e qualquer membro da sociedade e enquanto crime de perigo concreto, o referido tipo de ilícito pretende proteger o valor da solidariedade social relativamente a uma pluralidade de bens como a vida, a integridade física e a liberdade. - A ilicitude da conduta está na não prestação do auxílio necessário, sendo este o que, na situação concreta, é, simultaneamente, considerado indispensável e adequado ao afastamento do perigo. - Subjectivamente, impõe o dolo em qualquer das suas modalidades, bastando que o agente represente que o necessitado de auxílio corre riscos para qualquer um dos bens jurídicos mencionados; não se exige, assim, um dolo de resultado. Sendo a omissão de auxílio um crime de perigo concreto, a afirmação do dolo pressupõe e basta-se com a representação de que o necessitado de auxílio corre riscos de vida ou de lesão grave da sua saúde ou liberdade e com a conformação ou indiferença perante essa situação de perigo. - A verificação do dano não releva para o preenchimento do tipo, sendo o agente punido porque omitiu o auxílio devido e não, porque não impediu o resultado danoso que, entretanto, sobreveio. - Atento o disposto no referido artigo 200.º, n.º 1, este crime exige a concretização do perigo, que há-de resultar demonstrado das circunstâncias concretas do caso, pois que não basta a existência de um perigo abstracto ou presumido e, por outro lado, a obrigação de auxílio que recai sobre o agente só existe em caso de “grave necessidade”, ou seja “quando, tratando-se de lesão da integridade física, esse perigo (concreto) seja iminente e configure uma “lesão substancial”, grave (onde não cabem, portanto, “as situações de perigo de lesão não iminente e as situações de perigo de leves lesões corporais. - Se, in casu, o arguido abandonou o local do acidente quando se apercebeu de que o ofendido/assistente já se encontrava de pé, não providenciando no sentido de o mesmo ser socorrido, não é menos certo que o próprio ofendido, segundo se diz na motivação, assim que se levantou, logo tomou nota da matrícula do veículo conduzido pelo arguido, decorando-a, e foi de imediato assistido por um motociclista que parou e foi ajudá-lo a ir para a berma, e bem assim pela carrinha de assistência da Brisa que momentos depois parou no local. - No caso em apreço, afigura-se-nos que a grave necessidade a que se reporta o artigo 200.º, n.º 1, do Código Penal, entendida nos termos supra expostos, não se encontra demonstrada em face dos factos concretamente dados como provados, pois que daí não se infere que do embate tivesse resultado um grave perigo para a vida do ofendido (da matéria de facto dada como provada tal perigo não resulta demonstrado), ou que o ofendido/assistente tivesse ficado numa situação de concreto perigo iminente de lesão (grave) da sua integridade física (para além das lesões concretas que sofreu em consequência do acidente). - E, sendo assim, apesar dos ferimentos sofridos, não se pode considerar que o ofendido estivesse perante uma situação de grave necessidade, um dos pressupostos do preenchimento do ilícito em apreço. - Não há dúvida de que a conduta negligente do arguido na circulação rodoviária deve ser censurada penalmente – e foi - por daí ter decorrido uma ofensa na saúde e no corpo do ofendido/assistente mas, tendo em devida conta o conjunto de circunstâncias concretas que ocorreram imediatamente após o embate e queda ao solo, bem como a natureza e a extensão das lesões de que o ofendido/assistente padecia na ocasião, e que posteriormente foram examinadas, não se comprova que no momento em que o arguido abandonou o local, omitindo o auxílio, aquele tivesse ficado numa situação de perigo iminente de vida ou de uma lesão substancial da sua integridade física, que fosse necessário neutralizar ou salvaguardar, sendo o comportamento do arguido revelador de indiferença e insensibilidade perante deveres elementares de solidariedade humana, mas não susceptível de censura enquanto crime de omissão de auxílio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 97/18.7GTCSC, procedeu-se ao julgamento de RA , melhor identificado nos autos, pela imputada prática de factos integradores da autoria material de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 e 69.º n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, e de um crime de omissão de auxílio agravado, p. e p. pelo artigo 200.º n.º 1 e 2, do Código Penal. BC deduziu pedido de indeminização civil contra o arguido e a L. – SUCURSAL EM PORTUGAL, no qual peticionou a condenação daqueles no pagamento da quantia de 6.000€ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência dos factos elencados na acusação, a saber: 4.200€ a título de danos corporais e físicos e danos morais, 339,73€ a título de aluguer de veículo de substituição e 1.460,27€ a título de danos patrimoniais (reparação do motociclo e perdas salariais), com o acréscimo de juros vencidos e vincendos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto e decidindo, julga-se a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente, ABSOLVE-SE o arguido RA como autor material do crime de omissão de auxilio agravado que lhe era imputado, mas CONDENA-SE o arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no artigo 148.