Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047264
Nº Convencional: JTRL00028678
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CULPA
JUSTA CAUSA
SEGURANÇA NO EMPREGO
Nº do Documento: RL200010040047264
Data do Acordão: 10/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART19 N1 C. LCT69 ART9 N1 N2 N5. CRP82 ART53.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/11/22 IN AD N494 PAG777.
Sumário: I - Para que integre a justa causa, é necessário que o comportamento culposo seja grave em si mesmo e nas suas consequências, sendo que tanto essa gravidade, como a culpa do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, mas antes segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família ou empregador normal, em face do caso concreto.
Nessa apreciação deve atendendo-se ainda, como se refere no art. 12º nº 5 da LCCT, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes.
II - A impossibilidade prática de subsistência da relação laboral há-de ser entendida não no sentido material, mas no sentido jurídico e como sinónimo da inexigibilidade: a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação. Inexigibilidade que deve ser determinada mediante um balanço em concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo.
III - No entanto, não podemos esquecer que a inexigibilidade que corporiza a justa causa tem como pressuposto a atribuição de um valor positivo à permanência do contrato, não sendo indiferente para a Lei que ele se desfaça a qualquer momento. Na verdade, o vínculo laboral tem uma vocação de perenidade, e, por outro lado, a justa causa surge como a excepção ao princípio constitucional da garantia da segurança do emprego - art. 53º da Constituição.
Decisão Texto Integral: