Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4428/09.2TBFUN.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
CRÉDITO HOSPITALAR
INFRACÇÃO CRIMINAL
CASO JULGADO
PRESUNÇÃO LEGAL
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I -A nulidade do processo resultante da falta de gravação da prova que havia sido requerida, tem de ser arguida ainda durante a respectiva produção, pois que é exigível ao mandatário da parte que tenha estado presente em audiência que esteja atento ao acto puro e simples de estar a acontecer ou não tal gravação.
II - O DL nº 218/99 de 15/6 afastou o regime anterior de cobrança de dívidas hospitalares em função da acção executiva e com base na certidão de dívida por serviços ou tratamentos prestados à qual conferia a qualidade de título executivo; quis, não obstante, embora passando a apelar para o quadro da acção declarativa como meio de cobrança dessas dívidas, manter a celeridade e eficácia que desde sempre entendeu necessária para a consecução do interesse público que subjaz à matéria em causa.
III – O art 5º desse diploma distingue «o facto gerador da responsabilidade pelos encargos», da «prestação dos cuidados de saúde», satisfazendo-se ali com a mera “alegação” do “facto” por parte do hospital, enquanto que quanto à prestação dos cuidados de saúde já exige a sua “prova”.
IV - Faz recair sobre o credor desses encargos, a prova da prestação de cuidados (isto é, do contrato de prestação de serviços que esteve na base da existência dos tratamentos de cujo custo se pretende ressarcir), prova para a qual aquele credor está privilegiadamente colocado. E permite-se-lhe que despolete a acção tendente à sua cobrança, alegando meramente, «o facto gerador da responsabilidade».
V- A jurisprudência maioritária vem entendendo que tal “facto” se consubstancia na mera e genérica alegação da circunstância da vida real que esteve na génese dos cuidados de saúde – acidente de viação, acidente de trabalho, agressão…- sendo no entanto necessário dizer que tipo de acidente ocorreu, quando e onde é que ocorreu, e quais os seus intervenientes.
VI -Quando previamente à acção cível tenha tido lugar acção penal e o nela réu haja sido absolvido da prática do crime causador das lesões que implicaram a assistência pelo hospital, o mesmo só tem que juntar a certidão daquele processo e invocar o disposto no art 674º-B/1 CPC, sendo que, nessas circunstâncias, tal alegação faz inverter o ónus da prova de harmonia com o preceituado no art 344º/1 CC, passando a impender sobre o hospital a alegação de todos os factos que constituem a causa de pedir. VII- Porém, a circunstancia de não ter tido lugar previamente acção penal não impede o tribunal de condenar o réu na acção cível, visto que a defesa que ali se lhe consentia não resulta diminuída ou cerceada nesta acção.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I -Serviço Regional de Saúde interpôs a presente acção declarativa comum na forma sumária, contra “A”, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 14.840,75€, relativa a serviços da hospitalização e demais despesas devidas pelo internamento de “B”e de “C” e pela assistência prestada a “D” no serviço de urgência, acrescendo àquela quantia juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, desde a citação.
Alegou que os referidos “B” e “D” foram internados/assistidos no Hospital Central do Funchal, vítima de lesões provocadas por agressão levada a cabo pelo R.
O R. contestou arguindo a sua ilegitimidade por não conhecer os referidos assistidos e ser necessário para a prova na presente acção a prévia existência de processo crime onde resultassem provadas as agressões que segundo o A. originaram a  a prestação da sua assistência. Em sede de impugnação, nega  que tenha estado presente no arraial, e insiste na necessidade de ter sido condenado previamente no foro criminal para que lhe possam ser imputadas as alegadas agressões.
O A. apresentou resposta à excepção invocando não saber se existe processo crime pendente.
 
Tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto, veio a ter lugar o julgamento, tendo sido, após proferida sentença que julgou a acção procedente,  condenando o R.  pagar ao A. a quantia de € 14.840,75 €,  acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, desde a citação.

