Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084902
Nº Convencional: JTRL00016759
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIMITES DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199405190084902
Data do Acordão: 05/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 4293/862
Data: 05/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562.
CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/04/29 IN RLJ ANO125 PAG159.
AC RC DE 1987/03/10 IN CJ ANOXII T2 PAG67.
RP DE 1993/02/18 IN CJ ANOXVIII T1 PAG236.
Sumário: I - Ordenada a restituição de prédio indevidamente ocupado, o ocupante é responsável por indemnização equivalente ao valor do uso, não tendo o proprietário que provar o dano por ele sofrido.
II - Se, na sentença condenatória, o réu não foi condenado no pagamento de juros de mora, não pode ser obrigado a pagá-los em execução da sentença.