° n.° 1 do Código Penal, NA PENA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE MULTA À RAZÃO DIÁRIA DE 6€ (SEIS EUROS), O QUE PERFAZ UM TOTAL DE 270€ (DUZENTOS E SETENTA EUROS). Vai ainda o arguido condenado, nos termos preceituados no artigo 69.° n.° 1 al. a) do Código Penal na PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES. Julga-se ainda parcialmente procedente por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido por BC e, consequentemente, ABSOLVE-SE o arguido/demandado RA da instância atenta a sua ilegitimidade, mas CONDENA-SE a demandada L. – SUCURSAL EM PORTUGAL no pagamento ao demandante da quantia de 1.000€ (MIL EUROS) pelos danos físicos e não patrimoniais sofridos pelo demandante, acrescida de juros à taxa legal, vincendos desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado. (…)» 2. O assistente/demandante recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): A. A douta sentença recorrida enferma de vício passível de ser apreciado em sede de Recurso na medida em que não julgou corretamente os factos provados, pois, em face da prova produzida, devia ter dado como provados os factos constantes das alíneas c) e) e f) dos “Factos não Provados”. B. Atento o que dispõe o artº 410º do Código de Processo Penal, existem fundamentos para que o presente recurso seja procedente, porquanto apesar da prova produzida em audiência de julgamento, vem absolver o Arguido do crime de omissão de auxílio de que vinha acusado; C. Quando se encontram verificados os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Artº 200º do Código Penal que levariam a que o Arguido fosse condenado pela prática do crime de omissão de auxílio; D. Consequentemente, decorrente da condenação do Arguido pelo crime de omissão de auxílio, deveria o mesmo ser condenado nos termos do pedido de indemnização civil, a pagar ao ofendido, ora Recorrente, uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a €.2.000,00; E. Da análise da prova produzida, nomeadamente a resultante das declarações do Arguido e do depoimento do Assistente e Demandante Cível, cuja audição se requer, resulta claramente prova suficiente para fundamentar a decisão de condenar o arguido também pelo crime de omissão de auxílio; F. E se assim não se entender, deve ser renovada a prova e ser chamada a depor a testemunha ML, testemunha ocular dos factos e que foi prescindida pela acusação; Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., Deve ser julgado procedente o presente Recurso, vindo a ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão que condene o Arguido pelo crime de omissão de auxílio nos termos do Artº 200º do Código Penal e, consequentemente, o condene a pagar ao ofendido, ora Recorrente uma indemnização nunca inferior a €.2.000,00, pelos danos não patrimoniais por este sofridos como consequência da conduta criminosa do Arguido. Assim se fazendo JUSTIÇA. 3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, no sentido de que a sentença recorrida não merece censura, devendo ser confirmada e o recurso não provido. 4. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser rejeitado. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: - Erro de julgamento / Vícios do artigo 410.º, n.º2, do C.P.P.; - Preenchimento da tipicidade do crime de omissão de auxílio por que foi o arguido acusado; - Condenação do arguido a pagar indemnização por danos não patriminoniais não inferior a 2.000,00€ em função da pretendida condenação pelo crime de omissão de auxílio. 2. Da sentença recorrida 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 18 de julho de 2018, pelas 9h e 50m, o arguido RA conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Volkswagen, com a matrícula 79..., na faixa de rodagem esquerda da Autoestrada n.º 5, denominada “A5”, sentido Cascais/Lisboa, na área do município de Oeiras, a uma velocidade não concretamente apurada. 2. Nesse momento, circulava na faixa central de rodagem o veículo motociclo da marca Honda com a matrícula 09..., conduzido pelo ofendido BC . 3. Seguidamente o arguido mudou para a faixa de rodagem central, a uma velocidade superior à do veículo motociclo conduzido pelo ofendido, atingindo por alcance o motociclo. 4. Em concreto, ao atingir o km 3,800, o arguido embateu com a parte frontal direita do veículo por si conduzido na parte traseira do veículo motociclo conduzido pelo ofendido. 5. Como consequência do embate, BC perdeu o equilíbrio do motociclo, acabando por cair, sendo projetado em direção ao asfalto do pavimento e aí deslizando durante uns metros. 6. Enquanto o motociclo e BC deslizaram no asfalto, o arguido retomou novamente a faixa de rodagem esquerda. 7. Quando já se encontrava na faixa de rodagem esquerda e ao aperceber-se da queda de BC , o arguido abrandou a marcha do veículo que conduzia, seguindo algum tempo em marcha reduzida. 8. Em ato contínuo, apercebendo-se que o ofendido já estava de pé, o arguido aumentou a velocidade da sua marcha e afastou-se do local de embate. 9. No local mencionado, a autoestrada configura uma reta com inclinação descendente, composta por 3 (três) vias de trânsito, encontrando-se pavimentada e em bom estado de conservação. 10. No momento do acidente estava bom tempo e o piso encontra-se limpo e seco. 11. Pelos atos supra descritos, o ofendido nesse mesmo dia, pelas 10h51m, foi assistido no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. – Hospital São Francisco de Xavier, ao qual foi atribuído o n.º 18086276, apresentando um ferimento aberto na região dorsal - lombar, sendo que teve alta nesse mesmo dia. 12. Como consequência direta e necessária do aludido evento, BC sofreu um traumatismo de natureza contundente, que no período de 5 (cinco) dias evoluiu favoravelmente, embora com afetação da capacidade de trabalho geral do ofendido e afetação da capacidade de trabalho profissional no período compreendido entre os dias 18 de julho de 2018 a 30 de julho de 2018 por 100% de Incapacidade Temporária Absoluta. 13. O arguido ao agir assim, sem o cuidado devido e sem atenção ao trânsito que se processava na faixa de rodagem para a qual alterou a sua circulação, desrespeitou as regras de circulação rodoviária que, atentas as circunstâncias, estava obrigado a respeitar, era capaz e que teria evitado a produção do acidente e das lesões provocadas em BC . 14. O arguido previu como possível que, ao conduzir o veículo automóvel sem o cuidado devido, pudesse ocorrer um embate que colocasse em perigo a integridade física e vida dos utentes da estrada e, não obstante, continuou a conduzir da forma mencionada, não se conformando com essa possibilidade e não conseguindo evitar o acidente. 15. O arguido sabia ainda ser causador do acidente e consequente queda geradora de risco para o corpo e saúde de BC e que, por força disso, impendia sobre si o dever de prestar apoio direto ou por via de contacto com socorro médico ao ofendido. 16. Não obstante, o arguido quis de forma livre, voluntária e consciente abster-se de prestar esse auxílio. 17. O arguido agiu sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. 18. O veículo conduzido pelo arguido, à data dos factos, estava segurado pela companhia L. Seguros, S.A. (Apólice n.º 204063545), ora demandada. 19. O motociclo conduzido pelo demandante sofreu danos, carecendo de ser reparado. 20. A demandada assumiu a responsabilidade pela produção e verificação do sinistro, no dia 31 de julho de 2018. 21. Após realização de uma peritagem à viatura e tendo-se apurado que a sua reparação ascendia a 2.017,59€ e que seria necessário apenas um dia para a sua reparação, a demandada procedeu ao pagamento da citada verba junto da oficina reparadora Motorway (Mendes Pinto Lda.). 22. O arguido é barbeiro e encontra-se a fazer um estágio, auferindo semanalmente cerca de 400€. 23. Vive com a mãe a avó. 24. Tem o 12.º ano de escolaridade. 25. Do seu certificado de registo criminal e do seu registo individual do condutor nada consta. 2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição): Nada mais se provou e designadamente que, a) O arguido aumentou a velocidade da sua marcha e afastou-se do local de embate, enquanto BC ainda se encontrava caído no pavimento, sem que em qualquer momento se tenha dirigido ao ofendido e se certificado do seu estado de saúde. b) O arguido deixou BC sem apoio, sendo-lhe indiferentes as concretas lesões que aquele tivesse sofrido ou o risco que pudesse ter resultado da colisão para a sua vida. c) O arguido, apesar de ter provocado a queda do ofendido e ter visto o resultado do seu ato, prosseguiu a viagem, afastando-se do local, ficando o ofendido caído no pavimento, sem socorro, sujeito a ser atropelado por outros veículos, com sério risco para a própria vida. d) O motociclo conduzido pelo ofendido era propriedade deste. e) O ofendido sentiu fortes dores enquanto o seu corpo era projetado no pavimento, bem como a angústia de não saber o que iria acontecer, pois representou como possível a sua morte ou incapacidade permanente. f) O arguido não parou para socorrer o ofendido pelo que aumentou exponencialmente o risco para a sua vida e integridade física, deixando-o sem socorro imediato, sem qualquer respeito pela sua vida e sem se preocupar com o estado do Ofendido e com a gravidade dos ferimentos. g) O ofendido teve de solicitar um aluguer de veículo, tendo gasto a quantia de 339,73€. h) Apesar das várias comunicações do demandante, a demandada L. Seguros, S.A. recusou-se a assumir qualquer responsabilidade pelo pagamento dos danos decorrentes do acidente. 