Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045081
Nº Convencional: JTRL00010955
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ASSINATURA
FALTA
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
LOCATÁRIO
INTERPELAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL199110290045081
Data do Acordão: 10/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: AUGUSTO LOPES CARDOSO ADMNISTRAÇÃO DOS BENS DO CASAL PAG262.
VAZ SERRA IN RLJ ANO 110 PA377.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART437 ART805 N1 ART1684 N2.
Legislação Comunitária: AC STJ DE 1970/10/27 IN BMJ N200 PAG249.
Sumário: Se a ré, não subscritora do contrato-promessa de compra e venda foi quem sobretudo conduziu as negociações conducentes à feitura do acordo e foi ela quem o redigiu, intervindo activamente na actividade do marido, R., como construtor e vendedor de imóveis, o contrato-promessa vincula-a.
A referência a forma no n. 2 art 1684 do CC não contende com o consentimento tácito, por acto ou actos que, não versando directamente ou como fim concede-lo, com toda a probabilidade o revelem, nos termos do n. 1 do art 217 CC.
Vale por interpelação a propositura da acção.
Em relação a um inquilino, já na posse do andar, não se põe a questão da tradição da coisa, por se dever entender já se ter verificado.
Face ao provado propósito do promitente vendedor de não cumprir, é de o considerar em mora.