Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4321/09.9TBOER.L1-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: ARRESTO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
TRIBUNAL ARBITRAL
CADUCIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Alguma jurisprudência não exclui à partida a intervenção do tribunal arbitral no julgamento de um procedimento cautelar, desde que a convenção de arbitragem o preveja expressamente e que tal procedimento não envolva ou pressuponha o uso do “jus imperii” por parte do tribunal que decreta a providencia requerida.
II- Fora desses casos, a competência para conhecer e julgar os procedimentos cautelares deverá caber aos tribunais comuns.
III- O tribunal arbitral não desfruta de poderes para decretar providências cautelares cuja actuação derivada do seu não acatamento pressuponha o exercício de poderes de autoridade que se manifestem sobre os bens do requerido.
IV- O facto de a providência cautelar ter sido proposta antes de se achar constituído o tribunal arbitral, nada obsta a que o procedimento cautelar, decretado pelo tribunal comum, que é o competente, venha a ser apensado aos autos da acção arbitral, logo esta esteja instaurada, remetendo-se, para tanto, a providencia ao aludido tribunal arbitral.
V- Não tendo sido observadas as exigências legais previstas também no art. 11.º n.º 3 da Lei n.º 31/86 de 29.08, a notificação não produziu os efeitos devidos, pois só uma notificação validamente efectuada para a constituição do tribunal arbitral é que equivale nos casos de arbitragem necessária voluntária à propositura da acção.
VI- Não se podendo considerar a acção como proposta por inobservância na notificação das respectivas exigências legais, caducou a providência.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
“Construtora ..., S.A.” instaurou – em 27.05.2009 – e fez seguir contra “U... – União das Cooperativas de Habitação, UCRL” o presente procedimento cautelar requerendo que seja ordenado o arresto dos prédios urbanos de que a requerida é proprietária seguidamente indicados:
a) Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
b) Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
c) Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
d) Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
e) Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
f) Prédio urbano descrito sob o n.º ..., da freguesia de Barcarena;
os quais se situam na Rua ..., no complexo habitacional denominado “CB” situado naquela freguesia do Concelho de Oeiras.
Designada data para inquirição das testemunhas e após a produção de prova documental e testemunhal, o Mm.º Juiz a quo proferiu – em 15.06.2009 – decisão decretando o arresto dos prédios descritos na ... C.R.P. de Oeiras com os n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e ..., com custas pela requerente.
Realizado o arresto dos identificados imóveis, seguiu-se a notificação da requerida, em 28.08.2009 – vide fls. 345 e 354 – nos termos e para os efeitos a que alude o art. 385.º n.ºs 2 e 6 do C.P.C.
À requerente foi enviada notificação, em 01.09.2009 – vide fls. 352 – à luz do disposto no art. 389.º n.º 2 do C.P.C.
Notificada da decisão, a requerida deduziu oposição pugnando pelo levantamento do arresto dos autos com as legais consequências por, na sua perspectiva, não estarem preenchidos os fundamentos para que o mesmo tivesse sido decretado.

Por despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo, em 02.10.2009 – vide fls. 486 – foi ordenada a notificação da requerente para, em cinco dias, identificar a acção proposta (art. 389.º n.º 2 do C.P.C.).

Por requerimento – vide fls. 489/490 – veio a requerente pedir que se considere interposta a acção principal, em 07.08.2009, com todas as consequências legais.
Alegando para tanto que, nos termos da cláusula 18.ª do contrato de empreitada outorgado, em 03.06.2004, pela requerente e requerida foi acordado que qualquer litígio emergente daquele contrato deveria ser julgado por tribunal arbitral.
Adianta que notificou a requerida, em 07.08.2009, tendo junto aos autos a dita notificação com o seguinte teor:
“… Assunto: CB – Lotes 1 a 53 HU2/HU3 – Constituição de Tribunal Arbitral.
Verifica-se na presente data subsistirem litígios pendentes de resolução entre a Construtora e a U..., decorrentes do contrato de empreitada acima identificado.
Em consequência e nos termos contratualmente previstos, torna-se obrigatória a constituição de tribunal arbitral pelo que, notificamos V.Ex.ªs para que, no prazo de dez dias, procedam à designação de árbitro, conforme previsto no Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados.
O objecto principal do processo a ser julgado por aquele tribunal serão os incumprimentos contratuais dessa União de Cooperativas, consubstanciados na falta de pagamento de facturas emitidas pela Construtora ... enquanto adjudicatária daquela empreitada cujo total ascende a € 1.681.589,50, valor ao qual acrescerão os respectivos juros legais.
Mais informamos que o árbitro designado pela Construtora ... será o Exm.º Sr. Dr. B... …”.
Prosseguindo no requerimento (de fls. 489/490), sustenta a requerente que tal diligência, por determinar o início dos procedimentos para a constituição de tribunal arbitral, corresponde à propositura da acção.
Termina dizendo que daqui decorre ter a acção principal de que depende o presente procedimento cautelar sido interposta atempadamente, não se verificando qualquer motivo de caducidade deste último.

Notificada para se pronunciar, a requerida respondeu pugnando pela caducidade da providência cautelar, levantamento do arresto e consequente extinção do procedimento cautelar, por não se ter verificado a interposição da acção a que se refere o n.º 2 do art. 389.º do C.P.C.
Para tanto e em síntese alega que, de acordo com o art. 10.º n.º 1 do Regulamento de Arbitragem junto aos autos pela requerente, qualquer pessoa que pretenda instaurar um litígio em tribunal arbitral sob a égide do Centro deverá dirigir requerimento nesse sentido ao Secretário Geral.
Verificando-se que o início da tramitação no CAL dá-se com o pedido de arbitragem dirigido ao Secretário Geral, sendo que a requerente não demonstrou nos autos ter efectuado tal pedido de arbitragem pelo que a acção de arbitragem deve ser considerada não interposta por violação do disposto no n.º 1 do art. 10.º do Regulamento.
Adianta também que a convenção de arbitragem estabelecida pelas partes na cláusula 18.ª do contrato de empreitada prevê que “recorrer-se-á a um tribunal Arbitral, a funcionar de acordo com o disposto na Lei 31/86 de 26.08 e no Regulamento de Arbitragem da Ordem dos Advogados”.
Que a convenção de arbitragem é omissa quanto ao número de árbitros que compõem o Tribunal Arbitral.
Nos termos do regulamento de arbitragem do CAL, aplicável, o Tribunal Arbitral pode ser constituído por um ou três árbitros, cfr. n.º 1 do art. 3.º do regulamento.
Na falta de disposição das partes sobre o número de árbitros pode o Conselho de Gestão, tendo em conta as características do litígio, determinar que o tribunal seja composto por um ou por três árbitros – cfr. n.º 2 do art. 3.º do regulamento.
Invoca ainda a requerida o disposto no art. 11.º n.º 1 do regulamento segundo o qual, após a recepção do requerimento a manifestar a intenção de instauração do litígio em Tribunal Arbitral no CAL, o Secretário Geral comunica à parte demandada cópia do requerimento e todos os documentos com ele oferecidos, notificando-a para responder no prazo de dez dias.
A parte demandada deve pronunciar-se por escrito e designar o árbitro ou árbitros que lhe caibam escolher, dentro do prazo para o efeito.
Sendo esta a tramitação própria da interposição de litígio no Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados, verifica-se à evidência que não foi esta a tramitação seguida pela requerente.
Finalmente, sustenta a requerida que – caso se entenda ter aqui aplicação a Lei da Arbitragem Voluntária n.º 31/86 de 29.08 – ainda assim tal escrito de 07.08.2009 não consubstancia a notificação prevista no n.º 1 do art. 11.º da referida Lei, isto porque prescreve o n.º 3 do art. 11.º deste diploma legal, a respeito da constituição do Tribunal Arbitral que “A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária”.