2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): (…) 3. Apreciando 3.1. O recorrente começa por dizer, no corpo da motivação, que provados os factos referidos nos pontos 15, 16 e 17 da factualidade provada, não aceita ter sido o arguido absolvido do crime de omissão de auxílio de que vinha acusado. Quer isto dizer que a sua discordância relativamente à sentença recorrida centra-se, por um lado, nos factos que foram dados como não provados e, por outro, na subsunção jurídico-penal dos factos. 3.1.1. No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova. A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P., está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento. Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da alínea c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P. No caso, o recorrente, em sede de conclusões, pede, em termos subsidiários, a “renovação da prova”, a consistir na inquirição como testemunha de Manuel Nascimento Lage. Facilmente se identifica o equívoco do recorrente. Realmente, a renovação da prova, nos recursos penais, pressupõe: a) que a prova, cuja renovação se requer, tenha sido já produzida na primeira instância; e b) que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. e haja razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo (artigo 430.º). Quer isto dizer que a renovação da prova refere-se a provas já apresentadas e já produzidas na 1.ª instância e é sempre instrumental da pretendida sanação dos referidos vícios decisórios – os factos a provar e as provas a renovar devem estar intrinsecamente ligados a esses vícios. Ora, não só o recorrente não concretiza de que vício decisório enferma, no seu entender, a sentença recorrida, mas também a testemunha em causa não foi inquirida em sede de julgamento em 1.ª instância, pelo que não poderia ser ouvida na Relação. Finalmente, na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto nos ditos n.ºs 3 e 4. Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios de lógica jurídica ao nível da decisão da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, cuja verificação há-de, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, na impugnação ampla, diversamente, temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada. Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 (processo n.º 360/08-1.ª, in www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação): «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). 3.1.2. No caso em apreço, é manifesto que o recurso não cumpre quaisquer das exigências para poder ser considerado como impugnação ampla da decisão sobre a matéria facto, dizendo o recorrente, genericamente, nas conclusões do recurso pretender a audição “das declarações do Arguido e do depoimento do Assistente”, sem observar o ónus de especificação supra referido. Não desenvolve o recorrente um argumento que seja a suportar a sua posição, limitando-se a dizer que “se não fosse considerada prova suficiente, sempre o Digno Magistrado do Ministério Público teria possibildade de se socorrer do depoimento da testemunha ML, da qual o digno procurador prescindiu, apesar de ser testemunha ocular dos factos”. Não se especifica, no corpo da motivação ou nas conclusões, um único segmento de prova gravada. Caso o recorrente pretendesse impugnar amplamente a decisão de facto, sempre há que ressaltar que, não tendo cumprido (nas conclusões ou sequer na motivação) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculado, não poderia este Tribunal da Relação conhecer do respectivo recurso nessa parte, ou fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso, sendo que esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – entendimento cuja conformidade constitucional o T.C. já por diversas vezes atestou (neste sentido, Acórdãos do T.C. n.º 259/2002, 140/2004, 488/2004, 342/2006, Decisões Sumárias do T.C. 58/2005, 274/2006 e 88/2008, www.tribunalconstitucional.pt. Ver, também, entre outros, os Acórdãos do S.T.J., 07/10/2004, Proc. n.º 3286/04, 5ª Secção e de 19.05.2010, processo 696/05.7TAVCD.S1). Realmente, quando se pretende impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, não pode deixar de se enunciar na motivação, de forma argumentada, os fundamentos por que se entende que determinadas provas concretas impõem decisão diversa quanto a concretos pontos de facto questionados. Se o corpo motivador não dá suporte à impugnação ampla da decisão de facto, é manifesto que a questão não reside nas conclusões, mas na própria estrutura do recurso, sendo certo que constitui jurisprudência uniforme do S.T.J. e do T.C. que o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: a motivação não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha, pois o n.