Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO REMIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Deduzido pedido de remição em data cerca de 4 meses posterior ao acto de abertura e aceitação das propostas, não são aplicáveis as razões que motivaram a declaração de inconstitucionalidade do art. 912º, nº2, do C.P:Civil, na redacção anterior ao Dec-Lei 38/2003, de 8/3. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo 823/97 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. M veio, em execução seguindo forma ordinária que, movida pela Cl, contra S, Lda, e outros, corre termos na Vara Cível , na qualidade de descendente da executada N, exercer o direito de remição relativamente a imóvel, cuja venda ali foi efectuada. Indeferido o requerido, da respectiva decisão veio a requerente interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A recorrente requereu a remição nos termos do art. 912º do C.P.C., da fracção autónoma designada pela letra "BK", habitação dois, T4, quinto andar, do prédio urbano com 2 lugares de aparcamento de 26,60 m² e 1 arrumo, ambos na cave dois, com acesso descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial , sob a ficha da freguesia , e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art. , direito que lhe competia. - O remidor que exerça o direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada beneficia da possibilidade de não pagar imediatamente a totalidade do preço. - Porque só agora foi proferido despacho de adjudicação do bem ao Banco , o despacho em recurso, resulta que o direito de remição foi exercido atempadamente. - O despacho recorrido fundamentou-se numa norma, à data, já declarada inconstitucional, e violou entre outras as seguintes disposições legais, art. 913º do C.P.C. - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nulo ou revogando- -se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que, deferindo o requerido, confira o direito de remição pela requerente do imóvel, atrás identificado, objecto de venda judicial, procedendo ao pagamento do preço no prazo de 3 meses. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação do indeferimento da remição pretendida pela ora agravante. Fundou-se tal indeferimento no disposto no art. 912º, nº2, daquele diploma, na redacção anterior ao Dec-Lei 38/2003, de 8/3 - em cujos termos, uma vez exercido o direito de remir bens vendidos em processo de execução, pelo preço da respectiva venda, deveria esse preço ser depositado no momento da remição. Embora por decisão sem força obrigatória geral, veio essa norma a ser julgada inconstitucional (ac. Trib. Const., de 2/5/2007, invocado pela agravante), na interpretação segundo a qual só se considera validamente exercido o direito de remição, no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, se for acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta aceite. Todavia, como naquela se escreveu, “o ónus de o remidor depositar, para exercitar validamente o direito de remição, a totalidade do preço por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda, não é, à partida, desajustado, uma vez que visa acautelar, com plena eficácia, os interesses dos credores, designadamente do exequente, e afastar o risco de declarações de exercício do direito de remição não sérias ou não consistentes. E nem se poderá considerar intoleravelmente pesado desde que seja concedido ao remidor o tempo minimamente suficiente para se habilitar a efectuar tal depósito”. No caso concreto, resulta dos autos ter o pedido de remição sido deduzido em data (20/6/2008) cerca de 4 meses posterior ao acto de abertura e aceitação das propostas (26/2/2008) - pelo que, de todo o modo, não seriam aplicáveis as razões que motivaram a declaração de inconstitucionalidade contida no aludido acórdão. Na falta de oportuno depósito do preço devido, forçoso se tornaria, assim, concluir, conforme decidido, pela inviabilidade da pretensão formulada pela agravante. 3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, consequente- mente, a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 9 de Julho de 2009 (Ferreira de Almeida - relator) (Silva Santos - 1º adjunto) (Bruto da Costa - 2º adjunto) |