Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022965 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | ESCUSA SEPARAÇÃO DE PROCESSOS JULGAMENTO EM SEPARADO RECUSA DE JUÍZ | ||
| Nº do Documento: | RL199805260036025 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART30 ART31 B ART43. | ||
| Sumário: | I - Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de quem pede a escusa ou formula o pedido de recusa para que se tenha por verificada a ocorrência de suspeição, como não basta, para tal, a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz pois o motivo tem que ser sério e grave. II - A separação de processos e consequente realização de julgamento de alguns arguidos co-autores de crimes com outros arguidos que só posteriormente venham a ser julgados, devendo o julgamento a realizar ser levado a efeito pelos mesmos juízes que procederam ao julgamento anterior, não constitui "motivo sério e grave" para efeitos do pedido a que se reporta o n. 3 do artigo 43 do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |