Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036025
Nº Convencional: JTRL00022965
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: ESCUSA
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
JULGAMENTO EM SEPARADO
RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: RL199805260036025
Data do Acordão: 05/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART30 ART31 B ART43.
Sumário: I - Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de quem pede a escusa ou formula o pedido de recusa para que se tenha por verificada a ocorrência de suspeição, como não basta, para tal, a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz pois o motivo tem que ser sério e grave.
II - A separação de processos e consequente realização de julgamento de alguns arguidos co-autores de crimes com outros arguidos que só posteriormente venham a ser julgados, devendo o julgamento a realizar ser levado a efeito pelos mesmos juízes que procederam ao julgamento anterior, não constitui "motivo sério e grave" para efeitos do pedido a que se reporta o n. 3 do artigo 43 do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: