Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006328 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO FILIAÇÃO SINDICAL ASSOCIAÇÕES PATRONAIS TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199202260074874 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8. CPC67 ART712 N2 ART792. CPT81 ART84. | ||
| Sumário: | I - A determinação do Contrato Colectivo de Trabalho, Acordo Colectivo de Trabalho ou Acordo de Empresa regulador da relação laboral tem de ser feito através do conhecimento da filiação sindical do trabalhador e da inscrição em associação patronal da entidade empregadora, tendo-se em atenção o disposto nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29/12, e se há ou não Portaria de Extensão ou Acordo de Adesão. II - Só o conhecimento das tarefas desempenhadas pelo trabalhador permite o seu enquadramento numa dada categoria profissional prevista e definida em IRC e apurar se a categoria atribuída pela entidade patronal está correcta (categoria-designação) e coincide com a categoria-estatuto. III - Deve anular-se o julgamento quando na sentença houver insuficiência, deficiência e contradição na matéria de facto. | ||