Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074874
Nº Convencional: JTRL00006328
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
FILIAÇÃO SINDICAL
ASSOCIAÇÕES PATRONAIS
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199202260074874
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8.
CPC67 ART712 N2 ART792.
CPT81 ART84.
Sumário: I - A determinação do Contrato Colectivo de Trabalho, Acordo Colectivo de Trabalho ou Acordo de Empresa regulador da relação laboral tem de ser feito através do conhecimento da filiação sindical do trabalhador e da inscrição em associação patronal da entidade empregadora, tendo-se em atenção o disposto nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29/12, e se há ou não Portaria de Extensão ou Acordo de Adesão.
II - Só o conhecimento das tarefas desempenhadas pelo trabalhador permite o seu enquadramento numa dada categoria profissional prevista e definida em IRC e apurar se a categoria atribuída pela entidade patronal está correcta (categoria-designação) e coincide com a categoria-estatuto.
III - Deve anular-se o julgamento quando na sentença houver insuficiência, deficiência e contradição na matéria de facto.