II – Do assim decidido, apelou o R., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:

1 - O presente recurso proferido da decisão constante de fls. que decidiu julgar a acção procedente por provada e, consequentemente, condenando o Réu, ora Recorrente, a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de 14.840,75€, relativa a serviços da hospitalização e demais despesas devidas pelo internamento de “B” e pela assistência prestada a “D”, no serviço de urgência, acrescendo àquela quantia juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, desde a citação.
2 – O Recorrente, vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, arguindo a
nulidade processual decorrente da deficiência da gravação da prova testemunhal, o que
impossibilitaria aquela impugnação.
3 - No art.º 201º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
4 - A gravação visa, essencialmente, possibilitar a alteração, pelo tribunal de recurso, da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância (artºs. 712º, nº 1, a), e685º-B, do CPC).
5 - A não gravação, ou a sua deficiência, corresponde a uma omissão de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa, constituindo uma nulidade processual (art.º201º, nº 1, do CPC).
6 - Na audiência de discussão e julgamento foram ouvidas sete testemunhas cujos depoimentos deveriam ter ficado registados, porém, o tribunal recorrido não gravou nenhum depoimento, apesar da gravação ter sido requerida pelo Recorrente.
7- Verifica-se, pois, a descrita nulidade processual, tempestivamente arguida nas
alegações do recurso.
8 - Tal nulidade implica a anulação do processado a partir da audiência de julgamento, incluindo, necessariamente, esta (art.º 201º, nº 2, do CPC), a fim de se proceder à correcta gravação dos depoimentos.
9 - Ainda que assim se não entenda o que por mera cautela de patrocínio se pondera mas não se concede, sempre se dirá que, a construção da sentença recorrida é viciosa, uma vez que o Mmo. Juiz “a quo” não procedeu ao exame crítico das provas produzidas em sede de julgamento, bem como não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
10 - Com efeito, a sentença recorrida sofre dos vícios apontados nas alíneas b) do nº 1do art.º 668º do CPC.
4 - É entendimento do Recorrente que o Tribunal “a quo” não fez a mais correcta e a melhor análise da prova produzida em sede de julgamento. Ou seja, o tribunal “a quo” não ponderou correctamente a prova que foi produzida em audiência de julgamento.
5 - E se a convicção do tribunal resultou, pelo menos em parte, da prova testemunhal produzida, que prova testemunhal? Quais foram os depoimentos que, com esse relevo, tivessem sido “criticamente” analisados?
6 - Na verdade, do texto da douta decisão não consta qualquer menção ou referência expressa.
7 - Temos por claro que a fundamentação apresentada na douta decisão recorrida, ou melhor dizendo, a respectiva ausência, não satisfaz o dispositivo legal em análise (art. 659º,n.º 2 do C.P.C.).
8 - O Tribunal “a quo” devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova roduzida, tê-la analisado e examinado criticamente e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do Recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma selectiva e insuficiente.
9 - Pelo que, não o fez, viciando a sentença proferida de uma inquestionável nulidade, por violação do disposto no art. 668º do C.P.C.
10 - Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados, não efectuando o necessário exame crítico das provas, nomeadamente a razão pela qual, deu especial realce à prova testemunhal, quando depois não faz qualquer alusão à mesma.
11 – O Mmo. Juiz “a quo” limitou-se a debitar, sem no entanto especificar mediante exame crítico, porque motivo não foi valorado o depoimento das testemunhas do Recorrente, sendo que algumas nem sequer foram consideradas ou mereceram qualquer credibilidade, o mesmo já não se passando com as do Recorrido, que foram plenamente valoradas.
12  - Enfatizou e mal interpretou as declarações das testemunhas do Recorrido, nomeadamente, da testemunha “E”, funcionária do Recorrido, e de”B”, um dos assistidos, que relataram num todo a sua versão dos actos que tinham conhecimento, aproveitando daquelas declarações ou extraindo das mesmas, conclusões diversas e arredias ao senso e à experiência comum, e que se reflectiu, inexoravelmente, numa errada subsunção jurídica e condenatória, injusta para o Recorrente.
13 - Apurando que a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova.
14 - Pontos de facto concretos que se consideram incorrectamente julgados e que, salvo o devido respeito, teriam determinado tribunal a decisão diametralmente diferente.
15 - Assim, e dando cumprimento ao disposto no artigo 690º - A, nº 1, al. a) do C.P.C.,atente-se, então, nas questões de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados os artigos 1º, 4º e 5º, 13º a 19º, 21º e 22º, 26º e 27º, 33º e 34º da contestação.
16 - Ao Tribunal recorrido incumbia, face a toda a prova junta e produzida nos autos, fazer uma análise crítica da mesma e ainda que sucintamente, dizer qual o motivo pelo qual havia hipervalorizado ou sobreposto, na sua apreciação global, uma em relação à outra, por forma a ser cabalmente entendido o raciocínio lógico subjacente à decisão, pelo que, não o tendo feito, violou o disposto no art. 659º, n.º 2, do C.P.C., o que conduz à nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.)
17 - O Autor propôs a presente acção, invocando que, no dia 29 de Junho de 2007,foram assistidos no Hospital Central do Funchal, na presença deste, para serem assistidos “B”, “C” e”D”, tendo como causa da assistência agressão à navalha, pelo Réu, ora recorrente, no arraial dodia 29 de Junho de 2007, pelas 22 horas e 20 minutos.
18 - O Recorrente contestou alegando a sua ilegitimidade pois este não conhece os senhores em questão, desconhecia também se as assistências prestadas no dia 29de Junho 2007, tiveram origem ou não numa agressão à navalha, a ter lugar no arraial de São Pedro, na freguesia de ..., para além do facto do Recorrente não ter estado no referido arraial naquele dia e nem naquela hora.
19 - Da matéria vertida nos articulados do Autor, ora Recorrido e a matéria legada pelo ora Réu, Recorrente, entende-se que inexiste qualquer facto que lhe permita imputar a responsabilidade no pagamento do montante peticionado.
20 - Tinha que ter sido feita prova acerca do alegado, com efeito, se os utentes
assistidos no Hospital Central Funchal informaram que foram alvo de uma agressão,
deveriam ter apresentado queixa-crime contra o real agressor, ter sido deduzido acusação pelo Ministério Público e ter o agressor ter sido condenado por tais factos.
21 - Mesmo que o Ministério Público tivesse procedido a acusação por um crime de agressões, partindo do princípio que era verdade o alegado pelo Recorrido, não oderia o Recorrente ser condenado no pagamento da referida quantia até que o Tribunal aendasse uma diligência para marcação de realização da Audiência de Discussão de Julgamento que permitisse, desta feita, provar que o Recorrente teria responsabilidade nas lesões causadas aos senhores “B”, “C” e “D” e por este motivo ser responsabilizado pelo pagamento de tal assistência médica.
22 - Não podia o Recorrente ser condenado sem a sua prévia condenação riminal, pelo que caso fosse essa a presente situação e estivessem, simultaneamente, a decorrer duas cções, uma cível e uma criminal, deveria a presente acção suspender-se, aguardando-se pelo decorrer e finalização do processo-crime.
23- Pelo exposto, não bastava ao Autor a prova que existiram despesas a pagar em consequência da assistência realizada, aliás aceite pelo Recorrente, incumbia-lhe também o ónus da prova, ou seja, provar que o Réu, foi responsável por tais factos que originaram a assistência hospitalar aos senhores em questão, o que no entendimento do Recorrente o Recorrido não fez.
24 - Face a ausência de condenação é manifesta a ilegitimidade do Recorrente na presente acção.
25 – Considerado provados pelo Mmº Juiz os factos de 1 a 5 da petição inicial (matéria de facto), situação esta que o Recorrente salvo devido respeito não pode aceitar, visto que o Recorrente não foi quem agrediu os assistidos “B”, “C”e”D”, e nem poderia ter o feito, já que é praticamente impossível um jovem sozinho conseguir agredir três outros jovens e possuindo diferentes navalhas.
26 - Tem que ser valorizado as divergências e contradições da única testemunha que sofreu as supra agressões com as navalhas deste processo prestado depoimento em Audiência de Julgamento, o Sr.”D”, que afirma que foi-lhe dito pelo médico que o atendeu que os cortes eram de diferentes navalhas, que não conseguiu precisar quem é que desferiu as navalhadas, que os seus colegas disseram que foram dadas por um indivíduo chamado “A”, contudo, declarou não saber precisar se foi ou não o Réu, ora Recorrente.
27 – As testemunhas arroladas pelo Recorrente e ouvidas em relação aos referidos factos, declararam que não que o Recorrente não poderia ter agredido seja quem fosse, poiso Recorrente não foi ao arraial de São Pedro, freguesia de ..., seja a qual for a hora, pois o mesmo esteve a todo o tempo nem sua casa acompanhado da sua família, pelo que, jamais, pode ser relacionado com as agressões sofridas pelos Senhores “B”, “C” e “D”, assistidos no Centro Hospitalar do Funchal.
28 - Isto posto, verifica-se que de todos os depoimentos e para dar resposta positiva, o Tribunal valorou claramente os depoimentos das testemunhas do Recorrido em detrimento dos depoimentos das testemunha do Recorrente, mesmo aquando alguns dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrido alegam desconhecer o verdadeiro autor das agressões, quer por não ter assistido as mesma, quer no momento de ter ofridos tais agressões não conseguir distinguir a presença do Réu, ora Recorrente.
29 - Com efeito, o Tribunal “a quo" não valorou em termos críticos o epoimento das testemunhas do Autor “E” e”D”, relativamente à sua idoneidade e credibilidade.
30 - Por isso, tendo em consideração os depoimentos de todas as testemunhas arroladas pelo Recorrente e principalmente os depoimentos das testemunhas “E” e “D” arroladas pelo Recorrido, devem os respectivos artigos 1º, 4º e 5º, 13º a 19º, 21º e 22º, 26º e 27º, 33º e 34º da contestação serem dados como provados.
31 - Da prova produzida em sede de julgamento (depoimentos das testemunhas arroladas quer pelo Recorrente quer pelo Recorrido), o tribunal “a quo” deveria ter julgado tais pontos da matéria de facto de forma diferente, concluindo de forma diversa da que fez.
32 - Por tudo o que foi supra exposto, por vezes talvez, até de forma demasiado exaustiva, os pontos essenciais da matéria de facto foram incorrectos e erroneamente apreciados, o que redundou numa deficiente apreciação da prova e na injusta condenação do Recorrente.
33 - Ora, para o caso de se considerar que a fundamentação de facto não padece do vício acima Recorrente, sempre se dirá: “O dever de motivação da decisão de facto não se basta com a indicação das provas a partir das quais o tribunal formou a sua convicção, havendo também que expor os motivos que levaram a considerar aquelas provas idóneas”.
34 - Neste sentido, defende o Acórdão do STJ de 2/2/1993: Col. Jur./Acs. STJ, 1993, 1º-123, “Na motivação das respostas aos quesitos deve o tribunal mencionar não só os meios concretos de prova mas também as razões ou motivos por que eles se tornaram credíveis e decisivos.”
35 - Mas, é certo que o Réu, ora Recorrente mesmo que não tivesse conseguiu provar que não agrediu os assistidos “B”, “C” e “D”, isso significa, tão só, que o Réu naquele rocesso não conseguiu fazer a prova de que não agrediu os assistidos, o que não quer dizer que ficou provado o inverso, ou seja, que os tenha agredido.
36 - Logo, apesar neste tipo de acções, existir uma inversão do ónus da prova a favor das instituições e serviços integrados no S.N.S. (Serviço Nacional de Saúde) pelos cuidados de saúde prestados, a quem cabe, apenas, provar a prestação de cuidados de saúde, a verdade é que não se pode condenar indivíduos sem estes serem responsáveis no facto gerador.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
                                                                      