Sustenta a requerida ser manifesto que o tal escrito não precisa o objecto do litígio que a requerente quer ver submetido a arbitragem.
Da mesma forma, nesse desconhecimento, não seria possível à ora opoente exercer o seu direito estabelecido na 2.ª parte do art. 11.º n.º 3 em referência, querendo proceder à ampliação do objecto do litígio a submeter à arbitragem.
Pelo que, na sua perspectiva, ainda que se entenda que é aplicável à questão em apreciação – interposição da acção de arbitragem – a lei da Arbitragem Voluntária e não o regulamento do CAL da Ordem dos Advogados, a notificação efectuada à opoente pela requerente é incompleta e por isso de nenhum efeito.

Seguiu-se a decisão do Mm.º Juiz a quo com o seguinte teor:
“… Face á letra expressa da lei, considera-se que as normas supra, quando se referem à “acção” a propor ou instaurar, só podem estar a referir-se às acções definidas no art. 4.º do C.P.C. (declarativas ou executivas) e, não a procedimentos regulados por convenção de arbitragem voluntária – que, note-se, impedem que seja efectuada uma apensação ou que se estabeleça uma relação de dependência (entre providência cautelar e processo de arbitragem), por força do regime da incompetência relativa prevista no art. 108.º do C.P.C: a decisão do Tribunal Arbitral nunca terá influência sobre o arresto decretado pelo Tribunal Judicial (que assim fica transformado num processo cautelar independente e autónomo), não podendo ser aplicada a norma do art. 389.º n.º 1 do C.P.C.
Ainda que assim não se entendesse e que se considerasse possível a apensação (C.P.C 383.º n.º 2) do presente procedimento cautelar de arresto ao procedimento arbitral, tem razão a ré quando nota que a autora não demonstrou o cumprimento da regra do art. 10.º do regulamento que juntou (e que a ré aceitou) – resultando claro do teor de tal artigo (fls. 393 – “3. O requerimento deve identificar a parte contra a qual se pretende instaurar o processo e deve conter a indicação sumária do objecto e dos fundamentos da pretensão do requerente”), e da comparação com as regras do art. 267.º do C.P.C. que a autora não deu início ao processo arbitral.
Pelo exposto e considerando-se que a autora não demonstrou haver instaurado a acção prevista no art. 389.º n.º 2 do C.P.C., declara-se a caducidade do arresto dos prédios descritos na ... C.R.P. de Oeiras com os n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e ....
Custas pela autora …”.

Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a requerente “Construtora ..., S.A.” recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
A apelante conclui pela forma seguinte a sua alegação de recurso:
- Não existe qualquer impedimento de ordem legal à interposição ou ao decretamento de providências cautelares por Tribunais Judiciais quando a acção principal de que os mesmos dependem haja de ser julgada em Tribunal Arbitral;
- As decisões em processo principal proferidas pelo Tribunal Arbitral são aptas a ter influência sobre arrestos decretados por Tribunal Judicial, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 389.º do C.P.C.;
- A cláusula 18.ª do contrato celebrado entre as partes apenas prevê a aplicação das regras processuais estabelecidas no “Regulamento de Arbitragem da Ordem dos Advogados”, não prevendo o local onde funcionará o Tribunal Arbitral;
- A adopção pelas partes do regulamento de arbitragem de um qualquer organismo não implica que o Tribunal Arbitral a constituir funcione sob a égide desse mesmo organismo;
- A comunicação dirigida pela recorrente à recorrida U... observa todos os requisitos fixados quer no art. 10.º do referido Regulamento quer no art. 11.º da Lei de Arbitragem Voluntária;
- A notificação para constituição de Tribunal Arbitral equivale nos casos de arbitragem necessária voluntária à propositura da acção;
- Não se verifica a causa de caducidade a que se refere o n.º 2 do art. 389.º do C.P.C.;
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

A apelada contra alegou formulando as seguintes conclusões:
1.º Carece de fundamento o recurso apresentado.