º 3 do artigo 417.º do C.P.P. só permite o despacho de aperfeiçoamento das conclusões da motivação e não desta. 3.1.3. De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º2, do C.P.P., ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Não basta indicar os meios de prova utilizados, tornando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio. A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cfr., sobre esta matéria, o Acórdão do STJ, de 26 de Março de 2008, Processo: 07P4833; também com interesse, Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º3, p. 21 e segs.). Não devemos confundir ausência ou deficiência de fundamentação com uma fundamentação que não convença o arguido quanto às razões de convicção apresentadas pelo tribunal. A fundamentação visa permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial e não promover, necessariamente, o convencimento do destinatário da decisão quanto ao bem fundado dessas razões. Perante as provas cada pessoa formará a sua convicção. O que importa é que o julgador dê a conhecer, de forma clara e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão, pois à convicção do tribunal sempre se contrapõem as convicções divergentes de outros sujeitos processuais. Percebidas as razões do julgador, assiste aos sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de qualquer vício da decisão. No caso em apreço, o tribunal esforçou-se no sentido de explicitar, de forma tão completa quanto lhe foi possível, as razões da sua convicção. Deu-se como provado que, nas circunstâncias acima descritas, o arguido embateu com a parte frontal direita do veículo por si conduzido na parte traseira do veículo motociclo conduzido pelo ofendido. Como consequência do embate, o assisente perdeu o equilíbrio do motociclo, acabando por cair, sendo projetado em direção ao asfalto do pavimento e aí deslizando durante uns metros. Enquanto o motociclo e o assistente deslizaram no asfalto, o arguido retomou novamente a faixa de rodagem esquerda. Quando já se encontrava na faixa de rodagem esquerda e ao aperceber-se da mencionada queda, o arguido abrandou a marcha do veículo que conduzia, seguindo algum tempo em marcha reduzida. Em acto contínuo, apercebendo-se de que o ofendido já estava de pé, o arguido aumentou a velocidade da sua marcha e afastou-se do local de embate. Em consequência, nesse dia, pelas 10h51m, o assistente foi assistido no serviço de urgência, apresentando um ferimento aberto na região dorsal - lombar, sendo que teve alta nesse mesmo dia. O tribunal deu como provado, além do mais, que o arguido previu como possível que, ao conduzir o veículo automóvel sem o cuidado devido, pudesse ocorrer um embate que colocasse em perigo a integridade física e vida dos utentes da estrada e, não obstante, continuou a conduzir da forma mencionada, não se conformando com essa possibilidade e não conseguindo evitar o acidente; sabia ser causador do acidente e consequente queda geradora de risco para o corpo e saúde do assistente e que, por força disso, impendia sobre si o dever de prestar apoio directo ou por via de contacto com socorro médico ao ofendido, mas não obstante isso, quis de forma livre, voluntária e consciente abster-se de prestar esse auxílio. No entanto, deu-se como não provado que tenha deixado o assistente sem apoio, sendo-lhe indiferentes as concretas lesões que aquele tivesse sofrido ou o risco que pudesse ter resultado da colisão para a sua vida, e bem assim que se tenha afastado do local, ficando o ofendido caído no pavimento, sem socorro, sujeito a ser atropelado por outros veículos, com sério risco para a própria vida, aumentando exponencialmente o risco para a vida e integridade física daquele, deixando-o sem socorro imediato, sem qualquer respeito pela sua vida e sem se preocupar com o estado do ora assistente e com a gravidade dos ferimentos. Haverá, aqui, alguma contradição? Diz-se na motivação: « (…) decorreu quer das declarações do arguido, quer das declarações do demandante que este, depois de ter deslizado uns metros no alcatrão, levantou-se (provavelmente ainda com balanço dado pelo facto de ter ido algum tempo a deslizar), tendo recebido auxilio de um motociclista que parou e o encaminhou para fora das faixas de rodagem. O arguido referiu nas suas declarações ter abrandado a velocidade da sua viatura até ver o ofendido de pé, altura em que, atrapalhado com o sucedido e não sabendo o que fazer, acabou por acelerar e seguir o seu caminho. O demandante, por seu turno, confirmou que depois de deslizar alguns metros levantou-se com o embalo e foi logo de seguida auxiliado por um outro motociclista a deslocar-se para a berma. Segundo o demandante assim que se levantou olhou para o veiculo conduzido pelo arguido e decorou a matrícula, sendo que para tal ser possível o mesmo não poderia estar muito distante. O demandante confirmou que só depois o arguido acelerou e afastou-se do local. Decorreu ainda das declarações do demandante que pouco tempo depois de ter sido conduzido para a berma chegou uma carrinha de assistência da Brisa e que alguém terá ligado para o 112 de tal forma que 5m depois já lá se encontrava a polícia.» (…) nas suas declarações, o demandante ter referido que enquanto deslisava no alcatrão não pensou em nada, uma vez que foi tudo muito rápido, só se tendo consciencializado do sucedido quando se levantou e se viu de pé no meio da autoestrada, altura em que, auxiliado por outro motociclista, se deslocou para a berma, sentindo uma dor aguda nas costas, mas tendo a noção de não ter nada partido. Em suma, o tribunal teve em conta que o arguido, responsável pelo embate e queda do assistente, quando já se encontrava na faixa de rodagem esquerda e ao aperceber-se da mencionada queda, abrandou a marcha do veículo que conduzia, seguindo algum tempo em marcha reduzida. O arguido não poderia estar muito distante do local onde se encontrava o ofendido/assistente, pois este, assim que se levantou, olhou para o veiculo conduzido pelo arguido e decorou a respectiva matrícula. Apercebendo-se de que o ofendido/assistente já estava de pé, o arguido só então aumentou a velocidade da sua marcha e afastou-se do local de embate. Neste ponto, a sentença recorrida dá como provado que o arguido absteve-se de prestar auxílio ao ofendido. No entanto, infere-se da motivação que, só se afastando do local quando viu o ofendido já em pé, tendo sido este logo de seguida auxiliado por um outro motociclista a deslocar-se para a berma, o tribunal entendeu não se provar, nesse contexto, que o arguido deixou o ofendido/assistente sem apoio e que lhe fossem indiferentes as concretas lesões que aquele tivesse sofrido ou o risco que pudesse ter resultado da colisão para a sua vida, além de dar como não provado que, indo-se embora, tenha aumentado exponencialmente o risco para a vida e integridade física daquele. É neste quadro que entendemos não existir contradição insanável entre os referidos factos provados e não provados, vistos à luz da respectiva motivação que os sustenta. Assim, a sentença recorrida expôs as razões pelas quais, com base nas provas, o tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade provada e não provada. A partir dessa exposição, podemos identificar o porquê da decisão de facto e o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo tribunal recorrido na articulação dos meios de prova disponíveis que serviu de suporte a tal decisão. Refere-se nas conclusões (mas sem uma palavra a esse respeito no corpo da motivação) o artigo 410.º do C.P.P., mas não se indica qualquer um dos vícios decisórios previstos no n.º2 daquele artigo de que o recorrente entenda enfermar a sentença recorrida. Estabelece o artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Trata-se vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação há-de, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3). Não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto. Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pp. 71 a 73). Finalmente, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994). Ora, os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes; visionando toda a matéria factual, não se verifica qualquer inconciliabilidade insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão – veja-se o que se diz supra sobre a conciliação entre factos provados e não provados; também não se patenteia a existência de erro notório na apreciação da prova, na definição que deixamos supra exposta. Do que se conclui que do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum - enquanto critérios generalizantes e tipificados, assentes na experiência, de inferência factual, simples índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância orientando caminhos de investigação e oferecendo probabilidades conclusivas (cfr. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1968, Coimbra, p. 45) -, não resulta a verificação de qualquer dos apontados vícios decisórios. 3.1.4. Chegamos, então, à questão jurídica que consiste em saber se os factos provados integram ou não o tipo de crime por que foi acusado o arguido. A essa questão respondeu negativamente o tribunal, e bem assim o Ministério Público na resposta ao recurso. Estabelece o artigo 200.º do Código Penal: «1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.» O fundamento legitimador do dever geral de auxílio, consagrado neste artigo, é a solidariedade humana que deve vincular todo e qualquer membro da sociedade. Enquanto crime de perigo concreto, o referido tipo de ilícito pretende proteger o valor da solidariedade social relativamente a uma pluralidade de bens como a vida, a integridade física e a liberdade. Como refere Américo Taipa de Carvalho, em anotação do artigo 200.