III - Resultaram provados os seguintes factos:
1-No dia 29 de Junho de 2007, foram assistidos no Hospital Central do Funchal,
pertença do A., para serem assistidos: “B” “C” e “D”.
2-Foi causa da assistência agressão à navalhada, pelo R. quando, no arraial de São Pedro, freguesia de ..., pelas 22 horas e 20 minutos, do referido dia 29 de Junho, se desentenderam por motivos fúteis.
3-A assistência prestada ao “B”em regime de internamento, importou em l.009,57 €;
4-A assistência prestada ao “C” m regime de internamento, importou
em 13.687,68 €;
5-A assistência prestada ao “D” na Urgência, importou em 143,50 €.
6-Tratou-se de agressão directa e voluntária, com arma perigosa;
7-O R. nunca pagou, nem se vislumbra a hipótese de vir a fazê-lo de forma voluntária.

IV - As conclusões das alegações colocam para apreciação as seguintes questões:
- Saber se tendo o R. requerido a gravação da prova, a circunstância da mesma não ter tido lugar, constitui nulidade processual e, na afirmativa, se a sua arguição se mostra tempestiva ao ter sido feita apenas em sede de alegações de recurso para o presente tribunal;
-Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade nos termos da al b) do nº 1 do art 668º CPC;
- Saber se existe erro na apreciação da prova relativamente às respostas que foram dadas aos arts 1º, 4º, 5º, 13º a 19º, 21º, 22º, 26º, 27º, 33º, e 34º da contestação, por os factos aí alegados deverem ter sido dados provados, e como não provados os  contidos nos arts 1º a 5º da petição inicial;
- Saber se há deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto que justifique a remessa dos autos à 1ª instância;
- Saber se, em todo o caso, o apelante não podia ser condenado nos presentes autos sem a sua prévia condenação em processo criminal em função das agressões à navalhada que aqui lhe são atribuídas e que justificaram a assistência prestada pelo A.

É verdade que o R., aquando do cumprimento do disposto no art 512º do CPC, apresentou requerimento indicando o rol de testemunhas e que nele requereu a gravação da audiência final.
Pelo que, nos termos do art 522º-B CPC a audiência final, os depoimentos, informações e esclarecimentos nela prestados deveriam ter sido objecto de gravação, bastando para tal, segundo esse normativo, que uma das partes o requeira por não prescindir da documentação da prova produzida na audiência.
È verdade também que, nos termos do art 201º/1 CPC, a omissão de um acto que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, sendo indubitável que a falta de gravação da prova ao impedir as partes de procederem à impugnação da matéria de facto nos termos do art 712º /1 al a) e ao impedir ao tribunal de recurso a reapreciação dessa prova por não ter acesso à mesma, influi manifestamente no «exame e decisão da causa».
Sucede que não pode ter-se como tempestiva a arguição dessa nulidade pelo apelante apenas em sede de alegações de recurso.
 Estando em causa uma nulidade atípica, o critério último para aferir o início do prazo para a respectiva arguição, encontrar-se-á no art 205º/1 do CPC, quando o mesmo estipula que «(…) se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
Na audiência de julgamento que teve lugar em duas diferentes sessões, sendo que em ambas foi prestada prova testemunhal, o Ilustre mandatário do R. esteve presente.
A diligência da parte, de que, em última análise o legislador não abdica em sede de arguição de nulidades - como se vê da parte final do transcrito nº 1 do art 205º CPC - tornava-lhe exigível, tendo requerido a gravação de prova, que cuidasse de observar se a mesma estava ter lugar, informando-se para esse efeito se tal não se mostrasse perceptível, de tal modo que «arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida», este possa – como deve – «tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida», nos termos do nº 2 do art 205º CPC.
E repare-se que, na situação em apreço, a lei não se mostra particularmente exigente, pois que a parte estará em tempo para arguir a omissão da gravação de prova enquanto «o acto não terminar» e, por conseguinte, até ao momento em que seja dada a palavra a um dos mandatários para alegações.

È bem diferente a situação a que o apelante alude, como se àquela fosse equivalente: a da deficiência da prova.
Aí sim, tem este tribunal colectivo entendido que não se deve ter como exigível ao mandatário da parte que se apresse em ouvir as gravações logo que as mesmas terminem, ou mesmo, logo que recolha em tribunal as cassetes com o respectivo registo, de tal modo que possa em dez dias vir logo arguir a nulidade decorrente da sua deficiente gravação, pois que essas exigências pressuporiam que o mesmo não pudesse confiar naquilo a que tem direito: que a gravação haja decorrido sem vícios, quando é certo que o mesmo em nada pode concorrer para o correcto desempenho da gravação que, segundo os arts 3º e 4º do DL 39/95 de 15/2, é efectuada com o equipamento existente no tribunal e por funcionários da justiça, e quando é certo que as partes não podem ser prejudicadas pelos erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial – art 161º/6 CPC.
Argumentação não aplicável à omissão da gravação que tenha lugar em audiência em que o mandatário da parte tenha estado presente, pois que lhe é exigível que esteja atento ao acto puro e simples de estar a acontecer ou não a gravação da prova.

Por assim ser, mostra-se intempestiva a arguição da nulidade em causa.

Note-se que se tal arguição fosse tempestiva não restaria a este tribunal, como é evidente, outra alternativa senão a da anulação dos actos processuais que tivessem tido lugar subsequentemente ao acto omitido e consequentemente a anulação do julgamento para ser repetido.
O que este tribunal não poderia era proceder à pretendida reavaliação da prova sem ter acesso ao conteúdo concreto dela.
O que sucede por igualdade ou maioria de razão na situação em que se tenha a arguição da nulidade em causa como intempestiva. Não pode este tribunal proceder à reavaliação da prova porque não tem, nem pode já ter acesso a ela.
Pelo que se mostram inúteis as considerações do apelante a respeito da prova produzida.

A matéria de facto tida como provada pelo tribunal da 1ª instância – e a menos que se verificassem outras situações de impugnação que não a referida na 2ª parte da al a) do nº 1 do art 712º CPC  - ter-se-á que manter inalterável.

Questão já diferente é a da fundamentação da decisão da matéria de facto.
De que o apelante não parece ter a noção é de que a mesma é feita em momento e plano anterior ao da prolação da sentença, como resulta da contraposição do disposto no art 653º com o disposto no art 658º e ss CPC.
Com efeito, e como resulta do nº 2 do art 653º, «a matéria de facto é decidida por meio de acordão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador» .
Por isso, esta actividade de análise crítica das provas e de fundamentação das provas que foram decisivas para a convicção a respeito da mesma que o julgador enunciou nas respostas dadas, tem lugar após a produção de prova, em despacho ou acórdão, mas anteriormente à realização da sentença, em cuja fundamentação, nos termos do nº 3 do art 659º CPC «o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito» e aqueles outros «que o tribunal colectivo» (ou singular) «deu - naquele momento anterior - como provados, fazendo – aí - o exame critico das provas que lhe cumpre conhecer»

Por isso, improcede a nulidade de sentença arguida pelo apelante com base no disposto na al b) do art 668º CPC que pressuporia, o que da sentença resulta evidente não ter sucedido: que o seu Exmo prolator não tivesse especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Com efeito, a sentença recorrida comporta a enunciação dos factos provados, bem como os fundamentos de direito que justificaram do ponto e vista do seu prolator a decisão de direito nela contida.

Retomando a fundamentação da decisão da matéria de facto, é verdade que o legislador prevê que o processo possa voltar à 1ª instância para que proceda à fundamentação «sobre algum facto essencial para o julgamento da causa» que não se mostre «devidamente fundamentado». Nesse caso, e pressupondo o necessário requerimento da parte nesse sentido, o tribunal da Relação determinará que o da 1ª instância fundamente esse facto ou factos «tendo em conta os depoimentos ou gravados ou registados ou repetindo a produção da prova quando necessário».
Esta possibilidade é tida como excepcional e pressupõe a falta absoluta de fundamentação no referente a facto ou factos essenciais[1].

            A  fundamentação da decisão da matéria de facto na situação em causa nos autos não está nestas condições.
O Exmo Juiz a quo fundamentou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos: «O tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e ainda nas declarações das testemunhas inquiridas, sobretudo de “E”, funcionária da A. e “D”, um dos assistidos. Na verdade resultou claro que “B”, “C” e “D” foram assistidos pela A. em consequência de navalhadas ocorridas no dia 29/6/2007, no arraial de S. Pedro, em .... Em face das normas que regem a repartição do ónus da prova em matéria de dívidas hospitalares, cabia ao R. provar que não foi o autor das navalhadas – cfr art 5º do DL 218/99 de 15/6. Todavia, o R. não logrou levar a cabo tal prova, sendo certo ainda, que a testemunha “D”, um dos assistidos, assegurou que no local apenas viu o réu munido de navalha».
 
Ao contrário do que o refere o apelante o tribunal ad quo fundamentou  o facto que deu como provado no ponto 2 da matéria de facto: o de que foi o R. quem agrediu à navalhada os três assistidos, tendo-o feito no arraial de S. Pedro, no dia 29/6, pelas 22h 30 m. Baseou-se no depoimento de um dos assistidos, o “D”  - que assegurou que no local apenas viu o R. munido de navalha – e, fundamentalmente, na circunstância de o R. não ter logrado fazer prova de que não fora ele quem agrediu à navalhada os referidos três assistidos, porquanto lhe cabia tal prova nos termos do art 5º do DL 218/99 de 15/6.
Esta asserção seria por si só bastante para fundamentar o facto – essencial – de ter sido o R. o autor das navalhadas que conduziram à assistência prestada pelo A.

Aspecto diferente, este já de mérito, é o de saber se, efectivamente, assim é, tal como o entendeu o tribunal a quo.
 
O que implica que se analise brevemente o regime actual de cobrança de dívidas aos hospitais, estabelecido pelo DL nº 218/99 de 15/6, no aspecto em apreciação referente à distribuição do ónus da prova.

Este diploma legal, afastando o regime anterior de cobrança de dívidas hospitalares em função da acção executiva e com base na certidão de dívida por serviços ou tratamentos prestados à qual conferia a qualidade de título executivo, quis, não obstante - apelando embora para o quadro da acção declarativa como meio de cobrança dessas dívidas, (e, desse modo, “sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução de direitos”, nas palavras utilizadas no respectivo preâmbulo) - manter a celeridade e eficácia que desde sempre entendeu necessária para a consecução do interesse público que subjaz à matéria em causa, dispondo-se - ainda nas palavras daquele preâmbulo - a “simplificar procedimentos” e a estabelecer “algumas especialidades”, em que - na interpretação que dele se faz - avultará o facto de ter procedido “à alteração das regras processuais do regime de cobrança de dívidas hospitalares”.
                                           O seu art 5º - onde se dispõe que “nas acções para a cobrança das dívidas de que trata o diploma, incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”- corresponde, precisamente, a uma norma processual.
            E, consoante tem constituído jurisprudência dominante, dela resulta uma relevante alteração no tocante ao ónus de alegação e consequente ónus da prova.
            Tal norma distingue «o facto gerador da responsabilidade pelos encargos», da «prestação dos cuidados de saúde». E enquanto relativamente àquele “facto”, se satisfaz com a sua mera “alegação” por parte do hospital, quanto a prestação dos cuidados de saúde exige já a sua “prova”.
            Como é referido em acórdão desta Relação [2] o legislador «sabendo que estes dois ónus – o da alegação e o da prova – não são coincidentes, ao fazer esta distinção  e ao impor ao credor o ónus da prova tão somente em relação à prestação dos cuidados de saúde, só pode ter querido dispensar o hospital de provar os factos que determinaram essa prestação, dando-se relativamente a eles uma inversão do ónus da prova nos termos do art 344º/1 CC».
            Deste modo, faz recair sobre o credor desses encargos, a prova da prestação de cuidados (isto é, do contrato de prestação de serviços que esteve na base da existência dos tratamentos de cujo custo se pretende ressarcir), prova para a qual aquele credor está privilegiadamente colocado, e que lhe exige, naturalmente, a prévia alegação desses cuidados de saúde (alegação que se poderá ter por bastante com a remissão para a factura referente a esses mesmos cuidados).
            E permite-se-lhe que despolete a acção tendente à sua cobrança, alegando meramente, «o facto gerador da responsabilidade».
            Tudo está em saber em que consiste este “facto”.
            Não será razoável que se entenda que o mesmo corresponde à soma de todos os elementos da responsabilidade civil, porque se assim fosse nada teria inovado o diploma em causa relativamente a qualquer outra acção para efectivação da responsabilidade civil. A jurisprudência maioritária [3] vem entendendo que tal “facto” se consubstancia na mera e genérica alegação da circunstância da vida real que esteve na génese dos cuidados de saúde – acidente de viação, acidente de trabalho, agressão… Nas palavras do Ac RP 13/2/2003 [4]  exige-se ao autor «a enunciação mínima mas sempre suficiente da factualidade que leve a parte contrária e o tribunal a entenderem que a unidade hospitalar atribui a responsabilidade pelo pagamento dos seus serviços aos demandado: acidente concreto com os dados necessários à sua individualização e o elo que conduz à responsabilização da seguradora e os serviços concretos». O que leva o Ac RL 18/2/2009 [5] a concluir: «Não basta, pois, alegar que as lesões do assistido derivaram de um acidente. È necessário dizer que tipo de acidente ocorreu (de trabalho, de viação, doméstico, etc), quando é que ele ocorreu, onde e quais os intervenientes, por forma a estabelecer se o referido nexo entre esse evento e a responsabilidade do demandado, não só para este poder defender-se, alegando o provando factos com os quais demonstre não ter responsabilidade naquele acidente em concreto, mas também porque, tal como se refere no Ac RP de 1/4/2003, a seguradora pagante não deve ficar desprotegida, antes deve poder recuperar junto do lesado e/ou de outros eventuais responsáveis, o montante que pagou, bastando-lhe provar, em acção própria, que não deveria ser ela a suportar aquele encargo».