2.º A acção a que se referem os n.º 1 do art. 383.º e n.º 2 do art. 389.º do C.P.C. não pode ser interposta nos Tribunais Arbitrais.
3.º A interposição da acção principal da qual o procedimento cautelar depende num tribunal judicial não determinaria a sua incompetência relativa atenta a cláusula compromissória do contrato dos autos.
4.º As partes não podem sujeitar à convenção de arbitragem todos e quaisquer litígios, desde logo sendo excluídos os litígios que digam respeito a direitos indisponíveis, n.º 1 do art. 1.º da Lei 31/86.
5.ª O tribunal arbitral, por não ter “jus imperii”, não tem competência para a execução das suas próprias decisões, nem para outra acção executiva, fundada em decisão de tribunal judicial ou em qualquer outro título, art. 30.º da Lei nº 31/86. E neste sentido vai o Ac. Relação de Lisboa de 20.04.2006, processo 3041/2006 – 2, www.dgsi.pt.
6.º A ausência de “jus imperii” do Tribunal Arbitral impede que este tenha quaisquer poderes para, na decisão da acção principal, na situação de esta vir a ser julgada improcedente, decretar o levantamento do arresto decretado por Tribunal Judicial ou de o confirmar.
7.º A acção ou a causa a que se referem os n.ºs 1 do art. 383.º e n.º 2 do art. 389.º ambos do C.P.C. só podem ser as acções definidas no art. 4.º do C.P.C., ou seja, acção de Tribunal Judicial.
8.º A apelante não demonstrou nos autos ter interposto a acção a que se refere o art. 383.º n.º 1 do C.P.C.
9.º O Tribunal Arbitral previsto no Regulamento do Centro de Arbitragem do Conselho Nacional de Profissões Liberais é o Tribunal Arbitral da Ordem dos Advogados, por isso é a este que ficou contratualmente estipulado recorrer.
10.º Mais foi nesse período que foi o escrito remetido pela apelante à apelada, datado de 07.08.2009.
11.º O que a apelada aceitou através da assinatura do contrato dos autos.
12.º A arbitragem levada a cabo pelo Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados rege-se pelas normas constantes do Regulamento de Arbitragem e, nos casos omissos, aplicam-se as regras estabelecidas pelos árbitros, na falta destas, o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86 de 08.03) e, por último, o estabelecido no Código de Processo Civil, atenta a natureza do processo de arbitragem e as regras gerais de integração de lacunas, art. 10.º do Código Civil.
13.º O art. 10.º do Regulamento do CAL é claro no que respeita à tramitação de arbitragem voluntária no Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados.
14.º O Regulamento do CAL é lei especial face à lei n.º 31/86.
15.º O início da tramitação no CAL dá-se com o pedido de arbitragem dirigido ao Secretário-Geral.
16.º A apelante não demonstrou nos autos ter efectuado tal pedido de arbitragem.
17.º O Tribunal a quo só poderia decidir como decidiu e decretar a caducidade do arresto ordenando o levantamento do mesmo.
18.º Ainda que assim não se entenda o que se suscita por dever de raciocínio, o escrito remetido pela apelante à apelada, datado de 07.08.2009, que consta dos autos, não consubstância a notificação prevista no n.º 1 do art. 11.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 31/86).
19.º No tocante ao objecto do litígio, o escrito remetido pela apelante à apelada, refere tão sómente: “Verifica-se na presente data subsistirem litígios pendentes de resolução entre a Construtora ... e a U..., decorrentes do contrato de empreitada acima identificado”, (cfr. carta de 07.08.2009 junta com o requerimento de fls.).
20.º É manifesto que o escrito em apreço não precisa o objecto do litígio que o apelante quer ver submetido a arbitragem, nos termos do n.º 3 do art. 11.º da Lei n.º 31/86.
21.º A notificação efectuada à apelada pela apelante é incompleta e por isso de nenhum efeito.
22.º E mais uma vez, verifica-se à evidência que não foi interposta a acção a que se refere o n.º 1 do art. 383.º e n.º 2 do art. 389.º, ambos do C.P.C.
23.º Não merece censura a douta decisão recorrida.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação de facto.
Os factos com relevo para a decisão são os constantes do relatório supra e ainda os seguintes:
- Entre Maio e Junho de 2004, foram celebrados três contratos de empreitada entre a U... e a Construtora ..., tendo sido convencionado um preço de € 21.900.000,00 para o conjunto das três obras “Lotes 1 a 25 – HU1”, “Lotes 26 a 96 – HU1” e “Lotes 1 a 53 – HU2/HU3”.
- A execução das duas primeiras empreitadas da fase HU1 foi concluída, tendo as respectivas moradias sido recebidas pela requerida até Dezembro de 2006 (Lotes 1 a 25) e Maio de 2007 (Lotes 26 a 96), não subsistindo qualquer litígio relativamente a estas.
- No que respeita à empreitada das 53 moradias dos Lotes “HU2/HU3”, perduram, até à data da propositura desta providência cautelar, problemas diversos.
- No “contrato para execução da empreitada” – CB Lotes 1 a 53 – HU2/HU3 – celebrado, em 03.06.2004, entre “U... - União das Cooperativas de Habitação, UCRL” e a “Construtora ..., S.A.”, ficou acordado na cláusula décima oitava (Foro) que “Para a resolução de qualquer questão emergente do presente contrato, recorrer-se-á a um Tribunal Arbitral, a funcionar de acordo com o disposto na Lei n.º 31/86 e no Regulamento de Arbitragem da Ordem dos Advogados”.

III – Fundamentação de direito.
Nos termos dos arts. 684.º n.º 3 e 685.º-A n.º 1, ambos do C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a notificação remetida pela apelante à apelada, datada de 07.08.2009 – a que se alude no relatório deste acordão, a fls. 3 – observou todos os requisitos fixados quer no art. 10.º do Regulamento de Arbitragem da Ordem dos Advogados quer no art. 11.º da Lei de Arbitragem Voluntária, equivalendo tal notificação para constituição de Tribunal Arbitral, nos casos de arbitragem necessária voluntária, à propositura da acção.
O tribunal a quo entendeu que a requerente, ora apelante, não demonstrou o cumprimento da regra do art. 10.º do Regulamento de Arbitragem – ao qual se encontra submetido o Tribunal Arbitral que julgará o processo principal de que o presente procedimento é dependente, nos termos definidos no contrato de empreitada, de 03.06.2004, celebrado entre as partes – que juntou (vide fls. 389/400), resultando claro do teor de tal artigo e da comparação com as regras do art. 267.º do C.P.C que a requerente não deu início ao processo arbitral.
Para além disso, O Mm.º Juiz a quo entendeu também não ser possível a apensação do presente procedimento cautelar de arresto ao processo arbitral, uma vez que, na sua perspectiva, o art. 383.º n.º 1 do C.P.C. ao referir-se à “acção” só pode estar a referir-se às acções definidas no art. 4.º do C.P.C. (declarativas ou executivas) e não a procedimentos regulados por convenção de arbitragem voluntária.
Pelo que, a final, declarou a caducidade do arresto dos imóveis pertencentes à apelada.
Para a apelante, “Construtora ..., S.A.”, tal comunicação datada de 07.08.2009, dirigida à apelada, “ U... -União das Cooperativas de Habitação, UCRL”, observou tais disposições legais pelo que, na sua óptica, essa notificação para constituição do Tribunal Arbitral equivaleu à propositura da acção, não se verificando consequentemente a causa de caducidade da providência cautelar, a que se refere o art. 389.º n.º 2 do C.P.C.
Entendendo a apelada, por seu turno, que a decisão recorrida não merece censura devendo, pois, ser negado provimento ao recurso.
Vejamos
Primeiramente, nada temos a opôr ao que a apelante diz nos dois primeiros parágrafos das conclusões da sua alegação de recurso.
Como escreveu o Prof. Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil Conceitos e Princípios Gerais”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 70, “… Dentro do campo dos direitos disponíveis, é admissível que as partes acordem, para dirimir os conflitos entre elas, no recurso a tribunais arbitrais. Estes são constituídos por particulares e como tal destituídos de “jus imperii”. Não têm, por isso, competência executiva, sendo as suas decisões executadas no tribunal judicial comum (art. 30.º da Lei n.º 31/86, de 29.08 – Lei de Arbitragem Voluntária) …”.
Prosseguindo o mesmo autor, na mesma obra, pág. 71, que “… Não podem, por isso também, decretar providências cautelares, cabendo igualmente ao tribunal comum a competência para as decretar na dependência das acções declarativas sujeitas a julgamento arbitral …”.
Porém, alguma jurisprudência não exclui à partida a intervenção do tribunal arbitral no julgamento de um procedimento cautelar, desde que a convenção de arbitragem o preveja expressamente e que tal procedimento não envolva ou pressuponha o uso do “jus imperii” por parte do tribunal que decreta a providencia requerida. Fora desses casos, a competência para conhecer e julgar os procedimentos cautelares deverá caber aos tribunais comuns.
A este propósito pode também ler-se na “Acção Declarativa à luz do Código Revisto”, do Prof. Remédio Marques, Coimbra Editora, págs. 32/33, que “… Os tribunais arbitrais só possuem competência declarativa. O tribunal arbitral não desfruta de poderes para decretar providências cautelares cuja actuação derivada do seu não acatamento pressuponha o exercício de poderes de autoridade que se manifestem sobre os bens do requerido. Neste caso, será competente o tribunal judicial que goza de jurisdição no local onde se situam os bens …”.
No caso vertente, a providência cautelar de arresto foi correctamente proposta no Tribunal Judicial de Oeiras.
E porque o foi antes de se achar constituído o tribunal arbitral, nada obstaria a que o presente procedimento cautelar viesse a ser apensado aos autos da acção arbitral tão logo que esta fosse instaurada, remetendo-se, para tanto, a providencia ao arbitral – neste sentido vide a citada obra de Remédio Marques, pág. 35.
Já no que concerne às conclusões da alegação de recurso relacionadas com a alegada observância dos requisitos fixados no art. 10.º do Regulamento de Arbitragem – junto pela requerente, ora apelante, a fls. 389/400 – e no art. 11.º da Lei n.º 31/86, de 29.08, Lei de Arbitragem Voluntária, delas discordamos.
Vejamos
- Consta do contrato para execução da empreitada” – CB Lotes 1 a 53 – HU2/HU3 – celebrado, em 03.06.2004, entre “U... -União das Cooperativas de Habitação, UCRL” e a “Construtora ..., S.A.” que, para a resolução de qualquer questão emergente do aludido contrato, recorrer-se-ia a um Tribunal Arbitral, a funcionar de acordo com o disposto na Lei n.º 31/86 e no Regulamento de Arbitragem da Ordem dos Advogados – cláusula 18.ª (vide fls. 42/48);
- Em 07.08.2009, a requerente, ora apelante, remeteu à requerida, ora apelada, um documento escrito (vide fls. 375/376) com o seguinte teor:
“… Assunto: CB – Lotes 1 a 53 HU2/HU3 – Constituição de Tribunal Arbitral.
Verifica-se na presente data subsistirem litígios pendentes de resolução entre a Construtora ... e a U..., decorrentes do contrato de empreitada acima identificado.
Em consequência e nos termos contratualmente previstos, torna-se obrigatória a constituição de tribunal arbitral pelo que, notificamos V.Ex.ªs para que, no prazo de dez dias, procedam à designação de árbitro, conforme previsto no Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados.
