Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023743 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199807020033662 | ||
| Apenso: | P | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - Omissão em acto judicial, em princípio, não significa falsidade do mesmo. II - A parte, por si ou por mandatário, terá, nos termos do art. 205, n. 1, do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, de arguir a falsidade de um acto judicial logo que cometida, se esteve presente ao acto; se não esteve presente, no prazo de 8 dias (agora 10 dias) a contar da sua intervenção em algum acto praticado no processo ou da notificação para qualquer termo dele quando deva presumir-se que tomou conhecimento da falsidade ou que dela podia conhecer, agindo com a devida diligência. | ||