Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033662
Nº Convencional: JTRL00023743
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: FALSIDADE
Nº do Documento: RL199807020033662
Apenso: P
Data do Acordão: 07/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART205 N1.
Sumário: I - Omissão em acto judicial, em princípio, não significa falsidade do mesmo.
II - A parte, por si ou por mandatário, terá, nos termos do art. 205, n. 1, do Código de Processo Civil, por aplicação analógica, de arguir a falsidade de um acto judicial logo que cometida, se esteve presente ao acto; se não esteve presente, no prazo de 8 dias (agora 10 dias) a contar da sua intervenção em algum acto praticado no processo ou da notificação para qualquer termo dele quando deva presumir-se que tomou conhecimento da falsidade ou que dela podia conhecer, agindo com a devida diligência.