º do Código Penal (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, pág. 1236), o crime de omissão de auxílio «pressupõe uma situação objectiva de perigo para um dos bens jurídicos mencionados no tipo legal: “em caso de grave necessidade” que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa. O conceito “grave necessidade” significa e exige que se trate de um risco de perigo eminente de lesão substancial (grave) dos referidos bens jurídicos». A ilicitude da conduta está na não prestação do auxílio necessário, sendo este o que, na situação concreta, é, simultaneamente, considerado indispensável e adequado ao afastamento do perigo. Por outro lado, requer que o omitente tenha uma efectiva possibilidade de prestar o auxílio exigido sem riscos de lesão corporal grave para si, ou seja, a possibilidade fáctica de o omitente poder realizar a acção salvadora é um pressuposto do dever de a realizar (A. Taipa de Carvalho, ob.cit., pág. 1238). Por fim, a prestação de auxílio pode realizar-se por acção pessoal ou promovendo o socorro, sendo que o recurso a uma e/ou outra destas formas dependerá de factores como as capacidades do prestador de auxílio, as probabilidades de rápida chegada do socorro, a espécie do bem jurídico em perigo, a eminência da lesão deste, etc. Subjectivamente, impõe o dolo em qualquer das suas modalidades, bastando que o agente represente que o necessitado de auxílio corre riscos para qualquer um dos bens jurídicos mencionados; não se exige, assim, um dolo de resultado. Sendo a omissão de auxílio um crime de perigo concreto, a afirmação do dolo pressupõe e basta-se com a representação de que o necessitado de auxílio corre riscos de vida ou de lesão grave da sua saúde ou liberdade e com a conformação ou indiferença perante essa situação de perigo. Dito de outro modo: Trata-se, na sua forma simples, de um crime comum – pois pode ter por agente qualquer pessoa – e de um crime específico impróprio, na sua forma qualificada – pois só pode ter por agente o causador do perigo, de um crime de perigo concreto – pois a verificação do perigo é elemento constitutivo do tipo –, um crime de omissão pura – pois traduz-se na omissão de uma conduta exigida pela lei, esgotando-se na própria inobservância da norma – e de um crime de mera actividade – pois é irrelevante para o preenchimento do tipo a verificação de um resultado lesivo – que, tendo como fundamento da incriminação a solidariedade social, tutela os bens jurídicos vida, integridade física e liberdade. Deste modo, o cometimento do crime pressupõe: - A incapacidade da vítima, por si só, afastar o perigo iminente de lesão importante dos bens jurídicos, revelada pela existência de sinais apreensíveis por qualquer pessoa, da necessidade urgente de actuação na prestação do auxílio [os casos de grave necessidade]; - A percepção pelo agente a actualidade e idoneidade de um determinado acontecimento de facto para ameaçar a integridade dos bens jurídicos tutelados [o perigo concreto]; - A não realização dos actos que se revelavam como adequados e necessários ao afastamento do perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados [omissão da conduta devida], através de um juízo de prognose ex ante, radicado nas circunstâncias concretas do caso e na conduta do bonus pater familiae, com os conhecimentos do agente; - O conhecimento pelo agente da situação de grave necessidade, do perigo que recai sobre a vítima e da possibilidade de actuar no sentido exigido pela norma, e a vontade de omitir o auxílio imposto pela norma [o dolo]. A verificação do dano não releva para o preenchimento do tipo, sendo o agente punido porque omitiu o auxílio devido e não, porque não impediu o resultado danoso que, entretanto, sobreveio. Tem-se entendido ser irrelevante que o ofendido tenha sido socorrido por terceiros, pois tal não afasta a obrigação de auxílio que sobre o agente impenda em consequência do perigo criado pela produção do evento. Porém, atento o disposto no referido artigo 200.º, n.º 1, este crime exige a concretização do perigo, que há-de resultar demonstrado das circunstâncias concretas do caso, pois que não basta a existência de um perigo abstracto ou presumido e, por outro lado, a obrigação de auxílio que recai sobre o agente só existe em caso de “grave necessidade”, ou seja “quando, tratando-se de lesão da integridade física, esse perigo (concreto) seja iminente e configure uma “lesão substancial”, grave (onde não cabem, portanto, “as situações de perigo de lesão não iminente e as situações de perigo de leves lesões corporais”, conforme sustenta Américo Taipa de Carvalho (ob. cit., p. 1236). Com pormenor se pronuncia Maria Leonor Assunção (Contributo para a interpretação do artigo 219.º do Código Penal (O crime de omissão de auxílio), Coimbra Editora, BFDUC, 1994, p. 67), sobre este elemento típico do crime, afirmando em certo passo: «Por necessidade entende-se, normalmente, carência de alguma coisa que é imprescindível (...). A ideia de necessidade, fundamentando-se numa indispensabilidade, contém em si uma exigência que normalmente actua como princípio energético orgânico que impele a procurar o bem de que se carece, uma vez que a sua não obtenção conduz a consequências prejudiciais. Esse impulso orgânico energético é, consequentemente, pre-determinado pela situação de constrangimento e fatalidade em que o necessitado se encontra. No caso do art. 219.º, a situação de necessidade decorre de um processo fáctico que, pelo menos a partir de determinado momento, não pode ser controlado pela vítima. Necessidade no sentido do preceito pressupõe, assim, a impossibilidade de por si só afastar o perigo que ameaça bens jurídicos pessoais, isto é, a incapacidade de desenvolver a actividade de defesa adequada às circunstâncias. A necessidade deve ainda ser grave. Gravidade que subentende um elemento quantitativo, podendo traduzir-se pela existência de consideráveis sinais exteriores facilmente percepcionados por qualquer pessoa, e um elemento qualitativo, que se manifesta na seriedade e premência do estado de necessidade. O que implica, portanto, a urgência da actuação, atentas as graves consequências que desse estado poderão advir para o necessitado. Caso de grave necessidade, para efeitos do art. 219.º, é a situação de emergência em que se encontra um ser humano, carecendo em absoluto de uma intervenção alheia, adequada a afastar o perigo que ameaça bens jurídicos pessoais, que por si só é incapaz de superar. Ora, a situação de necessidade, tal como a sua gravidade, deverá, quanto a nós, ser averiguada através de uma análise cuidada das circunstâncias fácticas que lhe deram causa, com referência à vítima considerada individualmente, isto é, fazendo apelo à capacidade física e psíquica que revela no momento da ocorrência.» Pois bem: in casu, sendo certo que o arguido abandonou o local do acidente quando se apercebeu de que o ofendido/assistente já se encontrava de pé, não providenciando no sentido de o mesmo ser socorrido, não é menos certo que o próprio ofendido, segundo se diz na motivação, assim que se levantou, logo tomou nota da matrícula do veículo conduzido pelo arguido, decorando-a, e foi de imediato assistido por um motociclista que parou e foi ajudá-lo a ir para a berma, e bem assim pela carrinha de assistência da Brisa que momentos depois parou no local. No caso em apreço, afigura-se-nos que a grave necessidade a que se reporta o artigo 200.º, n.º 1, do Código Penal, entendida nos termos supra expostos, não se encontra demonstrada em face dos factos concretamente dados como provados, pois que daí não se infere que do embate tivesse resultado um grave perigo para a vida do ofendido (da matéria de facto dada como provada tal perigo não resulta demonstrado), ou que o ofendido/assistente tivesse ficado numa situação de concreto perigo iminente de lesão (grave) da sua integridade física (para além das lesões concretas que sofreu em consequência do acidente). E sendo assim, apesar dos ferimentos sofridos, não se pode considerar que o ofendido estivesse perante uma situação de grave necessidade, um dos pressupostos do preenchimento do ilícito em apreço. Não há dúvida de que a conduta negligente do arguido na circulação rodoviária deve ser censurada penalmente – e foi - por daí ter decorrido uma ofensa na saúde e no corpo do ofendido/assistente. Contudo, tendo em devida conta o conjunto de circunstâncias concretas que ocorreram imediatamente após o embate e queda ao solo, bem como a natureza e a extensão das lesões de que o ofendido/assistente padecia na ocasião e que posteriormente foram examinadas, não se comprova que no momento em que o arguido abandonou o local, omitindo o auxílio, aquele tivesse ficado numa situação de perigo iminente de vida ou de uma lesão substancial da sua integridade física, que fosse necessário neutralizar ou salvaguardar (ver, a este propósito, o acórdão da Relação de Évora, de 09-01-2018, processo 1271/13.8PAPTM.E1 ). Utilizando palavras do acórdão desta Relação de Lisboa, de 16-10-2019, proferido no processo 67/16.0GTCSC.L1-3, o comportamento do arguido revela indiferença e insensibilidade perante deveres elementares de solidariedade humana, mas não é susceptível de censura enquanto crime de omissão de auxílio. Conclui-se que o recurso não merece provimento – seja na parte criminal, seja na parte civil, pois esta estava, nos termos do recurso, dependente da sorte daquela. * III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por BC . Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. Lisboa, 2 de Dezembro de 2020 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) Jorge Gonçalves Maria José Machado | ||
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