O objecto principal do processo a ser julgado por aquele tribunal serão os incumprimentos contratuais dessa União de Cooperativas, consubstanciados na falta de pagamento de facturas emitidas pela Construtora .... enquanto adjudicatária daquela empreitada cujo total ascende a € 1.681.589,50, valor ao qual acrescerão os respectivos juros legais.
Mais informamos que o árbitro designado pela Construtora ... será o Exm.º Sr. Dr. B... …”.
Ora, o regulamento aplicável ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados é o Regulamento do Centro de Arbitragem do Conselho Nacional de Profissões Liberais – documento esse junto aos autos precisamente pela requerente/apelante, a fls. 390/400 – acompanhado por requerimento em que requer “… a junção aos autos do referido Regulamento de Arbitragem ao qual se encontra submetido o Tribunal Arbitral que julgará o processo principal de que o presente procedimento cautelar é dependente…” – vide fls. 389.
Assim, no que respeita à tramitação da arbitragem voluntária, à luz do Regulamento apresentado pela apelante, importa analisar o mencionado art. 10.º, alegadamente observado, conforme consta das conclusões da alegação de recurso.
Dispõe o art. 10.º do referido Regulamento de Arbitragem:
1 – Qualquer parte que pretenda instaurar um litígio em tribunal arbitral sob a égide do Centro deverá dirigir requerimento nesse sentido ao Secretário-Geral;
2 – O requerimento fará referência expressa à convenção de arbitragem e conterá a designação do árbitro ou árbitros que ao requerente caiba escolher, bem como a indicação do árbitro ou árbitros propostos para serem designados por acordo das partes;
3 – O requerimento deve identificar a parte contra a qual se pretende instaurar o processo e deve conter a indicação sumária do objecto e dos fundamentos da pretensão do requerente.
Prescrevendo o art. 11.º do mesmo Regulamento:
1 – O Secretário-Geral comunicará imediatamente à parte demandada cópia do requerimento e de todos os documentos com ele oferecidos, notificando-a para responder no prazo de dez dias;
2 – A parte demandada deve, no prazo assinado, responder por escrito, pronunciando-se sobre as propostas formuladas no requerimento e designando o árbitro ou árbitros que lhe caiba escolher;
3 – Na resposta, deve o demandado tomar sumáriamente posição sobre a pretensão do demandante e os respectivos fundamentos;
4 – Se o demandado quiser formular pedido reconvencional, deve, na sua resposta ao pedido do demandante, indicar sumáriamente o objecto e os fundamentos da sua pretensão;
5 – Recebida a resposta do demandado, o Secretário-Geral remeterá ao demandante cópia dela, bem como de todos os documentos oferecidos pelo demandado.
Ora – como refere a apelada, nas contra alegações apresentadas – aquela tramitação própria da interposição de litígio no Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados não foi seguida pela apelante.
Com efeito, o início da tramitação no CAL dá-se com o pedido de arbitragem dirigido ao Secretário-Geral, condicionalismo que a apelante não demonstrou, nos autos, ter preenchido.
Sucede que a comunicação, datada de 07.08.2009, remetida pela apelante à apelada (a de fls. 375/376) – alegadamente observando o art. 11.º da Lei n.º 31/86, de 29.08 – também não preenche os requisitos previstos na citada norma legal.
Dispõe o art. 11.º da Lei n.º 31/86 (Lei de Arbitragem Voluntária):
1. A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.
2. A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção.
3. A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária.
4. Se às partes couber designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que se propõe instaurar a acção, bem como o convite dirigido à outra parte para designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar.
5. Se o árbitro único dever ser designado por acordo das duas partes, a notificação conterá a indicação do árbitro proposto e o convite à outra parte para que o aceite.
6. Caso pertença a terceiro a designação de um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a efectuar e a comunicar a ambas as partes.

Preceitua também o art. 1.º n.º 2 do citado diploma legal que a convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
Dispondo o art. 2.º n.º 3 do mesmo diploma legal que o compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.
Segundo Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina-Coimbra, pág. 94 “… Enquanto o compromisso arbitral pressupõe que as partes já escolheram o árbitro ou árbitros e definiram as demais condições em que a arbitragem se deve operar, a cláusula compromissória é tão sómente um acto preparatório do compromisso. A cláusula, só se efectiva pela celebração subsequente do compromisso, uma vez que as partes nela intervenientes nada mais convencionam que remeter à decisão arbitral questões eventualmente emergentes de determinado acto jurídico, o que não é, óbviamente, ainda um compromisso arbitral …”.
Como escreveu o Prof. Lebre de Freitas, na obra acima citada, págs. 71/72 “… Tanto o compromisso arbitral como a cláusula compromissória devem delimitar o âmbito de actuação dos árbitros, mas, enquanto o primeiro deve indicar, ainda que genéricamente, o objecto do litígio (já actual), a segunda pode limitar-se a especificar a relação jurídica a que os litígios (potenciais) se devem referir, cabendo neste caso à parte que tenha a iniciativa de instaurar a acção aquela indicação – (art. 11. n.º 3 da Lei n.º 31/86, segundo o qual a notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária).
Ora, na comunicação datada de 07.08.2009 (a fls. 375/376) enviada à apelada pela apelante, esta limita-se a referir apenas o seguinte:
“… Verifica-se na presente data subsistirem litígios pendentes de resolução entre a Construtora ... e a U..., decorrentes do contrato de empreitada acima identificado, …, o objecto principal do processo a ser julgado por aquele tribunal serão os incumprimentos contratuais dessa União de Cooperativas, consubstanciados na falta de pagamento de facturas emitidas pela Construtora ... enquanto adjudicatária daquela empreitada, cujo total ascende a € 1.681.589,50…”.
Como bem refere a apelada, nas contra alegações, o escrito em apreço não precisa o objecto do litígio que a apelante quer ver submetido a arbitragem.
De tal modo que a impede de exercer o seu direito de, querendo, proceder à ampliação do objecto do litígio a submeter à arbitragem – cfr. estabelece a parte final do n.º 3 do art. 11.º da citada Lei n.º 31/86.
Na verdade, se bem que a apelante indique genéricamente o pedido conforme se infere do aludido escrito quando diz que “… a falta de pagamento de facturas ascende a € 1.681.589,50 …”, já a causa de pedir (concreto litígio ou litígio futuro) não foi suficientemente individualizada, não foram alegados factos para caracterizar o direito de crédito que a apelante pretende reclamar da apelada, limitando-se aquela a afirmar que “… subsistem litígios pendentes de resolução, …, o objecto principal serão os incumprimentos contratuais da apelada …” que não passam de conceitos conclusivos e/ou de direito.
Ora, é evidente que não foram observadas cabalmente as exigências legais previstas também no art. 11.º n.º 3 da Lei n.º 31/86 de 29.08, pelo que a notificação de 07.08.2009 não produziu os efeitos pretendidos pela requerente, ora apelante, ou seja, o de que a “… a notificação para constituição do tribunal arbitral equivale nos casos de arbitragem necessária voluntária à propositura da acção…” – cfr. conclusões da alegação de recurso.
De tudo resulta não ter sido interposta a acção a que se refere o art. 383.º n.º 1 do C.P.Civil.
Verificando-se, pois, a caducidade da presente providência cautelar como corolário da sua dependência em face da acção pela qual se faz valer o direito – ou o interesse – acautelado.
Por tudo quanto se deixou dito, improcedem, pois, as conclusões da alegação da apelante relacionadas com a alegada observância dos requisitos fixados no art. 10.º do Regulamento de Arbitragem (junto aos autos pela recorrente a fls. 389/400) e no art. 11.º n.º 3 da Lei n.º 31/86 de 29.08.
IV – Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante em ambas as instâncias.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2010.
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
José Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Maria Teresa Batalha Pires Soares