            Só este entendimento permite compreender as atrás referidas asserções do preâmbulo do DL 218/99 de 15/6, (a tal “alteração das regras processuais do regime de cobrança de dívidas hospitalares”) e permite simplificar a respectiva cobrança, no reconhecimento que nesta matéria, pesem embora as várias polémicas que lhe têm andado associadas, desde sempre o legislador assumiu que falta vocação às entidades hospitalares para conhecerem e/ou averiguarem as circunstâncias produtoras dos danos que estão na génese dos cuidados de saúde.

            A interpretação que se dá ao “facto gerador da responsabilidade” implica que, em última análise, caiba ao demandado alegar e provar que não tem responsabilidade no facto gerador das lesões do assistido.
            E foi o que o R não conseguiu fazer, designadamente não tendo provado o facto que alegou de não ter estado presente no local, dia e hora em que os assistidos foram agredidos à navalhada.

            Alega o apelante que não poderia ser condenado nestes autos a pagar ao hospital o valor da assistência prestada em consequência de lesões provocadas por acto que constitui crime, sem que tivesse sido previamente condenado pela prática deste crime em acção penal. E porque a acção penal, ao que parece, não terá tido lugar, estaria o tribunal impedido de o condenar nesta acção cível.
            Ora essa exigência não resulta do DL 218/99 de 15/6 e não se coadunaria com o espírito que presidiu ao mesmo.
            É certo que pode suceder, em circunstâncias como as dos autos, que tenha lugar, e previamente à acção cível, a acção penal. Quando assim suceda e o nela réu for absolvido da prática do crime causador das lesões que implicaram a assistência pelo hospital, o mesmo só tem que juntar a certidão daquele processo e invocar o disposto no art 674º-B/1 CPC de acordo com o qual «a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, elidível mediante prova em contrário». Nessas circunstâncias, e como se refere em acórdão desta Relação «tendo o autor dado cumprimento ao seu ónus de alegação e prova nos termos dos normativos insertos no art 5º/1 do DL 218/99 de 15/6 e 342º/1 CC, ao indicar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos (o acidente) e a prestação dos cuidados de saúde, mas tendo o apelante alegado a seu favor a presunção legal de inexistência daquele facto gerador de responsabilidade, nos termos do art 674ºB/1 CPC (com a alegação e junção da sentença penal condenatória) tal alegação faz inverter o ónus da prova de harmonia com o preceituado no art 344º/1 CC, impendendo sobre o autor agora, a alegação de todos os factos que constituíram a causa de pedir nestas circunstancias precisas de responsabilidade civil extra-contratual»[6].
 
            Se é certo que o aqui R. não tem responsabilidade no facto de, como parece, não ter sido instaurado processo crime onde se tivesse podido defender da autoria do crime de ofensas corporais, a verdade é que a defesa que ali se lhe consentia não resulta diminuída ou cerceada na presente acção. Aqui, como ali, tinha ele de provar não ser autor daquele crime na pessoa dos assistidos.
 
            Pelo que improcede a apelação.

            V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

            Custas pelo apelante.

Lisboa, 21 de Junho de 2012

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1]- Cfr Manso Rainho, “Decisão da Matéria de Facto – exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1ª Semestre de 2006, Número 4, p 164 e ss 
[2] - Ac RL 9/12/2010 (Sacarrão Martins), in www.dgsi.pt
[3]- Especialmente a da Relação do Porto, 20/11/03, Proc nº 0325606; 29/4/03, Proc nº 03021563; 13/2/03, Proc nº 0330145; 1/4/2003; mas também a de Lisboa, 31/3/2004, 26/10/2006,  29/11/2007, 20/10/2009;  Ac R E 28/672007; Ac STJ 30/9/03, Proc nº 03A1973, Ac STJ 1/4/2008 Jus net 1318/2008  tudo acessível in www. dgsi. pt.
[4]- Acessível em www.dgsi.pt
[5]- Hermínia Marques, acessível em www.dgsi.pt
[6] Ac RL 29/11/2007, Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt